Atalidio Bady Casseb
Atalidio Bady Casseb
Número da OAB:
OAB/AC 000885
📋 Resumo Completo
Dr(a). Atalidio Bady Casseb possui 17 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF1, TRT14, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRF1, TRT14, TST, TJAC
Nome:
ATALIDIO BADY CASSEB
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
INVENTáRIO (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: CIL FARNEY ASSIS RODRIGUES (OAB 3589/AC), ADV: JOSÉ ANTÔNIO DO NASCIMENTO PINHEIRO (OAB 6353/AM), ADV: RICARDO OLIVEIRA DA COSTA (OAB 10658/AM), ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO (OAB 58985/DF), ADV: ANTONIO LUCAS DE ARAÚJO BADY CASSEB (OAB 5489/AC), ADV: MAXSUEL MAIA PEREIRA (OAB 5424/AC), ADV: JAMILY DA COSTA GOMES WENCESLAU (OAB 4748/AC), ADV: GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), ADV: JAIR TAVARES DA SILVA (OAB 33747/ES), ADV: CIL FARNEY ASSIS RODRIGUES (OAB 3589/AC), ADV: EDINALDO VALERIO MONTEIRO (OAB 3355/AC), ADV: CLAUDIA MARIA DE SOUZA PINTO ALBANO (OAB 2903/AC), ADV: RAFAEL TEXEIRA SOUZA (OAB 128778/RJ), ADV: RAFAEL TEXEIRA SOUZA (OAB 128778/RJ), ADV: ATALIDIO BADY CASSEB (OAB 885/AC), ADV: CLAUDIA MARIA DE SOUZA PINTO ALBANO (OAB 2903/AC), ADV: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC) - Processo 0700005-76.2020.8.01.0001 (apensado ao processo 0710511-72.2024.8.01.0001) - Inventário - Inventário e Partilha - AUTORA: B1Maria Auxiliadora Saraiva MachadoB0 - REQUERENTE: B1Eliazar Silva Machado JuniorB0 - B1Karyenne Saraiva MachadoB0 - B1Guilherme Ravel de França MachadoB0 - B1Rozana Machado SilvaB0 - B1Pedro Henrique de Souza MachadoB0 - B1Keila Saraiva MachadoB0 - B1Rosangela FerreiraB0 - B1Banco da Amazônia S/AB0 - INVDO: B1Eliazar Silva MachadoB0 - INTRSDO: B1Igreja Pentencostal Deus É AmorB0 e outros - TERCEIRO: B1Heliomar Moura RibeiroB0 - B1Antonio Carneiro LimaB0 e outro - A empresa MBA Holding LTDA comprou do espólio dois imóveis, um localizado na Travessa Joaquim Chaves, matrícula 1.193, e outro na Estrada do Aviário, matrícula nº 13.068. Após, a empresa requereu o remembramento dos registros que se tornou a matrícula 82.721 e sob este imóvel recaiu uma penhora trabalhista. Nas pp. 3789-3791 a empresa informou que tal penhora restou levantada. Nas pp. 3945/3947 foi juntada a matrícula do imóvel contendo o devido cancelamento da indisponibilidade. Por fim, a empresa apresentou, ainda, nas pp. 4074-4084, laudo de avaliação e comprovante de pagamento dos ITCMDs referentes aos dois imóveis comprados. Assim, expeça-se carta de adjudicação para transferência do imóvel de pp. 3945/3947, registrado sob a matrícula nº 82.721 para a empresa MBA Holding LTDA, observando o princípio da continuidade registral. À Secretaria para diligenciar acerca da devolução do AR referente à carta expedida na p. 3788 e reiterar o ofício de p. 3814. Deve a secretaria expedir ofício para as demais varas do trabalho de Rio Branco (1ª, 3ª e 4ª), tendo em vista que só foi expedido para a 2ª Vara (p. 3819), assim como realizar o sorteio do perito contador no sistema CPTEC, conforme já determinado nas pp. 3785/3786. Tendo em vista a comprovação da paternidade de Eliazar Silva Machado quanto à Rosangela Ferreira e Thamires Ferreira da Silva, habilitem-se-nas nos autos como herdeiras, intimando-as para manifestarem-se no prazo de 15 dias. Acerca do contido nas pp. 4102/4188, retornem os autos à contadoria para análise da documentação juntada nas referidas páginas. Após, retornem para análise do pedido contido nas páginas supramencionadas. Passo à análise dos embargos de declaração de pp. 4085/4088. A embargante de pp. 4085/4088 aduz que a decisão de pp. 3783/3787 é omissa, pois consta na decisão que a meeira nunca prestou contas do pagamento das despesas da empresa, dizendo que existem vários comprovantes juntados aos autos e que tal afirmação gera má reputação da inventariante, portanto pede que o juízo esclareça que existem comprovantes de pagamentos anexados aos autos com a devida comprovação da destinação dos valores, bem como comprovantes de vários depósitos judiciais vinculados ao presente processo. Ressalta que a omissão desses esclarecimentos compromete a efetividade da tutela jurisdicional. Pois bem. De início, é válido dizer que a decisão é clara e que não há qualquer tipo de omissão que prejudique a tutela jurisdicional, tendo em vista que o juízo já determinou a abertura de prestação de contas e que tais comprovantes de pagamento serão analisados dentro de processo próprio. Se a inventariante demonstra tanta preocupação com sua reputação, deve apresentar todas as informações de maneira clara e transparente nos autos, uma vez que este juízo está atento a todos os elementos constantes no processo. Sobre o alegado nos embargos faço as seguintes ressalvas e anotações: A embargante diz que nas p. 2001 a 2011 juntou comprovantes iniciais de acordos trabalhistas no montante de R$ 68.400,00 (sessenta e oito mil e quatrocentos reais). Analisando referidas páginas, ainda que constem atas de audiências realizadas na Justiça Trabalhista, os comprovantes de pagamento juntados aos autos somam apenas R$ 14.428,00 (quatorze mil quatrocentos e vinte e oito reais). Na decisão embargada o juízo constatou que a inventariante diz que recebeu os valores de alugueis com a finalidade de pagar pendências das empresas, mas que nunca prestou contas do pagamento de referidas despesas. Ressalto que a inventariante não apresenta de forma clara, organizada e inconteste quais eram as despesas das empresas. Sequer é possível saber quais dessas despesas são do espólio e quais são pessoais desta. Além disso, a inventariante informa que nas p. 2047/2052 estão juntados vários comprovantes de pagamento de dívidas, porém como esta mesma afirmou na p. 2041, que as despesas comprovadas foram pagas com o dinheiro da venda dos imóveis localizados na Travessa Joaquim Chaves e na Estrada do Aviário para a empresa MBA Holding e não pelos aluguéis recebidos. Da mesma forma, a embargante diz que nas pp. 2299/2631 há informações e comprovantes de pagamentos de dívidas milionárias, entretanto tais pagamentos também não foram arcados pelos aluguéis recebidos, mas sim pela transação feita entre o espólio e a empresa AS HOLDINGS PARTICIPAÇÕES LTDA. Ao que parece a embargante tenta induzir o juízo à erro, pois recebeu valores vultuosos ao longo desses 05 anos de inventário e não prestou contas de forma satisfatória e, por este motivo, foi-lhe determinado que a apresente em autos apartados, de forma circunstanciada, com todos os documentos que possui a fim de comprovar sua boa gerência do espólio. A Recomendação nº 159 do CNJ, de 23 de outubro de 2024, recomenda aos magistrados identificar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário. No artigo 1º, parágrafo único, da aludida Recomendação consta : "Para a caracterização do gênero litigância abusiva, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória." Assim, advirto à embargante que este juízo está observando e analisando cuidadosamente cada informação prestada e que não admitirá qualquer tipo subversão processual, sob pena de ser-lhe aplicada multa por litigância de má-fé. Portanto, não acolho os embargos de pp. 4085/4088. Passo a análise dos embargos de pp. 4189/4193. O embargante Eliazar Silva Machado Júnior alega, em suma, que foi determinada a constrição e o depósito integral dos valores de aluguel dos imóveis pertencentes às sociedades empresárias das quais o falecido era sócio. Diz que a prestação de contas no inventário deve limitar-se exclusivamente à participação societária efetivamente detida pelo falecido (espólio), isso porque os demais percentuais do faturamento (ou do aluguel) pertencem aos outros sócios, vivos e estranhos ao inventário, não havendo razão para bloqueio ou depósito judicial de valores que não correspondem ao quinhão hereditário do falecido. Sustenta, ainda, que o falecimento de um sócio não permite a constrição total dos bens ou rendimentos da pessoa jurídica, pois as cotas e os lucros dos demais sócios, que são vivos e alheios ao inventário, são resguardados pelo princípio da autonomia patrimonial da sociedade. Ao examinar os argumentos apresentados pelo embargante, entendo que lhe assiste razão em parte, explico: Em que pese o embargante dizer que a constrição judicial deve recair apenas sobre os frutos e rendimentos proporcionais à quota societária pertencente ao falecido pois os imóveis pertencem às empresas jurídicas de direito privado, afastando a constrição integral dos valores locatícios, todos os documentos de registros cartorários juntados aos autos dizem que o imóvel onde está localizado o posto de gasolina arrendado pertencia exclusivamente ao falecido. Portanto, se o imóvel é registrado exclusivamente em nome do falecido, este não faz parte do patrimônio jurídico da empresa. Destarte, entendo ser juridicamente admissível a formalização de contrato de arrendamento mercantil desde que os valores atinentes exclusivamente à locação do imóvel sejam devidamente individualizados e destacados do montante estipulado à título de arrendamento da pessoa jurídica exploradora da atividade empresarial. Assim, conheço dos embargos e os acolho parcialmente para determinar que o embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos documento subscrito por corretor imobiliário declarando o valor de mercado para locação do imóvel, bem como deposite em juízo o equivalente a 55% (cinquenta e cinco por cento) do percentual cabível ao sócio falecido conforme contrato de pp. 1984/1987, do valor que já foi arrecadado, tudo em 30 dias. Após a juntada do referido documento, este juízo deliberará quanto à definição do quantum devido à título de arrendamento empresarial e de aluguel do imóvel, relativos à empresa Auto Posto Parati Ltda. Mantenho, por oportuno, a determinação de intimação do arrendatário para que continue promovendo o depósito integral dos valores contratuais ajustados com vista à preservação da quota-parte pertencente ao espólio, providência que subsistirá até que o embargante comprove, nos autos, a efetiva restituição dos valores ao espólio. Intimem-se. Retornem os autos à Secretaria para o término da contagem do prazo da intimação de p. 4099.
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Tribunal: TJAC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ATALIDIO BADY CASSEB (OAB 885/AC) - Processo 0007423-04.2023.8.01.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - ACUSADO: B1Levilson Pereira de SouzaB0 - de Instrução Data: 05/08/2025 Hora 08:30 Local: Vara da Auditoria Militar Situacão: Designada
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Tribunal: TJAC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1001548-68.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: GUILHERME RAVEL DE FRANCA MACHADO - Agravante: Pedro Henrique de Souza Machado - Agravada: Maria Auxiliadora Saraiva Machado - Agravado: Eliazar Silva Machado Junior - Agravado: ROZANA MACHADO SILVA - Agravado: ROSANGELA FERREIRA - Agravado: Karyenne Saraiva Machado - Agravada: KEILA SARAIVA MACHADO - Agravado: THAMIRES FERREIRA DA SILVA - - 3. Do exposto, em juízo de cognição sumária, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso para manter a suspensão do adiantamento dos respetivos quinhões aos Agravantes até que realizadas as prestações de contas solicitadas pela Juíza de Direito; indo ao colegiado, a 1ª Câmara Cível deste Tribunal dirá melhor, no momento do julgamento final. 4. Intime-se a parte Agravada para contrarrazões (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). 5. À Procuradoria -Geral de Justiça para manifestação, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil; 6. Quanto ao julgamento virtual, digam as partes a respeito, no prazo legal de 2 (dois) dias (art. 93, § 1º, I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça). 7. Ultimadas as diligências, à conclusão para preparação de julgamento. 8. Intime-se. - Magistrado(a) Lois Arruda - Advs: Rafael Teixeira Sousa (OAB: 2773/AC) - Mikaell Siedler (OAB: 7060/RO) - Atalidio Bady Cassed (OAB: 885/AC) - Ricardo Oliveira da Costa (OAB: 10658/AM) - Cristopher Capper Mariano de Almeida (OAB: 3604/AC) - Rafael Teixeira Sousa (OAB: 2773A/AC)
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoOs Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
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Tribunal: TJAC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: SANDERSON SILVA DE MOURA (OAB 2947/AC), ADV: ATALIDIO BADY CASSEB (OAB 885/AC), ADV: JOSÉ DÊNIS MOURA DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 3827/AC) - Processo 0005337-13.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Vizinhança - REQUERENTE: B1Francisco Pereira do CarmoB0 - REQUERIDO: B1Raimundo da Silva LimaB0 - Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem do(a) MM. juiz(a) de direito em atuação nesta unidade judiciária, designei a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos em epígrafe para o dia 22/07/2025 às 11:00h (HORÁRIO LOCAL), cujo comparecimento pode ser presencial ou por videoconferência pelo programa GOOGLE MEET. LINK DE ACESSO: meet.google.com/qmf-tanw-ksp Ficam os reclamados ciente da presente reclamação e, querendo, habilitar-se nos autos, bem como apresentar contestação até o início da audiência, conforme Enunciado 10 do FONAJE. CERTIFICO, ainda que, ficam as partes ADVERTIDAS:
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Tribunal: TJAC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ATALIDIO BADY CASSEB (OAB 885/AC), ADV: STÉPHANE QUINTILIANO DE SOUZA ANGELIM (OAB 3611/AC), ADV: ISRAEL RUFINO DA SILVA (OAB 4009/AC), ADV: MARIA FABIANY DOS SANTOS ANDRADE (OAB 4650/AC), ADV: LUCINEA DE FATIMA WERTZ DOS SANTOS (OAB 2638/AC), ADV: JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066/AC) - Processo 0710179-81.2019.8.01.0001 (apensado ao processo 0017085-75.2012.8.01.0001) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - CREDOR: B1Francisco Pereira do CarmoB0 - DEVEDOR: B1Mozar Marcondes FilhoB0 - Ciente da Decisão de fls. 259/263. Prossigam-se os autos com o cumprimento das determinações proferidas às fls. 255/256. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0006969-23.2019.4.01.3000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:D. L. D. M. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ATALIDIO BADY CASSEB - AC885 SENTENÇA I D. L. D. M. foi denunciado pelo Ministério Público Federal, por infração ao art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo em vista o suposto compartilhamento de pornografia infantil por meio da internet, em grupos de aplicativos (ID 248696863, fls. 1/4). O MPF justificou não ser caso de oferta de acordo de não persecução penal, pois a vítima envolvida era criança ou adolescente (ID 1495445349). Recebida a denúncia (ID 1658854487), o réu foi citado (ID 1820617175), tendo apresentado resposta à acusação, por advogado constituído, na qual alegou inocência, pediu a assistência judiciária gratuita, requereu remessa dos autos para que o MPF apresentasse proposta de acordo de não persecução penal e postulou desclassificação do delito para art. 241-B da Lei n. 8.609/90 (ID 1831012662 e ss). Foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita e rejeitado o pedido de desclassificação do delito para art. 241-B da Lei n. 8.609/90, sendo mantido o recebimento da denúncia (Ids 1910229688 e 2123627099). Realizada audiência de instrução, o réu foi interrogado (ID 2133979732). O MPF apresentou alegações finais, sob a forma de memoriais, requerendo a condenação do réu (ID 2134744769). A defesa do réu apresentou alegações finais, requerendo a absolvição do réu com base na insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Alternativamente, requer a desclassificação do crime imputado para aquele previsto no art. 241-B da Lei 8.069/90. Em caso de condenação, requer a fixação da pena no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (ID 2136865050). É o relato. Decido. II O pedido de desclassificação já foi rejeitado na decisão de ID 2123627099. Passo ao exame do mérito. Imputou-se ao réu a prática da conduta descrita no artigo 241-A, da Lei n. 8.069/1990, que possui a seguinte redação: Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (...) A materialidade e autoria do crime estão comprovadas pelos seguintes documentos: Laudo de Perícia Criminal Federal – Informática n. 005/2020 – SETEC/SR/PF/AC (fls. 81/87, ID 248696860); Laudo n. 2402/2022 INC/DITEC/PF (MEDICINA E ODONTOLOGIA FORENSE); Informação Policial 23/2018-NRCC/DELINST/SR/PF/PR (fls. 07/13, ID 248696860); Informação Policial n° 26/2019-NRCC/DELINST/DRCOR/SR/PF/AC (fls.31/37, ID 248696860); Informação nº 162/2017 – NRCC/DELINST/SR/PF/PR (ID 323964384); Informação nº 208/2017 NRCC/DELINST/SR/PF/PR (ID 323964385); Termo de Qualificação e Interrogatório em sede policial (fls. 67/70, ID 248696860) e em Juízo (ID 2134123876). De acordo com a denúncia, o acusado D. L. D. M., em 27/08/2017, na cidade de Rio Branco/AC, publicou e divulgou, por meio da rede mundial de computadores (internet), em grupo de WhatsApp, arquivos com registro de cena de sexo explícito e pornográfico envolvendo crianças e adolescentes. Nos termos da Informação Policial 23/2018-NRCC/DELINST/SR/PF/PR, fls. 07/13 - ID 248696860, durante o período de 13/06/2017 até 28/09/2017, uma equipe da Polícia Federal estabeleceu um monitoramento em diversos grupos de WhatsApp, iniciando pelo ingresso no grupo denominado: ”Incest”/”Amor Familiar”. Em seguida, o acesso a outros grupos deu-se de forma aleatória, mediante links de convites disponíveis no site http://grupowhats.online/; bem como outros links disponibilizados nos próprios grupos por outros membros. Assim, foi possível identificar e obter diversas publicações, contendo imagens de pornografia infanto-juvenil, de indivíduos brasileiros com números telefônicos de vários estados da federação, dentre eles foi identificado que o número “+55 68 9213-7540” (pertencente ao acusado D. L. D. M.) publicou, no dia 17/08/2017, vídeo contendo cena pornográfica infanto-juvenil. O vídeo consistia em cenas de sexo envolvendo adolescente, não se limitando a uma comunicação eletrônica entre pessoas residentes no Brasil, tendo em vista que qualquer indivíduo, em qualquer lugar do mundo, desde que conectado à internet, poderia acessar o conteúdo pedófilo-pornográfico publicado pelo acusado no referido grupo de whatsapp. Isso é confirmado na fl. 08 do ID 248696860, que demonstra o comentário do número estrangeiro "+52 1 961 180 9866" após a publicação do vídeo pelo réu. Portanto, resta cumprido o requisito da transnacionalidade também exigido para atrair a competência da Justiça Federal. Foi realizada a análise no material apreendido, conforme Laudo de Perícia Criminal Federal – Informática n. 005/2020 – SETEC/SR/PF/AC (fls. 81/87, ID 248696860), e Laudo n. 2402/2022 INC/DITEC/PF (MEDICINA E ODONTOLOGIA FORENSE), sendo confirmado que o vídeo compartilhado pelo acusado envolve criança/adolescente. Tanto em sede policial quanto judicial, o acusado D. L. D. M. confirma que era o proprietário da linha telefônica “+55 68 9213-7540” e que participou do grupo de WhatsApp denominado "Incest”/”Amor Familiar”. Relata, ainda, que enviou um vídeo, recebido do mesmo grupo, sem "ter visto o seu conteúdo". Em suas alegações finais, também afirmou que não sabia que se tratava de um grupo relacionado à pornografia envolvendo crianças e adolescentes. Não é crível que o réu tenha enviado vídeo pedófilo-pornográfico justamente em grupo denominado “Incest/Amor Familiar” sem saber sobre o conteúdo do vídeo e do grupo. Dessa forma, as alegações do réu não merecem prosperar. Desse modo, está caracterizada a prática da infração penal descrita no artigo 241-A da Lei n. 8.069/90, tendo o réu agido de forma livre e consciente, não amparado por qualquer causa de exclusão da ilicitude ou culpabilidade. Assim, impõe-se a condenação, nos termos da denúncia. III Ante o exposto, condeno o réu D. L. D. M. pela prática do crime previsto no artigo 241-A da Lei n. 8.069/90. Passo a dosimetria da pena, em estrita observância ao critério trifásico previsto no art. 68,caput,do Código Penal. A culpabilidade é normal à espécie. Não estão configurados maus antecedentes. Não há elementos suficientes nos autos que permitam aferir seu comportamento no ambiente familiar, profissional ou social, de modo que deixo de valorizar a sua conduta social. Carecem os autos de informações acerca da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. As circunstâncias, consequências e motivos do crime não se destacam desfavoravelmente. Nenhum registro há que se fazer quanto ao comportamento da vítima. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, de 03 anos de reclusão. Não há agravantes e nem atenuantes. Assim, mantenho a pena intermediária em 03 anos de reclusão. Inexistem causas de aumento e de diminuição da pena. Desse modo, fica o réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 03 anos de reclusão. Em proporção com a pena privativa de liberdade, condeno o réu ao pagamento de 30 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato. Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Presentes os requisitos legais, com fulcro no §2º do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, a saber: 1. Uma, na modalidade de prestação de serviços à comunidade, no montante de 6 (seis) horas semanais, durante o mesmo prazo de sua condenação, em favor de unidade que se amolde ao disposto no artigo 46, §2º, do CP, a ser fixada pelo Juízo da execução; 2. Outra, na modalidade prestação pecuniária consistente no pagamento de 2 (dois) salários-mínimos, no valor vigente ao tempo do efetivo recolhimento, a ser depositado em conta bancária judicial (n. 3950 005 86401 495-8), na Caixa Econômica Federal, agência localizada no prédio desta Seção Judiciária Federal), para futura destinação. A pena de multa cominada ao apenado deverá ser paga em até 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do art. 50 do CP. Tendo em vista que já foram extraídos os dados do celular apreendido, não havendo indícios de que o bem seja produto ou proveito da infração penal, determino sua restituição ao réu (ID 2147177273). Condeno o réu ao pagamento das custas judiciais, nos termos do art. 804, do CPP. Ocorrendo o trânsito em julgado, determino a realização das seguintes providências: a) Comunique-se a condenação ao Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição) e à Polícia Federal; b) Registrar essa sentença no SINIC/DPF. Publique-se a parte dispositiva desta sentença, de forma resumida (CPP, art. 387, VI). Intimem-se. Notifique-se o MPF. Ciência à PF. Rio Branco (AC). LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Titular Documento assinado eletronicamente
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