José Roberto Cerqueira Burckauser
José Roberto Cerqueira Burckauser
Número da OAB:
OAB/AC 000907
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJSP
Nome:
JOSÉ ROBERTO CERQUEIRA BURCKAUSER
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003539-68.2022.8.26.0562 (processo principal 0001043-23.2009.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Asia Shipping Transportes Internacionais Ltda - Mbs Cargo Transportes Internacionais Ltda - Manifeste-se a parte credora sobre o(s) documento(s) juntado(s) nos autos. - ADV: RIVALDO SIMÕES PIMENTA (OAB 209676/SP), JOSÉ ROBERTO CERQUEIRA BURCKAUSER (OAB 907/AC), JERONYMO BELLINI FILHO (OAB 90959/SP), JORGE CARDOSO CARUNCHO (OAB 87946/SP), MARCELO VIEIRA FERREIRA (OAB 75615/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005461-77.2018.8.26.0624 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Alessandro Pinheiro da Silva - Setuko Watanabe e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Luiz Carlos Gaspar e outros - Diante do decurso do prazo do edital, designo audiência de oitiva das testemunhas arroladas a fl.408 para o dia 13/08/2025 às 16:00 horas. Caso as testemunhas arroladas tenham eventual dificuldade técnica de obtenção de acesso, individualmente, por seus próprios meios, a audiência integralmente virtual, ou seja, se, porventura, não possuem endereços eletrônicos e/ou conhecimento técnico para participação autônoma em audiência de forma virtual, de haver a informação em 05 dias. E, em caso de as testemunhas não possuírem meios próprios de participação na audiência integralmente virtual, a audiência será mista, de especificações abaixo, com o comparecimento no prédio do Fórum, para suprir eventual impossibilidade técnica. Ora, o prédio do Fórum, no momento, se encontra aberto, em funcionamento, sendo o local natural à realização de audiências na hipótese de referida impossibilidade técnica autônoma de acesso. E são realizadas, excepcionalmente, audiências fora de suas dependências, em ambiente virtual, com acesso por uma única fonte de entrada virtual, quando, cumulativamente: (i) se encontra o prédio do fórum fechado por imposição das politicas de contenção da COVID-19; (ii) impossibilidade, ante a referida hipossufiência técnica, de acesso autônomo das testemunhas a audiência virtual;(iii) quando há concordância a respeito de Advogados, a fim de agilizar ostrabalhos. Diferentemente, quando aberto o prédio do Fórum para receber os hipossuficientes técnicos, onde a presença e condições de audição são acompanhados por funcionários forenses dotados de fé-publica, notando-se, ainda, que incomunicabilidade, em termos processuais, significa ouvir testemunhas, uma de cada vez, em separado, na presença do Juiz, e sem que uma testemunha tenha aceso a outra ou possa sofrer influência de qualquer outra pessoa no momento que presta depoimento em Juízo, o que é posto por, comumente, se expressar que incomunicabilidade diria com tão só com o que antecede a audiência, o que não condiz com a real abrangência do referido conceito técnico-processual. Mais destrinçado, a incomunicabilidade impera antes e durante a audiência, de modo que a testemunha que já prestou depoimento não pode ter contato com a que ainda vai depor. O que importa, é que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, servindo o prédio do fórum, quando aberto, e os participantes não tiverem acessos autônomos e independentes à audiência audiovisual, por conta de hipossuficiencia técnica, em tempos de pandemia COVId-19, como local natural dessas garantias (aspecto inerente ao Poder Judiciário), sendo a sua propria razão de existir. Em reforço, ainda, à prevalência da realização de audiência, quando for o caso de suprir deficiência técnica, no prédio do fórum: o artigo 1° da Resolução 341 do CNJ assim determina: Art. 1° Os tribunais deverão disponibilizar salas para a realização de atos processuais, especialmente depoimentos de partes, testemunhas e outros colaboradores da justiça por sistema de videoconferência em todos os fóruns, garantindo a adequação dos meios tecnológicos aptos a dar efetividade ao disposto no art. 7º do Código de Processo Civil. Com efeito, nos termos da Resolução CNJ n° 341/2020, em caso de impossibilidade de participação virtual por meios próprios, a determinação a partes e testemunhas deve ser direcionada ao comparecimento presencial no fórum Outrossim, de notar que para realização de audiência integralmente por videoconferência, sem haver hipossuficiência técnica, bem assim para, ao contrário, facilitar o acesso respectivo, de maneira que aquela hipossuficiencia possa ser superável, o link de audiência pode ser enviado por e-mail ou WhatsApp, - recurso muito comum em qualquer aparelho celular -, podendo mesmo haver uso da câmara do celular, com acesso via WhatsApp, por onde a testemunha prestara seu depoimento. Basta fornecer o celular com acesso ao WhatsApp. E a audiência mista, na hipótese mais acima referida, será realizada em sala própria a tanto, com equipamento disponível, nesse local, à oitiva, para suprimento de eventual "deficiência técnica" pelos meios acima referidos (WhatsApp e e-mail) A referida audiência mista, que significa parte da sua realização por meio virtual e parte presencial (pessoa com deficiência técnica de acesso ao meio virtual presente no fórum, de preferência em casos mais urgentes), observa o disposto pelo artigo 26, §§ 2º e 3º, do Provimento CSM 2564/2020, em vigor. No mais, as partes serão intimadas via DJ E, bem como será encaminhado, via os e-mails e/ou Whatssap indicados a todos os participantes, o link para participação na audiência. O vídeo será gravado e baixado, autorizando-se acesso aos participantes por envio de link ao e-mail do I Advogado ou Procurador. No dia e hora marcados todos acessam o link para entrarem no espaço virtual da audiência, ficando em uma sala digital de espera. Advogados, Procuradores, Promotores, Defensores serão autorizados ao ambiente virtual de imediato, na hora designada. Considerando-se o momento de isolamento social imposto, por sua limitação, e também para evitar transtorno maior desnecessário à implantação dessa nova realidade, fica dispensado traje formal para o ato, solicitando-se apenas dos participantes vestimenta adequada (e lembrando-se que o vídeo é gravado!). Providencie o cartório pelo necessário para sua realização. - ADV: JOSE ROBERTO CERQUEIRA BURCKAUSER (OAB 907/AC), ALAN CRISTIAN KERNE (OAB 379328/SP), ALAN CRISTIAN KERNE (OAB 379328/SP), JOSÉ ÂNGELO REMÉDIO JÚNIOR (OAB 195545/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000344-77.2021.8.26.0470 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Neusa de Almeida Machado da Silva - - Irani Ferreira da Silva - João Carlos Felicio da Costa - - Valdineia Lopes de Meira Costa - - Francisco Mariano de Moraes Rodrigues Torres e outros - Considerando a retificação dos trabalhos técnicos(fls. 214/219), encaminhe-se a senha para consulta integral do processo ao Oficial de Registro de Imóveis local para manifestação. Servirá uma via assinada digitalmente como OFÍCIO. - ADV: SANDRA NOGUEIRA (OAB 147446/SP), MARCELO VIEIRA FERREIRA (OAB 75615/SP), MARCELO VIEIRA FERREIRA (OAB 75615/SP), SANDRA NOGUEIRA (OAB 147446/SP), JOSE ROBERTO CERQUEIRA BURCKAUSER (OAB 907/AC), JOSE ROBERTO CERQUEIRA BURCKAUSER (OAB 907/AC), ISABELLA MARTIN MARQUES DA SILVA (OAB 303975/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003815-83.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - Francisco Donizetti Ribeiro - Defiro a gratuidade judiciária ao promovente, anotando-se. Diga o Sr. Oficial do Cartório de Registro de Imóveis. Int. - ADV: JOSE ROBERTO CERQUEIRA BURCKAUSER (OAB 907/AC)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2381991-51.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Aristides Pavan - Agravado: João Vicente de Oliveira - Agravado: Espolio de Benedito Vicente de Oliveira - Magistrado(a) Augusto Rezende - Negaram provimento ao recurso. V. U. - INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE CESSIONÁRIO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. CESSIONÁRIO DE CRÉDITO OU QUINHÃO DE HERDEIRO NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA SE HABILITAR NO INVENTÁRIO. RESISTÊNCIA AO PEDIDO MANIFESTADA PELO INVENTARIANTE. INDEFERIMENTO. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS NO INVENTÁRIO. 2. NEGÓCIO ENVOLVENDO BENS DO ESPÓLIO SINGULARMENTE CONSIDERADOS. 3. O ART. 642 DO CPC DESTINA-SE À QUITAÇÃO DE DÍVIDAS DO FALECIDO E NÃO DOS HERDEIROS, CERTO QUE A CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS NÃO TRANSFERE A QUALIDADE DE HERDEIRO, QUE É PERSONALÍSSIMA. 4. SEM CONSENTIMENTO DE TODOS OS HERDEIROS NOS AUTOS, O CESSIONÁRIO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA HABILITAÇÃO EM INVENTÁRIO, QUE NÃO É O FORO ADEQUADO PARA DISCUSSÃO E EXECUÇÃO DO CONTRATO DE CESSÃO. 5. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fernanda Zampol Loberto (OAB: 251891/SP) - Helena Aparecida dos Santos Voigt (OAB: 339680/SP) - Pedro Augusto Seawright Rodrigues (OAB: 454414/SP) - Ricardo Lopes de Oliveira (OAB: 39347/SP) - Otavio de Melo Annibal (OAB: 90703/SP) - Alessandro Carriel Vieira (OAB: 314944/SP) - Fábio Henrique Vendramini Jacob (OAB: 246859/SP) - Vitor de Camargo Holtz Moraes (OAB: 134223/SP) - Osvaldo Ghirotti (OAB: 293153/SP) - Liliane Sanches (OAB: 118591/SP) - Jose Hercules Ribeiro de Almeida (OAB: 73175/SP) - Bruno Guion Bonassa (OAB: 299570/SP) - Paulo Martins da Silveira Netto (OAB: 300502/SP) - Odimir Lazaro de Jesus Bonassa (OAB: 58177/SP) - Ornella Fogagnolli (OAB: 300829/SP) - Jussara Maria Patrezzi da Silveira (OAB: 351190/SP) - Alcideney Scheidt (OAB: 96141/SP) - Marcelo Vieira Ferreira (OAB: 75615/SP) - José Roberto Cerqueira Burckauser (OAB: 907/AC) - Doroti Pinto de Avila (OAB: 91416/SP) - Jefferson Ribeiro Viana (OAB: 102055/SP) - Jonas Henrique de Sylos Cassimiro (OAB: 363604/SP) - Antonio Augusto Ferraz de Moraes (OAB: 98276/SP) - Paulo Henrique dos Santos Silva (OAB: 336681/SP) - Marcelo da Fonseca Lima (OAB: 295521/SP) - Eduardo Vital Chaves (OAB: 257874/SP) - João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB: 154384/SP) - Paulo Rubens Soares Hungria Júnior (OAB: 33628/SP) - Alexandre Cardoso Hungria (OAB: 120661/SP) - Thiago Cardoso Brisola de Queiroz (OAB: 307691/SP) - Emerson Bueno (OAB: 289716/SP) - Byanca Moraes Monteiro (OAB: 362054/SP) - Rodrigo Esteves Rolim (OAB: 370607/SP) - Benedito Freitas Mendes (OAB: 37182/SP) - Mariana Cristina Rolim de Castro (OAB: 316522/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006087-15.1998.8.26.0269 (269.01.1998.006087) - Procedimento Comum Cível - Dissolução - A.S.L. e outro - C.S.L.S. - Vistos. Fl. 110: Concedo mais 30 (trinta) dias. Int. - ADV: MARIA RITA DE MORAES DOMINGUES (OAB 370582/SP), MARIA RITA DE MORAES DOMINGUES (OAB 370582/SP), MARIA RITA DE MORAES DOMINGUES (OAB 370582/SP), MARIA RITA DE MORAES DOMINGUES (OAB 370582/SP), MARIA RITA DE MORAES DOMINGUES (OAB 370582/SP), JOSE ROBERTO CERQUEIRA BURCKAUSER (OAB 907/AC), AMANDA FERNANDA OLIVEIRA LAO COSTA (OAB 416570/SP), AMANDA FERNANDA OLIVEIRA LAO COSTA (OAB 416570/SP), AMANDA FERNANDA OLIVEIRA LAO COSTA (OAB 416570/SP), AMANDA FERNANDA OLIVEIRA LAO COSTA (OAB 416570/SP), AMANDA FERNANDA OLIVEIRA LAO COSTA (OAB 416570/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000368-07.2025.8.26.0269 (apensado ao processo 1004185-33.2023.8.26.0269) (processo principal 1004185-33.2023.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - João Pedro Daniel Cunha - - Davi de Lima Junior - - Giulio Orsi - Aguinaldo Assis de Miranda - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, que AGUINALDO ASSIS DE MIRANDA move contra JOÃO PEDRO DANIEL CUNHA e OUTROS. O impugnante afirma que o presente cumprimento de sentença deve ser julgado improcedente, os embargos que originaram as sucumbências foram opostos em face da Ação de Execução de Titulo Extrajudicial nº 1002187-30.2023.8.26.0269, execução na qual as partes firmaram acordo para liquidação do débito; que o acordo realizado nos autos principais encerra a controvérsia entre existente, devendo o presente incidente ser extinto sem resolução do mérito. A parte impugnada manifestou-se às fls. 67/71. Assim, conheço diretamente do pedido, pela desnecessidade de extensão da discussão. A controvérsia dos autos reside na validade da cobrança dos honorários sucumbenciais, em decorrência do acordo homologado junto aos autos de execução. Pois bem. Razão não assiste ao impugnante, vez que o presente cumprimento de sentença decorre da cobrança de título judicial em razão da sucumbência do executado junto aos autos de embargos à execução nº 1004185-33.2023.8.26.0269. Já os honorários descritos no acordo entabulado entre as partes, nos autos de nº 1002187-30.2023.8.26.0269, decorrem da previsão contida no artigo 827 do CPC: "Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. § 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. § 2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente. Destarte, denota-se que não constou no instrumento de acordo que os honorários sucumbências referentes aos embargos à execução seriam englobados pelo acordo. Diferentemente do alegado pelo impugnante, de modo cristalino constou na referida transação: "c) Das condições gerais do acordo (...) III - Fica registrado que o presente acordo engloba somente as verbas devidas nos autos do presente processo, em trâmite nº1002187-30.2023.8.26.0269, devidamente discriminadas na planilha de cálculo encartada no preâmbulo do presente temo de acordo" Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada. Manifestem-se os exequentes em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: MARCELO VIEIRA FERREIRA (OAB 75615/SP), SERGIO EDUARDO BOSSO SOARES (OAB 276456/SP), JOÃO PEDRO DANIEL CUNHA (OAB 427773/SP), JOÃO PEDRO DANIEL CUNHA (OAB 427773/SP), JOÃO PEDRO DANIEL CUNHA (OAB 427773/SP), JOSE ROBERTO CERQUEIRA BURCKAUSER (OAB 907/AC)