Celia Gomes Pessoa

Celia Gomes Pessoa

Número da OAB: OAB/AC 001025

📋 Resumo Completo

Dr(a). Celia Gomes Pessoa possui 14 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2017, atuando em TST, TRT6 e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 14
Tribunais: TST, TRT6
Nome: CELIA GOMES PESSOA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0002157-82.2016.5.06.0101 AGRAVANTE: RICARDO PORTELA PONTES AGRAVADO: UNILIFE SAUDE LTDA - ME E OUTROS (5) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0002157-82.2016.5.06.0101     AGRAVANTE: RICARDO PORTELA PONTES ADVOGADO: Dr. ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA AGRAVADO: UNILIFE SAUDE LTDA - ME ADVOGADA: Dra. SILVANA TEREZA DA SILVA ADVOGADA: Dra. CELIA GOMES PESSOA ADVOGADO: Dr. BRUNO CESAR PIMENTEL DE LIMA AGRAVADO: PAULO HENRIQUE FARIAS DE ARAUJO PEREIRA ADVOGADO: Dr. HENRIQUE BURIL WEBER AGRAVADO: JOSIVANIA BRAZ DE ARAUJO AGRAVADO: ISIS MARIA DE AZEVEDO BARREIROS PACIFICO AGRAVADO: BRUNO BERNARDES SEVERIEN DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA AGRAVADO: MARIA CRISTINA VIEIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. JOSYMILSON BATISTA DE MORAES FERREIRA ADVOGADA: Dra. MARCIA MARIA NUNES DE MORAES   GMFG/ama/lan   D E C I S Ã O   Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional da 6ª Região que negou seguimento ao recurso de revista. Na minuta de agravo a parte insiste no processamento do seu recurso de revista. Contraminuta não foi apresentada. Sem remessa dos autos ao D. Ministério Público do Trabalho. O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT. É o relatório.   I - AGRAVO DE INSTRUMENTO   CONHECIMENTO   EXECUÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO ACIONISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST.   O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista, consignando os seguintes fundamentos:   “Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não observou o que determina o inciso I, porque transcreveu pequeno trecho do acórdão, que não engloba todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias. A transcrição de apenas uma parte da fundamentação, como se verifica nas razões do recurso, não é suficiente a demonstrar os elementos de convicção de que se utilizou a Turma Julgadora. A transcrição insuficiente não supre, então, a necessidade de delimitar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos, em relação aos quais entende que houve violação legal ou divergência jurisprudencial, requisito indispensável para o recebimento do Recurso de Revista. No sentido do acima exposto é o seguinte precedente do Tribunal Superior do Trabalho: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - LEIS Nº 13.015 /14 E 13.467/17 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT. A transcrição de trecho do acórdão recorrido que não abarca todos os fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, dos trechos transcritos no recurso de revista não constam os contornos fáticos descritos pelo Tribunal Regional - essenciais ao exame da controvérsia relativa ao ônus da prova da culpa in vigilando. Agravo não provido. (Ag-AIRR-100945-37.2019.5.01.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/02/2023).” É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Denego seguimento”   De início, é importante frisar que o recurso de revista interposto em fase de execução tem o seu cabimento adstrito à hipótese de alegação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do que dispõe o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Alega o executado, ora agravante, ser parte ilegítima no polo passivo da demanda trabalhista. Salienta que a desconsideração da personalidade jurídica foi realizada de forma indevida, e que a análise do recurso de revista prescinde do revolvimento dos fatos e provas. Aduz ter havido violação do art. 5º, LIV e LV, e, art. 93, IX da CF/88, e do art. 50 do CC. O c. TRT 6 entendeu que, em seu recurso de revista, a parte não preencheu as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois indicou trecho insuficiente da decisão recorrida que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso. Para o Regional o trecho indicado não abrange os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise da matéria, não tendo o condão de demonstrar, portanto, os elementos de convicção utilizados pelo Colegiado. Ainda que o TRT, no despacho de admissibilidade, tenha pontuado tais fatos, o agravante deixou de discorrer qualquer consideração a respeito do assunto em seu agravo. O agravante se limitou a reproduzir, ainda que de maneira resumida, os argumentos trazidos em seu recurso de revista acerca da matéria de fundo, sem, contudo, atacar de maneira específica os fundamentos que embasaram a negativa de seguimento. Do cotejo do arrazoado aduzido no agravo de instrumento com os fundamentos do despacho agravado, observa-se que as alegações expostas sequer se dispuseram a tentar demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, uma vez que não há impugnação mínima dos fundamentos erigidos ao trancamento do recurso de revista, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Registre-se, por oportuno, que alegações genéricas de que houve equívocos na decisão recorrida, por terem sido preenchidos todos os requisitos previstos no art. 896 da CLT, não atendem ao disposto no verbete sumular. As meras reproduções das razões lançadas no recurso de revista igualmente não sustentam a admissibilidade do agravo. Nesse sentido, cito precedentes deste Tribunal:   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – MOTORISTA. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA RECONHECIDA PELO TRT. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece" (AIRR-0000741-06.2021.5.12.0047, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/04/2024).” (destacou-se)     “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ÓBICE DO ART. 896, "A", "C" E § 7º, DA CLT E DAS SÚMULAS 126 E 333 DESTA CORTE. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista teve seu seguimento denegado diante da incidência do art. 896, "a", "c" e § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 desta Corte. A parte agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo, não se insurge quanto ao fundamento da decisão recorrida, mas se reporta ao tema de mérito do apelo. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.010, incisos II e III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido" (AIRR-10506-88.2021.5.15.0088, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24/04/2023). (destacou-se)   "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. JORNADA LABORAL - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. INTERVALO INTERJORNADAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1 - As razões para denegar seguimento ao recurso de revista consistem na assertiva de que não há violação dos dispositivos indicados; os arestos apresentados não servem para demonstrar dissenso pretoriano, na medida em que são inespecíficos, uma vez que não contêm as mesmas premissas fáticas delineadas na decisão recorrida, a teor da Súmula nº 23 e 296, ambas do TST; ou, ainda, porque provêm de órgãos não elencados no art. 896, a , da CLT e em desconformidade com a OJ nº 111 da SBDI-1 deste Tribunal. 2 - A parte agravante, por sua vez, ao impugnar o despacho agravado, apenas afirma que preencheu os pressupostos do art. 896 da CLT e renova as matérias de fundo do recurso de revista. Extraem-se do cotejo do despacho agravado com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas. 3 - A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 4 - Fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento de que não se conhece. (...)" (AIRR-102465-24.2017.5.01.0201, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/12/2023). (destacou-se)   "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REFLEXOS. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Pelo princípio processual da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso (art. 1.010, II, do CPC). Tratando-se de agravo de instrumento, a parte agravante deve impugnar diretamente todos os fundamentos da decisão denegatória, a cada matéria discutida, demonstrando a efetiva viabilidade do recurso trancado, por emoldurar-se nas hipóteses elencadas no art. 896 da CLT. No caso dos autos, o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao recurso de revista, pelos seguintes fundamentos: a) o entendimento adotado pelo Regional encontra respaldo na Súmula 264 do TST; b) o acórdão recorrido decidiu em sintonia com o entendimento adotado pelo STF, no ARE 1.121.633/Goiás, tema de repercussão geral 1.046; c) a divergência jurisprudencial apontada não viabiliza o recurso nos termos do art. 896, § 8º, da CLT, pois a parte não mencionou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. No entanto, da análise das razões recursais, verifica-se que a agravante não investe contra os fundamentos da decisão denegatória, se limitando a reiterar os argumentos utilizados no recurso de revista obstaculizado, adentrando em questões meritórias, e renovando a alegação de violação à autonomia privada coletiva (art. 7º, XXVI, CF). Desse modo, desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422, I, do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido . (...)" (AIRR-168-19.2018.5.09.0673, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/06/2023). (destacou-se)   Acresça-se, por derradeiro, que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência, sob qualquer perspectiva de análise. Nego seguimento ao agravo de instrumento.   CONCLUSÃO   Ante o exposto, julgo prejudicado o exame da transcendência e nego seguimento ao agravo de instrumento, na forma dos arts. 932, inciso III, do CPC, e 118, X e 255, inciso II, do RITST.     Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025.     FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - UNILIFE SAUDE LTDA - ME
  3. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0002157-82.2016.5.06.0101 AGRAVANTE: RICARDO PORTELA PONTES AGRAVADO: UNILIFE SAUDE LTDA - ME E OUTROS (5) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0002157-82.2016.5.06.0101     AGRAVANTE: RICARDO PORTELA PONTES ADVOGADO: Dr. ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA AGRAVADO: UNILIFE SAUDE LTDA - ME ADVOGADA: Dra. SILVANA TEREZA DA SILVA ADVOGADA: Dra. CELIA GOMES PESSOA ADVOGADO: Dr. BRUNO CESAR PIMENTEL DE LIMA AGRAVADO: PAULO HENRIQUE FARIAS DE ARAUJO PEREIRA ADVOGADO: Dr. HENRIQUE BURIL WEBER AGRAVADO: JOSIVANIA BRAZ DE ARAUJO AGRAVADO: ISIS MARIA DE AZEVEDO BARREIROS PACIFICO AGRAVADO: BRUNO BERNARDES SEVERIEN DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA AGRAVADO: MARIA CRISTINA VIEIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. JOSYMILSON BATISTA DE MORAES FERREIRA ADVOGADA: Dra. MARCIA MARIA NUNES DE MORAES   GMFG/ama/lan   D E C I S Ã O   Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional da 6ª Região que negou seguimento ao recurso de revista. Na minuta de agravo a parte insiste no processamento do seu recurso de revista. Contraminuta não foi apresentada. Sem remessa dos autos ao D. Ministério Público do Trabalho. O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT. É o relatório.   I - AGRAVO DE INSTRUMENTO   CONHECIMENTO   EXECUÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO ACIONISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST.   O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista, consignando os seguintes fundamentos:   “Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não observou o que determina o inciso I, porque transcreveu pequeno trecho do acórdão, que não engloba todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias. A transcrição de apenas uma parte da fundamentação, como se verifica nas razões do recurso, não é suficiente a demonstrar os elementos de convicção de que se utilizou a Turma Julgadora. A transcrição insuficiente não supre, então, a necessidade de delimitar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos, em relação aos quais entende que houve violação legal ou divergência jurisprudencial, requisito indispensável para o recebimento do Recurso de Revista. No sentido do acima exposto é o seguinte precedente do Tribunal Superior do Trabalho: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - LEIS Nº 13.015 /14 E 13.467/17 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT. A transcrição de trecho do acórdão recorrido que não abarca todos os fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, dos trechos transcritos no recurso de revista não constam os contornos fáticos descritos pelo Tribunal Regional - essenciais ao exame da controvérsia relativa ao ônus da prova da culpa in vigilando. Agravo não provido. (Ag-AIRR-100945-37.2019.5.01.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/02/2023).” É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Denego seguimento”   De início, é importante frisar que o recurso de revista interposto em fase de execução tem o seu cabimento adstrito à hipótese de alegação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do que dispõe o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Alega o executado, ora agravante, ser parte ilegítima no polo passivo da demanda trabalhista. Salienta que a desconsideração da personalidade jurídica foi realizada de forma indevida, e que a análise do recurso de revista prescinde do revolvimento dos fatos e provas. Aduz ter havido violação do art. 5º, LIV e LV, e, art. 93, IX da CF/88, e do art. 50 do CC. O c. TRT 6 entendeu que, em seu recurso de revista, a parte não preencheu as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois indicou trecho insuficiente da decisão recorrida que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso. Para o Regional o trecho indicado não abrange os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise da matéria, não tendo o condão de demonstrar, portanto, os elementos de convicção utilizados pelo Colegiado. Ainda que o TRT, no despacho de admissibilidade, tenha pontuado tais fatos, o agravante deixou de discorrer qualquer consideração a respeito do assunto em seu agravo. O agravante se limitou a reproduzir, ainda que de maneira resumida, os argumentos trazidos em seu recurso de revista acerca da matéria de fundo, sem, contudo, atacar de maneira específica os fundamentos que embasaram a negativa de seguimento. Do cotejo do arrazoado aduzido no agravo de instrumento com os fundamentos do despacho agravado, observa-se que as alegações expostas sequer se dispuseram a tentar demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, uma vez que não há impugnação mínima dos fundamentos erigidos ao trancamento do recurso de revista, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Registre-se, por oportuno, que alegações genéricas de que houve equívocos na decisão recorrida, por terem sido preenchidos todos os requisitos previstos no art. 896 da CLT, não atendem ao disposto no verbete sumular. As meras reproduções das razões lançadas no recurso de revista igualmente não sustentam a admissibilidade do agravo. Nesse sentido, cito precedentes deste Tribunal:   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – MOTORISTA. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA RECONHECIDA PELO TRT. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece" (AIRR-0000741-06.2021.5.12.0047, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/04/2024).” (destacou-se)     “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ÓBICE DO ART. 896, "A", "C" E § 7º, DA CLT E DAS SÚMULAS 126 E 333 DESTA CORTE. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista teve seu seguimento denegado diante da incidência do art. 896, "a", "c" e § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 desta Corte. A parte agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo, não se insurge quanto ao fundamento da decisão recorrida, mas se reporta ao tema de mérito do apelo. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.010, incisos II e III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido" (AIRR-10506-88.2021.5.15.0088, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24/04/2023). (destacou-se)   "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. JORNADA LABORAL - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. INTERVALO INTERJORNADAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1 - As razões para denegar seguimento ao recurso de revista consistem na assertiva de que não há violação dos dispositivos indicados; os arestos apresentados não servem para demonstrar dissenso pretoriano, na medida em que são inespecíficos, uma vez que não contêm as mesmas premissas fáticas delineadas na decisão recorrida, a teor da Súmula nº 23 e 296, ambas do TST; ou, ainda, porque provêm de órgãos não elencados no art. 896, a , da CLT e em desconformidade com a OJ nº 111 da SBDI-1 deste Tribunal. 2 - A parte agravante, por sua vez, ao impugnar o despacho agravado, apenas afirma que preencheu os pressupostos do art. 896 da CLT e renova as matérias de fundo do recurso de revista. Extraem-se do cotejo do despacho agravado com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas. 3 - A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 4 - Fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento de que não se conhece. (...)" (AIRR-102465-24.2017.5.01.0201, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/12/2023). (destacou-se)   "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REFLEXOS. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Pelo princípio processual da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso (art. 1.010, II, do CPC). Tratando-se de agravo de instrumento, a parte agravante deve impugnar diretamente todos os fundamentos da decisão denegatória, a cada matéria discutida, demonstrando a efetiva viabilidade do recurso trancado, por emoldurar-se nas hipóteses elencadas no art. 896 da CLT. No caso dos autos, o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao recurso de revista, pelos seguintes fundamentos: a) o entendimento adotado pelo Regional encontra respaldo na Súmula 264 do TST; b) o acórdão recorrido decidiu em sintonia com o entendimento adotado pelo STF, no ARE 1.121.633/Goiás, tema de repercussão geral 1.046; c) a divergência jurisprudencial apontada não viabiliza o recurso nos termos do art. 896, § 8º, da CLT, pois a parte não mencionou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. No entanto, da análise das razões recursais, verifica-se que a agravante não investe contra os fundamentos da decisão denegatória, se limitando a reiterar os argumentos utilizados no recurso de revista obstaculizado, adentrando em questões meritórias, e renovando a alegação de violação à autonomia privada coletiva (art. 7º, XXVI, CF). Desse modo, desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422, I, do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido . (...)" (AIRR-168-19.2018.5.09.0673, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/06/2023). (destacou-se)   Acresça-se, por derradeiro, que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência, sob qualquer perspectiva de análise. Nego seguimento ao agravo de instrumento.   CONCLUSÃO   Ante o exposto, julgo prejudicado o exame da transcendência e nego seguimento ao agravo de instrumento, na forma dos arts. 932, inciso III, do CPC, e 118, X e 255, inciso II, do RITST.     Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025.     FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE FARIAS DE ARAUJO PEREIRA
  4. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0002157-82.2016.5.06.0101 AGRAVANTE: RICARDO PORTELA PONTES AGRAVADO: UNILIFE SAUDE LTDA - ME E OUTROS (5) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0002157-82.2016.5.06.0101     AGRAVANTE: RICARDO PORTELA PONTES ADVOGADO: Dr. ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA AGRAVADO: UNILIFE SAUDE LTDA - ME ADVOGADA: Dra. SILVANA TEREZA DA SILVA ADVOGADA: Dra. CELIA GOMES PESSOA ADVOGADO: Dr. BRUNO CESAR PIMENTEL DE LIMA AGRAVADO: PAULO HENRIQUE FARIAS DE ARAUJO PEREIRA ADVOGADO: Dr. HENRIQUE BURIL WEBER AGRAVADO: JOSIVANIA BRAZ DE ARAUJO AGRAVADO: ISIS MARIA DE AZEVEDO BARREIROS PACIFICO AGRAVADO: BRUNO BERNARDES SEVERIEN DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA AGRAVADO: MARIA CRISTINA VIEIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. JOSYMILSON BATISTA DE MORAES FERREIRA ADVOGADA: Dra. MARCIA MARIA NUNES DE MORAES   GMFG/ama/lan   D E C I S Ã O   Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional da 6ª Região que negou seguimento ao recurso de revista. Na minuta de agravo a parte insiste no processamento do seu recurso de revista. Contraminuta não foi apresentada. Sem remessa dos autos ao D. Ministério Público do Trabalho. O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT. É o relatório.   I - AGRAVO DE INSTRUMENTO   CONHECIMENTO   EXECUÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO ACIONISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST.   O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista, consignando os seguintes fundamentos:   “Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não observou o que determina o inciso I, porque transcreveu pequeno trecho do acórdão, que não engloba todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias. A transcrição de apenas uma parte da fundamentação, como se verifica nas razões do recurso, não é suficiente a demonstrar os elementos de convicção de que se utilizou a Turma Julgadora. A transcrição insuficiente não supre, então, a necessidade de delimitar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos, em relação aos quais entende que houve violação legal ou divergência jurisprudencial, requisito indispensável para o recebimento do Recurso de Revista. No sentido do acima exposto é o seguinte precedente do Tribunal Superior do Trabalho: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - LEIS Nº 13.015 /14 E 13.467/17 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT. A transcrição de trecho do acórdão recorrido que não abarca todos os fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, dos trechos transcritos no recurso de revista não constam os contornos fáticos descritos pelo Tribunal Regional - essenciais ao exame da controvérsia relativa ao ônus da prova da culpa in vigilando. Agravo não provido. (Ag-AIRR-100945-37.2019.5.01.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/02/2023).” É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Denego seguimento”   De início, é importante frisar que o recurso de revista interposto em fase de execução tem o seu cabimento adstrito à hipótese de alegação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do que dispõe o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Alega o executado, ora agravante, ser parte ilegítima no polo passivo da demanda trabalhista. Salienta que a desconsideração da personalidade jurídica foi realizada de forma indevida, e que a análise do recurso de revista prescinde do revolvimento dos fatos e provas. Aduz ter havido violação do art. 5º, LIV e LV, e, art. 93, IX da CF/88, e do art. 50 do CC. O c. TRT 6 entendeu que, em seu recurso de revista, a parte não preencheu as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois indicou trecho insuficiente da decisão recorrida que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso. Para o Regional o trecho indicado não abrange os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise da matéria, não tendo o condão de demonstrar, portanto, os elementos de convicção utilizados pelo Colegiado. Ainda que o TRT, no despacho de admissibilidade, tenha pontuado tais fatos, o agravante deixou de discorrer qualquer consideração a respeito do assunto em seu agravo. O agravante se limitou a reproduzir, ainda que de maneira resumida, os argumentos trazidos em seu recurso de revista acerca da matéria de fundo, sem, contudo, atacar de maneira específica os fundamentos que embasaram a negativa de seguimento. Do cotejo do arrazoado aduzido no agravo de instrumento com os fundamentos do despacho agravado, observa-se que as alegações expostas sequer se dispuseram a tentar demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, uma vez que não há impugnação mínima dos fundamentos erigidos ao trancamento do recurso de revista, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Registre-se, por oportuno, que alegações genéricas de que houve equívocos na decisão recorrida, por terem sido preenchidos todos os requisitos previstos no art. 896 da CLT, não atendem ao disposto no verbete sumular. As meras reproduções das razões lançadas no recurso de revista igualmente não sustentam a admissibilidade do agravo. Nesse sentido, cito precedentes deste Tribunal:   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – MOTORISTA. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA RECONHECIDA PELO TRT. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece" (AIRR-0000741-06.2021.5.12.0047, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/04/2024).” (destacou-se)     “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ÓBICE DO ART. 896, "A", "C" E § 7º, DA CLT E DAS SÚMULAS 126 E 333 DESTA CORTE. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista teve seu seguimento denegado diante da incidência do art. 896, "a", "c" e § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 desta Corte. A parte agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo, não se insurge quanto ao fundamento da decisão recorrida, mas se reporta ao tema de mérito do apelo. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.010, incisos II e III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido" (AIRR-10506-88.2021.5.15.0088, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24/04/2023). (destacou-se)   "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. JORNADA LABORAL - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. INTERVALO INTERJORNADAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1 - As razões para denegar seguimento ao recurso de revista consistem na assertiva de que não há violação dos dispositivos indicados; os arestos apresentados não servem para demonstrar dissenso pretoriano, na medida em que são inespecíficos, uma vez que não contêm as mesmas premissas fáticas delineadas na decisão recorrida, a teor da Súmula nº 23 e 296, ambas do TST; ou, ainda, porque provêm de órgãos não elencados no art. 896, a , da CLT e em desconformidade com a OJ nº 111 da SBDI-1 deste Tribunal. 2 - A parte agravante, por sua vez, ao impugnar o despacho agravado, apenas afirma que preencheu os pressupostos do art. 896 da CLT e renova as matérias de fundo do recurso de revista. Extraem-se do cotejo do despacho agravado com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas. 3 - A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 4 - Fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento de que não se conhece. (...)" (AIRR-102465-24.2017.5.01.0201, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/12/2023). (destacou-se)   "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REFLEXOS. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Pelo princípio processual da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso (art. 1.010, II, do CPC). Tratando-se de agravo de instrumento, a parte agravante deve impugnar diretamente todos os fundamentos da decisão denegatória, a cada matéria discutida, demonstrando a efetiva viabilidade do recurso trancado, por emoldurar-se nas hipóteses elencadas no art. 896 da CLT. No caso dos autos, o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao recurso de revista, pelos seguintes fundamentos: a) o entendimento adotado pelo Regional encontra respaldo na Súmula 264 do TST; b) o acórdão recorrido decidiu em sintonia com o entendimento adotado pelo STF, no ARE 1.121.633/Goiás, tema de repercussão geral 1.046; c) a divergência jurisprudencial apontada não viabiliza o recurso nos termos do art. 896, § 8º, da CLT, pois a parte não mencionou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. No entanto, da análise das razões recursais, verifica-se que a agravante não investe contra os fundamentos da decisão denegatória, se limitando a reiterar os argumentos utilizados no recurso de revista obstaculizado, adentrando em questões meritórias, e renovando a alegação de violação à autonomia privada coletiva (art. 7º, XXVI, CF). Desse modo, desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422, I, do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido . (...)" (AIRR-168-19.2018.5.09.0673, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/06/2023). (destacou-se)   Acresça-se, por derradeiro, que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência, sob qualquer perspectiva de análise. Nego seguimento ao agravo de instrumento.   CONCLUSÃO   Ante o exposto, julgo prejudicado o exame da transcendência e nego seguimento ao agravo de instrumento, na forma dos arts. 932, inciso III, do CPC, e 118, X e 255, inciso II, do RITST.     Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025.     FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - JOSIVANIA BRAZ DE ARAUJO
  5. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0002157-82.2016.5.06.0101 AGRAVANTE: RICARDO PORTELA PONTES AGRAVADO: UNILIFE SAUDE LTDA - ME E OUTROS (5) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0002157-82.2016.5.06.0101     AGRAVANTE: RICARDO PORTELA PONTES ADVOGADO: Dr. ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA AGRAVADO: UNILIFE SAUDE LTDA - ME ADVOGADA: Dra. SILVANA TEREZA DA SILVA ADVOGADA: Dra. CELIA GOMES PESSOA ADVOGADO: Dr. BRUNO CESAR PIMENTEL DE LIMA AGRAVADO: PAULO HENRIQUE FARIAS DE ARAUJO PEREIRA ADVOGADO: Dr. HENRIQUE BURIL WEBER AGRAVADO: JOSIVANIA BRAZ DE ARAUJO AGRAVADO: ISIS MARIA DE AZEVEDO BARREIROS PACIFICO AGRAVADO: BRUNO BERNARDES SEVERIEN DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA AGRAVADO: MARIA CRISTINA VIEIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. JOSYMILSON BATISTA DE MORAES FERREIRA ADVOGADA: Dra. MARCIA MARIA NUNES DE MORAES   GMFG/ama/lan   D E C I S Ã O   Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional da 6ª Região que negou seguimento ao recurso de revista. Na minuta de agravo a parte insiste no processamento do seu recurso de revista. Contraminuta não foi apresentada. Sem remessa dos autos ao D. Ministério Público do Trabalho. O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT. É o relatório.   I - AGRAVO DE INSTRUMENTO   CONHECIMENTO   EXECUÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO ACIONISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST.   O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista, consignando os seguintes fundamentos:   “Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não observou o que determina o inciso I, porque transcreveu pequeno trecho do acórdão, que não engloba todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias. A transcrição de apenas uma parte da fundamentação, como se verifica nas razões do recurso, não é suficiente a demonstrar os elementos de convicção de que se utilizou a Turma Julgadora. A transcrição insuficiente não supre, então, a necessidade de delimitar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos, em relação aos quais entende que houve violação legal ou divergência jurisprudencial, requisito indispensável para o recebimento do Recurso de Revista. No sentido do acima exposto é o seguinte precedente do Tribunal Superior do Trabalho: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - LEIS Nº 13.015 /14 E 13.467/17 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT. A transcrição de trecho do acórdão recorrido que não abarca todos os fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, dos trechos transcritos no recurso de revista não constam os contornos fáticos descritos pelo Tribunal Regional - essenciais ao exame da controvérsia relativa ao ônus da prova da culpa in vigilando. Agravo não provido. (Ag-AIRR-100945-37.2019.5.01.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/02/2023).” É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Denego seguimento”   De início, é importante frisar que o recurso de revista interposto em fase de execução tem o seu cabimento adstrito à hipótese de alegação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do que dispõe o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Alega o executado, ora agravante, ser parte ilegítima no polo passivo da demanda trabalhista. Salienta que a desconsideração da personalidade jurídica foi realizada de forma indevida, e que a análise do recurso de revista prescinde do revolvimento dos fatos e provas. Aduz ter havido violação do art. 5º, LIV e LV, e, art. 93, IX da CF/88, e do art. 50 do CC. O c. TRT 6 entendeu que, em seu recurso de revista, a parte não preencheu as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois indicou trecho insuficiente da decisão recorrida que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso. Para o Regional o trecho indicado não abrange os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise da matéria, não tendo o condão de demonstrar, portanto, os elementos de convicção utilizados pelo Colegiado. Ainda que o TRT, no despacho de admissibilidade, tenha pontuado tais fatos, o agravante deixou de discorrer qualquer consideração a respeito do assunto em seu agravo. O agravante se limitou a reproduzir, ainda que de maneira resumida, os argumentos trazidos em seu recurso de revista acerca da matéria de fundo, sem, contudo, atacar de maneira específica os fundamentos que embasaram a negativa de seguimento. Do cotejo do arrazoado aduzido no agravo de instrumento com os fundamentos do despacho agravado, observa-se que as alegações expostas sequer se dispuseram a tentar demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, uma vez que não há impugnação mínima dos fundamentos erigidos ao trancamento do recurso de revista, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Registre-se, por oportuno, que alegações genéricas de que houve equívocos na decisão recorrida, por terem sido preenchidos todos os requisitos previstos no art. 896 da CLT, não atendem ao disposto no verbete sumular. As meras reproduções das razões lançadas no recurso de revista igualmente não sustentam a admissibilidade do agravo. Nesse sentido, cito precedentes deste Tribunal:   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – MOTORISTA. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA RECONHECIDA PELO TRT. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece" (AIRR-0000741-06.2021.5.12.0047, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/04/2024).” (destacou-se)     “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ÓBICE DO ART. 896, "A", "C" E § 7º, DA CLT E DAS SÚMULAS 126 E 333 DESTA CORTE. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista teve seu seguimento denegado diante da incidência do art. 896, "a", "c" e § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 desta Corte. A parte agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo, não se insurge quanto ao fundamento da decisão recorrida, mas se reporta ao tema de mérito do apelo. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.010, incisos II e III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido" (AIRR-10506-88.2021.5.15.0088, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24/04/2023). (destacou-se)   "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. JORNADA LABORAL - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. INTERVALO INTERJORNADAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1 - As razões para denegar seguimento ao recurso de revista consistem na assertiva de que não há violação dos dispositivos indicados; os arestos apresentados não servem para demonstrar dissenso pretoriano, na medida em que são inespecíficos, uma vez que não contêm as mesmas premissas fáticas delineadas na decisão recorrida, a teor da Súmula nº 23 e 296, ambas do TST; ou, ainda, porque provêm de órgãos não elencados no art. 896, a , da CLT e em desconformidade com a OJ nº 111 da SBDI-1 deste Tribunal. 2 - A parte agravante, por sua vez, ao impugnar o despacho agravado, apenas afirma que preencheu os pressupostos do art. 896 da CLT e renova as matérias de fundo do recurso de revista. Extraem-se do cotejo do despacho agravado com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas. 3 - A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 4 - Fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento de que não se conhece. (...)" (AIRR-102465-24.2017.5.01.0201, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/12/2023). (destacou-se)   "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REFLEXOS. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Pelo princípio processual da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso (art. 1.010, II, do CPC). Tratando-se de agravo de instrumento, a parte agravante deve impugnar diretamente todos os fundamentos da decisão denegatória, a cada matéria discutida, demonstrando a efetiva viabilidade do recurso trancado, por emoldurar-se nas hipóteses elencadas no art. 896 da CLT. No caso dos autos, o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao recurso de revista, pelos seguintes fundamentos: a) o entendimento adotado pelo Regional encontra respaldo na Súmula 264 do TST; b) o acórdão recorrido decidiu em sintonia com o entendimento adotado pelo STF, no ARE 1.121.633/Goiás, tema de repercussão geral 1.046; c) a divergência jurisprudencial apontada não viabiliza o recurso nos termos do art. 896, § 8º, da CLT, pois a parte não mencionou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. No entanto, da análise das razões recursais, verifica-se que a agravante não investe contra os fundamentos da decisão denegatória, se limitando a reiterar os argumentos utilizados no recurso de revista obstaculizado, adentrando em questões meritórias, e renovando a alegação de violação à autonomia privada coletiva (art. 7º, XXVI, CF). Desse modo, desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422, I, do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido . (...)" (AIRR-168-19.2018.5.09.0673, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/06/2023). (destacou-se)   Acresça-se, por derradeiro, que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência, sob qualquer perspectiva de análise. Nego seguimento ao agravo de instrumento.   CONCLUSÃO   Ante o exposto, julgo prejudicado o exame da transcendência e nego seguimento ao agravo de instrumento, na forma dos arts. 932, inciso III, do CPC, e 118, X e 255, inciso II, do RITST.     Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025.     FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ISIS MARIA DE AZEVEDO BARREIROS PACIFICO
  6. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0002157-82.2016.5.06.0101 AGRAVANTE: RICARDO PORTELA PONTES AGRAVADO: UNILIFE SAUDE LTDA - ME E OUTROS (5) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0002157-82.2016.5.06.0101     AGRAVANTE: RICARDO PORTELA PONTES ADVOGADO: Dr. ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA AGRAVADO: UNILIFE SAUDE LTDA - ME ADVOGADA: Dra. SILVANA TEREZA DA SILVA ADVOGADA: Dra. CELIA GOMES PESSOA ADVOGADO: Dr. BRUNO CESAR PIMENTEL DE LIMA AGRAVADO: PAULO HENRIQUE FARIAS DE ARAUJO PEREIRA ADVOGADO: Dr. HENRIQUE BURIL WEBER AGRAVADO: JOSIVANIA BRAZ DE ARAUJO AGRAVADO: ISIS MARIA DE AZEVEDO BARREIROS PACIFICO AGRAVADO: BRUNO BERNARDES SEVERIEN DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA AGRAVADO: MARIA CRISTINA VIEIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. JOSYMILSON BATISTA DE MORAES FERREIRA ADVOGADA: Dra. MARCIA MARIA NUNES DE MORAES   GMFG/ama/lan   D E C I S Ã O   Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional da 6ª Região que negou seguimento ao recurso de revista. Na minuta de agravo a parte insiste no processamento do seu recurso de revista. Contraminuta não foi apresentada. Sem remessa dos autos ao D. Ministério Público do Trabalho. O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT. É o relatório.   I - AGRAVO DE INSTRUMENTO   CONHECIMENTO   EXECUÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO ACIONISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST.   O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista, consignando os seguintes fundamentos:   “Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não observou o que determina o inciso I, porque transcreveu pequeno trecho do acórdão, que não engloba todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias. A transcrição de apenas uma parte da fundamentação, como se verifica nas razões do recurso, não é suficiente a demonstrar os elementos de convicção de que se utilizou a Turma Julgadora. A transcrição insuficiente não supre, então, a necessidade de delimitar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos, em relação aos quais entende que houve violação legal ou divergência jurisprudencial, requisito indispensável para o recebimento do Recurso de Revista. No sentido do acima exposto é o seguinte precedente do Tribunal Superior do Trabalho: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - LEIS Nº 13.015 /14 E 13.467/17 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT. A transcrição de trecho do acórdão recorrido que não abarca todos os fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, dos trechos transcritos no recurso de revista não constam os contornos fáticos descritos pelo Tribunal Regional - essenciais ao exame da controvérsia relativa ao ônus da prova da culpa in vigilando. Agravo não provido. (Ag-AIRR-100945-37.2019.5.01.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/02/2023).” É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Denego seguimento”   De início, é importante frisar que o recurso de revista interposto em fase de execução tem o seu cabimento adstrito à hipótese de alegação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do que dispõe o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Alega o executado, ora agravante, ser parte ilegítima no polo passivo da demanda trabalhista. Salienta que a desconsideração da personalidade jurídica foi realizada de forma indevida, e que a análise do recurso de revista prescinde do revolvimento dos fatos e provas. Aduz ter havido violação do art. 5º, LIV e LV, e, art. 93, IX da CF/88, e do art. 50 do CC. O c. TRT 6 entendeu que, em seu recurso de revista, a parte não preencheu as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois indicou trecho insuficiente da decisão recorrida que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso. Para o Regional o trecho indicado não abrange os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise da matéria, não tendo o condão de demonstrar, portanto, os elementos de convicção utilizados pelo Colegiado. Ainda que o TRT, no despacho de admissibilidade, tenha pontuado tais fatos, o agravante deixou de discorrer qualquer consideração a respeito do assunto em seu agravo. O agravante se limitou a reproduzir, ainda que de maneira resumida, os argumentos trazidos em seu recurso de revista acerca da matéria de fundo, sem, contudo, atacar de maneira específica os fundamentos que embasaram a negativa de seguimento. Do cotejo do arrazoado aduzido no agravo de instrumento com os fundamentos do despacho agravado, observa-se que as alegações expostas sequer se dispuseram a tentar demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, uma vez que não há impugnação mínima dos fundamentos erigidos ao trancamento do recurso de revista, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Registre-se, por oportuno, que alegações genéricas de que houve equívocos na decisão recorrida, por terem sido preenchidos todos os requisitos previstos no art. 896 da CLT, não atendem ao disposto no verbete sumular. As meras reproduções das razões lançadas no recurso de revista igualmente não sustentam a admissibilidade do agravo. Nesse sentido, cito precedentes deste Tribunal:   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – MOTORISTA. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA RECONHECIDA PELO TRT. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece" (AIRR-0000741-06.2021.5.12.0047, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/04/2024).” (destacou-se)     “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ÓBICE DO ART. 896, "A", "C" E § 7º, DA CLT E DAS SÚMULAS 126 E 333 DESTA CORTE. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista teve seu seguimento denegado diante da incidência do art. 896, "a", "c" e § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 desta Corte. A parte agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo, não se insurge quanto ao fundamento da decisão recorrida, mas se reporta ao tema de mérito do apelo. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.010, incisos II e III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido" (AIRR-10506-88.2021.5.15.0088, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24/04/2023). (destacou-se)   "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. JORNADA LABORAL - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. INTERVALO INTERJORNADAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1 - As razões para denegar seguimento ao recurso de revista consistem na assertiva de que não há violação dos dispositivos indicados; os arestos apresentados não servem para demonstrar dissenso pretoriano, na medida em que são inespecíficos, uma vez que não contêm as mesmas premissas fáticas delineadas na decisão recorrida, a teor da Súmula nº 23 e 296, ambas do TST; ou, ainda, porque provêm de órgãos não elencados no art. 896, a , da CLT e em desconformidade com a OJ nº 111 da SBDI-1 deste Tribunal. 2 - A parte agravante, por sua vez, ao impugnar o despacho agravado, apenas afirma que preencheu os pressupostos do art. 896 da CLT e renova as matérias de fundo do recurso de revista. Extraem-se do cotejo do despacho agravado com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas. 3 - A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 4 - Fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento de que não se conhece. (...)" (AIRR-102465-24.2017.5.01.0201, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/12/2023). (destacou-se)   "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REFLEXOS. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Pelo princípio processual da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso (art. 1.010, II, do CPC). Tratando-se de agravo de instrumento, a parte agravante deve impugnar diretamente todos os fundamentos da decisão denegatória, a cada matéria discutida, demonstrando a efetiva viabilidade do recurso trancado, por emoldurar-se nas hipóteses elencadas no art. 896 da CLT. No caso dos autos, o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao recurso de revista, pelos seguintes fundamentos: a) o entendimento adotado pelo Regional encontra respaldo na Súmula 264 do TST; b) o acórdão recorrido decidiu em sintonia com o entendimento adotado pelo STF, no ARE 1.121.633/Goiás, tema de repercussão geral 1.046; c) a divergência jurisprudencial apontada não viabiliza o recurso nos termos do art. 896, § 8º, da CLT, pois a parte não mencionou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. No entanto, da análise das razões recursais, verifica-se que a agravante não investe contra os fundamentos da decisão denegatória, se limitando a reiterar os argumentos utilizados no recurso de revista obstaculizado, adentrando em questões meritórias, e renovando a alegação de violação à autonomia privada coletiva (art. 7º, XXVI, CF). Desse modo, desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422, I, do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido . (...)" (AIRR-168-19.2018.5.09.0673, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/06/2023). (destacou-se)   Acresça-se, por derradeiro, que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência, sob qualquer perspectiva de análise. Nego seguimento ao agravo de instrumento.   CONCLUSÃO   Ante o exposto, julgo prejudicado o exame da transcendência e nego seguimento ao agravo de instrumento, na forma dos arts. 932, inciso III, do CPC, e 118, X e 255, inciso II, do RITST.     Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025.     FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO BERNARDES SEVERIEN DE OLIVEIRA
  7. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0002157-82.2016.5.06.0101 AGRAVANTE: RICARDO PORTELA PONTES AGRAVADO: UNILIFE SAUDE LTDA - ME E OUTROS (5) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0002157-82.2016.5.06.0101     AGRAVANTE: RICARDO PORTELA PONTES ADVOGADO: Dr. ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA AGRAVADO: UNILIFE SAUDE LTDA - ME ADVOGADA: Dra. SILVANA TEREZA DA SILVA ADVOGADA: Dra. CELIA GOMES PESSOA ADVOGADO: Dr. BRUNO CESAR PIMENTEL DE LIMA AGRAVADO: PAULO HENRIQUE FARIAS DE ARAUJO PEREIRA ADVOGADO: Dr. HENRIQUE BURIL WEBER AGRAVADO: JOSIVANIA BRAZ DE ARAUJO AGRAVADO: ISIS MARIA DE AZEVEDO BARREIROS PACIFICO AGRAVADO: BRUNO BERNARDES SEVERIEN DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA AGRAVADO: MARIA CRISTINA VIEIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. JOSYMILSON BATISTA DE MORAES FERREIRA ADVOGADA: Dra. MARCIA MARIA NUNES DE MORAES   GMFG/ama/lan   D E C I S Ã O   Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional da 6ª Região que negou seguimento ao recurso de revista. Na minuta de agravo a parte insiste no processamento do seu recurso de revista. Contraminuta não foi apresentada. Sem remessa dos autos ao D. Ministério Público do Trabalho. O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT. É o relatório.   I - AGRAVO DE INSTRUMENTO   CONHECIMENTO   EXECUÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO ACIONISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST.   O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista, consignando os seguintes fundamentos:   “Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não observou o que determina o inciso I, porque transcreveu pequeno trecho do acórdão, que não engloba todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias. A transcrição de apenas uma parte da fundamentação, como se verifica nas razões do recurso, não é suficiente a demonstrar os elementos de convicção de que se utilizou a Turma Julgadora. A transcrição insuficiente não supre, então, a necessidade de delimitar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos, em relação aos quais entende que houve violação legal ou divergência jurisprudencial, requisito indispensável para o recebimento do Recurso de Revista. No sentido do acima exposto é o seguinte precedente do Tribunal Superior do Trabalho: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - LEIS Nº 13.015 /14 E 13.467/17 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT. A transcrição de trecho do acórdão recorrido que não abarca todos os fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, dos trechos transcritos no recurso de revista não constam os contornos fáticos descritos pelo Tribunal Regional - essenciais ao exame da controvérsia relativa ao ônus da prova da culpa in vigilando. Agravo não provido. (Ag-AIRR-100945-37.2019.5.01.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/02/2023).” É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Denego seguimento”   De início, é importante frisar que o recurso de revista interposto em fase de execução tem o seu cabimento adstrito à hipótese de alegação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do que dispõe o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Alega o executado, ora agravante, ser parte ilegítima no polo passivo da demanda trabalhista. Salienta que a desconsideração da personalidade jurídica foi realizada de forma indevida, e que a análise do recurso de revista prescinde do revolvimento dos fatos e provas. Aduz ter havido violação do art. 5º, LIV e LV, e, art. 93, IX da CF/88, e do art. 50 do CC. O c. TRT 6 entendeu que, em seu recurso de revista, a parte não preencheu as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois indicou trecho insuficiente da decisão recorrida que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso. Para o Regional o trecho indicado não abrange os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise da matéria, não tendo o condão de demonstrar, portanto, os elementos de convicção utilizados pelo Colegiado. Ainda que o TRT, no despacho de admissibilidade, tenha pontuado tais fatos, o agravante deixou de discorrer qualquer consideração a respeito do assunto em seu agravo. O agravante se limitou a reproduzir, ainda que de maneira resumida, os argumentos trazidos em seu recurso de revista acerca da matéria de fundo, sem, contudo, atacar de maneira específica os fundamentos que embasaram a negativa de seguimento. Do cotejo do arrazoado aduzido no agravo de instrumento com os fundamentos do despacho agravado, observa-se que as alegações expostas sequer se dispuseram a tentar demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, uma vez que não há impugnação mínima dos fundamentos erigidos ao trancamento do recurso de revista, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Registre-se, por oportuno, que alegações genéricas de que houve equívocos na decisão recorrida, por terem sido preenchidos todos os requisitos previstos no art. 896 da CLT, não atendem ao disposto no verbete sumular. As meras reproduções das razões lançadas no recurso de revista igualmente não sustentam a admissibilidade do agravo. Nesse sentido, cito precedentes deste Tribunal:   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – MOTORISTA. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA RECONHECIDA PELO TRT. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece" (AIRR-0000741-06.2021.5.12.0047, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/04/2024).” (destacou-se)     “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ÓBICE DO ART. 896, "A", "C" E § 7º, DA CLT E DAS SÚMULAS 126 E 333 DESTA CORTE. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista teve seu seguimento denegado diante da incidência do art. 896, "a", "c" e § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 desta Corte. A parte agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo, não se insurge quanto ao fundamento da decisão recorrida, mas se reporta ao tema de mérito do apelo. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.010, incisos II e III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido" (AIRR-10506-88.2021.5.15.0088, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24/04/2023). (destacou-se)   "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. JORNADA LABORAL - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. INTERVALO INTERJORNADAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1 - As razões para denegar seguimento ao recurso de revista consistem na assertiva de que não há violação dos dispositivos indicados; os arestos apresentados não servem para demonstrar dissenso pretoriano, na medida em que são inespecíficos, uma vez que não contêm as mesmas premissas fáticas delineadas na decisão recorrida, a teor da Súmula nº 23 e 296, ambas do TST; ou, ainda, porque provêm de órgãos não elencados no art. 896, a , da CLT e em desconformidade com a OJ nº 111 da SBDI-1 deste Tribunal. 2 - A parte agravante, por sua vez, ao impugnar o despacho agravado, apenas afirma que preencheu os pressupostos do art. 896 da CLT e renova as matérias de fundo do recurso de revista. Extraem-se do cotejo do despacho agravado com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas. 3 - A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 4 - Fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento de que não se conhece. (...)" (AIRR-102465-24.2017.5.01.0201, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/12/2023). (destacou-se)   "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REFLEXOS. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Pelo princípio processual da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso (art. 1.010, II, do CPC). Tratando-se de agravo de instrumento, a parte agravante deve impugnar diretamente todos os fundamentos da decisão denegatória, a cada matéria discutida, demonstrando a efetiva viabilidade do recurso trancado, por emoldurar-se nas hipóteses elencadas no art. 896 da CLT. No caso dos autos, o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao recurso de revista, pelos seguintes fundamentos: a) o entendimento adotado pelo Regional encontra respaldo na Súmula 264 do TST; b) o acórdão recorrido decidiu em sintonia com o entendimento adotado pelo STF, no ARE 1.121.633/Goiás, tema de repercussão geral 1.046; c) a divergência jurisprudencial apontada não viabiliza o recurso nos termos do art. 896, § 8º, da CLT, pois a parte não mencionou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. No entanto, da análise das razões recursais, verifica-se que a agravante não investe contra os fundamentos da decisão denegatória, se limitando a reiterar os argumentos utilizados no recurso de revista obstaculizado, adentrando em questões meritórias, e renovando a alegação de violação à autonomia privada coletiva (art. 7º, XXVI, CF). Desse modo, desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422, I, do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido . (...)" (AIRR-168-19.2018.5.09.0673, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/06/2023). (destacou-se)   Acresça-se, por derradeiro, que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência, sob qualquer perspectiva de análise. Nego seguimento ao agravo de instrumento.   CONCLUSÃO   Ante o exposto, julgo prejudicado o exame da transcendência e nego seguimento ao agravo de instrumento, na forma dos arts. 932, inciso III, do CPC, e 118, X e 255, inciso II, do RITST.     Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025.     FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CRISTINA VIEIRA DA SILVA
  8. Tribunal: TRT6 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000499-96.2016.5.06.0012 RECLAMANTE: LAERCIO FRANCISCO DA SILVA RECLAMADO: VILART EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2244ef7 proferido nos autos. Cumpridas as notificações retro, restando silente as partes executadas. Intime-se parte exequente e seu patrono para indicação de dados bancários atualizados para transferência. Prazo: 05 dias. RECIFE/PE, 05 de julho de 2025. JOAO CARLOS DE ANDRADE E SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LAERCIO FRANCISCO DA SILVA
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