Suzete Silva Ferreira Lima
Suzete Silva Ferreira Lima
Número da OAB:
OAB/AC 001046
📋 Resumo Completo
Dr(a). Suzete Silva Ferreira Lima possui 33 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJAC, TJRO, TRT14 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJAC, TJRO, TRT14, TJBA
Nome:
SUZETE SILVA FERREIRA LIMA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
EXECUçãO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7004646-97.2023.8.22.0014 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: NOILI PAULINA VOESE ADVOGADOS: MICHELE MACHADO SANT ANA LOPES, OAB Nº RO6304A, BRUNA DE LIMA PEREIRA, OAB Nº RO6298A RECORRIDO: ULSAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADOS: ALLAN PEREIRA GUIMARAES, OAB Nº RO1046A, MARCELO FEITOSA ZAMORA, OAB Nº AC4711A RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 28/04/2025 10:17 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida nos autos da ação de reparação de danos. Sentença: Os pedidos foram julgados improcedentes. Razões do recurso – Requerente: Argumenta que houve cerceamento de defesa pela negativa do juízo em estender a fase probatória. Alega que houve falha na prestação dos serviços pela recorrida, que não diagnosticou corretamente os problemas do veículo apesar de manutenções periódicas. Destaca que houve demora na identificação do problema grave, que a garantia deveria ter sido aplicada e que a requerida foi omissa e negligente, causando danos materiais e morais a serem reconhecidos. Contrarrazões: Defende a manutenção integral da sentença, requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório. PRELIMINAR - Cerceamento de defesa A recorrente suscita preliminar de cerceamento de defesa, diante do indeferimento da produção de prova testemunhal pelo juízo, que considerou que os fatos relevantes já se encontravam comprovados por documentos, os quais não poderiam ser substituídos pelo depoimento de testemunhas (0:50 - 1:30). De início, deve-se destacar que o magistrado é o destinatário da prova e, na forma do art. 5º da Lei n. 9.099/95, deve analisar a conveniência da instrução probatória, determinando as providências indispensáveis à instrução do feito e avaliando a necessidade de outros elementos para apreciação da demanda. No caso, de fato, as provas documentais juntadas aos autos se mostram suficientes à formação do convencimento do juízo, permitindo a completa análise dos fatos e do direito aplicável. Não há, portanto, necessidade de dilação probatória. Assim, diante da suficiência do acervo probatório existente, o julgamento antecipado da lide, com base no inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, mostra-se medida adequada e plenamente compatível com os princípios da economia processual e da razoável duração do processo. Dito isso, VOTO pela rejeição da preliminar e a submeto aos pares. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A análise do processo indica que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os eventuais acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Para a melhor compreensão, transcrevo os trechos da sentença proferida oralmente em audiência e que interessam ao julgamento: “[...] Verifico que a defesa da ré pauta-se, sobretudo, na ausência de garantia, porque o veículo, já superando em muitos os 20.000km, não teria sido revisado, aquela revisão obrigatória dos 20.000km, comprovada apenas a revisão dos 10.000 km, e essa é a primeira das provas documentais. [...] O documento de página 151 comprova registro de manutenção, que são aqueles feitos pelas concessionárias em sistema integrado, então, se outra concessionária tivesse feito a revisão e a tivesse registrado no sistema, deveria constar esse registro de manutenção, além daquele padrão de marcação, carimbo e anotação e assinatura no manual do veículo. Esse registro [...] apresenta apenas a revisão dos 10.000km pro veículo. A autora disse, de modo diverso, que comprovou-se, inclusive por diálogos, que a revisão havia sido feita. No entanto, não há registro dos sistemas e, ainda que se possa cogitar de eventual falha do sistema ou de anotação, tampouco do manual a autora comprovou qualquer anotação. De igual forma, não disse onde e quando teria sido feita esta revisão dos 20.000 km. [...] É importante o seguinte: o automóvel foi por ela adquirido em 29/07/2020 [...]. Esse contrato, a autora adquiriu de terceiro, uma concessionária de locação de veículos [...]. Precedendo a essa aquisição, houve uma vistoria do automóvel [...] e nessa vistoria o veículo já foi aferido com quilometragem de 28.800km. Ou seja, quando a autora adquiriu o veículo, já havia passado o marco da revisão dos 20.000km. O veículo, portanto, já deveria ter sido revisado para manutenção da garantia de fábrica [...]. Esta revisão não foi comprovada pela autora. [...] Prova testemunhal não substituiria esta documentação, que seria necessária para a comprovação da efetiva revisão. [...] Inegável que a ré, em dado momento, fez troca do cilindro mestre da embreagem, em 07/06/2021, portanto, já com o veículo sob a posse da autora [...]. Foi trocado o cilindro mestre da embreagem e mencionado especificamente que aquilo não seria cobrado, que era objeto de garantia, página 33. Isso, porém, não se repetiu seguidas vezes [...] O fato de, expressamente, a ré ter dito [...] que o cilindro mestre de embreagem não seria cobrado, a substituição dele não seria cobrada, porque estava coberto pela garantia, não estende essa situação à garantia de toda e qualquer outra manutenção ou defeito que o veículo pudesse apresentar, porquanto essa manifestação, por si só, não gera direito se os outros requisitos para configuração desse direito não estivessem comprovados. A expectativa da autora, de que o carro estivesse na garantia, se revela de extrema boa fé, é legítima, sim, mas isso não gera a obrigação à ré de que, por essa simples manifestação do cilindro mestre da embreagem, em garantia, substituição em garantia, que o veículo estivesse integralmente em garantia, inclusive em relação ao motor, tanto que outras substituições, outras manutenções foram feitas, como a substituição de velas, com cobrança da autora. [...] Corroborando essa situação, chegou-se ao deslinde, quando a autora, cansada das sucessivas manutenções desse veículo, optou por trocar por um veículo novo, aí sim, comprando um veículo da ré e dando como pagamento parcial seu veículo em garantia. Note-se, porém, que quando isto foi feito, ressalvou-se expressamente [...] que se aferiria qual seria o defeito, então, porque, veja, o veículo foi levado à concessionária para verificação do defeito e já procedendo-se à troca, com parte de pagamento. Essa troca, em certa medida, foi condicionada [...] porque houve uma referência expressa no documento da página 149, que é o id 103148480, que a autora obrigava-se a reembolsar a empresa, que é a ré, após o pagamento, bem como reembolsar, [...] defeitos do motor e câmbio que não estejam na garantia do veículo no período anterior à venda [...] Mas, veja-se, não há uma hipótese de originar-se o direito da garantia simplesmente porque o cilindro mestre da embreagem teria sido trocado [...] pela garantia. Porque se essa expectativa se comprovasse, as outras substituições também estariam na garantia e não seriam cobradas, como de fato foram, sem qualquer divergência apresentada. E tampouco se faria a ressalva quanto aos efeitos no motor e câmbio que não estejam na garantia. Esta ressalva, ela foi feita em destaque no termo de inteira responsabilidade, em caixa alta e, aparentemente, com aquele destaque negritado. Portanto, não é algo que se possa presumir feito logrando-se a autora, tampouco ela indicou qualquer defeito no negócio jurídico quanto à sua manifestação de vontade [...]. Nada obstante, desde sempre ela disse neste processo que acreditava que o veículo estava em garantia e que os defeitos decorrentes foram da má manutenção da própria ré. Veja se, porém, que as substituições feitas, troca de óleo, troca de bujão do cárter [...] as trocas das velas, [...] a própria substituição do óleo, não repercutem imediatamente em relação àquela vistoria, melhor dizendo, aquela revisão ampla que se deveria ter feito aos 20.000km do veículo. [...] Veja, não há provas, sequer, de que o óleo tivesse sido trocado naqueles 20.000km. E o defeito apresentado pelo veículo foi justamente um defeito na vedação do bloco do motor, o anel de vedação do bloco do motor, por onde supostamente vazava o líquido de arrefecimento do motor, prejudicando, portanto, a circulação desse líquido que promove o esfriamento do motor, o que levou que o motor fundisse, ou seja, uma expressão popular, mas que corresponde justamente ao defeito, a fusão do metal [...] do bloco do motor. Isso se revela pelos diagnósticos [...] do motor, embora feito pela ré. Pense o seguinte, “aditivo baixando”, essa alegação do cliente, “diagnóstico” junta do cabeçote queimado devido ao superaquecimento do motor por provável falta do aditivo. Veja, uma relação de causalidade. A autora disse, aditivo baixando, por provável falta de aditivo, superaquecimento do motor. E qual a descrição do serviço? Teste de razão do cilindro e identificado que a junta do cabeçote estava queimada, posteriormente a isso foi realizada a desmontagem do motor para inspecionar as peças e constatado empeno da face do bloco e do cabeçote proveniente desse aquecimento, o que imporia os reparos. Reparos esses que, não se discute, revelaram-se necessários, tanto que a autora procedeu à troca desse bloco do motor e as manutenções ou os reparos correlatos a isso, como ela mesma comprovou, por meio das notas fiscais das despesas que teve, de R$ 5.000,00. Veja se, portanto, todas manutenções que foram feitas pela autora, foram para remediar os problemas então apresentados. Essas manutenções, já com o veículo superior a 28.800km [...] muito superior aos 20.000km, quando deveria ter sido feita a segunda revisão. Portanto, realmente não pode preponderar a tese de que os defeitos percebidos ao final, sobretudo esse gravíssimo da fusão do bloco do motor, decorreu da má manutenção da ré. Os diagnósticos então feitos e tudo o que levava a autora, ao final, pretender, como de fato trocou o seu veículo por um novo veículo, eram subsequentes defeitos. Nesse contexto, é pertinente outra alegação documentalmente comprovada pela ré, que o veículo era originário de empresa de locação de veículos. Ordinariamente, esses veículos são submetidos a desgastes maiores. Isso, porém, não exclui a garantia, então não se presume que esse veículo foi submetido a desgastes maiores. [...] No entanto, o certo é que o veículo [...] - pelo menos o que se tem provado no processo [...] - que não teria acontecido, no caso, a manutenção, revisão obrigatória dos 20.000km [...] requisito indispensável para a manutenção da garantia do veículo. Veja, não se presume, mas há indicativos de que o veículo, pela própria quilometragem, embora de pouco tempo de uso, mas larga quilometragem, que ainda que utilizado com parcimônia, com os cuidados, foi exposto a uma utilização mais severa. Pelo menos, com uma quilometragem maior. Os eventuais defeitos apresentados podem, de fato, decorrer disso, mas, ainda que não decorressem, eles não podem ser carreados à manutenção da ré, porque o defeito final não decorreu de troca de vela, não decorreu das outras substituições, não decorreu da troca da embreagem, tudo o que a ré fez, mas decorreu, sim, da fusão do bloco do motor por um defeito na junta do cabeçote. Ou seja, algo que, em tese, poderia acontecer, poderia, mas não se pode carrear à ré, porque jamais ela fez a revisão obrigatória dos 20.000km ou nenhuma revisão a pedido da autora, que eventualmente viesse substituir ou numa pretensão de suprir a ausência dessa revisão fundamental, a dos 20.000 km. Por decorrência disso, a própria entrega do veículo, como a autora disse, já com o motor desmontado, não revelou-se como uma desídia da ré, mas algo necessário para a própria aferição do defeito. [...] Era necessária a desmontagem do motor. Desta feita, agiu ainda com razoabilidade a ré [...] que admitiu, pelo que se indica, que a própria autora fizesse o reparo em outra rede, particular, mas não credenciada, e o veículo ainda foi recebido como o pagamento do negócio original. [...] Ou seja, visto à distância, com a serenidade que esse momento permite, aparentemente, houve uma precipitação da autora e mesmo da ré, de entabularem um negócio, dando em pagamento um veículo que estava avariado, sem que nenhuma, nem outra, tivessem constatado no que consistiria essa avaria e tampouco se ela seria coberta pela garantia, tanto que as ressalvas foram feitas. [...] as consequências disto suportaram ambas. [...] Em síntese, pode se dizer que, danos morais, [...] há indicativos de que a autora de fatos os padeceu, mas isso, mas eles não foram causados pela conduta da ré, e sim pela própria negociação que ambos fizeram. [...] Então, os danos materiais suportados pela autora não foram provocadas pela ré. Incabível, pois a indenização. De igual forma, os danos morais que ela teria suportado [...] tampouco foram provocados pela ré. Desta feita, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos [...]” Em respeito às razões do recurso, consigno que, de fato, a recorrente não comprovou a realização da revisão obrigatória dos 20.000 km, que seria requisito indispensável para a preservação da garantia contratual do veículo. A ausência de comprovação documental nesse sentido inviabiliza que seja reconhecida a existência de garantia, consignando-se que a eventual substituição de peça a título de cortesia ou garantia pontual não tem o condão de estender essa cobertura a outros componentes do veículo. Ademais, diante da expressa ressalva firmada pela própria recorrente quando da negociação do novo automóvel e da ausência de prova de liame específico entre a conduta da empresa e o problema do motor, conclui-se não demonstrada falha na prestação do serviço pela recorrida, tampouco nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, mostrando-se correta a improcedência dos pedidos indenizatórios. Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto por NOILI PAULINA VOESE, mantendo inalterada a sentença. Considerando a justiça gratuita concedida e ressalvando a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, CONDENO a recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, considerando a simplicidade e a natureza da ação, bem como o tempo exigido para o serviço (art. 85, § 2º, CPC). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFEITO EM VEÍCULO. AUSÊNCIA DE REVISÃO OBRIGATÓRIA DOS 20.000 KM. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA. RESPONSABILIDADE DA RÉ AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de defeito em veículo supostamente coberto por garantia contratual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral e se há como atribuir à concessionária a responsabilidade por defeito grave apresentado no motor de veículo. III. Razões de decidir 3. Inexistência de cerceamento de defesa, diante da existência de suficiente conjunto probatório amealhado. Julgamento antecipado autorizado pelo inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil. 4. Ausência de comprovação da revisão obrigatória dos 20.000 km. Inviabilidade de reconhecimento de garantia contratual. Eventuais manifestações pontuais da requerida não estendem a cobertura. 5. Ausência de prova de nexo causal entre a conduta da ré e os defeitos mecânicos. Acordo posterior entre as partes com ressalvas expressas quanto à responsabilidade por defeitos. 6. Inexistência de responsabilidade civil por ato ilícito. Improcedência dos pedidos de danos materiais e morais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A ausência de comprovação da revisão obrigatória nos termos do contrato de garantia impede o reconhecimento de sua validade, afastando a responsabilidade do fornecedor por defeitos posteriores, salvo prova de falha na prestação do serviço ou nexo causal com o vício alegado, o que não ocorreu nos autos”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 355, I; Lei nº 9.099/95, arts. 5º e 46. Jurisprudência relevante citada: n/a. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 14 de julho de 2025 JUIZ DE DIREITO GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR
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Tribunal: TRT14 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0011700-80.2004.5.14.0401 RECLAMANTE: FRANCISCA DA CONCEICAO NICOLINI E OUTROS (27) RECLAMADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DO ACRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f91b46 proferido nos autos. DESPACHO Considerando o resultado do pedido de CSS nos autos, fica a parte reclamante intimada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. RIO BRANCO/AC, 15 de julho de 2025. ISABELA BARRETO DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - GENESIO FERREIRA DA SILVA - ANGELITA FREIRE DA COSTA - MAURICEIA FREIRE DA COSTA - ZILZA FERREIRA DA SILVA - GEDEAO FERREIRA DA SILVA - GERSON FERREIRA DA SILVA - WESLEY FREIRE DAS MERCES - MARIA FERREIRA DA SILVA - ANA MARIA NUNES DA SILVA - RYCELISOM FREIRE DA COSTA - GECIRLANE FERREIRA DA SILVA - GEAO FERREIRA DA SILVA - GEANE FERREIRA DA SILVA - INGRID FREIRE DAS MERCES - SAYONARA NUNES FARHAT UCHOA - MARIA DE FATIMA FELIPE SANTIAGO DE OLIVEIRA - GERMANO FERREIRA DA SILVA - MARIA IRES FREIRE DA COSTA - GUALTELINA FREIRE DA COSTA - SONIA HELENA DA SILVA GOMES - MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SARAIVA - MARIA DO SOCORRO DE SOUZA LIMA - MARIA DAS GRACAS SILVA DE OLIVEIRA - GENETE FERREIRA DA SILVA - GESSANDRA FERREIRA DA SILVA - ANA SILVIA DO NASCIMENTO ROCHA ALVES
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Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8002728-54.2022.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA AUTOR: Nome: THIAGO PEREIRA BRITOEndereço: Joao leonardo da sila, 6, urbis, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: EDUARDO JORGE MENDONCA NASCIMENTO, FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS RÉU: Nome: RAVIERA MOTORS COMERCIAL DE VEICULOS LTDAEndereço: Avenida Tiradentes, 3333, - de 3183 a 3311 - lado ímpar, Industrial, PORTO VELHO - RO - CEP: 76821-013 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ALLAN PEREIRA GUIMARAES, MARCELO FEITOSA ZAMORA DESPACHO Vistos etc., Considerando o quanto informado pelo patrono da parte autora no ID n. 486124693, intime-se o sr. Thiago Pereira Brito, PESSOALMENTE, para cumprir a determinação do despacho de ID n. 481734754, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Intime-se. Cumpra-se. Valença-BA, 10 de julho de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)
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Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8002728-54.2022.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA AUTOR: Nome: THIAGO PEREIRA BRITOEndereço: Joao leonardo da sila, 6, urbis, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: EDUARDO JORGE MENDONCA NASCIMENTO, FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS RÉU: Nome: RAVIERA MOTORS COMERCIAL DE VEICULOS LTDAEndereço: Avenida Tiradentes, 3333, - de 3183 a 3311 - lado ímpar, Industrial, PORTO VELHO - RO - CEP: 76821-013 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ALLAN PEREIRA GUIMARAES, MARCELO FEITOSA ZAMORA DESPACHO Vistos etc., Considerando o quanto informado pelo patrono da parte autora no ID n. 486124693, intime-se o sr. Thiago Pereira Brito, PESSOALMENTE, para cumprir a determinação do despacho de ID n. 481734754, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Intime-se. Cumpra-se. Valença-BA, 10 de julho de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)
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Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8002728-54.2022.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA AUTOR: Nome: THIAGO PEREIRA BRITOEndereço: Joao leonardo da sila, 6, urbis, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: EDUARDO JORGE MENDONCA NASCIMENTO, FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS RÉU: Nome: RAVIERA MOTORS COMERCIAL DE VEICULOS LTDAEndereço: Avenida Tiradentes, 3333, - de 3183 a 3311 - lado ímpar, Industrial, PORTO VELHO - RO - CEP: 76821-013 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ALLAN PEREIRA GUIMARAES, MARCELO FEITOSA ZAMORA DESPACHO Vistos etc., Considerando o quanto informado pelo patrono da parte autora no ID n. 486124693, intime-se o sr. Thiago Pereira Brito, PESSOALMENTE, para cumprir a determinação do despacho de ID n. 481734754, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Intime-se. Cumpra-se. Valença-BA, 10 de julho de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)
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Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8002728-54.2022.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA AUTOR: Nome: THIAGO PEREIRA BRITOEndereço: Joao leonardo da sila, 6, urbis, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: EDUARDO JORGE MENDONCA NASCIMENTO, FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS RÉU: Nome: RAVIERA MOTORS COMERCIAL DE VEICULOS LTDAEndereço: Avenida Tiradentes, 3333, - de 3183 a 3311 - lado ímpar, Industrial, PORTO VELHO - RO - CEP: 76821-013 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ALLAN PEREIRA GUIMARAES DESPACHO Vistos, Depreende-se dos autos que a parte autora colacionou um nota fiscal demonstrando que reside no estado de Tocantins evento de id nº219179145 e, a preambular informa que reside em Valença-Bahia. Sendo assim, intime-se a parte autora, para no prazo de 15(quinze) dias, esclarecer e comprovar que reside na comarca de Valença-Bahia, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Valença-BA, 14 de janeiro de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)
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Tribunal: TJRO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7060044-68.2023.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: RAVIERA MOTORS COMERCIAL DE VEICULOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA ADVOGADOS DOS EXEQUENTES: PATRICK DE SOUZA CORREA, OAB nº RO9121, OTAVIO AUGUSTO LANDIM, OAB nº RO9548, SERGIO MARCELO FREITAS, OAB nº RO9667 Polo Passivo: EDENICE GOMES DE SOUZA CORREA ADVOGADOS DO EXECUTADO: ALLAN PEREIRA GUIMARAES, OAB nº RO1046, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, OAB nº AC16846, MARCELO FEITOSA ZAMORA, OAB nº AC4711 SENTENÇA 1) Ante a satisfação da obrigação, informada nos autos (ID nº 122966975), JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/2015. 2) Para entrega dos valores ao credor, neste ato, expede-se alvará eletrônico na modalidade transferência, ferramenta de informática pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Favorecidos 1 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.624,81 SETTE CÂMARA CORRÊA E BASTOS E ADVOGADOS ASSOCIADOS 65159675000123 01903745 - 2 Sim (033) Ag.: 4275 C.: 13000349-2 TOTAL R$ 1.624,81 O beneficiário deverá aguardar cerca de 03 (três) dias e confirmar a chegada dos valores em sua conta. Caso não apareçam, deverá comunicar no processo. Considerando que não foram informados os dados bancários dos patronos da Raviera Motors, intime-se a parte para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente tais informações, a fim de viabilizar a transferência dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais. Após, conclusos para expedição de alvará e arquivamento do feito. À CPE que certifique o recolhimento das custas finais pela parte sucumbente na fase de conhecimento. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf P.R.I Porto Velho, 8 de julho de 2025 Juliana Raphael Escobar Gimenes
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