Ricardo Antonio Dos Santos Silva

Ricardo Antonio Dos Santos Silva

Número da OAB: OAB/AC 001515

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 5
Tribunais: TRF1
Nome: RICARDO ANTONIO DOS SANTOS SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005420-27.2009.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005420-27.2009.4.01.3000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:ESPOLIO DE ORLEIR MESSIAS CAMELI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO ANTONIO DOS SANTOS SILVA - AC1515-A, GOMERCINDO CLOVIS GARCIA RODRIGUES - AC1997-A e ODILARDO JOSE BRITO MARQUES - AC1477-A RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0005420-27.2009.4.01.3000 RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a presente ação de improbidade administrativa contra Carlos César Correia de Messias e Orleir Messias Cameli. O autor imputa aos réus a prática das condutas ímprobas consistentes: (i) em “ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei”; (ii) em “incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei”; (iii) em “ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei”; (iv) em “facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei”; (v) em “liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular”; (vi) em “permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente”; (vii) em “ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade”; (viii) e em “praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”. Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]), Art. 9º, caput, XI, Art. 10, caput, I, XI e XII, e Art. 11, caput, I, na redação original, respectivamente. Id. 156936635 - Pág. 7-60. Após regular instrução, o juízo rejeitou o pedido. Id. 156936650 - Pág. 160-171. Insatisfeito com esse desfecho, o MPF interpôs apelação, formulando o seguinte pedido: Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer que essa Colenda Turma, conheça e dê provimento ao presente recurso de apelação, com a finalidade de reconhecer os atos ímprobos acima minudenciados, bem como condenar Carlos César Correia de Messias e, no que cabível, o espólio de Orleir Messias Cameli nas sanções ora postuladas (art. 12, incisos II e III, da Lei n. 8.429/1992). Id. 156936650 - Pág. 174-192. Os réus não apresentaram contrarrazões. A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) oficiou pelo provimento da apelação. Id. 170211546. Esta Corte negou provimento à apelação. Id. 433722002. A PRR1 opôs embargos de declaração, formulando o seguinte pedido: “Tais as circunstâncias, o MPF requer sejam recebidos e providos estes embargos de declaração, nos termos acima declinados, para que, sanados os vícios apontados, essa c. Turma se pronuncie expressamente sobre a existência/prova do prejuízo ao erário imputado aos corréus e sobre a incidência, na espécie, das sanções cominadas no inciso II do art. 12 da LIA.” Id. 433935990. Os réus não apresentaram contrarrazões. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0005420-27.2009.4.01.3000 VOTO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I A. A PRR1 alega que “os atos lesivos ao erário estão descritos e individualizados na apelação de forma clara e precisa, bem assim o pleito recursal condenatório por dano ao patrimônio público é expresso. Logo, é obscuro o acórdão que compreende faltar no apelo aquilo que dele consta expressamente (os fatos, as provas, as razões recursais e o pleito condenatório pertinente).” B. “Da doutrina processualista, extrai-se que a obscuridade consiste na falta de clareza da decisão impugnada, sendo que, diante da função precípua do pronunciamento judicial de emprestar certeza às relações litigiosas que calham às suas portas, não se admitem decisões judiciais não-unívocas.” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1791689/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021.) “‘A obscuridade é fenômeno representativo de acórdão ininteligível, confuso, embaraçoso em suas razões e enigmático em sua parte dispositiva’ (STJ, EDcl no AgRg no AG 178.699/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ de 19/04/1999).” (STJ, EDcl no REsp 919.427/RJ, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/2/2017, DJe de 17/4/2017.) C. No ponto, esta Corte afirmou que: “Além da referência à prática das condutas ímprobas descritas na LIA, Art. 11, caput, I, o MPF não indicou nenhuma outra ao longo de suas razões de apelação. Considerando que não cabe a esta Corte suprir a omissão do MPF no tocante à indicação das condutas ímprobas imputadas aos réus, a consequência indeclinável é a de que a pretensão condenatória formulada pelo MPF nas razões de apelação cinge-se às condutas ímprobas descritas na LIA, Art. 11, caput, I.” Diante da clareza das afirmações acima transcritas, é difícil saber onde residiria a alegada obscuridade. Nesse contexto, esta Corte deixou claro que a parte autora da ação de improbidade administrativa tem o ônus de indicar com precisão o tipo ímprobo com base no qual requer a condenação da parte ré. O MPF descumpriu essa exigência nas suas razões de apelação e não cabe à Corte definir os fundamentos legais para o pedido de ressarcimento ao erário. Assim sendo, inexiste obscuridade a esclarecer. II A. A PRR1 alega que, “da obscuridade suscitada decorre a omissão arguida: a c. Turma não se pronunciou sobre os fatos (atos lesivos ao erário) e sua consequência jurídico-material, isto é, a prova/existência destes e sua subsunção ao art. 10 da LIA. Em outros termos, não se desincumbiu do dever jurisdicional de dizer o direito sobre os atos lesivos ao patrimônio público, negado, assim, a devida prestação jurisdicional.” B. Tendo em vista que a única imputação referida nas razões de apelação do MPF consistiu na relativa à conduta ímproba descrita na LIA, Art. 11, caput, I, esta Corte se limitou a examinar o cabimento da pretensão à condenação dos réus com base nessa imputação, donde a ausência de omissão a suprir. C. Ainda que fosse possível examinar a pretensão à condenação dos réus pela prática da conduta ímproba descrita na LIA, Art. 10, caput, que não foi objeto de pedido nas razões de apelação, o MPF deixou de demonstrar, “efetiva e comprovadamente”, a ocorrência de “perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º” da LIA. LIA, Art. 10, caput. O juízo concluiu que, “após amplo contraditório entre as partes, o que se conclui é que a obra, mesmo de forma diversa do inicialmente previsto, foi executada, tem boa qualidade e atendeu ao interesse público, não havendo provas da apropriação indevida de recursos ou mesmo da concessão de benefício financeiro ilícito a particulares.” Id. 156936650 - Pág. 171. Na realidade, e como constou do acórdão embargado, o próprio MPF afirmou, nas razões de apelação, que “‘a eventual ausência de comprovação de dano ao erário não impede a responsabilização de Carlos César Correia de Messias pela prática do ato ímprobo previsto no art. 11, caput e inciso I, da Lei n. 8.429/1992, com a participação do beneficiário Orleir Messias Cameli, na forma do art. 3º do mesmo diploma normativo, uma vez que violaram os princípios da legalidade, impessoalidade e da moralidade administrativas.’ Id. 156936650 - Pág. 188 e 192.” Id. 433722002 - Pág. 25-26. Essa conclusão é corroborada, ainda, pelo fato de o MPF não haver requerido, expressamente, a condenação dos réus à sanção de ressarcimento ao erário, mas, apenas, genericamente, nas sanções previstas na LIA, Art. 12, II. Id. 156936650 - Pág. 192. Nesse contexto, ficou mais do que claro que o MPF abandonou a pretensão ao ressarcimento ao erário. III A. Embora visem ao aprimoramento da decisão judicial, os embargos de declaração não constituem o instrumento processual idôneo a fim que a parte registre seu inconformismo com o resultado do julgamento; não substituem o recurso cabível; não constituem oportunidade para que a parte lance novos argumentos sobre matérias já decididas pelo julgador; nem, muito menos, constituem oportunidade para que a parte possa suscitar fundamentação que deveria ter sido apresentada antes e não o foi. Dessa forma, são “incabíveis os embargos de declaração, quando [...] tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.” (STF, RE 202097 ED-EDv-AgR-ED-ED-ED/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2004, DJ 27-08-2004 P. 52.) Os “[e]mbargos declaratórios não se prestam a submeter à reapreciação os fundamentos da decisão embargada.” (STF, AI 458072 ED/CE, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 15/09/2009, DJe-195 16-10-2009.) Em idêntica direção, dentre outros precedentes: STF, HC 86579 ED/ES, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/02/2008, DJe-036 29-02-2008; RE 230581 AgR-ED/MG, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJe-157 07-12-2007 DJ 07-12-2007 P. 95. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 11/12/2007, DJe-162 29-08-2008.) B. Além disso, o STF firmou a tese de que “[o]s embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.” (STF, RE 194662 ED-ED-EDv, Rel. p/ Acórdão RISTF Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 03-08-2015.) Em suma, o que a PRR1 pretende é apenas o reexame da fundamentação do acórdão embargado, pretensão inadmissível nos lindes restritos dos embargos de declaração. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, supra.) IV Em consonância com a fundamentação acima, voto pela rejeição dos embargos de declaração. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005420-27.2009.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005420-27.2009.4.01.3000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:ESPOLIO DE ORLEIR MESSIAS CAMELI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO ANTONIO DOS SANTOS SILVA - AC1515-A, GOMERCINDO CLOVIS GARCIA RODRIGUES - AC1997-A e ODILARDO JOSE BRITO MARQUES - AC1477-A EMENTA: Embargos de declaração. Ação de improbidade administrativa. Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]). Alegação de ocorrência de omissão e de obscuridade. Improcedência, no caso. Mera pretensão ao reexame da causa. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP.) Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005420-27.2009.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005420-27.2009.4.01.3000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:ESPOLIO DE ORLEIR MESSIAS CAMELI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO ANTONIO DOS SANTOS SILVA - AC1515-A, GOMERCINDO CLOVIS GARCIA RODRIGUES - AC1997-A e ODILARDO JOSE BRITO MARQUES - AC1477-A RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0005420-27.2009.4.01.3000 RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a presente ação de improbidade administrativa contra Carlos César Correia de Messias e Orleir Messias Cameli. O autor imputa aos réus a prática das condutas ímprobas consistentes: (i) em “ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei”; (ii) em “incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei”; (iii) em “ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei”; (iv) em “facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei”; (v) em “liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular”; (vi) em “permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente”; (vii) em “ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade”; (viii) e em “praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”. Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]), Art. 9º, caput, XI, Art. 10, caput, I, XI e XII, e Art. 11, caput, I, na redação original, respectivamente. Id. 156936635 - Pág. 7-60. Após regular instrução, o juízo rejeitou o pedido. Id. 156936650 - Pág. 160-171. Insatisfeito com esse desfecho, o MPF interpôs apelação, formulando o seguinte pedido: Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer que essa Colenda Turma, conheça e dê provimento ao presente recurso de apelação, com a finalidade de reconhecer os atos ímprobos acima minudenciados, bem como condenar Carlos César Correia de Messias e, no que cabível, o espólio de Orleir Messias Cameli nas sanções ora postuladas (art. 12, incisos II e III, da Lei n. 8.429/1992). Id. 156936650 - Pág. 174-192. Os réus não apresentaram contrarrazões. A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) oficiou pelo provimento da apelação. Id. 170211546. Esta Corte negou provimento à apelação. Id. 433722002. A PRR1 opôs embargos de declaração, formulando o seguinte pedido: “Tais as circunstâncias, o MPF requer sejam recebidos e providos estes embargos de declaração, nos termos acima declinados, para que, sanados os vícios apontados, essa c. Turma se pronuncie expressamente sobre a existência/prova do prejuízo ao erário imputado aos corréus e sobre a incidência, na espécie, das sanções cominadas no inciso II do art. 12 da LIA.” Id. 433935990. Os réus não apresentaram contrarrazões. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0005420-27.2009.4.01.3000 VOTO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I A. A PRR1 alega que “os atos lesivos ao erário estão descritos e individualizados na apelação de forma clara e precisa, bem assim o pleito recursal condenatório por dano ao patrimônio público é expresso. Logo, é obscuro o acórdão que compreende faltar no apelo aquilo que dele consta expressamente (os fatos, as provas, as razões recursais e o pleito condenatório pertinente).” B. “Da doutrina processualista, extrai-se que a obscuridade consiste na falta de clareza da decisão impugnada, sendo que, diante da função precípua do pronunciamento judicial de emprestar certeza às relações litigiosas que calham às suas portas, não se admitem decisões judiciais não-unívocas.” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1791689/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021.) “‘A obscuridade é fenômeno representativo de acórdão ininteligível, confuso, embaraçoso em suas razões e enigmático em sua parte dispositiva’ (STJ, EDcl no AgRg no AG 178.699/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ de 19/04/1999).” (STJ, EDcl no REsp 919.427/RJ, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/2/2017, DJe de 17/4/2017.) C. No ponto, esta Corte afirmou que: “Além da referência à prática das condutas ímprobas descritas na LIA, Art. 11, caput, I, o MPF não indicou nenhuma outra ao longo de suas razões de apelação. Considerando que não cabe a esta Corte suprir a omissão do MPF no tocante à indicação das condutas ímprobas imputadas aos réus, a consequência indeclinável é a de que a pretensão condenatória formulada pelo MPF nas razões de apelação cinge-se às condutas ímprobas descritas na LIA, Art. 11, caput, I.” Diante da clareza das afirmações acima transcritas, é difícil saber onde residiria a alegada obscuridade. Nesse contexto, esta Corte deixou claro que a parte autora da ação de improbidade administrativa tem o ônus de indicar com precisão o tipo ímprobo com base no qual requer a condenação da parte ré. O MPF descumpriu essa exigência nas suas razões de apelação e não cabe à Corte definir os fundamentos legais para o pedido de ressarcimento ao erário. Assim sendo, inexiste obscuridade a esclarecer. II A. A PRR1 alega que, “da obscuridade suscitada decorre a omissão arguida: a c. Turma não se pronunciou sobre os fatos (atos lesivos ao erário) e sua consequência jurídico-material, isto é, a prova/existência destes e sua subsunção ao art. 10 da LIA. Em outros termos, não se desincumbiu do dever jurisdicional de dizer o direito sobre os atos lesivos ao patrimônio público, negado, assim, a devida prestação jurisdicional.” B. Tendo em vista que a única imputação referida nas razões de apelação do MPF consistiu na relativa à conduta ímproba descrita na LIA, Art. 11, caput, I, esta Corte se limitou a examinar o cabimento da pretensão à condenação dos réus com base nessa imputação, donde a ausência de omissão a suprir. C. Ainda que fosse possível examinar a pretensão à condenação dos réus pela prática da conduta ímproba descrita na LIA, Art. 10, caput, que não foi objeto de pedido nas razões de apelação, o MPF deixou de demonstrar, “efetiva e comprovadamente”, a ocorrência de “perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º” da LIA. LIA, Art. 10, caput. O juízo concluiu que, “após amplo contraditório entre as partes, o que se conclui é que a obra, mesmo de forma diversa do inicialmente previsto, foi executada, tem boa qualidade e atendeu ao interesse público, não havendo provas da apropriação indevida de recursos ou mesmo da concessão de benefício financeiro ilícito a particulares.” Id. 156936650 - Pág. 171. Na realidade, e como constou do acórdão embargado, o próprio MPF afirmou, nas razões de apelação, que “‘a eventual ausência de comprovação de dano ao erário não impede a responsabilização de Carlos César Correia de Messias pela prática do ato ímprobo previsto no art. 11, caput e inciso I, da Lei n. 8.429/1992, com a participação do beneficiário Orleir Messias Cameli, na forma do art. 3º do mesmo diploma normativo, uma vez que violaram os princípios da legalidade, impessoalidade e da moralidade administrativas.’ Id. 156936650 - Pág. 188 e 192.” Id. 433722002 - Pág. 25-26. Essa conclusão é corroborada, ainda, pelo fato de o MPF não haver requerido, expressamente, a condenação dos réus à sanção de ressarcimento ao erário, mas, apenas, genericamente, nas sanções previstas na LIA, Art. 12, II. Id. 156936650 - Pág. 192. Nesse contexto, ficou mais do que claro que o MPF abandonou a pretensão ao ressarcimento ao erário. III A. Embora visem ao aprimoramento da decisão judicial, os embargos de declaração não constituem o instrumento processual idôneo a fim que a parte registre seu inconformismo com o resultado do julgamento; não substituem o recurso cabível; não constituem oportunidade para que a parte lance novos argumentos sobre matérias já decididas pelo julgador; nem, muito menos, constituem oportunidade para que a parte possa suscitar fundamentação que deveria ter sido apresentada antes e não o foi. Dessa forma, são “incabíveis os embargos de declaração, quando [...] tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.” (STF, RE 202097 ED-EDv-AgR-ED-ED-ED/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2004, DJ 27-08-2004 P. 52.) Os “[e]mbargos declaratórios não se prestam a submeter à reapreciação os fundamentos da decisão embargada.” (STF, AI 458072 ED/CE, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 15/09/2009, DJe-195 16-10-2009.) Em idêntica direção, dentre outros precedentes: STF, HC 86579 ED/ES, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/02/2008, DJe-036 29-02-2008; RE 230581 AgR-ED/MG, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJe-157 07-12-2007 DJ 07-12-2007 P. 95. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 11/12/2007, DJe-162 29-08-2008.) B. Além disso, o STF firmou a tese de que “[o]s embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.” (STF, RE 194662 ED-ED-EDv, Rel. p/ Acórdão RISTF Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 03-08-2015.) Em suma, o que a PRR1 pretende é apenas o reexame da fundamentação do acórdão embargado, pretensão inadmissível nos lindes restritos dos embargos de declaração. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, supra.) IV Em consonância com a fundamentação acima, voto pela rejeição dos embargos de declaração. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005420-27.2009.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005420-27.2009.4.01.3000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:ESPOLIO DE ORLEIR MESSIAS CAMELI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO ANTONIO DOS SANTOS SILVA - AC1515-A, GOMERCINDO CLOVIS GARCIA RODRIGUES - AC1997-A e ODILARDO JOSE BRITO MARQUES - AC1477-A EMENTA: Embargos de declaração. Ação de improbidade administrativa. Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]). Alegação de ocorrência de omissão e de obscuridade. Improcedência, no caso. Mera pretensão ao reexame da causa. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP.) Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 0007148-30.2014.4.01.3000 CLASSE: CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (287) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: SIGILOSO e outros (8) IPL 0129/2014-4 - DPF/EPA/AC DESPACHO Considerando a Decisão proferida na Ação Penal n. 1004953-11.2021.4.01.3000 (ID 2194219178), que declinou da competência deste processo para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, remetam-se os autos com urgência àquele Tribunal. Intimem-se e notifique-se a Polícia Federal.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ACRE 2ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC PROCESSO: 0001112-84.2005.4.01.3000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: TORA AGROPECUARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO ANTONIO DOS SANTOS SILVA - AC1515, CESAR AUGUSTO BAPTISTA DE CARVALHO - AC86, MARCOS VINICIUS JARDIM RODRIGUES - AC2299, EDUARDO ARRIEIRO ELIAS - MG96410 e CELIA MARIA SILVERIO DE LIMA - MG59326 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, esclarecer os cálculos apresentados na planilha de ID 2193560117, uma vez que totalizam valores diferentes do informado nos cálculos iniciais (ID 2171289893). Rio Branco/AC. ANTÔNIA SETÚBAL R. EVANGELISTA Diretora de Secretaria da 2ª Vara (Obs.: ato ordinatório com fundamento no inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal, no artigo 132, parágrafos 1º e 2º, do Provimento Geral Consolidado nº 129, de 08.04.2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n. 001/2018/2ª Vara).
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ACRE 2ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC PROCESSO: 0000755-41.2004.4.01.3000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: TORA AGROPECUARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELIA MARIA SILVERIO DE LIMA - MG59326, CESAR AUGUSTO BAPTISTA DE CARVALHO - AC86, RICARDO ANTONIO DOS SANTOS SILVA - AC1515, MARCOS VINICIUS JARDIM RODRIGUES - AC2299, LEANDRO CALEMBO BATISTA DOS SANTOS - MG81747, ARTHUR BERNARDES DA SILVA JUNIOR - MG61527 e EDUARDO ARRIEIRO ELIAS - MG96410 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ATO ORDINATÓRIO Diante da manifestação de ID 2193505125, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculo contendo as informações necessárias à expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), quais sejam: valor principal, valor dos juros até dezembro de 2021 e valor atualizado pela SELIC a partir de janeiro de 2022. Cumprida a determinação, prossiga-se nos termos do item 3, alínea "b", da decisão de ID 2179562117. Rio Branco/AC. ANTÔNIA SETÚBAL R. EVANGELISTA Diretora de Secretaria da 2ª Vara (Obs.: ato ordinatório com fundamento no inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal, no artigo 132, parágrafos 1º e 2º, do Provimento Geral Consolidado nº 129, de 08.04.2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n. 001/2018/2ª Vara).