Raimundo Menandro De Souza
Raimundo Menandro De Souza
Número da OAB:
OAB/AC 001618
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raimundo Menandro De Souza possui 23 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2024, atuando em TJPA, TRF1, TJAC e especializado principalmente em REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJPA, TRF1, TJAC
Nome:
RAIMUNDO MENANDRO DE SOUZA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (4)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: RAIMUNDO MENANDRO DE SOUZA (OAB 1618/AC), ADV: RAIMUNDO MENANDRO DE SOUZA (OAB 1618/AC), ADV: RAIMUNDO MENANDRO DE SOUZA (OAB 1618/AC), ADV: RAIMUNDO MENANDRO DE SOUZA (OAB 1618/AC), ADV: RAIMUNDO MENANDRO DE SOUZA (OAB 1618/AC), ADV: RAIMUNDO MENANDRO DE SOUZA (OAB 1618/AC) - Processo 0701813-77.2024.8.01.0001 (apensado ao processo 0705934-51.2024.8.01.0001) - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: B1João Evangelista de Araújo NetoB0 - REQUERENTE: B1Adão Evangelista de Araújo JúniorB0 - B1Gabriel de Araújo EvangelistaB0 - B1Rafael Evangelista dos SantosB0 e outros - Nas pp. 218/219, o inventariante pede isenção da taxa judiciária referente aos autos nº 0705934-51.2024, sob a alegação de que referida taxa já se incluiria nestes autos, pois cobrada sob o valor dos mesmos bens. Esclareço que a taxa judiciária é cobrada por cada processo entrado e serve para custear os serviços prestados pelo Poder Judiciário. Assim, tendo em vista que o inventariante não comprovou sua hipossuficiência, mantenho a taxa judiciária e determino que este comprove nestes autos e nos autos 0705934-51.2024 a quitação das referidas custas no prazo de 05 dias. Intime-se.
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Tribunal: TJAC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC), ADV: JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP), ADV: RAIMUNDO MENANDRO DE SOUZA (OAB 1618/AC) - Processo 0701173-45.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - CREDOR: B1Emerson Silva CostaB0 - DEVEDOR: B1Sociedade Acreana de Educação e Cultura - SAECB0 - B1Universidade de MaríliaB0 - Atento à petição de fls. 353/354, defiro o pedido formulado, portanto: Expeça-se ofício ao DETRAN/AC, solicitando que informe os dados bancários da conta utilizada para o pagamento do contrato de locação mantido com a parte executada, SOCIEDADE ACREANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA (U:VERSE), inscrita no CNPJ sob o nº 03.294.357/0001-18. Após o cumprimento do ofício e havendo resposta positiva quanto aos dados bancários da executada, deverá a Secretaria proceder, de forma imediata, à tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade de repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias. Defiro ainda a pesquisa de bens junto ao sistema RENAJUD. Intime-se o credor quanto a resposta do ofício (fls. 355).
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Tribunal: TJPA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Avenida Mendonça Furtado, s/n, Fátima, SANTARéM - PA - CEP: 68040-050 Telefone: (93) 20180494 upjcivelatendimento.santarem@tjpa.jus.br Número do Processo Digital: 0000025-05.2014.8.14.0051 Classe e Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Fixação (6239) REQUERENTE: BRUNO RAONI DA SILVA CAMPOS CORREA Advogados do(a) REQUERENTE: ANA RITA LOPES DE MACEDO - PA9286, ROSANA MARIA FRANCA DE MATOS - PA009018 REQUERIDO: LUIZ ANTONIO CAMPOS CORREA Advogados do(a) REQUERIDO: MANOEL ALTEMAR MOUTINHO DE SOUZA - PA12139, RAIMUNDO MENANDRO DE SOUZA - AC1618, CAMILE MELO NUNES - PA8270 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos cálculos judiciais, no prazo de 05 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital CHARLESSON FERNANDES DO CARMO 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém. SANTARéM/PA, 23 de julho de 2025.
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Tribunal: TJAC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: RAPHAELA MESSIAS QUEIROZ RODRIGUES (OAB 3003/AC), ADV: RAIMUNDO NONATO DE LIMA (OAB 1420/AC), ADV: RAIMUNDO NONATO DE LIMA (OAB 1420/AC), ADV: RAIMUNDO NONATO DE LIMA (OAB 1420/AC), ADV: RAIMUNDO NONATO DE LIMA (OAB 1420/AC), ADV: RAIMUNDO NONATO DE LIMA (OAB 1420/AC), ADV: RAIMUNDO NONATO DE LIMA (OAB 1420/AC), ADV: RAIMUNDO NONATO DE LIMA (OAB 1420/AC), ADV: GECILEIDE VIEIRA CARDOSO LINS (OAB 1891/AC), ADV: RAIMUNDO MENANDRO DE SOUZA (OAB 1618/AC), ADV: RAIMUNDO NONATO DE LIMA (OAB 1420/AC) - Processo 0013953-64.1999.8.01.0001 (001.99.013953-1) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - LIT. AT.: B1Estado do AcreB0 e outro - AUTOR: B1Ministério Público do Estado do AcreB0 - RÉU: B1James Castro CameliB0 e outros - P. 1993 - Considerando que, conforme verificado na contestação de pp. 774/794 o patrono peticionante figura como advogado constituído do réu Raimundo Nonato de Queiroz; na contestação de pp. 817/826, o patrono peticionante figura como advogado constituído dos réus Ercem Ferreira Cameli, Eládio Messias Cameli, Antônio Assem Melo Cameli, Racene de Melo Cameli e Sebastião de Melo Cameli, bem como de Marmud Ferreira Cameli; na contestação de pp. 926/936 o patrono peticionante figura como advogado constituído do réu James Castro Cameli, INDEFIRO o pedido de exclusão do patrono em relação aos acusados acima indicados, devendo o advogado cumprir o disposto no art. 112 do CPC. Defiro a exclusão em relação ao réu Orleir Messias Cameli, visto que este é defendido por outro advogado (pp. 901/924) e com relação ao réu Adeilson Moreira Campos, ante o substabelecimento de p. 1613. Determino, ainda, a intimação do Ministério Público para requerer o cumprimento do julgado referente à multa civil imposta aos réus. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ADEMIR DIAS DOS SANTOS (OAB 3774/RO), ADV: ENOQUE DINIZ SILVA (OAB 3738/AC), ADV: LUIZ CARLOS PACHECO FILHO (OAB 4203/RO), ADV: REINALDO ROSA DOS SANTOS (OAB 1618/RO) - Processo 0701234-14.2024.8.01.0007 - Procedimento Comum Cível - Alimentos Gravídicos - AUTORA: B1A.V.F.O.B0 - REQUERIDO: B1R.E.M.C.B0 - Certifico e dou fé que foi designado AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 29/07/2025 às 9:30h, sendo expedidas as intimações de praxe. Local: Vara civel Situacão: Designada
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Tribunal: TJAC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: RAIMUNDO MENANDRO DE SOUZA (OAB 1618/AC), ADV: LAZARO ANTONIO SILVA DE SOUZA (OAB 3874/AC) - Processo 0703550-10.2021.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - RECLAMANTE: B1Maria Vieira de MoraisB0 - RECLAMADO: B1Estado do Acre - Procuradoria GeralB0 - A Secretaria deste Juizado, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, atualizada pela Resolução nº 482, de 19/12/2022, também do CNJ, bem como da Portaria nº 3513, da Presidência do TJ/AC, de 15/08/2024, INTIMA as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca do inteiro teor da Requisição de Pagamento de Precatório, constante às pp. 143-145.
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 0002983-81.2007.4.01.3000 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DO ACRE LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO NONATO DE LIMA - AC1420, LEONEI COSTA DA SILVEIRA - AC2601 e RAIMUNDO MENANDRO DE SOUZA - AC1618 DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva, formulado pelo Ministério Público Federal, nos termos dos arts. 509 e 536 do Código de Processo Civil e dos arts. 81 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, no bojo da Ação Civil Pública ajuizada em face da UNIÃO EDUCACIONAL DO NORTE LTDA – UNINORTE, ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA RIO BRANCO – SECRB/FIRB, SOCIEDADE ACREANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA – FAAO e do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO ACRE – IESACRE. A sentença transitada em julgado julgou parcialmente procedente o pedido para: a) Confirmar a liminar concedida e determinar que as rés se abstenham de cobrar taxa de expedição de diploma, salvo quando o documento for emitido com adornos opcionais solicitados pelo aluno, nos termos do art. 32, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 40/2007; b) Condenar as instituições rés à restituição dos valores cobrados a título de expedição de diploma, devidamente corrigidos, com comprovação nos autos em 90 dias após o trânsito em julgado; c) Condenar, ainda, ao pagamento de indenização por danos emergentes e lucros cessantes comprovadamente suportados por alunos que não receberam seus diplomas por se recusarem a pagar a taxa tida por indevida. Diante disso, defiro o processamento do cumprimento de sentença coletiva, nos seguintes termos: 1. Intimem-se as rés para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovarem nos autos: a) que deixaram de exigir dos alunos valores a título de expedição de diplomas, conforme determinado na sentença; b) as providências adotadas para restituição dos valores eventualmente cobrados, bem como para apuração dos montantes devidos; c) a disponibilização dos dados e documentos relativos às cobranças efetuadas, possibilitando a identificação das pessoas lesadas. 2. Determino a publicação de edital para fins de ampla divulgação da sentença e convocação das pessoas potencialmente beneficiadas, inclusive as que: a) tenham efetivado o pagamento indevido pela expedição do diploma; b) tenham suportado prejuízos materiais (danos emergentes ou lucros cessantes) em decorrência da recusa de expedição do documento por ausência de pagamento. O edital deverá observar os requisitos do art. 257, parágrafo único, do CPC e art. 94 do CDC, contendo as informações essenciais da sentença, as obrigações impostas, os prazos para habilitação e a advertência de que a liquidação e execução ocorrerão individualmente, em autos próprios. 3. Findo o prazo de 1 (um) ano da publicação do edital, sem habilitação relevante dos interessados, deverá o Ministério Público Federal se manifestar quanto à continuidade da execução, nos termos do art. 100 do CDC. Cumpra-se.
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