Romeu Cordeiro Barbosa Filho
Romeu Cordeiro Barbosa Filho
Número da OAB:
OAB/AC 001625
📋 Resumo Completo
Dr(a). Romeu Cordeiro Barbosa Filho possui 20 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando no TJAC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJAC
Nome:
ROMEU CORDEIRO BARBOSA FILHO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ROMEU CORDEIRO BARBOSA FILHO (OAB 1625/AC), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: KARISON ALMEIDA PIMENTEL (OAB 23462/ES), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: GERSEY SILVA DE SOUZA (OAB 3086/AC), ADV: ARYNE CUNHA DO NASCIMENTO (OAB 2884/AC), ADV: LUDMILLA RABELO FERIANE (OAB 34300/ES), ADV: DAVID RICHARD TAVARES LIMA (OAB 4049/AC), ADV: GERSEY SOUZA SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA (OAB 137/AC) - Processo 0711739-63.2016.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - CREDOR: B1Arthur Soares BezerraB0 - DEVEDOR: B1Herick Souza Hipolito de LimaB0 - B1Raimundo Bezerra de LimaB0 - INTRSDO: B1Ministério Público do Estado do AcreB0 - REPTE: B1Maria Suely Soares FerreiraB0 - Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por ARTHUR SOARES BEZERRA, menor impúbere, representado por sua genitora MARIA SUELY SOARES FERREIRA, em desfavor de HERICK SOUZA HIPÓLITO DE LIMA e RAIMUNDO BEZERRA DE LIMA, tendo por objeto a satisfação de obrigação fixada em sentença que condenou os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais e pensionamento mensal equivalente a 2/3 do salário mínimo, a título de lucros cessantes, até que o autor complete 25 anos de idade, em virtude do falecimento de seu genitor em acidente de trânsito provocado por conduta culposa do primeiro requerido. A parte exequente, diante da inércia dos executados no cumprimento do acordo homologado às fls. 402/403, requereu diversas medidas executivas, as quais resultaram em bloqueio de valores via SISBAJUD e localização de bem móvel via RENAJUD, conforme informado às fls. 588/590. Por sua vez, o executado HERICK SOUZA HIPÓLITO DE LIMA apresentou impugnação à indisponibilidade dos valores (fls. 594/603), alegando tratar-se de verbas salariais, protegidas pela regra da impenhorabilidade insculpida no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. Juntou documentos (fls. 604/652), sem, contudo, comprovar de forma cabal a origem dos valores constritos, tampouco demonstrar que a penhora comprometeria sua subsistência. O Ministério Público, devidamente intimado, ofertou parecer às fls. 665/669, pronunciando-se pelo indeferimento da impugnação, e pelo prosseguimento da execução, com expedição de alvará judicial para levantamento dos valores bloqueados e determinação de novas tentativas de bloqueio pelo sistema SISBAJUD, dada a natureza alimentar da dívida executada. É o relatório. Decido. I - DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA Nos termos do art. 833, § 2º, do CPC: O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem [...]. In casu, a constrição judicial visa a satisfação de obrigação de natureza alimentar, uma vez que deriva de sentença que fixou pensão mensal em favor de menor impúbere, além de indenização por danos morais. Não se trata, portanto, de execução de dívida comum, mas de obrigação que guarda íntima conexão com o princípio da proteção integral da criança e do adolescente, insculpido no art. 227 da Constituição Federal, o qual impõe ao Estado, à sociedade e à família o dever de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação e à dignidade. Ressalte-se que o executado não logrou êxito em demonstrar a origem exclusivamente alimentar dos valores bloqueados, tampouco forneceu provas idôneas de que as contas constritas seriam utilizadas exclusivamente para recebimento de salário. Prints de conversas via aplicativo de mensagens e extratos bancários genéricos não se prestam à comprovação efetiva da alegada impenhorabilidade. A jurisprudência é firme em reconhecer a possibilidade de penhora de valores salariais para quitação de dívida alimentar, mesmo quando depositados em conta-corrente ou conta-salário: A impenhorabilidade do salário do executado não é oponível à execução de dívida alimentar, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC. É viável a penhora do salário do devedor para a quitação de dívida alimentar, respeitados os limites para garantir a subsistência do executado e a dignidade humana.(TJMG, AI 1.0000.23.295438-3/001, Rel. Des. Ângela de Lourdes Rodrigues, 22/06/2023) Assim, ausente prova da impenhorabilidade, e verificada a natureza alimentar da obrigação, rejeito a impugnação à penhora formulada pelo executado HERICK SOUZA HIPÓLITO DE LIMA (fls. 594/603). II - DOS PEDIDOS DA PARTE EXEQUENTE Diante da ausência de manifestação dos executados quanto à constrição determinada nos autos, conforme determinado nos itens 4 a 6 da decisão de fls. 548/550, e tendo havido resultado positivo das diligências judiciais por meio do SISBAJUD e RENAJUD, defiro: A conversão da indisponibilidade em penhora, intimando-se a instituição financeira respectiva para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, proceda à transferência dos valores bloqueados para conta judicial remunerada no Banco do Brasil, nos termos do item 5 da decisão de fls. 548/550; A expedição de alvará judicial em favor da representante legal do exequente para levantamento dos valores penhorados; A expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo identificado via RENAJUD (fls. 581/582), pertencente ao executado HERICK SOUZA HIPÓLITO DE LIMA. O prosseguimento da execução, com reativação da ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, até o limite do valor do crédito remanescente. Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio de valores formulado pelo executado HERICK SOUZA HIPÓLITO DE LIMA (fls. 594/603), e DEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente às fls. 588/590 e 656/658, nos termos acima delineados. Intimem-se as partes. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC), ADV: ROMEU CORDEIRO BARBOSA FILHO (OAB 1625/AC), ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC), ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 4179/AC) - Processo 0707726-16.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde - AUTOR: B1Elizaldo Alves da CostaB0 - RÉU: B1Unimed - Rio BrancoB0 - Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa executiva, extingo o processo de execução, nos termos do inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre e intimem-se, arquivando na sequência..
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Tribunal: TJAC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 5319/AC), ADV: GENIVAL DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 9595RO), ADV: GENIVAL DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 9595RO), ADV: ROMEU CORDEIRO BARBOSA FILHO (OAB 1625/AC) - Processo 0702822-74.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cancelamento de vôo - CREDORA: B1Andressa Messias de MeloB0 - B1Clara Messias BatistaB0 - DEVEDOR: B1GOL LINHAS AÉREAS S.AB0 - Com efeito, o cumprimento da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC, declarando extinta a execução. Destarte, expeça-se alvará judicial para fins de transferência ou levantamento dos valores em favor da parte credora, a qual deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os dados bancários necessários para a efetivação da ordem. Custas Finais pela parte executada. Publique-se. Intimem-se. cumpra-se e após a cobrança das custas finais. Arquivem-se
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Tribunal: TJAC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ROMEU CORDEIRO BARBOSA FILHO (OAB 1625/AC), ADV: EUGÊNIO GUIMARÃES CALAZANS (OAB 40399/MG), ADV: CLAUDIO ROBERTO VASCONCELLOS (OAB 96293/RJ), ADV: CARLOS ROBERTO LIMA (OAB 101564/MG) - Processo 0713444-86.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - AUTOR: B1Enzo Santos LimaB0 - REQUERIDO: B1Sempre Saúde Administradora de BenefíciosB0 - B1Unimed Vertente do Caparao Cooperativa de Trabalho Medico LtdaB0 - 1. Às fls. 1137/1144, foram opostos embargos de declaração com efeitos infringentes. 2. Assim, determino a intimação da parte embargada para apresentação de contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil vigente. 3. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJAC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ROMEU CORDEIRO BARBOSA FILHO (OAB 1625/AC) - Processo 0703904-09.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Capacidade - AUTOR: B1D.P.E.A.B0 - Considerando as tentativas infrutíferas de localização do demandado e no intuito de dar maior celeridade ao processo, afasto a realização da audiência de conciliação. Cite-se o demandado RAIMUNDO ALVES MARTINS (RAIMUNDO DOS SANTOS BRITO) no endereço indicado na petição de fl. 66. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo (Art. 336 do CPC). Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial. Publique-se Intimem-se.
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Tribunal: TJAC | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: KÁTIA SIQUEIRA SALES (OAB 4264/AC), ADV: ROMEU CORDEIRO BARBOSA FILHO (OAB 1625/AC) - Processo 0801781-85.2021.8.01.0001 - Ação Civil Pública - Crimes contra a Flora - AUTOR: B1Ministério Público do Estado do AcreB0 - RÉU: B1Joaquim Francisco de LimaB0 - DECISÃO REPUBLICADA POR INCONSISTÊNCIA NO SISTEMA DO DJEN: Em contestação (pp. 249/258) o réu alegou preliminarmente incompetência da justiça estadual, em razão do imóvel está em zona de amortecimento da RESEX Chico Mendes (unidade de conservação federal) e administrada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação e Biodiversidade (ICMBio). O Parquet anuiu a preliminar de incompetência da justiça estadual, face o evidente interesse da União (pp. 282/284). Sucinto relatório. Decido O Objetivo da ação é obter a condenação do réu a obrigação de reparar integralmente danos ambientais causados no imóvel rural que encontra-se dentro da unidade de conservação federal Chico Mendes. Portanto, o interesse da União é evidente, em detrimento do interesse da autarquia federal ICMBio responsável pela gestão, proteção e monitoramento da área. Acerca do tema, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região manifestou-se: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESERVA EXTRATIVISTA ESTADUAL DO RIO PACÁS NOVOS/RO. CONTRATO DE PARCERIA . EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MADEIREIROS. ZONA DE AMORTECIMENTO DE RESERVA EXTRATIVISTA FEDERAL. ÁREA PERTENCENTE À UNIÃO FEDERAL. PRESERVAÇÃO DAS COMUNIDADES EXTRATIVISTAS TRADICIONAIS . EXTRAÇÃO COMERCIAL EM SITUAÇÕES ESPECIAIS E COMPLEMENTARES ÀS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS. NULIDADE. DESVIO DE FINALIDADE DO EMPREENDIMENTO. EXPLORAÇÃO EM ESCALA INDUSTRIAL . LICENCIAMENTO AMBIENTAL. MANIFESTAÇÃO DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS FEDERAIS. INEXISTÊNCIA. PLANO DE MANEJO . INVALIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA CONFIRMADA . I - Não há que se falar em incompetência da Justiça Federal para o julgamento da demanda, na medida em que a causa de pedir remota da ação está relacionada à extração irregular de madeira, em zona de amortecimento atinente à Reserva Extrativista Federal, cuja administração compete ao Instituto Chico Mendes de Conservação e Biodiversidade - ICMBio (Lei nº. 11.516/2007, art. 1º), que constitui autarquia federal, a atrair a competência inscrita no inciso I do art . 109 da Constituição Federal. Preliminar rejeitada. II - A teor do art. 7º do Decreto-Lei 271/1967 e art . 18, caput e § 7º, da Lei nº. 9.985/2000, as concessões de posse e uso, no interior de Reserva Extrativista, destinam-se à preservação das comunidades tradicionais e extrativistas, assim como de seus meios de subsistência, admitindo-se a exploração comercial de recursos madeireiros em bases sustentáveis e em situações especiais e complementares às demais atividades desenvolvidas na Reserva. III - Na espécie, afigura-se nulo o "contrato de parceria para exploração florestal comunitária", firmado pela ASSOCIAÇÃO PRIMAVERA (posteriormente transformada em COOPERATIVA VIDA NOVA) com MARCOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ., tendo como interveniente a SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL DO ESTADO DE RONDÔNIA - SEDAM, uma vez que a promovida associação de seringueiros não dispunha de legitimidade para firmar o ajuste, na medida em que não representa as comunidades tradicionais extrativistas da área, nem dispõe dos direitos de exploração concedidos aos membros das populações tradicionais, fundamentados na exploração comunitária dos recursos madeireiros. IV - Ademais, restou demonstrado que a atuação da empresa contratada não visa à assistência das populações extrativistas tradicionais, mas busca a exploração em escala industrial da madeira existente na unidade de conservação, afrontando os propósitos de conservação por meio do uso sustentável dos recursos naturais, de proteção dos meios de vida e da cultura das populações extrativistas tradicionais, bem como de exploração comercial de recursos madeireiros apenas em situações especiais e complementares às demais atividades desenvolvidas (agricultura de subsistência e criação de animais de pequeno porte) na Reserva Extrativista do Rio Pacaás, o que não se verifica na hipótese dos autos. V - A todo modo, não tendo sido transferido o domínio da área para o Estado de Rondônia, remanescendo, assim, sob a titularidade da União Federal, eventual exploração comercial da RESEX exigiria a anuência dos entes públicos federais, o que também não se deu no caso vertente, sendo insuficiente a autorização da Secretaria de Desenvolvimento Ambiental do Estado de Rondônia - SEDAM, a confirmar a nulidade do mencionado contrato de parceria para exploração florestal. VI - De outra banda, não há que se falar em validade do licenciamento ambiental realizado, uma vez que, segundo a Resolução CONAMA nº . 237/1997, vigente à época dos fatos, compete ao IBAMA o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, em especial aqueles localizados dentro de terras indígenas ou em unidades de conservação cujo domínio seja da União Federal. No caso, o empreendimento se espalha para além dos limites da RESEX Estadual do Rio Pacaás Novos, sobrepõe-se à Terra Indígena Rio Negro Ocaia, alcançando fração da RESEX Federal Barreiro das Antas e do Parque Nacional Serra da Cotia, a exigir a manifestação dos órgãos ambientais federais, inclusive do ICMBio, bem assim da FUNAI, o que não se verificou na espécie. VII - Em face do flagrante desvio de finalidade do empreendimento, à luz da legislação ambiental aplicável, afigura-se totalmente inválido o Plano de Manejo apresentado pelos promovidos, restando prejudicado o exame da regularidade formal do instrumento. VIII - Apelação do Estado de Rondônia desprovida . Sentença confirmada. Inaplicabilidade, no caso, do § 11 do art. 85 do CPC, por se tratar de ação civil pública. (TRF-1 - AC: 00045034020084014100, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 12/04/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 17/04/2023 PAG PJe 17/04/2023 PAG) (grifo nosso). A competência para processo e julgamento dos feitos em que haja interesse da União, por intermédio de suas entidades autárquicas, é da Justiça Federal, a rigor do que dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, in verbis: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Restando claro que o feito é da competência da Justiça Federal, declino a competência deste Juízo em favor de uma das Varas da Justiça Federal da Seção Judiciária de Rio Branco, determinando, por conseguinte, a remessa imediata dos presentes autos, via Distribuidor. Intime-se.
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Tribunal: TJAC | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: KÁTIA SIQUEIRA SALES (OAB 4264/AC), ADV: ROMEU CORDEIRO BARBOSA FILHO (OAB 1625/AC) - Processo 0801781-85.2021.8.01.0001 - Ação Civil Pública - Crimes contra a Flora - AUTOR: B1Ministério Público do Estado do AcreB0 - RÉU: B1Joaquim Francisco de LimaB0 - DECISÃO REPUBLICADA POR INCONSISTÊNCIA NO SISTEMA DO DJEN: Em contestação (pp. 249/258) o réu alegou preliminarmente incompetência da justiça estadual, em razão do imóvel está em zona de amortecimento da RESEX Chico Mendes (unidade de conservação federal) e administrada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação e Biodiversidade (ICMBio). O Parquet anuiu a preliminar de incompetência da justiça estadual, face o evidente interesse da União (pp. 282/284). Sucinto relatório. Decido O Objetivo da ação é obter a condenação do réu a obrigação de reparar integralmente danos ambientais causados no imóvel rural que encontra-se dentro da unidade de conservação federal Chico Mendes. Portanto, o interesse da União é evidente, em detrimento do interesse da autarquia federal ICMBio responsável pela gestão, proteção e monitoramento da área. Acerca do tema, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região manifestou-se: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESERVA EXTRATIVISTA ESTADUAL DO RIO PACÁS NOVOS/RO. CONTRATO DE PARCERIA . EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MADEIREIROS. ZONA DE AMORTECIMENTO DE RESERVA EXTRATIVISTA FEDERAL. ÁREA PERTENCENTE À UNIÃO FEDERAL. PRESERVAÇÃO DAS COMUNIDADES EXTRATIVISTAS TRADICIONAIS . EXTRAÇÃO COMERCIAL EM SITUAÇÕES ESPECIAIS E COMPLEMENTARES ÀS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS. NULIDADE. DESVIO DE FINALIDADE DO EMPREENDIMENTO. EXPLORAÇÃO EM ESCALA INDUSTRIAL . LICENCIAMENTO AMBIENTAL. MANIFESTAÇÃO DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS FEDERAIS. INEXISTÊNCIA. PLANO DE MANEJO . INVALIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA CONFIRMADA . I - Não há que se falar em incompetência da Justiça Federal para o julgamento da demanda, na medida em que a causa de pedir remota da ação está relacionada à extração irregular de madeira, em zona de amortecimento atinente à Reserva Extrativista Federal, cuja administração compete ao Instituto Chico Mendes de Conservação e Biodiversidade - ICMBio (Lei nº. 11.516/2007, art. 1º), que constitui autarquia federal, a atrair a competência inscrita no inciso I do art . 109 da Constituição Federal. Preliminar rejeitada. II - A teor do art. 7º do Decreto-Lei 271/1967 e art . 18, caput e § 7º, da Lei nº. 9.985/2000, as concessões de posse e uso, no interior de Reserva Extrativista, destinam-se à preservação das comunidades tradicionais e extrativistas, assim como de seus meios de subsistência, admitindo-se a exploração comercial de recursos madeireiros em bases sustentáveis e em situações especiais e complementares às demais atividades desenvolvidas na Reserva. III - Na espécie, afigura-se nulo o "contrato de parceria para exploração florestal comunitária", firmado pela ASSOCIAÇÃO PRIMAVERA (posteriormente transformada em COOPERATIVA VIDA NOVA) com MARCOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ., tendo como interveniente a SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL DO ESTADO DE RONDÔNIA - SEDAM, uma vez que a promovida associação de seringueiros não dispunha de legitimidade para firmar o ajuste, na medida em que não representa as comunidades tradicionais extrativistas da área, nem dispõe dos direitos de exploração concedidos aos membros das populações tradicionais, fundamentados na exploração comunitária dos recursos madeireiros. IV - Ademais, restou demonstrado que a atuação da empresa contratada não visa à assistência das populações extrativistas tradicionais, mas busca a exploração em escala industrial da madeira existente na unidade de conservação, afrontando os propósitos de conservação por meio do uso sustentável dos recursos naturais, de proteção dos meios de vida e da cultura das populações extrativistas tradicionais, bem como de exploração comercial de recursos madeireiros apenas em situações especiais e complementares às demais atividades desenvolvidas (agricultura de subsistência e criação de animais de pequeno porte) na Reserva Extrativista do Rio Pacaás, o que não se verifica na hipótese dos autos. V - A todo modo, não tendo sido transferido o domínio da área para o Estado de Rondônia, remanescendo, assim, sob a titularidade da União Federal, eventual exploração comercial da RESEX exigiria a anuência dos entes públicos federais, o que também não se deu no caso vertente, sendo insuficiente a autorização da Secretaria de Desenvolvimento Ambiental do Estado de Rondônia - SEDAM, a confirmar a nulidade do mencionado contrato de parceria para exploração florestal. VI - De outra banda, não há que se falar em validade do licenciamento ambiental realizado, uma vez que, segundo a Resolução CONAMA nº . 237/1997, vigente à época dos fatos, compete ao IBAMA o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, em especial aqueles localizados dentro de terras indígenas ou em unidades de conservação cujo domínio seja da União Federal. No caso, o empreendimento se espalha para além dos limites da RESEX Estadual do Rio Pacaás Novos, sobrepõe-se à Terra Indígena Rio Negro Ocaia, alcançando fração da RESEX Federal Barreiro das Antas e do Parque Nacional Serra da Cotia, a exigir a manifestação dos órgãos ambientais federais, inclusive do ICMBio, bem assim da FUNAI, o que não se verificou na espécie. VII - Em face do flagrante desvio de finalidade do empreendimento, à luz da legislação ambiental aplicável, afigura-se totalmente inválido o Plano de Manejo apresentado pelos promovidos, restando prejudicado o exame da regularidade formal do instrumento. VIII - Apelação do Estado de Rondônia desprovida . Sentença confirmada. Inaplicabilidade, no caso, do § 11 do art. 85 do CPC, por se tratar de ação civil pública. (TRF-1 - AC: 00045034020084014100, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 12/04/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 17/04/2023 PAG PJe 17/04/2023 PAG) (grifo nosso). A competência para processo e julgamento dos feitos em que haja interesse da União, por intermédio de suas entidades autárquicas, é da Justiça Federal, a rigor do que dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, in verbis: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Restando claro que o feito é da competência da Justiça Federal, declino a competência deste Juízo em favor de uma das Varas da Justiça Federal da Seção Judiciária de Rio Branco, determinando, por conseguinte, a remessa imediata dos presentes autos, via Distribuidor. Intime-se.
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