Sebastiao De Castro Lima
Sebastiao De Castro Lima
Número da OAB:
OAB/AC 001640
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sebastiao De Castro Lima possui 16 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT14, TJRJ e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TRT14, TJRJ
Nome:
SEBASTIAO DE CASTRO LIMA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (7)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (5)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT14 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ AIAP 0000821-10.2024.5.14.0402 AGRAVANTE: F. M. TERCERIZACAO LTDA - ME AGRAVADO: RODRIGO LIMA DOS SANTOS E OUTROS (22) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000821-10.2024.5.14.0402, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO FORMAL NO POLO PASSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por F. M. TERCEIRIZAÇÃO EIRELI contra decisão que denegou seguimento ao Agravo de Petição manejado no processo de Cumprimento Definitivo de Sentença nº 0000458-28.2021.5.14.0402. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de legitimidade e interesse recursal da empresa, que, embora suscitada em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ainda não havia sido formalmente incluída no polo passivo da execução em curso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a F. M. TERCEIRIZAÇÃO EIRELI possui legitimidade e interesse recursal para interpor Agravo de Petição em processo no qual ainda não foi formalmente incluída como parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade recursal exige que a parte figure formalmente na relação processual no momento da interposição do recurso, o que não se verifica no presente caso, pois a Agravante não integra o polo passivo do Cumprimento Definitivo de Sentença nº 0000458-28.2021.5.14.0402. 4. A responsabilidade patrimonial da Agravante decorre de decisão proferida no IDPJ vinculado ao processo piloto, com atos executórios em curso no Cumprimento Provisório nº 0000582-40.2023.5.14.0402, o qual não é objeto do Agravo de Petição. 5. A sentença do IDPJ condicionou expressamente a inclusão definitiva da empresa no polo passivo da execução ao trânsito em julgado daquele incidente, inexistente até o momento da interposição do recurso. 6. A alegação de bloqueios financeiros sobre o faturamento da empresa não supre os requisitos formais de legitimidade e interesse recursal no processo de cumprimento definitivo, pois as medidas constritivas são vinculadas a outro feito. 7. O Agravo de Petição manejado pela Agravante carece de pressupostos de admissibilidade, por ter sido interposto em processo no qual não há relação jurídica processual formalmente constituída. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A parte suscitada em incidente de desconsideração da personalidade jurídica ainda não definitivamente incluída no polo passivo da execução carece de legitimidade e interesse recursal para interpor Agravo de Petição no processo principal. 2. A existência de bloqueios financeiros em processo diverso não supre a ausência de legitimidade processual no feito em que o recurso é interposto. 3. A inclusão da parte no polo passivo da execução somente se efetiva após o trânsito em julgado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. --- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 996 e 1.015, II; CLT, art. 897, § 1º. Jurisprudência relevante citada*: Não há precedentes citados expressamente no acórdão. PORTO VELHO/RO, 02 de julho de 2025. DHANDARA FRANCA HOTONG SIQUEIRA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - F. M. TERCERIZACAO LTDA - ME
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Tribunal: TRT14 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ AIAP 0000821-10.2024.5.14.0402 AGRAVANTE: F. M. TERCERIZACAO LTDA - ME AGRAVADO: RODRIGO LIMA DOS SANTOS E OUTROS (22) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000821-10.2024.5.14.0402, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO FORMAL NO POLO PASSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por F. M. TERCEIRIZAÇÃO EIRELI contra decisão que denegou seguimento ao Agravo de Petição manejado no processo de Cumprimento Definitivo de Sentença nº 0000458-28.2021.5.14.0402. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de legitimidade e interesse recursal da empresa, que, embora suscitada em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ainda não havia sido formalmente incluída no polo passivo da execução em curso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a F. M. TERCEIRIZAÇÃO EIRELI possui legitimidade e interesse recursal para interpor Agravo de Petição em processo no qual ainda não foi formalmente incluída como parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade recursal exige que a parte figure formalmente na relação processual no momento da interposição do recurso, o que não se verifica no presente caso, pois a Agravante não integra o polo passivo do Cumprimento Definitivo de Sentença nº 0000458-28.2021.5.14.0402. 4. A responsabilidade patrimonial da Agravante decorre de decisão proferida no IDPJ vinculado ao processo piloto, com atos executórios em curso no Cumprimento Provisório nº 0000582-40.2023.5.14.0402, o qual não é objeto do Agravo de Petição. 5. A sentença do IDPJ condicionou expressamente a inclusão definitiva da empresa no polo passivo da execução ao trânsito em julgado daquele incidente, inexistente até o momento da interposição do recurso. 6. A alegação de bloqueios financeiros sobre o faturamento da empresa não supre os requisitos formais de legitimidade e interesse recursal no processo de cumprimento definitivo, pois as medidas constritivas são vinculadas a outro feito. 7. O Agravo de Petição manejado pela Agravante carece de pressupostos de admissibilidade, por ter sido interposto em processo no qual não há relação jurídica processual formalmente constituída. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A parte suscitada em incidente de desconsideração da personalidade jurídica ainda não definitivamente incluída no polo passivo da execução carece de legitimidade e interesse recursal para interpor Agravo de Petição no processo principal. 2. A existência de bloqueios financeiros em processo diverso não supre a ausência de legitimidade processual no feito em que o recurso é interposto. 3. A inclusão da parte no polo passivo da execução somente se efetiva após o trânsito em julgado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. --- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 996 e 1.015, II; CLT, art. 897, § 1º. Jurisprudência relevante citada*: Não há precedentes citados expressamente no acórdão. PORTO VELHO/RO, 02 de julho de 2025. DHANDARA FRANCA HOTONG SIQUEIRA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - GILSON EREMITH MONTEIRO DE SOUSA
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Tribunal: TRT14 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ AIAP 0000821-10.2024.5.14.0402 AGRAVANTE: F. M. TERCERIZACAO LTDA - ME AGRAVADO: RODRIGO LIMA DOS SANTOS E OUTROS (22) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000821-10.2024.5.14.0402, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO FORMAL NO POLO PASSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por F. M. TERCEIRIZAÇÃO EIRELI contra decisão que denegou seguimento ao Agravo de Petição manejado no processo de Cumprimento Definitivo de Sentença nº 0000458-28.2021.5.14.0402. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de legitimidade e interesse recursal da empresa, que, embora suscitada em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ainda não havia sido formalmente incluída no polo passivo da execução em curso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a F. M. TERCEIRIZAÇÃO EIRELI possui legitimidade e interesse recursal para interpor Agravo de Petição em processo no qual ainda não foi formalmente incluída como parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade recursal exige que a parte figure formalmente na relação processual no momento da interposição do recurso, o que não se verifica no presente caso, pois a Agravante não integra o polo passivo do Cumprimento Definitivo de Sentença nº 0000458-28.2021.5.14.0402. 4. A responsabilidade patrimonial da Agravante decorre de decisão proferida no IDPJ vinculado ao processo piloto, com atos executórios em curso no Cumprimento Provisório nº 0000582-40.2023.5.14.0402, o qual não é objeto do Agravo de Petição. 5. A sentença do IDPJ condicionou expressamente a inclusão definitiva da empresa no polo passivo da execução ao trânsito em julgado daquele incidente, inexistente até o momento da interposição do recurso. 6. A alegação de bloqueios financeiros sobre o faturamento da empresa não supre os requisitos formais de legitimidade e interesse recursal no processo de cumprimento definitivo, pois as medidas constritivas são vinculadas a outro feito. 7. O Agravo de Petição manejado pela Agravante carece de pressupostos de admissibilidade, por ter sido interposto em processo no qual não há relação jurídica processual formalmente constituída. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A parte suscitada em incidente de desconsideração da personalidade jurídica ainda não definitivamente incluída no polo passivo da execução carece de legitimidade e interesse recursal para interpor Agravo de Petição no processo principal. 2. A existência de bloqueios financeiros em processo diverso não supre a ausência de legitimidade processual no feito em que o recurso é interposto. 3. A inclusão da parte no polo passivo da execução somente se efetiva após o trânsito em julgado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. --- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 996 e 1.015, II; CLT, art. 897, § 1º. Jurisprudência relevante citada*: Não há precedentes citados expressamente no acórdão. PORTO VELHO/RO, 02 de julho de 2025. DHANDARA FRANCA HOTONG SIQUEIRA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS JOSE SANTOS TEIXEIRA
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Tribunal: TRT14 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ AIAP 0000821-10.2024.5.14.0402 AGRAVANTE: F. M. TERCERIZACAO LTDA - ME AGRAVADO: RODRIGO LIMA DOS SANTOS E OUTROS (22) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000821-10.2024.5.14.0402, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO FORMAL NO POLO PASSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por F. M. TERCEIRIZAÇÃO EIRELI contra decisão que denegou seguimento ao Agravo de Petição manejado no processo de Cumprimento Definitivo de Sentença nº 0000458-28.2021.5.14.0402. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de legitimidade e interesse recursal da empresa, que, embora suscitada em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ainda não havia sido formalmente incluída no polo passivo da execução em curso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a F. M. TERCEIRIZAÇÃO EIRELI possui legitimidade e interesse recursal para interpor Agravo de Petição em processo no qual ainda não foi formalmente incluída como parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade recursal exige que a parte figure formalmente na relação processual no momento da interposição do recurso, o que não se verifica no presente caso, pois a Agravante não integra o polo passivo do Cumprimento Definitivo de Sentença nº 0000458-28.2021.5.14.0402. 4. A responsabilidade patrimonial da Agravante decorre de decisão proferida no IDPJ vinculado ao processo piloto, com atos executórios em curso no Cumprimento Provisório nº 0000582-40.2023.5.14.0402, o qual não é objeto do Agravo de Petição. 5. A sentença do IDPJ condicionou expressamente a inclusão definitiva da empresa no polo passivo da execução ao trânsito em julgado daquele incidente, inexistente até o momento da interposição do recurso. 6. A alegação de bloqueios financeiros sobre o faturamento da empresa não supre os requisitos formais de legitimidade e interesse recursal no processo de cumprimento definitivo, pois as medidas constritivas são vinculadas a outro feito. 7. O Agravo de Petição manejado pela Agravante carece de pressupostos de admissibilidade, por ter sido interposto em processo no qual não há relação jurídica processual formalmente constituída. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A parte suscitada em incidente de desconsideração da personalidade jurídica ainda não definitivamente incluída no polo passivo da execução carece de legitimidade e interesse recursal para interpor Agravo de Petição no processo principal. 2. A existência de bloqueios financeiros em processo diverso não supre a ausência de legitimidade processual no feito em que o recurso é interposto. 3. A inclusão da parte no polo passivo da execução somente se efetiva após o trânsito em julgado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. --- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 996 e 1.015, II; CLT, art. 897, § 1º. Jurisprudência relevante citada*: Não há precedentes citados expressamente no acórdão. PORTO VELHO/RO, 02 de julho de 2025. DHANDARA FRANCA HOTONG SIQUEIRA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO LIMA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT14 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ AIAP 0000821-10.2024.5.14.0402 AGRAVANTE: F. M. TERCERIZACAO LTDA - ME AGRAVADO: RODRIGO LIMA DOS SANTOS E OUTROS (22) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000821-10.2024.5.14.0402, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO FORMAL NO POLO PASSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por F. M. TERCEIRIZAÇÃO EIRELI contra decisão que denegou seguimento ao Agravo de Petição manejado no processo de Cumprimento Definitivo de Sentença nº 0000458-28.2021.5.14.0402. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de legitimidade e interesse recursal da empresa, que, embora suscitada em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ainda não havia sido formalmente incluída no polo passivo da execução em curso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a F. M. TERCEIRIZAÇÃO EIRELI possui legitimidade e interesse recursal para interpor Agravo de Petição em processo no qual ainda não foi formalmente incluída como parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade recursal exige que a parte figure formalmente na relação processual no momento da interposição do recurso, o que não se verifica no presente caso, pois a Agravante não integra o polo passivo do Cumprimento Definitivo de Sentença nº 0000458-28.2021.5.14.0402. 4. A responsabilidade patrimonial da Agravante decorre de decisão proferida no IDPJ vinculado ao processo piloto, com atos executórios em curso no Cumprimento Provisório nº 0000582-40.2023.5.14.0402, o qual não é objeto do Agravo de Petição. 5. A sentença do IDPJ condicionou expressamente a inclusão definitiva da empresa no polo passivo da execução ao trânsito em julgado daquele incidente, inexistente até o momento da interposição do recurso. 6. A alegação de bloqueios financeiros sobre o faturamento da empresa não supre os requisitos formais de legitimidade e interesse recursal no processo de cumprimento definitivo, pois as medidas constritivas são vinculadas a outro feito. 7. O Agravo de Petição manejado pela Agravante carece de pressupostos de admissibilidade, por ter sido interposto em processo no qual não há relação jurídica processual formalmente constituída. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A parte suscitada em incidente de desconsideração da personalidade jurídica ainda não definitivamente incluída no polo passivo da execução carece de legitimidade e interesse recursal para interpor Agravo de Petição no processo principal. 2. A existência de bloqueios financeiros em processo diverso não supre a ausência de legitimidade processual no feito em que o recurso é interposto. 3. A inclusão da parte no polo passivo da execução somente se efetiva após o trânsito em julgado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. --- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 996 e 1.015, II; CLT, art. 897, § 1º. Jurisprudência relevante citada*: Não há precedentes citados expressamente no acórdão. PORTO VELHO/RO, 02 de julho de 2025. DHANDARA FRANCA HOTONG SIQUEIRA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - RIO BRANCO FORTE SERVICOS EIRELI
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Tribunal: TRT14 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ AIAP 0000821-10.2024.5.14.0402 AGRAVANTE: F. M. TERCERIZACAO LTDA - ME AGRAVADO: RODRIGO LIMA DOS SANTOS E OUTROS (22) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000821-10.2024.5.14.0402, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO FORMAL NO POLO PASSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por F. M. TERCEIRIZAÇÃO EIRELI contra decisão que denegou seguimento ao Agravo de Petição manejado no processo de Cumprimento Definitivo de Sentença nº 0000458-28.2021.5.14.0402. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de legitimidade e interesse recursal da empresa, que, embora suscitada em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ainda não havia sido formalmente incluída no polo passivo da execução em curso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a F. M. TERCEIRIZAÇÃO EIRELI possui legitimidade e interesse recursal para interpor Agravo de Petição em processo no qual ainda não foi formalmente incluída como parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade recursal exige que a parte figure formalmente na relação processual no momento da interposição do recurso, o que não se verifica no presente caso, pois a Agravante não integra o polo passivo do Cumprimento Definitivo de Sentença nº 0000458-28.2021.5.14.0402. 4. A responsabilidade patrimonial da Agravante decorre de decisão proferida no IDPJ vinculado ao processo piloto, com atos executórios em curso no Cumprimento Provisório nº 0000582-40.2023.5.14.0402, o qual não é objeto do Agravo de Petição. 5. A sentença do IDPJ condicionou expressamente a inclusão definitiva da empresa no polo passivo da execução ao trânsito em julgado daquele incidente, inexistente até o momento da interposição do recurso. 6. A alegação de bloqueios financeiros sobre o faturamento da empresa não supre os requisitos formais de legitimidade e interesse recursal no processo de cumprimento definitivo, pois as medidas constritivas são vinculadas a outro feito. 7. O Agravo de Petição manejado pela Agravante carece de pressupostos de admissibilidade, por ter sido interposto em processo no qual não há relação jurídica processual formalmente constituída. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A parte suscitada em incidente de desconsideração da personalidade jurídica ainda não definitivamente incluída no polo passivo da execução carece de legitimidade e interesse recursal para interpor Agravo de Petição no processo principal. 2. A existência de bloqueios financeiros em processo diverso não supre a ausência de legitimidade processual no feito em que o recurso é interposto. 3. A inclusão da parte no polo passivo da execução somente se efetiva após o trânsito em julgado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. --- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 996 e 1.015, II; CLT, art. 897, § 1º. Jurisprudência relevante citada*: Não há precedentes citados expressamente no acórdão. PORTO VELHO/RO, 02 de julho de 2025. DHANDARA FRANCA HOTONG SIQUEIRA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - MARICELMO MENDES DA SILVA
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0871286-26.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NADIR ALVARENGA GRIPP RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO NADIR ALVARENGA GRIPP ajuizou ação em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. A hipótese legal é de declínio de competência ao Juízo da Vara da Fazenda Pública. Contudo, desde 28/01/2025 os processos que lá tramitam utilizam o sistema EPROC, havendo limitações de sistema para a remessa por declínio de competência de um processo proveniente do PJE. Assim, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso X, do CPC, determinando o cancelamento da distribuição. Oficie-se à Distribuição. Sem custas. À parte autora para, querendo, redistribuir a ação. Independente do trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, considerando a ausência de ânimo recursal. RIO DE JANEIRO, 10 de junho de 2025. LEONARDO DE CASTRO GOMES Juiz Titular
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