Júlio Cézar Costa De Oliveira
Júlio Cézar Costa De Oliveira
Número da OAB:
OAB/AC 001718
📋 Resumo Completo
Dr(a). Júlio Cézar Costa De Oliveira possui 19 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF1, TRT12, TRT14 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRF1, TRT12, TRT14, TJAC, TJSC
Nome:
JÚLIO CÉZAR COSTA DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
RECLAMAçãO PRé-PROCESSUAL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001406-44.2025.5.12.0059 distribuído para VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100300545900000075695079?instancia=1
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009053-67.2022.8.24.0045/SC EXECUTADO : FABIANA CRISTINA ROSA ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA E SILVA (OAB SC051155) ADVOGADO(A) : JULIO CEZAR COSTA DE OLIVEIRA (OAB AC001718) INTERESSADO : PEDRO ESPINDOLA LUNARDELLI ADVOGADO(A) : VERONICA ROSA ANDRADE BUSS DESPACHO/DECISÃO 1) Cadastre-se o novo advogado constituído pela executada no EV. 171. 2) Conforme já exposto na irrecorrida decisão proferida no EV. 126, não houve qualquer nulidade na citação e nas intimações relativas à devedora, que foram encaminhadas à Defensoria Pública do Estado, que estava representando a devedora desde a petição apresentada no EV. 32. Por isso, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela devedora. 3) Intime-se a exequente e o arrematante para se manifestarem sobre as alegações da credora em dez dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoRECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 5085278-87.2025.8.24.0930/SC RELATOR : André Alexandre Happke RECLAMANTE : JAIME PEREIRA DE ANDRADE NETO ADVOGADO(A) : JULIO CEZAR COSTA DE OLIVEIRA (OAB AC001718) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 4 - 04/07/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TRT14 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EPITACIOLÂNDIA ATSum 0000115-97.2024.5.14.0411 RECLAMANTE: ODAIR VELOSO BEZERRA RECLAMADO: SUELY RODRIGUES LOPES - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7649fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA (Extinção da Execução) Em análise aos autos, verifica-se que foram realizados bloqueios, via SISBAJUD, nas contas da parte executada, sendo a quantia suficiente para a garantia da execução. Os pagamentos foram efetuados por meio de Alvará Eletrônico diretamente na conta da patrona da parte autora, não havendo mais pendências sejam de obrigações a pagar ou fazer. ISTO POSTO e por tudo mais que consta dos autos, julgo EXTINTA a presente execução nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Intimem-se as partes para ciência. Certificada a inexistência de pendências e efetuados os registros pertinentes, determino o arquivamento definitivo dos autos, tudo precedido das cautelas e anotações de praxe. JAMILLE CARVALHO RIBEIRO PIRES GONCALVES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUELY RODRIGUES LOPES - ME
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Tribunal: TRT14 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EPITACIOLÂNDIA ATSum 0000115-97.2024.5.14.0411 RECLAMANTE: ODAIR VELOSO BEZERRA RECLAMADO: SUELY RODRIGUES LOPES - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7649fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA (Extinção da Execução) Em análise aos autos, verifica-se que foram realizados bloqueios, via SISBAJUD, nas contas da parte executada, sendo a quantia suficiente para a garantia da execução. Os pagamentos foram efetuados por meio de Alvará Eletrônico diretamente na conta da patrona da parte autora, não havendo mais pendências sejam de obrigações a pagar ou fazer. ISTO POSTO e por tudo mais que consta dos autos, julgo EXTINTA a presente execução nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Intimem-se as partes para ciência. Certificada a inexistência de pendências e efetuados os registros pertinentes, determino o arquivamento definitivo dos autos, tudo precedido das cautelas e anotações de praxe. JAMILLE CARVALHO RIBEIRO PIRES GONCALVES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ODAIR VELOSO BEZERRA
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Tribunal: TRT14 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EPITACIOLÂNDIA ATSum 0000115-97.2024.5.14.0411 RECLAMANTE: ODAIR VELOSO BEZERRA RECLAMADO: SUELY RODRIGUES LOPES - ME E OUTROS (1) Fica o beneficiário (ODAIR VELOSO BEZERRA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. EPITACIOLANDIA/AC, 05 de julho de 2025. SAMUEL DE FIGUEIREDO SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ODAIR VELOSO BEZERRA
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0039968-18.2013.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0039968-18.2013.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA ARAUJO DE AQUINO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMANOEL MESSIAS FRANCA - AC755-A e JULIO CEZAR COSTA DE OLIVEIRA - AC1718 RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIAO contra decisão que, em execução fiscal, reconheceu que a natureza de proventos de aposentadoria e determinou a liberação de quantia bloqueada por meio do sistema BACENJUD. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que: 1) “As normas processuais vigentes, por sua vez, consagrando a efetividade da tutela jurisdicional, expressamente previram através da Lei nº 11.382/2006, que na penhora de bens a ordem preferencial recai sobre o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira”; 2) que a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial “é dotada de caráter relativo, e não absoluto, motivo pelo qual lhe deve emprestar interpretação conforme, a fim de que seja reconhecida a possibilidade de, diante de circunstâncias excepcionais e concretas, relativizar-se a garantia de impenhorabilidade, recaindo a penhora sobre parcela razoável dos ‘vencimentos” do executado’ (ID 66492105). Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Prescreve o inciso IV do Art. 833 do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º; [...] §2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º. Sobre o tema, destaco a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. BLOQUEIO DE VALORES. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3. No caso concreto, o tribunal de origem sequer reconheceu a natureza salarial da verba penhorada. 4. É inviável rever o entendimento firmado pela instância ordinária sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 2.108.721/MS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024). No caso, em 28/09/2012, o magistrado efetivou o bloqueio da quantia de R$4.114,34 (quatro mil, cento e quatorze reais e trinta e quatro centavos) nas contas da devedora (ID 362870871 - Pág. 82 dos autos de origem). A devedora demonstrou que os valores bloqueados decorrem do pagamento de salários (ID 362870871 - Pág. 94 e 102 dos autos de origem). Ademais, a agravante não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil, tendo em vista que não comprovou a possibilidade de relativizar a garantia da impenhorabilidade do salário da agravada por aplicação de percentual capaz de preservar a dignidade da devedora e de sua família. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0039968-18.2013.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADA: MARIA ARAUJO DE AQUINO Advogados da AGRAVADA: JULIO CEZAR COSTA DE OLIVEIRA – OAB/AC 1718; EMANOEL MESSIAS FRANCA – OAB/AC 755-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. SISTEMA BACENJUD. LIBERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. 1. Prescreve o inciso IV do Art. 833 do Código de Processo Civil: “São impenhoráveis: [...] os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º”. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. (AgInt no REsp n. 2.108.721/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024). 3. No caso, em 28/09/2012, o magistrado efetivou o bloqueio da quantia de R$4.114,34 nas contas da devedora. Contudo, a devedora comprovou que os valores bloqueados decorrem do pagamento de salários. 4. Ademais, a agravante não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil, tendo em vista que não comprovou a possibilidade de relativizar a garantia da impenhorabilidade do salário da agravada por aplicação de percentual capaz de preservar a dignidade da devedora e de sua família. 5. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 09 de junho de 2025 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator
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