Júlio Cézar Costa De Oliveira

Júlio Cézar Costa De Oliveira

Número da OAB: OAB/AC 001718

📋 Resumo Completo

Dr(a). Júlio Cézar Costa De Oliveira possui 19 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF1, TRT12, TRT14 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 19
Tribunais: TRF1, TRT12, TRT14, TJAC, TJSC
Nome: JÚLIO CÉZAR COSTA DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) RECLAMAçãO PRé-PROCESSUAL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001406-44.2025.5.12.0059 distribuído para VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100300545900000075695079?instancia=1
  3. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009053-67.2022.8.24.0045/SC EXECUTADO : FABIANA CRISTINA ROSA ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA E SILVA (OAB SC051155) ADVOGADO(A) : JULIO CEZAR COSTA DE OLIVEIRA (OAB AC001718) INTERESSADO : PEDRO ESPINDOLA LUNARDELLI ADVOGADO(A) : VERONICA ROSA ANDRADE BUSS DESPACHO/DECISÃO 1) Cadastre-se o novo advogado constituído pela executada no EV. 171. 2) Conforme já exposto na irrecorrida decisão proferida no EV. 126, não houve qualquer nulidade na citação e nas intimações relativas à devedora, que foram encaminhadas à Defensoria Pública do Estado, que estava representando a devedora desde a petição apresentada no EV. 32. Por isso, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela devedora. 3) Intime-se a exequente e o arrematante para se manifestarem sobre as alegações da credora em dez dias.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 5085278-87.2025.8.24.0930/SC RELATOR : André Alexandre Happke RECLAMANTE : JAIME PEREIRA DE ANDRADE NETO ADVOGADO(A) : JULIO CEZAR COSTA DE OLIVEIRA (OAB AC001718) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 4 - 04/07/2025 - Juntada de certidão
  5. Tribunal: TRT14 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EPITACIOLÂNDIA ATSum 0000115-97.2024.5.14.0411 RECLAMANTE: ODAIR VELOSO BEZERRA RECLAMADO: SUELY RODRIGUES LOPES - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7649fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA (Extinção da Execução) Em análise aos autos, verifica-se que foram realizados bloqueios, via SISBAJUD, nas contas da parte executada, sendo a quantia suficiente para a garantia da execução. Os pagamentos foram efetuados por meio de Alvará Eletrônico diretamente na conta da patrona da parte autora, não havendo mais pendências sejam de obrigações a pagar ou fazer. ISTO POSTO e por tudo mais que consta dos autos, julgo EXTINTA a presente execução nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Intimem-se as partes para ciência. Certificada a inexistência de pendências e efetuados os registros pertinentes, determino o arquivamento definitivo dos autos, tudo precedido das cautelas e anotações de praxe. JAMILLE CARVALHO RIBEIRO PIRES GONCALVES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUELY RODRIGUES LOPES - ME
  6. Tribunal: TRT14 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EPITACIOLÂNDIA ATSum 0000115-97.2024.5.14.0411 RECLAMANTE: ODAIR VELOSO BEZERRA RECLAMADO: SUELY RODRIGUES LOPES - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7649fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA (Extinção da Execução) Em análise aos autos, verifica-se que foram realizados bloqueios, via SISBAJUD, nas contas da parte executada, sendo a quantia suficiente para a garantia da execução. Os pagamentos foram efetuados por meio de Alvará Eletrônico diretamente na conta da patrona da parte autora, não havendo mais pendências sejam de obrigações a pagar ou fazer. ISTO POSTO e por tudo mais que consta dos autos, julgo EXTINTA a presente execução nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Intimem-se as partes para ciência. Certificada a inexistência de pendências e efetuados os registros pertinentes, determino o arquivamento definitivo dos autos, tudo precedido das cautelas e anotações de praxe. JAMILLE CARVALHO RIBEIRO PIRES GONCALVES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ODAIR VELOSO BEZERRA
  7. Tribunal: TRT14 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EPITACIOLÂNDIA ATSum 0000115-97.2024.5.14.0411 RECLAMANTE: ODAIR VELOSO BEZERRA RECLAMADO: SUELY RODRIGUES LOPES - ME E OUTROS (1) Fica o beneficiário (ODAIR VELOSO BEZERRA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. EPITACIOLANDIA/AC, 05 de julho de 2025. SAMUEL DE FIGUEIREDO SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ODAIR VELOSO BEZERRA
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0039968-18.2013.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0039968-18.2013.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA ARAUJO DE AQUINO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMANOEL MESSIAS FRANCA - AC755-A e JULIO CEZAR COSTA DE OLIVEIRA - AC1718 RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIAO contra decisão que, em execução fiscal, reconheceu que a natureza de proventos de aposentadoria e determinou a liberação de quantia bloqueada por meio do sistema BACENJUD. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que: 1) “As normas processuais vigentes, por sua vez, consagrando a efetividade da tutela jurisdicional, expressamente previram através da Lei nº 11.382/2006, que na penhora de bens a ordem preferencial recai sobre o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira”; 2) que a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial “é dotada de caráter relativo, e não absoluto, motivo pelo qual lhe deve emprestar interpretação conforme, a fim de que seja reconhecida a possibilidade de, diante de circunstâncias excepcionais e concretas, relativizar-se a garantia de impenhorabilidade, recaindo a penhora sobre parcela razoável dos ‘vencimentos” do executado’ (ID 66492105). Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Prescreve o inciso IV do Art. 833 do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º; [...] §2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º. Sobre o tema, destaco a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. BLOQUEIO DE VALORES. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3. No caso concreto, o tribunal de origem sequer reconheceu a natureza salarial da verba penhorada. 4. É inviável rever o entendimento firmado pela instância ordinária sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 2.108.721/MS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024). No caso, em 28/09/2012, o magistrado efetivou o bloqueio da quantia de R$4.114,34 (quatro mil, cento e quatorze reais e trinta e quatro centavos) nas contas da devedora (ID 362870871 - Pág. 82 dos autos de origem). A devedora demonstrou que os valores bloqueados decorrem do pagamento de salários (ID 362870871 - Pág. 94 e 102 dos autos de origem). Ademais, a agravante não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil, tendo em vista que não comprovou a possibilidade de relativizar a garantia da impenhorabilidade do salário da agravada por aplicação de percentual capaz de preservar a dignidade da devedora e de sua família. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0039968-18.2013.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADA: MARIA ARAUJO DE AQUINO Advogados da AGRAVADA: JULIO CEZAR COSTA DE OLIVEIRA – OAB/AC 1718; EMANOEL MESSIAS FRANCA – OAB/AC 755-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. SISTEMA BACENJUD. LIBERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. 1. Prescreve o inciso IV do Art. 833 do Código de Processo Civil: “São impenhoráveis: [...] os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º”. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. (AgInt no REsp n. 2.108.721/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024). 3. No caso, em 28/09/2012, o magistrado efetivou o bloqueio da quantia de R$4.114,34 nas contas da devedora. Contudo, a devedora comprovou que os valores bloqueados decorrem do pagamento de salários. 4. Ademais, a agravante não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil, tendo em vista que não comprovou a possibilidade de relativizar a garantia da impenhorabilidade do salário da agravada por aplicação de percentual capaz de preservar a dignidade da devedora e de sua família. 5. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 09 de junho de 2025 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou