Felismar Mesquita Moreira

Felismar Mesquita Moreira

Número da OAB: OAB/AC 001719

📋 Resumo Completo

Dr(a). Felismar Mesquita Moreira possui 9 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando no TJAC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJAC
Nome: FELISMAR MESQUITA MOREIRA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) INVENTáRIO (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1) AçãO RESCISóRIA (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ANDRÉ ESPÍNDOLA MOURA (OAB 23828/CE), ADV: FELISMAR MESQUITA MOREIRA (OAB 1719/AC), ADV: CLARA RUBIA ROQUE PINHEIRO DE SOUZA (OAB 2022/AC) - Processo 0722234-88.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - CREDOR: B1S.A.C.B0 - DEVEDOR: B1E.P.C.B0 - Isso posto, HOMOLOGO os cálculos de fl. 43, declarando que a dívida alimentar perfaz o montante atual de R$-3.043,91 (três mil e quarenta e três reais e noventa e um centavos), atualizado até 15/5/2025, referente às prestações alimentícias vencidas no período de outubro de 2024 a maio de 2025, sem prejuízo da exigibilidade das prestações subsequentes (art. 528, § 7º, do CPC/2015, e Súmula 309 do STJ). Rejeito a impugnação do devedor e DECRETO a sua prisão civil, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a fim de elevar em grau máximo o nível de coercibilidade da técnica executiva, visando compelir o devedor ao cumprimento imediato e integral da obrigação alimentar, de modo a garantir à parte credora a tutela efetiva e rápida do seu direito, considerando que os alimentos são indispensáveis à sua sobrevivência e ao desenvolvimento digno e sadio, e, ainda, que a dívida se avolumou consideravelmente em razão da renitência injustificada do devedor em efetuar o pagamento no tempo e modo estabelecidos. A custódia civil deverá ser cumprida em regime fechado, devendo o segregado ficar separado dos presos comuns, nos termos art. 5º, inc. LXVII, da CF/88, c/c o art. 528, §§ 3º e 4º, do CPC/2015. Expeça-se mandado de prisão, com prazo de validade de 03 (três) anos, cuja cópia deverá ser encaminhada à Autoridade Policial competente. Cientifique-se o devedor de que o cumprimento da prisão não o exime do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Sem prejuízo do decreto prisional, determino a adoção de medidas típicas e atípicas para satisfação do crédito alimentar, a saber, (i) o protesto do título judicial; (ii) inclusão do nome do devedor em órgão de restrição ao crédito; (iii) a suspensão da CNH do devedor; (iv) além da busca de ativos financeiros. Satisfeita a integralidade da dívida ou decorrido o prazo da segregação, expeça-se alvará de soltura ou requisite-se a devolução do mandado de prisão sem cumprimento, conforme for o caso. Efetuado o pagamento do débito, oficie-se ao Tabelião de Notas, para fins de cancelamento do protesto, após o recolhimento dos emolumentos devidos, a expensas do devedor, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita AJG, nos termos dos arts. 26, da Lei nº 9.492/97, 98, § 1º, IX, do CPC, e 6º, do Provimento da COGER nº 09/2016, e requisite-se ao órgão de restrição ao crédito o cancelamento da negativação do nome do devedor. Também afasto o pedido do requerido de condenação da credora por litigância de má-fé. Decreto a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano. Após o decurso do prazo de suspensão do feito, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, com a advertência de que, não havendo manifestação, o processo será extinto sem resolução de mérito. Intimem-se. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJAC | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: FELISMAR MESQUITA MOREIRA (OAB 1719/AC), ADV: FELISMAR MESQUITA MOREIRA (OAB 1719/AC), ADV: TIEMI TAKAHARA VASCONCELOS (OAB 6089/AC) - Processo 0718302-29.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - AUTORA: B1Ana Flavia Vilela AragãoB0 - B1Willian Abreu da SilvaB0 - REQUERIDA: B1Luciana Yukari Takahara VasconcelosB0 - Considerando o teor da petição de p. 273/274, intimem-se a parte autora para que se manifeste no prazo de cinco dias.
  4. Tribunal: TJAC | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Felismar Mesquita Moreira (OAB 1719/AC) Processo 0701376-02.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rubens de Oliveira Saab - Réu: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ - Especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que desejam produzir, com expressa justificativa de sua necessidade. Se houver interesse na produção de prova testemunhal o respectivo rol deve ser encartado nos autos, em igual prazo. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJAC | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Fenísia Araújo da Mota Costa (OAB 2424/AC), Felismar Mesquita Moreira (OAB 1719/AC) Processo 0606970-83.2019.8.01.0070 - Procedimento Comum Cível - Requerente: José Francima Asfuri de Almeida - Requerido: José Gilson Tome da Silva - Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico proposta por José Francima Asfury de Almeida em face de Jose Gilson Tome Silva, aduzindo a má-fé do réu ao celebrar contrato de compra e venda, cujo veículo objeto do negócio detinha restrição judicial, não podendo ser transferido para a sua titularidade. Da preliminar de nulidade da citação Não merece acolhimento a preliminar de nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não teriam sido esgotados todos os meios possíveis de localização da parte ré, tampouco demonstrado o cumprimento das diligências previstas no art. 256, §3º, do Código de Processo Civil. Conforme se verifica às fls. 60/61 e 90 dos autos, houve expressa determinação judicial para que fossem realizadas pesquisas nos sistemas disponíveis para localização do réu, o que foi devidamente cumprido, resultando na obtenção de endereço constante às fls. 93. Todavia, apesar de reiteradas tentativas, todas as diligências empreendidas restaram infrutíferas, conforme certidões juntadas aos autos. Diante do insucesso na localização do requerido por meios ordinários, impôs-se a adoção da citação por edital, medida excepcional, porém cabível diante do esgotamento dos meios razoáveis e disponíveis para localização da parte demandada, como exige a norma processual. A jurisprudência citada pela parte ré, inclusive, ressalta a necessidade de esgotamento dos meios de localização antes da citação por edital exigência que, no caso concreto, restou atendida, diante das diversas diligências comprovadas nos autos. Desse modo, não há falar em nulidade da citação editalícia, pois esta foi precedida de providências razoáveis e suficientes para localização do réu, revelando-se medida legítima e necessária diante das circunstâncias do caso concreto. Assim, afasto a preliminar suscitada, mantendo-se a validade da citação por edital realizada nos autos, porquanto foram empreendidas as diligências exigidas em lei, em conformidade com o art. 256, §3º, do CPC. Do prosseguimento dos autos Considerando as disposições da lei processual e visando ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da não-surpresa e da colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo às partes o prazo de 10 (dez) dias para que: a) Especifiquem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, indicando com que prova pretendem atestar os fatos narrados, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) Caso a prova pretendida não possa ser produzida diretamente pela parte, justifiquem a impossibilidade de sua produção, indicando de forma coerente e juridicamente fundamentada os motivos pelos quais deve a parte adversa produzi-la, de forma a convencer o juízo da necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, CPC); c) Após análise da petição inicial, contestação, réplica e documentos juntados, indiquem as questões de direito que ainda entendem controvertidas e relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC); d) Saliento que, nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado intimar as testemunhas que arrolar, dispensando-se a intimação judicial, salvo se requerido com a devida antecedência. Diante disso, intime-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Após, voltem conclusos para fins de saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
  6. Tribunal: TJAC | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Felismar Mesquita Moreira (OAB 1719/AC), Paulo Henrique Mazzali (OAB 3895/AC), Giseli Andréia Gomes Lavadenz (OAB 4297/AC) Processo 0702504-62.2022.8.01.0001 - Inventário - Invte: Marfisa Mesquita Moreira - Invdo: Sandro Roberto Alves de Moura - Analisando os autos verifico que inicialmente, em primeiras declarações, a inventariante declarou o valor do imóvel em R$ 60.000,00. Nas pp. 95/105, a herdeira Lidiane disse que o valor real da propriedade é de aproximadamente R$ 100.000,00. Nas pp. 256/257 a inventariante informa que vendeu o imóvel pelo valor de R$ 110.000,00 e que o valor está devidamente depositado em conta poupança (pp. 260/263). Ou seja, o valor é maior do que o informado pela herdeira. Assim, como a herdeira não justificou seu pedido quanto à avaliação do imóvel, indefiro. No que se refere aos valores gastos para a manutenção do imóvel, estes devem ser divididos entre a meeira e a herdeira, tendo em vista que os valores foram utilizados para a manutenção do bem que compõem o patrimônio das duas. Inobstante a informação de que havia uma pessoa morando no imóvel, este habitava de forma não onerosa, exclusivamente para que o imóvel não fosse invadido e depredado. Em relação à dívida da motocicleta, os IPVAs porventura existentes até a data do falecimento (10/02/2022) devem ser suportados pelo espólio, rateados entre as duas (meeira e herdeira), no entanto se houver qualquer imposto em relação à este veículo em aberto após esse período, este deve ser suportado pela meeira, tendo em vista que ela está utilizando a moto. Quanto à dívida da motocicleta referente ao consórcio, deve ser suportada tanto pela inventariante quanto pela herdeira, tendo em vista que o veículo será integralmente partilhado para as duas. Assim, intime-se a inventariante para apresentar, no prazo de 15 dias, de forma circunstanciada, com os devidos comprovantes, os valores gastos com a manutenção do imóvel, bem como o valor pago para quitação da motocicleta. Deve, ainda, no mesmo prazo, depositar em conta judicial remunerada os valores que estão em conta judicial remunerada, mas à disposição deste Juízo. Oficie-se ao Banco do Brasil solicitando informaçãos acerca da existência de saldo bancário referente à imposto de renda em nome do inventariado, requisitando, ainda, que caso tenham sido debitados valores da conta, que explique o motivo, no prazo de 15 dias. Oficie-se à SESACRE para, no prazo de 15 dias, realizar o depósito judicial, em conta judicial à disposição deste Juízo, dos valores de verbas rescisórias existentes em nome do falecido, referentes ao processo administrativo nº 0019.005691.00573/2022-77. Após o cumprimento do item anterior, encaminhem-se os autos para a contadoria para elaboração do esboço de partilha e intimem-se a meeira e a herdeira para manifestação, no prazo de 15 dias. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJAC | Data: 14/04/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Felismar Mesquita Moreira (OAB 1719/AC) Processo 0718352-55.2023.8.01.0001 - Inventário - Invte: Adinaldo Maia de Lima - Fica a parte requerente intimada, por seu advogado, para apresentar as últimas declarações juntando aos autos a certidão negativa da União, bem como os documentos de Rozária e certidão de óbito de Milton. No prazo de 15 (quinze) dias, Rio Branco-AC, 11 de abril de 2025.
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