George Carlos Barros Claros

George Carlos Barros Claros

Número da OAB: OAB/AC 002018

📋 Resumo Completo

Dr(a). George Carlos Barros Claros possui 82 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJAC, TRT14, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 82
Tribunais: TJAC, TRT14, TJSP
Nome: GEORGE CARLOS BARROS CLAROS

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
82
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (34) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT14 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE SOUSA PEREIRA ROT 0000157-73.2024.5.14.0403 RECORRENTE: MARICELIO MENEZES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARICELIO MENEZES DA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 612968b proferida nos autos.   ROT 0000157-73.2024.5.14.0403 - PRIMEIRA TURMA   Recorrente:   1. DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM INFRA-ESTRUTURA HIDROVIARIA E AEROPORTUARIA DO ACRE - DERACRE Recorrido:   Advogado(s):   CONSORCIO J J E NEGREIROS 01 LEANDRO DO AMARAL DE SOUZA (AC4255) Recorrido:   Advogado(s):   J SABINO DA COSTA LEANDRO DO AMARAL DE SOUZA (AC4255) Recorrido:   Advogado(s):   MARICELIO MENEZES DA SILVA GABRIEL BRAGA DE OLIVEIRA CLAROS (AC4387) GEORGE CARLOS BARROS CLAROS (AC2018) Recorrido:   NEY PINHEIRO DE SOUZA RECURSO DE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM INFRA-ESTRUTURA HIDROVIARIA E AEROPORTUÁRIA DO ACRE - DERACRE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/06/2025 - Id. c88d3fb; recurso apresentado em 30/06/2025 - Id. 6b13322). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). A parte recorrente se encontra isenta do preparo recursal, conforme dispõe o art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, inciso IV, do Decreto-Lei n. 779/1969. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - NÃO OBSERVÂNCIA DA RESERVA DE PLENÁRIO/INSURGÊNCIA: DOS LIMITES DO PRECEDENTE FIRMADO NO JULGAMENTO DA ADC 16-DF E DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DA DECISÃO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760.931. A VIOLAÇÃO EXPRESSA AO ART. 71, § 1º, DA LEI FEDERAL Nº 8.666/93. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 10 Alegações: - contrariedade à Súmula Vinculante n. 10 do excelso Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo(s) 97 da Constituição Federal. - violação dos artigos 71, §1º, da Lei n. 8666/93, 818, I, da CLT, 373, I e 927, I, do CPC; - indica contrariedade ao julgamento proferido pelo e. STF na ADC nº 16 e Recurso Extraordinário nº 760.931; Assevera que "Em análise ao precedente firmado no julgamento da ADC 16/DF, verifica-se que não há qualquer espécie de interpretação conforme realizada pelos votos vencedores, mas a declaração pura e simples da constitucionalidade do disposto no art. 71, §1º da Lei de Licitações, a afastar a responsabilidade do Estado pelos débitos trabalhistas dos prestadores de serviços. Ora, se tal norma foi declarada constitucional, não há – no ordenamento pátrio - qualquer outra razão jurídica para se afastar o seu preceito normativo e condenar, ainda que subsidiariamente, o Estado a responder por débitos trabalhistas oriundos de contrato administrativo de prestação de serviços. Portanto, considerando-se que nos votos vencedores proferidos no julgamento  da ADC 16-DF – os quais conduziram a redação do acórdão – não há qualquer definição  de interpretação conforme/ou decretação de nulidade parcial sem redução de texto do dispositivo legal em análise (art. 71, §1º da Lei 8666/93), mas, pelo que se infere dos votos vencedores, simplesmente houve a declaração de constitucionalidade da norma federal, é de se afastar, no caso dos autos, a responsabilidade subsidiária do Estado, sob pena de se negar vigência ao aludido dispositivo. A esse propósito, pelo que se observa dos votos e debates proferidos durante o  julgamento da ADC 16-DF, à exceção do Min. Ayres Britto, todos julgaram procedente o pedido formulado na ação. O relator (Min. Cezar Peluso) condicionava a aplicabilidade futura do art. 71, §1º, ao talante do juiz do trabalho, no caso concreto, no que foi acompanhado por um colega (Min. Celso de Mello), enquanto outros cinco – a saber, os ministros Carmem Lúcia, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski (que acolhia o entendimento do relator, apenas no conhecimento), Gilmar Mendes, e Ellen Gracie – julgaram procedente o pedido formulado na ADC, sem qualquer condicionamento.". Apesar das argumentações ventiladas pelo(a) recorrente, não há como se processar a revista quanto ao tema em questão, em face da ausência de prequestionamento, porquanto, em que pese se tratar de matéria de ordem pública, deve haver necessariamente o preenchimento desse pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, em virtude de sua natureza de apelo extraordinário. Nesse sentido, transcrevo o teor da OJ n. 62 da SBDI-1 e das Súmulas n. 153 e 297, todas do e. TST, acerca da necessidade do prequestionamento ainda que seja de ordem pública a matéria articulada no recurso de revista, "in verbis": "OJ n. 62 da SDI-1. PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE EM APELO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. NECESSIDADE, AINDA QUE SE TRATE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA (republicada em decorrência de erro material) - DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2010. É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta.". "Súmula nº 153 do TST. PRESCRIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária (ex-Prejulgado nº 27)." "Súmula nº 297 do TST. PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração." Logo, nego seguimento ao recurso de revista, no particular, em razão da referida ausência de prequestionamento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO / ALEGAÇÃO: DA NATUREZA SUBJETIVA DA RESPONSABILIDADE ESTATAL POR ATOS OMISSIVOS – VIOLAÇÃO AO ART. 37, §6º DA CRFB/88 2.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA/ALEGAÇÃO: DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760.931, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA  246): A VIOLAÇÃO LITERAL AO DISPOSTO NO ART. 373, I, DA LEI Nº 13.105/15 E VIOLAÇÃO LITERAL AO DISPOSTO NO ART. 818, I, DO DECRETO-LEI Nº 5.452/43, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/17. Alegações: - contrariedade à Súmula n. 331 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao artigo 37, §6°, da Constituição Federal; - violação ao artigo 71, §1°, da Lei n° 8.666/93 ; artigos 15 e 373, inciso I, CPC; e artigo 818, inciso I, da CLT; - divergência jurisprudencial: para fundamentar sua(s) tese(s), colaciona arestos dos c. TST e do e. STF; - violação aos termos da decisão do Recurso Extraordinário 760.931 - Repercussão Geral 246-STF e Rcl. nº 10975 – RJ-STF. Sustenta que "Nesse contexto, não há que se falar em responsabilidade subsidiária, já que a 1ª Reclamada foi contratada mediante regular processo licitatório para prestar serviços de conservação e limpeza, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93 e de acordo com o art. 71, § 1º da norma legal em espeque. Ora, o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, proíbe expressamente que a Administração Pública seja responsabilizada pelos débitos trabalhistas de suas contratadas, logo, qualquer entendimento em sentido contrário, com base no Enunciado/TST nº 331, IV, implica em contrariedade expressa ao dispositivo infraconstitucional citado. A responsabilidade subsidiária de que trata a Súmula 331, inciso IV, somente se  verifica quando caracterizada fraude à legislação trabalhista, ante a contratação de trabalhadores mediante empresa interposta, ou omissão na fiscalização do contrato, fundamentos que não restaram alegados e sequer provados nestes autos.". Assevera que "Como é de ampla sabença, em 12.09.2017 fora publicada a Ata da Sessão de Julgamento nº 130/2017, DJE nº 206, divulgado em 11/09/2017, cujo conteúdo enuncia o julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931. O indigitado julgamento tem origem na substituição, em 18.03.2014, do Recurso Extraordinário paradigma (RE Nº 603397/SC). O recurso susomencionado fora indicado como leading case para o tema de repercussão geral nº 246 - Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço. Após o julgamento da ADC nº 16, deparando-se com mais de 50.000 (cinquenta mil) reclamações em face da equivocada aplicação do precedente oriundo de controle concentrado de constitucionalidade, o STF houve por bem reconhecer a repercussão geral do tema, a fim de fixar o entendimento prevalecente.". Em relação ao ônus da prova, aduz que "Dito isso, está cabalmente demonstrado o error in judicando, haja vista o tribunal ter atribuído ao Reclamado, ora Recorrente, o ônus de comprovar as medidas de fiscalização, ignorando a orientação hoje pacífica no Supremo Tribunal Federal. Violando, pois, o teor do art. 818, I, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17 c/c art. 373 da Lei nº 13.105/15, pelo que impõe a necessidade de exclusão da responsabilidade do DEPASA, com a patente adoção da premissa de que é do Reclamado o ônus de comprovar as medidas de fiscalização.". Em que pesem as argumentações da recorrente, a presente revista não merece ser processada. Senão, vejamos. O acórdão recorrido decidiu em sintonia com a Súmula n. 331, IV e V do e. TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula n. 333/TST), conforme a seguinte transcrição (Id. c71c72a):   "2.2.2.2 MÉRITO 2.2.2.3 DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O ente público, em suas razões recursais, sustenta que a Súmula n. 331 do TST teria extrapolado os limites do julgamento da ADC 16/DF, uma vez "que no acórdão deste precedente não constou qualquer espécie de interpretação conforme pelos votos vencedores, mas a declaração pura e simples da constitucionalidade do disposto no art. 71, §1º, da Lei de Licitações, a afastar a responsabilidade do Estado pelos débitos trabalhistas dos prestadores de serviços". Afirma que, acaso superada a tese supra, a decisão não mereceria prosperar, pois a empresa prestadora teria sido regularmente contratada e teria havido a devida fiscalização do contrato. Invoca o item V da Súmula 331 do TST e, novamente, o julgamento da ADC 16/DF, pela qual se entendeu constitucional o art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. Aduz que o ônus de comprovar eventual falha na contratação e fiscalização dos serviços terceirizado, pelo ente público, seria do reclamante, na forma do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC, uma vez que não teria havido negativa quanto à prestação de serviços, o que impediria a aplicação da Súmula n. 212 do TST. Cita a tese fixada no RExt n. 760.931, alegando que "segundo a maioria do E. Supremo Tribunal Federal, é da Reclamante o ônus de provar a existência de culpa in vigilando ou mesmo in eligendo da Administração". Aduz que o Juízo não valorou qualquer documento que tenha produzido nos autos, ressaltando que "a condenação subsidiária da Fazenda Pública, in casu, depende de prova robusta e inequívoca da ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, ônus que incumbe ao empregado". Subsidiariamente, e pelas mesmas razões, requer, caso se entenda não ter ocorrido fiscalização suficiente, a consideração de que "os pedidos pugnados pela Reclamante na presente Reclamação Trabalhista constituem-se, em sua grande maioria, de direitos trabalhistas e multas que somente se originaram a partir do momento da rescisão contratual ocorrida entre o Reclamante e a primeira Reclamada", e que "jamais poderia ter sido evitado pela fiscalização do contrato de prestação de serviços, não possuindo caráter de direitos ordinários objeto de fiscalização mensal do ente tomador do serviço (tais como salários e contribuições previdenciárias)". Pede "que sua responsabilidade subsidiária seja configurada no limite de sua culpa, afastando-se as condenações em relação às verbas de natureza rescisórias e as multas processuais". A sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária, sob os seguintes fundamentos: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DERACRE A terceirização de serviços consiste na dissociação entre a relação econômica e a relação justrabalhista que lhe seria correspondente. Desde que ausentes os elementos constitutivos do vínculo de emprego (Art. 2º e 3º da CLT) entre o trabalhador e a tomadora de serviços, é lícita a divisão do trabalho entre duas pessoas jurídicas diversas (Art. 4-A da Lei 6.019/74 e Tema 725 do STF). Em julgamento ocorrido da ADC 16/DF, em 24/11/2010, o E. STF declarou a constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei n.º 8.666/1993. Tal julgado sinalizou que o artigo 37, §6º, da CF não se aplica à hipótese de "inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais", por (i) tratar de responsabilidade objetiva extracontratual (Exma. Ministra Carmen Lúcia) e ii) não haver ato de agente público causando prejuízo a terceiros (Exmo. Ministro Marco Aurélio). Conclui-se que a mera inadimplência do contratado não pode transferir à administração pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas foi reconhecido que isso não significa que eventual omissão do ente público na fiscalização das obrigações do contratado não gere tal responsabilidade. Deste modo, para a responsabilização do ente público tomador de serviços, a sua culpa deve ficar demonstrada, sobretudo quanto à fiscalização do adimplemento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços. Nestes termos, a Administração Pública direta e indireta, quando da celebração de contratos administrativos, tem o poder-dever de fiscalização (artigos 67 e 58, III, da Lei n.º 8.666/1993 e 117 da Lei n.º 14.133/2021). Deve, portanto, acompanhar a execução do contrato por meio de um representante especialmente designado para esse fim, ou omissão respectiva, competindo-lhe anotar todas as ocorrências e determinar o que for necessário para a regularização de faltas ou defeitos constatados. Quanto ao ônus da prova, entendo que compete ao ente público tomador comprovar que atuou de forma eficaz e tempestiva, fiscalizando as condições de trabalho, jornada, salário e demais encargos, levando em conta todas as regras legais e convencionais relativas à categoria do empregado. Veja-se que o ônus da prova, ainda que estático, evidencia a existência de posse do ente público de todos os documentos contratuais, na medida em que possui diversas prerrogativas, no contrato público, que permitem tal controle. Avaliar o ônus da prova de forma diversa ocasionaria prova impossível do autor em demonstrar que não houve a fiscalização, sendo verdadeira prova de fato negativo indeterminado. Neste mesmo sentido, o seguinte julgado do C. TST: (...) Incontroverso nos autos que o autor, admitido pela segunda ré no período da condenação (0610/2023 a 03/01/2024) prestou serviços em prol da terceira ré (DERACRE), a esta competia o ônus de fiscalização do contrato, como fundamentado, encargo do qual não se desincumbiu. Isto porque apenas acostou aos autos o contrato pactuado com a segunda ré e documentos relacionados à designação de servidores para acompanhar o cumprimento contratual, sem demonstrar a efetiva fiscalização realizada. Deixou de juntar provas documentais efetivas sobre eventual fiscalização, tais como documentos contratuais, certidões negativas de débito fiscal /previdenciário/trabalhista, GEFIP com demonstração de recolhimentos previdenciários e FGTS, guias de recolhimento do FGTS, designação de fiscal ou comissão fiscalizadora de contrato, requisição de informações ou documentos dirigida à prestadora de serviços, imposição de prazo para regularização de pendências, ata de reunião realizada para tentativa de solução de irregularidades, entre outros. Sendo assim, condeno a terceira reclamada (DERACRE) de forma subsidiária, ao pagamento das parcelas deferidas ao reclamante no presente processo, sem exclusão de valores indenizatórios, visto que também decorrem do contrato de trabalho ora analisado, inexistindo previsão legal para tal afastamento." De início, antes de qualquer análise probatória envolvendo a questão de responsabilidade subsidiária, é importante trazer à tona o julgamento do RE 1298647, que constituiu o "leading case" para a resolução do Tema de Repercussão Geral n. 1118 do STF. Referida matéria teve o seu mérito julgado em 13-02-2025, com trânsito em julgado em 29-4-2025. E o precedente qualificado teve as seguintes teses firmadas: Questão: Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246). 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (grifou-se) Quando houve a prolação da sentença em 02-12-2024, não havia a decisão final do STF quanto ao Tema 1118 no início de fevereiro de 2025. Acerca das teses do STF, resulta muito claro no "item 1" que a Administração Pública não pode responder pelo mero inadimplemento das obrigações da contratada e que incumbe ao autor/trabalhador o ônus de comprovar o comportamento negligente da Administração Pública no dever de fiscalizar a contratada OU nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Veja-se que, pelo "item 1" do Tema 1118 do STF, não há tese de irrestrita exclusão de responsabilidade subsidiária do ente público. O precedente qualificado evidenciou que, incumbe ao autor da reclamação trabalhista, provar a conduta culposa do ente público, resultando incabível a inversão do ônus para a Administração, como vinha entendendo a SBDI-1 do TST; sendo também inviável a responsabilização pelo mero inadimplemento, como já tinha sido firmado pelo próprio STF na ADC n. 16. Por oportuno, vale trazer à tona julgado recente da 1ª Turma em que a matéria foi analisada após o julgamento do Tema 1118: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RECLAMANTE. PROVAS DA CULPA "IN VIGILANDO". ENCERRAMENTO DO CONTRATO, LIMITAÇÃO TEMPORAL DA RESPONSABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante requerendo a declaração de responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa contratada, Evelet - Evolução em Eletricidade EIRELI - EPP, em razão da ausência de fiscalização adequada do contrato, conforme Súmula 331, V, do TST. A sentença recorrida rejeitou o pedido de responsabilidade subsidiária, argumentando ausência de prova de culpa do ente público. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se existe prova nos autos para que o Município de Rio Branco responda subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas ao empregado da empresa contratada, diante da alegada falta de fiscalização eficaz do contrato; (ii) se há necessidade de limitação temporal da responsabilidade considerando a suspensão do contrato firmado com a empresa terceirizada antes da extinção do pacto laboral do trabalhador. III. Razões de decidir 3. A parte reclamante cumpriu seu encargo de comprovar a falta de fiscalização. As provas existentes nos autos confirmam o não cumprimento do contrato de trabalho por parte da 1ª reclamada quanto ao pagamento regular dos salários, anotações em CTPS, e recolhimentos do FGTS e previdenciários, o que demonstra que a ausência de fiscalização por parte do ente público, pelo que se reconhece a responsabilidade subsidiária do Município de Rio Branco pelas verbas trabalhistas devidas ao reclamante. 4. O ônus da prova foi atribuído ao reclamante e as provas anexadas confirmam a ausência de fiscalização eficaz por parte do ente público em relação ao contrato firmado com a 1ª reclamada, fato que resultou no descumprimento de diversas obrigações do contrato firmado com o reclamante, e confirma o nexo de causalidade entre o dano produzido e a conduta omissa do Poder público, tal como prescreve o item I do tema 1118 do STF, recentemente apreciado, o que permite reconhecer a responsabilidade subsidiária do Município de Rio Branco quanto às parcelas não quitadas ao trabalhador. 5. A jurisprudência consolidada do TST e deste Tribunal, expressa na Súmula 331, V, estabelece a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços, caso evidenciada sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço. A responsabilidade não decorre do mero inadimplemento, mas da comprovação de culpa "in vigilando". 6. Comprovado pelo ente público que as atividades da empresa terceirizada foram suspensas em 23-12-2020, impõe-se limitar a responsabilização da tomadora de serviços de 20-08-2019, início do liame empregatício do obreiro, até 23-12-2020, data do efetivo encerramento das atividades vinculadas à 2ª reclamada. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: "Cumprindo o trabalhador o ônus de comprovar a ausência de fiscalização do ente público, é cabível a responsabilidade subsidiária deste tomador de serviços". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818; CPC, art. 373; Lei n. 8.666/1993, art. 71, §1º; Lei n. 14.133/2021, art. 104 e art. 121; Súmula 331, V, do TST; Código Civil, arts. 186 e 927; STF, Tema 1118. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (PRIMEIRA TURMA). Acórdão: 0000163-86.2024.5.14.0401. Relator(a): SHIKOU SADAHIRO. Data de julgamento: 11/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025. Quanto ao "item 2", o STF vai além e se faz preciso ao apontar o caminho probatório percorrido pelo autor para a demonstração dessa culpa do ente público. No caso dos autos, em relação ao "item 1", o precedente qualificado há de ser observado. Esse é o entendimento atual do STF e a sua inobservância desafiará a reclamação constitucional. Portanto, o ônus da prova é da parte reclamante, na forma do Tema 1118 do STF e assim será analisado o conjunto probatório, em especial a verificação do nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Em relação ao "item 2", é preciso pontuar que a fase de instrução e julgamento, bem como a ulterior prolação da sentença, ocorreram antes do julgamento do Tema 1118 e, portanto, a parte autora sequer sabia qual o caminho probatório poderia seguir para cumprir o seu ônus. De todo modo, resulta claro que este processo, em específico, está repleto de provas capazes de firmar o convencimento do Julgador. É de todo oportuno esclarecer que, o art. 121 da Lei n. 14.133/2021 (vigente quando da formalização do contrato), tem por finalidade apenas afastar a possibilidade de se responsabilizar de forma abstrata o ente público, ou seja, de evitar a previsão direta dessa responsabilidade no bojo do contrato de prestação de serviços. Os julgamentos da Ação Direta de Constitucionalidade n. 16 e do RE 760.931, proferidos pelo Supremo Tribunal Federal - STF, em nada alteram a possibilidade jurídica de haver o pedido de responsabilização subsidiária do Poder Público. Tais decisões apenas impõem que se analise a existência de culpa "in vigilando" para se reconhecer a responsabilidade subsidiária, nos casos de inadimplência nos contratos de prestação de serviços por empresa terceirizada, afastando, tão somente, a responsabilidade objetiva do ente público nos casos de terceirização. A Lei n. 14.133/2021 impõe, ao ente público, o zelo pelo acompanhamento da execução do contrato, inclusive podendo aplicar multa pela inexecução total ou parcial do ajuste: "Art. 104. O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de: I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; II - extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados nesta Lei; III - fiscalizar sua execução; IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; V - ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato nas hipóteses de: a) risco à prestação de serviços essenciais; b) necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, inclusive após extinção do contrato. § 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado. § 2º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.". Destaca-se que previsão semelhante também constava na Lei n. 8.666/1993. O art. 121 da Lei n. 14.133/2021, expressamente, reconhece a responsabilidade subsidiária nas contratações de serviços contínuos, caso dos autos, senão vejamos: "Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. § 3º Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas: I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada; IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado; V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador. § 4º Os valores depositados na conta vinculada a que se refere o inciso III do § 3º deste artigo são absolutamente impenhoráveis. § 5º O recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.". O recorrente estava investido na obrigação de fiscalizar o contrato firmado com a prestadora de serviços, nos termos da Lei. Veja-se, inicialmente, que o recorrente não nega a prestação de serviços, pois afirma que a reclamada seria pessoa jurídica legalmente constituída, que teria apresentado toda a documentação necessária, bem como atestado sua idoneidade para contratar com o Poder Público. O documento de Id. dc0adb6 (pág. 8) demonstra a existência de riscos biológicos, ergonômicos e de acidentes nos serviços prestados pelo reclamante, os quais eram plenamente conhecidos pelo Estado do Acre, considerando a natureza das atividades contratadas. No entanto, não há, nos autos, qualquer comprovação de que tenham sido fornecidos os equipamentos de proteção adequados para mitigar tais riscos. Nesse aspecto, o perito judicial afirmou que não foram fornecidos EPI's (vide respostas aos quesitos do ente público). Tal aspecto revela a falta de fiscalização do contrato por parte do ente contratante. Evidente a culpa "in vigilando" do ente público recorrente, na medida em que se obrigou a fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas e, claramente, não o fez (Id. 2efc629 e Id. ac994ad). Portanto, não há como afastar a conclusão quanto à culpa do ente público em relação à contratada, na medida que se tivesse agido com diligência e realizado um acompanhamento contínuo da satisfação dos direitos dos trabalhadores terceirizados que agiram em seu benefício, por certo, não teriam sido inadimplidos os direitos reivindicados pelo reclamante. Há farta prova, portanto, da culpa "in vigilando". Assim, comprovado que houve dano e o nexo de causalidade com a conduta omissiva do Poder Público, nos termos do Tema n. 1118 do STF, nega-se provimento ao recurso.". Assim, nego seguimento a este apelo de natureza extraordinária, em virtude do disposto na Súmula n. 333 do e. TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista interposto por DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, INFRAESTRUTURA HIDROVIÁRIA E AEROPORTUÁRIA DO ACRE - DERACRE, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Dê-se ciência, na forma da lei. À Secretaria Judiciária de 2º Grau, para providências.                       (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO             Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO J J E NEGREIROS 01 - MARICELIO MENEZES DA SILVA - J SABINO DA COSTA
  3. Tribunal: TRT14 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE CONHECIMENTO - POLO RIO BRANCO ATOrd 0000504-75.2025.5.14.0402 RECLAMANTE: MAYKOM DOUGLAS RECALDE DE SOUZA RECLAMADO: COMERCIAL E INDUSTRIAL RONSY LTDA INTIMAÇÃO DO RECLAMANTE Fica o(a) autor(a) e seu advogado intimados para participação na audiência inaugural designada para o dia 23/07/2025 às 10:30 (horário do Acre), a ser realizada no Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – CEJUSC-JT de Rio Branco/AC, pela plataforma virtual ZOOM, acessando o seguinte link: https://trt14-jus-br.zoom.us/j/89254630456?jst=2 , para comparecimento, ficando advertida nos termos do art. 844 e 845 da CLT.  O(A)  autor(a) deverá participar, independentemente do comparecimento de advogado, sob pena de arquivamento e condenação ao pagamento das custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita, bem como produzir provas que julgar necessárias, sob pena de preclusão, salvo se comprovadas dificuldades técnicas para conexão com a videoconferência.  Pelo computador, é só clicar no link.  As partes e seus patronos poderão acessar por meio de computador com kit multimídia (webcam) ou baixar o aplicativo Zoom em seus smartphones. Sugere-se a utilização de fones de ouvido, bem como, o download e configuração do aplicativo no smartphone com antecedência por celeridade. Os patronos deverão informar nos autos os seus números de telefone do Whatsapp, além do reclamante  para contato, objetivando resolver eventuais problemas técnicos. Registro o telefone/WhatsApp de contato do CEJUSC em qualquer problema de conexão é: Telefone: 3216-5634 e balcão virtual: https://meet.google.com/smk-ghwe-xzk Para fins de melhor qualidade na realização da audiência, recomenda-se a utilização de conexão de banda larga (cabo ou wi-fi), uma vez que a conexão de dados via 4G pode oscilar. RIO BRANCO/AC, 07 de julho de 2025. FERNANDA DO NASCIMENTO FERREIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MAYKOM DOUGLAS RECALDE DE SOUZA
  4. Tribunal: TRT14 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE LIQUIDAÇÃO - POLO RIO BRANCO CumSen 0000257-67.2025.5.14.0411 EXEQUENTE: THAIS SOUZA DOS SANTOS EXECUTADO: RED PONTES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ac3d7d proferido nos autos. DECISÃO 1. Trata-se de ação de Cumprimento Provisório de Sentença originada dos autos do processo 000629-80.2024.5.14.0401 que encontra-se processando Recurso Ordinário.  2. Diante dos cálculos apresentados pela parte Autora, em cumprimento ao disposto no § 2º, do art. 879 da CLT, intime-se a parte Ré para, querendo, no prazo de 8 (oito) dias úteis, impugnar os cálculos de forma fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. 3. Ressalto que, na hipótese de impugnação, deverá ser declarado de imediato o valor devido que entende como correto, e apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, sob pena de indeferimento liminar (CPC, art. 525, §4º e §5º). 4. Apresentada impugnação, intime-se a parte Autora para, no prazo de 8 (oito) dias úteis, se manifestar a respeito das alegações da parte Ré. 5. Após, remetam-se os autos ao Setor de Cálculos para emissão de parecer e/ou elaboração de nova conta.  6. Tudo cumprido, façam os autos conclusos. RIO BRANCO/AC, 07 de julho de 2025. JAMILLE CARVALHO RIBEIRO PIRES GONCALVES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THAIS SOUZA DOS SANTOS
  5. Tribunal: TRT14 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE LIQUIDAÇÃO - POLO RIO BRANCO ATOrd 0000617-57.2024.5.14.0404 RECLAMANTE: MANOEL EVANGELISTA DA SILVA RECLAMADO: LIMPEBRAS ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7199e27 proferido nos autos. DESPACHO   Vieram os autos conclusos para deliberação, em razão do requerimento da executada para a designação de audiência de conciliação. Encaminhe-se o processo para inclusão em pauta, para a realização de audiência de conciliação telepresencial no Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – CEJUSC-JT. Intimem-se as partes com as advertências e orientações de praxe.   RIO BRANCO/AC, 06 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE GONCALVES TENORIO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LIMPEBRAS ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA.
  6. Tribunal: TRT14 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE LIQUIDAÇÃO - POLO RIO BRANCO ATOrd 0000617-57.2024.5.14.0404 RECLAMANTE: MANOEL EVANGELISTA DA SILVA RECLAMADO: LIMPEBRAS ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7199e27 proferido nos autos. DESPACHO   Vieram os autos conclusos para deliberação, em razão do requerimento da executada para a designação de audiência de conciliação. Encaminhe-se o processo para inclusão em pauta, para a realização de audiência de conciliação telepresencial no Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – CEJUSC-JT. Intimem-se as partes com as advertências e orientações de praxe.   RIO BRANCO/AC, 06 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE GONCALVES TENORIO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL EVANGELISTA DA SILVA
  7. Tribunal: TRT14 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EPITACIOLÂNDIA ATOrd 0000123-40.2025.5.14.0411 RECLAMANTE: ANTONIO DE SOUZA LIMA RECLAMADO: ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb3efd9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Em consonância com o exposto, decide-se julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO DE SOUZA LIMA em face de ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A , nos termos da fundamentação retro, que passa a fazer parte integrante deste decisum para todos os efeitos legais. Concede-se ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Arbitram-se 10% (dez por cento) de honorários advocatícios ao(à) Reclamante em favor do(s) advogado(s) do(a) Reclamado(a), calculados sobre o valor da causa, porém, diante da declaração de Inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT pelo C. STF na ADI 5.766, a obrigação do(a) autor(a) relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Custas pelo Reclamante, no importe de R$2.263,99, sobre R$113.199,50, valor atribuído à causa, das quais fica isento, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. JAMILLE CARVALHO RIBEIRO PIRES GONCALVES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO DE SOUZA LIMA
  8. Tribunal: TRT14 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EPITACIOLÂNDIA ATOrd 0000123-40.2025.5.14.0411 RECLAMANTE: ANTONIO DE SOUZA LIMA RECLAMADO: ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb3efd9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Em consonância com o exposto, decide-se julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO DE SOUZA LIMA em face de ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A , nos termos da fundamentação retro, que passa a fazer parte integrante deste decisum para todos os efeitos legais. Concede-se ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Arbitram-se 10% (dez por cento) de honorários advocatícios ao(à) Reclamante em favor do(s) advogado(s) do(a) Reclamado(a), calculados sobre o valor da causa, porém, diante da declaração de Inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT pelo C. STF na ADI 5.766, a obrigação do(a) autor(a) relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Custas pelo Reclamante, no importe de R$2.263,99, sobre R$113.199,50, valor atribuído à causa, das quais fica isento, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. JAMILLE CARVALHO RIBEIRO PIRES GONCALVES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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