Geraldo Neves Zanotti
Geraldo Neves Zanotti
Número da OAB:
OAB/AC 002252
📋 Resumo Completo
Dr(a). Geraldo Neves Zanotti possui 49 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJRO, TJSP, TJAC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJRO, TJSP, TJAC, STJ
Nome:
GERALDO NEVES ZANOTTI
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
APELAçãO CRIMINAL (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoREsp 2217439/AC (2025/0208845-3) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO RECORRENTE : M. S. M. INDUSTRIAL LTDA ADVOGADOS : LARISSA SALOMAO MONTILHA MIGUEIS - AC002269 GERALDO NEVES ZANOTTI - AC002252 GELSON GONÇALVES NETO - AC003422 RECORRIDO : EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZACAO DE RIO BRANCO ADVOGADOS : LAZARO ANTONIO SILVA DE SOUZA - AC003874 DANIEL KENNEDY DE ARAÚJO SANTANA - AC005587 Processo distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.
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Tribunal: TJAC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: GERALDO NEVES ZANOTTI (OAB 2252/AC) - Processo 0715668-60.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Duplicata - CREDOR: B1Phd Distribuidora e Comercio de Consumo, Medicamentos e Mercadorias Em Geral LtdaB0 - Dá a parte autora por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de resposta de diligências do juízo, sob pena de suspensão.
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Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoREsp 2217439/AC (2025/0208845-3) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ RECORRENTE : M. S. M. INDUSTRIAL LTDA ADVOGADOS : LARISSA SALOMAO MONTILHA MIGUEIS - AC002269 GERALDO NEVES ZANOTTI - AC002252 GELSON GONÇALVES NETO - AC003422 RECORRIDO : EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZACAO DE RIO BRANCO ADVOGADOS : LAZARO ANTONIO SILVA DE SOUZA - AC003874 DANIEL KENNEDY DE ARAÚJO SANTANA - AC005587 DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJAC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0710279-02.2020.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: D. de P. B. - Apelado: R. R. M. - Dá as partes por intimadas do seguinte Despacho: "1. Intimem-se as partes para, no prazo de 2 (dois) dias úteis, manifestarem eventual oposição ao julgamento em ambiente virtual, dispensada motivação declarada, nos termos do artigo 93, §2º, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, sob pena de preclusão. 2. Após, cls. 3. Publique-se. Cumpra-se". Rio Branco-Acre, 6 de julho de 2025. Desembargadora Waldirene Cordeiro. Relatora. - Magistrado(a) - Advs: Adair Jose Longuini (OAB: 436/AC) - Pascal Abou Khalil (OAB: 1696/AC) - Edson Rigaud Viana Neto (OAB: 3597/AC) - Esther Cerdeira da Costa de Oliveira (OAB: 5333/AC) - Williamson Paz das Neves (OAB: 5386/AC) - Pâmela de Oliveira Alvim (OAB: 5758/AC) - Hairon Sávio Guimarães de Almeida (OAB: 6149/AC) - Geraldo Neves Zanotti (OAB: 2252/AC) - Pamela Andressa de Matos Costa (OAB: 6183/AC) - Josiane do Couto Spada (OAB: 3805/AC) - Eduardo Luiz Spada (OAB: 5072/AC) - Mauricio Vicente Spada (OAB: 4308/AC) - Erick Venâncio Lima do Nascimento (OAB: 3055/AC) - Via Verde
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Tribunal: TJAC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JULIANA DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB 5324/AC), ADV: JULIANA DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB 5324/AC), ADV: ALYNE LOPES DA SILVA (OAB 5193/AC), ADV: DIONIZIA MÁRCIA ALVES DA SILVA (OAB 3777/AC), ADV: CLAUDIA MARIA DA FONTOURA MESSIAS SABINO (OAB 3187/AC), ADV: GERALDO NEVES ZANOTTI (OAB 2252/AC) - Processo 0704305-47.2021.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - AUTOR: B1Paulo Justino PereiraB0 - B1Ceila Francisca da Silva PereiraB0 - RÉ: B1Ingrid Maria Izidio dos SantosB0 - B1Ronney da Silva FecuryB0 - 1 Dando o prosseguimento ao feito, a parte ré suscitou que a decisão proferida em relação aos embargos de declaração não foi publicada (pp.1327/1344). Em versão diametralmente oposta os autores afirmam que adveio certidão que não fez menção explicitamente da decisão, mas que seria altamente provável que a ré tenha o conhecimento já que a decisão se encontrava nos autos (pp.1371/1375). Com efeito, a falta de disponibilização da decisão no Diário de Justiça Eletrônico, ou seja, a ausência de publicação do ato decisório, viola claramente as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, indicando, portanto, a ocorrência de nulidade absoluta, mormente quando se evidencia um prejuízo ínsito e, dessa forma, determino que seja o ato judicial de pp.1327/1328 republicado a fim de evitar nulidades processuais, tornado nula a certidão de p.1331. 2 Defiro a produção de prova emprestada formulado pela parte ré referente a juntada dos autos 000520-45.2002.4.01.3000, conforme requerido e ratificado às pp. 1436/1441, pois a prova emprestada tem previsão normativa não havendo óbice ao seu empréstimo, obviamente observando a situação fática e vindo aos autos para ser analisada e valorada pelo juízo, com todas as características relativas ao fato, nos termos do art.372 do CPC. No ponto, oportunizo à ré que esclareça acerca de eventual trânsito em julgado da referida demanda, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se, com urgência.
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Tribunal: TJAC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: GERALDO NEVES ZANOTTI (OAB 2252/AC), ADV: PASCAL ABOU KHALIL (OAB 1696/AC), ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 3597/AC), ADV: CLAUDIO BALTAZAR GOMES DE SOUZA (OAB 4787/AC), ADV: PAULO HENRIQUE MAZZALI (OAB 3895/AC), ADV: ADAIR JOSE LONGUINI (OAB 436/AC) - Processo 0000831-35.2023.8.01.0003 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Grave - RÉU: B1Adriano Vasconcelos Correa da SilvaB0 - VÍTIMA: B1Paulo Henrique da Costa BritoB0 - (...) Isto posto, pelas razões acima expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na denúncia, para CONDENAR o réu Adriano Vasconcelos Correia da Silva, devidamente qualificado, como incurso nas penas do artigo 129, §1º, inciso III, do Código Penal; bem como CONDENO-O, ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de indenização e reparação de danos morais em favor da vítima Paulo Henrique da Costa Brito, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Em observância ao artigo 68, caput, do Código Penal, passo, doravante, a dosar a pena. Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e considerando as descrições atestadas nos autos, quanto à culpabilidade (normal à espécie, nada tendo a se valorar), antecedentes (o réu possuimaus antecedentes,conforme certidão de págs. 423/426, que noticia a existência de condenação transitada em julgada nos autos nº. 0001539-42.2010.8.01.0003 CEPAL, contudo, como não é possível considerá-lo reincidente nos termos exatos do artigo 64, inciso I, do Código Penal, valoro negativamente a presente circunstância), conduta social (poucos elementos foram coletados), personalidade do agente (poucos elementos foram coletados), motivos (próprios do tipo), circunstâncias (relatadas nos autos, nada tendo a se valorar) e consequências do crime (desfavorável, uma vez as agressões além de resultarem em perda de um sentido, causou incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias e resultou perigo de vida, sendo possível uma das consequências servir para qualificar o crime, e uma das demais servir para negativar o vetor das consequências do crime na dosimetria da pena), além do comportamento da vítima (nada a valorar), fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase, não há atenuantes nem agravantes, razão pela qual mantenho a pena em 02 (dois) anos de reclusão. Não há causas de aumento ou redução de pena, razão pela qual, fixo a pena TOTAL, CONCRETA e DEFINITIVA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. Nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal, em razão da quantidade de pena aplicada, deve o apenado iniciar o cumprimento da pena em REGIME ABERTO. A situação em análise não admite a substituição da pena privativa de liberdade, diante da ausência do requisito subjetivo descritos no artigo 44, incisos I e II, do Código Penal, bem como não permite a suspensão condicional da pena (artigo 77, inciso I). Diante do montante de pena aplicada e da primariedade, poderá apelar em liberdade, posto que ausentes motivos para a segregação cautelar. Não há bens apreendidos nem recolhimento de fiança. Condeno o sentenciado ao pagamento de custas processuais (art. 804, CPP). Quanto ao valor recolhido a título de fiança (págs. 29/30), destaco, desde logo, que nos termos do artigo 347 do Código de Processo Penal (...) o saldo [da fiança] será entregue a quem houver prestado a fiança, depois de deduzidos os encargos a que o réu estiver obrigado. Além disso, o valor pago a título de fiança (págs. 29/30) poderá será utilizado para o pagamento das custas processuais, indenização do dano, prestação pecuniária e multa. (REsp 1.744.771/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe 16/10/2018) Portanto, após o trânsito em julgado definitivo, expeça-se alvará para levantamento de valores recolhidos a título de fiança em favor da vítima Paulo Henrique da Costa Brito, para abater o valor fixado na sentença referente à indenização e reparação de danos morais. Após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados; b) expeça-se guia de execução definitiva, encaminhando-a ao juízo da execução competente; c) em cumprimento ao art. 71, §2°, do CE, oficie-se ao TRE dando ciência da condenação para cumprimento do disposto no art. 15, III, CF; Oficie-se ao órgão de estatística, dando-lhe conhecimento do resultado deste julgamento, para os fins previstos no art. 809, CPP. Publique-se. Registre-se. Intime-se pessoalmente o MPE (art. 41, IV, Lei n° 8.625). Intime-se pessoalmente o réu (art. 392, I, CPP) e seu advogado constituído. Cumpra-se, com brevidade. Brasiléia-(AC), 18 de julho de 2025. Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito
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Tribunal: TJAC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: DIONIZIA MÁRCIA ALVES DA SILVA (OAB 3777/AC), ADV: CLAUDIA MARIA DA FONTOURA MESSIAS SABINO (OAB 3187/AC), ADV: ALYNE LOPES DA SILVA (OAB 5193/AC), ADV: JULIANA DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB 5324/AC), ADV: GERALDO NEVES ZANOTTI (OAB 2252/AC), ADV: JULIANA DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB 5324/AC) - Processo 0704305-47.2021.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - AUTOR: B1Paulo Justino PereiraB0 - B1Ceila Francisca da Silva PereiraB0 - RÉ: B1Ingrid Maria Izidio dos SantosB0 - B1Ronney da Silva FecuryB0 - Ingrid Maria Izídio dos Santos opôs embargos de declaração em face da decisão de pgs.1267/1269, reputando-a omissa por não ter se manifestado em relação ao pedido de gratuidade da justiça, impugnação ao valor da causa e não ter fixado as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, delimitação do ônus da prova e questões de direito relevantes da decisão (pgs.1273/1279). O embargado foi instado a se manifestar e afirmou a inexistência de qualquer vício na decisão proferida nos autos (pgs.1308/1316). É o relatório. Decido. Sabe-se que os embargos de declaração servem para sanar contradições, omissões, obscuridades ou erros materiais detectados em decisões judiciais (art.1.022, CPC). Neste esteio, vejamos em que consistem os erros materiais, omissões, contradições e obscuridades, passíveis de saneamento pela via dos embargos de declaração, conforme lições de Freddie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha. Erro material: "há erro material, quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que isso seja perceptível por qualquer homem médio." Ainda sobre erro material, lecionam que "o que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão." Contradição: "Se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, devendo ser eliminada a contradição." "Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa a contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada." Omissão: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, CPC); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte." Obscuridade: A obscuridade é a qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão. É obscuro o texto dúbio, que careça de elementos que o organize e lhe confira harmonia interpretativa. O obscuro é o antônimo de claro. A decisão obscura é aquela que não ostenta clareza." A partir de tais lições, infere-se que os fundamentos suscitados pela embargante não se caracterizam como indicativos destes vícios, refletindo tão somente a insurgência da parte com o teor do que foi decidido. O embargante revela discordância com a decisão judicial proferida que determinou, ao final, que as partes se manifestassem acerca das provas que pretendem produzir, o que por certo não representa omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Ademais restou consignado na decisão que acaso haja pedido de produção de prova que se estabeleça relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na presente demanda o que ensejará eventual decisão, a teor do art.357 do CPC. Por outra, acaso não haja pedido de produção de prova, ensejará o julgamento antecipado do mérito da demanda. Friso que em ambas situações processuais, ocorrerá a apreciação dos pedidos de concessão da gratuidade e impugnação ao valor da causa. Portanto, acredito que por equivoco, a parte embargante não se ateve que a decisão de pp. 1267/1269 não é de saneamento. Mesmo assim, diante do equivoco do embargante, verifica que se remanesce a dúvida, o embargante deverá apresentar sua insurgência aos termos da sentença pela via recursal adequada, dirigida à instância superior. Sob tais fundamentos, conheço, mas nego fundamento aos embargos de declaração. Ante a petição da parte autora (pgs.1325/1326) no qual noticia o descumprimento da liminar, manifeste a parte adversa, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorridos com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para a decisão de saneamento. Intimem-se.
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