Claudecy Cavalcante Feitosa
Claudecy Cavalcante Feitosa
Número da OAB:
OAB/AC 002317
📋 Resumo Completo
Dr(a). Claudecy Cavalcante Feitosa possui 17 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJDFT, TJRO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJDFT, TJRO
Nome:
CLAUDECY CAVALCANTE FEITOSA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1)
EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo n. 7003824-60.2017.8.22.0001 Classe Cumprimento de sentença Correção Monetária, Penhora / Depósito/ Avaliação EXEQUENTES: ROBERTO BARBOSA SANTOS, FRANCISCO RUI DOS SANTOS BARBOSA ADVOGADOS DOS EXEQUENTES: ROBERTO BARBOSA SANTOS, OAB nº AC4703, PEDRO ORIGA, OAB nº RO1953 EXECUTADO: YANG PEREIRA DE MIRANDA ADVOGADOS DO EXECUTADO: ADRIANA NAVAS MAYER, OAB nº RN5312B, CLAUDECY CAVALCANTE FEITOSA, OAB nº RO3257 DESPACHO Expeça-se ofício ao DETRAN-RN, a fim de que proceda a transferência do veículo Marca/Modelo I/MMC ASX 2.0, ano 2012/2012, Chassi JMYXTGA2WCZA11473, Placa PGA0A97, para o exequente/adjudicatário ROBERTO BARBOSA SANTOS - CPF: 843.053.802-00. Anexe-se ao ofício o auto de adjudicação de id. 119154434. Após, arquive-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho - RO, 15 de julho de 2025. Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 3civelcpe@tjro.jus.br
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Tribunal: TJRO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 7civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7015903-90.2025.8.22.0001 Classe : ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ANA BEATRIZ ANTUNES NASCIMENTO PEREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: CLAUDECY CAVALCANTE FEITOSA - AC2317, TATIANA FEITOSA DA SILVEIRA - RO4733 INTERESSADO: S. LUIZ DA SILVA - ME INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada da informação juntada no id 122492803, bem como para requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias.
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Tribunal: TJRO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, pvhfiscaiscpe@tjro.jus.br Número do processo: 7000777-03.2025.8.22.0000 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: FORT COMERCIO, SERVICOS E LOCACOES LTDA ADVOGADO DO EXECUTADO: CLAUDECY CAVALCANTE FEITOSA, OAB nº RO3257 DESPACHO Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado de Rondônia em desfavor de FORT COMÉRCIO, SERVIÇOS E LOCAÇÕES EIRELI. Verifico que, em 09/04/2025, foi protocolada exceção de pré-executividade subscrita pela advogada Claudecy Cavalcante Feitosa – OAB/RO 3257, tendo sido juntado aos autos apenas substabelecimento, sem constar a correspondente procuração originária. Posteriormente, em 02/07/2025, foi apresentada nova exceção de pré-executividade, desta vez por intermédio do advogado Divino de Sousa Fares – OAB/SP 342456, este com procuração regularmente juntada aos autos. Considerando a necessidade de regularidade formal da representação processual, nos termos do artigo 103 do Código de Processo Civil, intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar a representação processual, revogando-se o mandato, se for o caso, indicando de forma expressa qual exceção de pré-executividade deverá ser apreciada, a fim de evitar decisões conflitantes no feito. Cumpra-se.
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Tribunal: TJRO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões Avenida Pinheiro Machado, 777, cpefamilia@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7019215-74.2025.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R. R. L. T. Advogados do(a) AUTOR: CLAUDECY CAVALCANTE FEITOSA - AC2317, TATIANA FEITOSA DA SILVEIRA - RO4733 REU: F.T. INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
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Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 8civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7041383-41.2023.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUTOVEMA VEICULOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE VIEIRA FEITOSA - RO9622 EXECUTADO: CFC AUTO ESCOLA ATUAL - LTDA - ME Advogados do(a) EXECUTADO: CLAUDECY CAVALCANTE FEITOSA - AC2317, RUCILENE ARAUJO BOTELHO CAMPOS - RO5587, TATIANA FEITOSA DA SILVEIRA - RO4733 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0705723-76.2022.8.07.0014 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) DESPACHO 1- Vista às partes para alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias; primeiro à parte autora, após, à parte requerida; sendo vedado à ambos a juntada de novos documentos. 2- Após, vista ao Ministério Público. 3- Sem outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica de conclusão. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) Número do processo: 7062635-66.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: SELCIMAR DA SILVA BEZERRA ADVOGADO DO REQUERENTE: CLAUDECY CAVALCANTE FEITOSA, OAB nº RO3257 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma dos art. 27 da Lei 12. 153/09 c/c 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança de diferenças de abono pecuniário de férias na forma do art. 113 da Lei Complementar n. 68/1992. A parte requerente afirma ter recebido abono pecuniário nos anos de 2017 a 2021 em valor menor que o devido, o que ocorreu em razão da não inclusão de 1/3 de férias na base de cálculo, bem como das verbas remuneratórias que deveriam ser consideradas para esse fim, a saber, a Vantagem Pessoal e a Vantagem Ind. Nominalmente. O requerido Estado de Rondônia, em sua contestação, aduziu que, conforme processo administrativo juntado pelo próprio autor em sua inicial, já houve o pagamento da diferença objeto da presente demanda, que perfez o valor de R$ 1.841,47 (mil oitocentos e quarenta e um reais e quarenta e sete centavos), que foi adimplido em junho de 2022 conforme ficha financeira igualmente carreada aos autos, de modo que o pleito não merece prosperar. Em réplica à contestação, a parte requerente aduziu que, de fato, houve o pagamento dessa diferença, todavia, à época do levantamento, não foi levada em consideração a remuneração integral do servidor, que deveria incluir a Vantagem Pessoal e a Vantagem Ind. Nominalmente, recebidas em caráter permanente, e não transitórias. É breve o relatório. Decido. Após análise detida dos autos, verifico que parcial razão assiste ao requerente. Explico. Dispõe a Lei Complementar n. 68/1992 acerca do direito vindicado: Art. 64. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em Lei. Art. 65. Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei. […] § 2º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente é irredutível. […] Art. 98 – Independentemente de solicitação será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. [...] Art. 113 – É facultado ao servidor converter 1/3 das férias em abono pecuniário, desde que requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência. Parágrafo único – No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor adicional de férias. Com efeito, ao compulsar as fichas financeiras, verifica-se que a Vantagem Pessoal e a Vantagem Ind. Nominalmente, à época do pagamento do abono pecuniário, eram recebidas habitualmente pelo requerente, de modo que, nesse contexto, integravam efetivamente o conceito de remuneração previsto na Lei Complementar n. 68/1992, inclusive, gozando da proteção constitucional da irredutibilidade. Dessa forma, para o cálculo do abono pecuniário, deveria ser considerado no cálculo da remuneração, a Vantagem Pessoal e a Vantagem Ind. Nominalmente, e partir da apuração desse valor, ser acrescido 1/3 de seu montante, e somente a partir disso ser divido pelo número de dias a ser convertido em abono pecuniário, no caso em apreço, 10 (dez) dias a cada ano. Da documentação carreada aos autos, verifica-se que, efetivamente, houve o pagamento em via administrativa do montante de R$ 1.841,47 (mil oitocentos e quarenta e um reais e quarenta e sete centavos), adimplido em junho de 2022, o qual deverá ser compensado na fase de liquidação do título judicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar o requerido a pagar a diferença de abono pecuniário dos anos de 2017 a 2021, que deverá ser apurada com a inclusão das verbas remuneratórias na base de cálculo (Vantagem Pessoal e a Vantagem Ind. Nominalmente), bem como de 1/3 de férias. O crédito deve ser corrigido monetariamente e acrescido dos juros legais, de acordo com os índices aplicáveis à Fazenda Pública. Juros a partir da citação e correção monetária mês a mês desde o vencimento de cada prestação. Comprovado o pagamento de qualquer das verbas dadas como procedentes deverá ser feita a compensação na execução. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Agende-se decurso de prazo e, com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. Porto velho, 22 de maio de 2025. {orgao_julgador.magistrado} Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
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