Francisco De Assis Forte De Oliveira

Francisco De Assis Forte De Oliveira

Número da OAB: OAB/AC 002332

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco De Assis Forte De Oliveira possui 5 comunicações processuais, em 2 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2023, atuando em TRT11, TRT14 e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 5
Tribunais: TRT11, TRT14
Nome: FRANCISCO DE ASSIS FORTE DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
3
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT14 | Data: 22/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ ROT 0000727-17.2023.5.14.0008 RECORRENTE: CONSTRUTORA CASTRO E CARVALHO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANC SANTOS DE CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2801514 proferida nos autos.   ROT 0000727-17.2023.5.14.0008 - PRIMEIRA TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. CONSTRUTORA CASTRO E CARVALHO LTDA FRANCISCO DE ASSIS FORTE DE OLIVEIRA (AC0002332) VALKIRIA MAIA ALVES ALMEIDA (RO3178) Recorrente:   Advogado(s):   2. CONEXAO SERVICOS DE CESSAO DE MAO DE OBRA LTDA FRANCISCO DE ASSIS FORTE DE OLIVEIRA (AC0002332) VALKIRIA MAIA ALVES ALMEIDA (RO3178) Recorrido:   Advogado(s):   FRANC SANTOS DE CARVALHO OCICLED CAVALCANTE DA COSTA (RO1175)   RECURSO DE: CONSTRUTORA CASTRO E CARVALHO LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2025 - Id faef97b,77c8eec; recurso apresentado em 03/04/2025 - Id cdc7b65). Representação processual regular (Id. 68bd13f). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 70da58a: R$ 8.000,00; Custas fixadas, id 70da58a: R$ 160,00; Condenação no acórdão, id 47f0867: R$ 40.000,00; Custas no acórdão, id 47f0867: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 6de0dc5 e 659dfc9: R$ 65,99; Custas processuais pagas no RR: id1ca0ab2 e 3fd4ed6. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegações: Alega que "Está muito claro nos autos a conclusão do laudo pericial que afastou o nexo de concausalidade entre o trabalho e a moléstia do recorrido, mesmo assim, o acórdão reconheceu o pedido de responsabilização pela doença ocupacional, contrariando a prova dos autos e fato novo superveniente, devendo o presente recurso ser admitido e provido para anular o acórdão recorrido afim de analisar fato superveniente.O Acórdão concluiu que “a análise foi exauriente, atentando-se não apenas quanto ao próprio teor do laudo pericial, mas confrontando-o com os demais elementos de prova, as quais foram suficientes para afastar a conclusão apresentada, isso levando em conta diversos pontos de contradição e de análise insuficiente quanto à matéria, seja em relação a relação de causa, decorrente do acidente típico gerador da relação de causa, como de consausa, o que ocasionou no direito às indenizações pleiteadas. Ou seja, o acordão esclareceu e apontou as razões pelas quais não se concordou com a conclusão da prova pericial e quais seriam os elementos a evidenciar convicção contrária”. Contudo a conclusão do acórdão vai de encontro a prova dos autos devendo o processo retornar para novo julgamento.". Não verifico à suposta violação aos arts. 93, inciso IX, da CF, porquanto não obstante tenha a decisão Regional promulgado entendimento contrário aos interesses do recorrente, isso não implica dizer que esteja sem a necessária fundamentação. Outrossim, de uma simples análise dos autos, verifica-se que a tese erigida pela recorrente foi suficientemente enfrentada pela c. Turma deste Tribunal. Ademais, não se pode confundir falta de prestação jurisdicional com julgamento diverso dos interesses da parte. Imprescindível ressaltar a orientação do egrégio Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema, em decisões da lavra das Excelentíssimas Ministras, respectivamente, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e Dora Maria da Costa: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O acórdão recorrido procedeu ao completo e fundamentado desate da lide. Não há falar, portanto, em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. (TST-E-ED-RR - 1630/2000-007-17-00.1, SBDI-I, DEJT 10/10/2008). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Decisão corretamente fundamentada, contrária aos interesses das partes, não se confunde com negativa ao dever constitucional da plena outorga jurisdicional. Incólumes os arts. 93, IX, da CF e 832 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST-AIRR - 1/2002-004-19-40.0, 8ª Turma, DEJT 02/10/2009)" Nesse sentido, cito ainda o seguinte julgado da SBDI-1 do e. TST: "AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. No presente caso, a Agravante insurge-se contra o acórdão proferido pela Oitava Turma que não conheceu do recurso de revista interposto pela Reclamada no que tange aos temas "Prescrição", "Indenização por danos materiais. Pensão mensal", "Dano moral. Valor arbitrado" e "Constituição de capital". A decisão Colegiada consignou que se aplica à hipótese o prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal visto que a data da ciência inequívoca da lesão ocorreu após a vigência da EC 45/2004. Ressaltou que na data do ajuizamento da ação não havia transcorrido o prazo bienal. Registrou, com amparo no quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, a impossibilidade de constatar o marco inicial para contagem do prazo prescricional haja vista o óbice da Súmula 126 do TST. Manteve, também, a decisão Regional no que se refere à indenização por danos materiais e quanto ao valor da indenização por dano moral. Asseverou, ainda, que a constituição de capital insere-se no poder discricionário do juiz, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado e concluiu que a decisão recorrida não merecia reparos. A decisão agravada, por sua vez, destacou que o acórdão combatido foi proferido em consonância com o entendimento desta Corte Superior, nos termos do art. 894, §2º, do TST e ressaltou a inespecificidade dos arestos trazidos pela Parte, com fulcro na Súmula 296, I, do TST. Com efeito, no que tange à suscitada negativa de prestação jurisdicional, a jurisprudência desta Subseção consolidou entendimento no sentido de ser inviável vislumbrar dissenso de julgados, nos termos da Súmula 296, I, do TST, em virtude da ausência de teses jurídicas para confronto e das particularidades fáticas atinentes a cada hipótese, com fulcro no artigo 894, II, da CLT. Ademais, observa-se que o acórdão Turmário adotou tese explícita acerca da controvérsia, não obstante contrária aos interesses da Agravante. Impertinente, nesse esteio, a indicação de contrariedade à Súmula 459 do TST. No que se refere aos paradigmas transcritos observa-se que não se revelam específicos para configurar o confronto jurisprudencial, pois se referem a realidade fática diversa da retratada nos autos. Com efeito, os julgados oferecidos não versam sobre a hipótese em que expressamente registrada a ciência inequívoca da lesão ocorreu após a entrada em vigor da EC 45/2004, embora sem possibilidade de conhecimento da data do marco inicial do prazo prescricional, e que não havia transcorrido o prazo bienal no momento do ajuizamento da ação. Por outro lado, para a fixação do quantum indenizatório deve-se levar em conta as particularidades fáticas de cada situação concreta, e, por conseguinte, dependem do caso concreto. Na hipótese, inviável aferir que os paradigmas transcritos adotam as mesmas premissas fáticas delineadas na decisão embargada. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, §2º, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa tornam inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e desprovido (Ag-E-ED-RR-2016-51.2011.5.15.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/04/2020)". Outrossim, sendo o magistrado detentor da jurisdição estatal e a quem compete aplicar o direito ao caso concreto, não está obrigado a convencer a parte, mas, antes, a fundamentar os motivos de seu próprio convencimento. Por oportuno, cita-se decisão do e. Supremo Tribunal Federal de que "a garantia de acesso ao Judiciário não significa que as teses apresentadas pelas partes serão apreciadas de acordo com a sua conveniência" (AGAIRR 215.976-2/PE, Rel. Ministro Maurício Corrêa, DJ de 02/10/1998, Seção 01, p. 08). Logo, não constato a(s) violação(ões) apontada(s), impondo-se a denegação do presente apelo de natureza extraordinária, no particular. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL / 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL / 2.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegações: - contrariedade à Súmula n. 297, do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial n. 118 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.  - violação dos artigos 5º, V e X e 7º, XXVIII, da Constituição Federal. - violação dos artigos 19, 20, 21, I,, da Lei nº 8.213/1991; 186 e 927 do CC e 371, 373 e 479 do CPC. 818 da CLT. - divergência jurisprudencial: para fundamentar suas teses, colaciona arestos do e. TRTs da 2ª   e 5ª Regiões e c. TST. Alega que "Em julgamento, a 1ª Turma decidiu conhecer do recurso interposto e, no mérito, dar parcial provimento, para reconhecer a existência e de nexo concausal com a doença ocupacional do Recorrido, deferindo, consequentemente, as indenizações pleiteadas (Id. 47f0867). Ato contínuo, as Recorrentes interpuseram embargos de declaração (Id. b5210d1), cujo provimento foi negado (Id. 21ad009). Observa-se que o início dos sintomas ocorreu meses antes do suposto acidente, indicando forte indício de doença degenerativa, sem nexo causal com a atividade laboral. Essa cronologia respalda o laudo pericial técnico e enfraquece a tese de concausa reconhecida no acórdão regional. Portanto o acórdão em questão não merece ser mantido, visto que dissociada da realidade processual, devendo ser reformada nos termos a seguir exposto. Importante consignar que a empresa sempre cumpriu com seu dever, observando inclusive as normas de segurança do trabalho. O reclamante fazia uso de EPI (cinta lombar). Realizou treinamentos de segurança do trabalho. Recebeu seu EPI, conforme ficha de entrega de EPI assinada, que está no acervo da recorrente, bem como recebeu orientações de segurança ou DDS (Diálogos Diários de Segurança). Infelizmente, esses documentos não foram juntados pela defesa no momento oportuno e não podem ser juntados nesta oportunidade, ficando expressamente registrado a falha da defesa técnica o que acarreta nulidade por deficiência de representação.". Sustenta que "Referido material (NOVO) demonstra, de forma clara, que o autor não se encontra incapacitado para o labor, contrariando diretamente a premissa adotada pelo acórdão regional quanto à existência de concausa e à responsabilização patronal.Registre-se que no dia 29/01/2025, o recorrido recebeu a importância de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) referente a diária realizada. O pagamento foi feito em nome de Esthefany Marciao de Carvalho, esposa do reclamante, mesma pessoa que recebia os pagamentos quando o autor trabalhava para o recorrente. A pessoa de azul que aparece nas fotos e no vídeo é o recorrido.Reforça-se que não há incapacidade permanente, devendo o acórdão ser revisto para revisar ou cessar a condenação da empresa ao pagamento de pensão vitalícia trabalhista, corrigindo-se a injustiça da decisão recorrida. Vê-se claramente que o recorrido não está incapacitado para o trabalho, devendo o presente recurso ser admitido e provido para declarar nulo o acórdão, submetendo o processo a novo julgamento, mediante as novas provas juntadas. Nos termos do art. 493 do CPC, requer-se que este Egrégio Tribunal leve em consideração o fato superveniente acima descrito, com vistas a preservar a segurança jurídica, impedir o enriquecimento ilícito da parte reclamante e assegurar julgamento justo e proporcional aos elementos fáticos efetivamente comprovados.". Assevera que "Desta feita, evidencia-se que a decisão afronta diretamente o disposto no artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, e no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, dado que não houve prova capaz de afastar a conclusão pericial, que foi categórico ao reconhecer expressamente a ausência de nexo causal e concausal entre a doença degenerativa e as atividades desempenhadas em favor das Recorrentes. Agregado a isso, não foi produzida prova de que o contrato de apenas 04 (quatro) meses de trabalho, pudesse agravar a doença degenerativa e preexistente do Recorrido, encargo probatório que lhe competia, diante da conclusão do laudo médico.". Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constata-se que a análise das supracitadas matérias está prejudicada, em virtude do que se passa a explicitar. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015/2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade para a admissibilidade dessa modalidade recursal, disposta no §1º-A do art. 896 da CLT, "in verbis": "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Nessa conjuntura, tem-se que afora os pressupostos intrínsecos que já existiam na legislação, a partir da vigência da Lei n. 13.015/14, a viabilidade de processamento do recurso de revista fica condicionada ao cumprimento dos aludidos requisitos formais, o que não foi observado no caso em apreço, já que, de plano, constata-se que a parte recorrente não indicou o trecho do acórdão recorrido, no qual foi prequestionada a matéria objeto do presente apelo extraordinário. Assim, mostra-se inviável o seguimento do presente recurso de revista, no particular, em virtude do não atendimento do requisito previsto no inciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista interposto por CONSTRUTORA CASTRO E CARVALHO LTDA E CONEXÃO SERVIÇOS DE CESSÃO DE MÃO DE OBRA LTDA, em virtude do não atendimento do requisito previsto no inciso I do §1º-A do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Dê-se ciência, na forma da lei. À Secretaria Judiciária de 2º Grau, para providências.                       (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO             Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - FRANC SANTOS DE CARVALHO
  3. Tribunal: TRT14 | Data: 22/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ ROT 0000727-17.2023.5.14.0008 RECORRENTE: CONSTRUTORA CASTRO E CARVALHO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANC SANTOS DE CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2801514 proferida nos autos.   ROT 0000727-17.2023.5.14.0008 - PRIMEIRA TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. CONSTRUTORA CASTRO E CARVALHO LTDA FRANCISCO DE ASSIS FORTE DE OLIVEIRA (AC0002332) VALKIRIA MAIA ALVES ALMEIDA (RO3178) Recorrente:   Advogado(s):   2. CONEXAO SERVICOS DE CESSAO DE MAO DE OBRA LTDA FRANCISCO DE ASSIS FORTE DE OLIVEIRA (AC0002332) VALKIRIA MAIA ALVES ALMEIDA (RO3178) Recorrido:   Advogado(s):   FRANC SANTOS DE CARVALHO OCICLED CAVALCANTE DA COSTA (RO1175)   RECURSO DE: CONSTRUTORA CASTRO E CARVALHO LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2025 - Id faef97b,77c8eec; recurso apresentado em 03/04/2025 - Id cdc7b65). Representação processual regular (Id. 68bd13f). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 70da58a: R$ 8.000,00; Custas fixadas, id 70da58a: R$ 160,00; Condenação no acórdão, id 47f0867: R$ 40.000,00; Custas no acórdão, id 47f0867: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 6de0dc5 e 659dfc9: R$ 65,99; Custas processuais pagas no RR: id1ca0ab2 e 3fd4ed6. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegações: Alega que "Está muito claro nos autos a conclusão do laudo pericial que afastou o nexo de concausalidade entre o trabalho e a moléstia do recorrido, mesmo assim, o acórdão reconheceu o pedido de responsabilização pela doença ocupacional, contrariando a prova dos autos e fato novo superveniente, devendo o presente recurso ser admitido e provido para anular o acórdão recorrido afim de analisar fato superveniente.O Acórdão concluiu que “a análise foi exauriente, atentando-se não apenas quanto ao próprio teor do laudo pericial, mas confrontando-o com os demais elementos de prova, as quais foram suficientes para afastar a conclusão apresentada, isso levando em conta diversos pontos de contradição e de análise insuficiente quanto à matéria, seja em relação a relação de causa, decorrente do acidente típico gerador da relação de causa, como de consausa, o que ocasionou no direito às indenizações pleiteadas. Ou seja, o acordão esclareceu e apontou as razões pelas quais não se concordou com a conclusão da prova pericial e quais seriam os elementos a evidenciar convicção contrária”. Contudo a conclusão do acórdão vai de encontro a prova dos autos devendo o processo retornar para novo julgamento.". Não verifico à suposta violação aos arts. 93, inciso IX, da CF, porquanto não obstante tenha a decisão Regional promulgado entendimento contrário aos interesses do recorrente, isso não implica dizer que esteja sem a necessária fundamentação. Outrossim, de uma simples análise dos autos, verifica-se que a tese erigida pela recorrente foi suficientemente enfrentada pela c. Turma deste Tribunal. Ademais, não se pode confundir falta de prestação jurisdicional com julgamento diverso dos interesses da parte. Imprescindível ressaltar a orientação do egrégio Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema, em decisões da lavra das Excelentíssimas Ministras, respectivamente, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e Dora Maria da Costa: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O acórdão recorrido procedeu ao completo e fundamentado desate da lide. Não há falar, portanto, em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. (TST-E-ED-RR - 1630/2000-007-17-00.1, SBDI-I, DEJT 10/10/2008). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Decisão corretamente fundamentada, contrária aos interesses das partes, não se confunde com negativa ao dever constitucional da plena outorga jurisdicional. Incólumes os arts. 93, IX, da CF e 832 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST-AIRR - 1/2002-004-19-40.0, 8ª Turma, DEJT 02/10/2009)" Nesse sentido, cito ainda o seguinte julgado da SBDI-1 do e. TST: "AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. No presente caso, a Agravante insurge-se contra o acórdão proferido pela Oitava Turma que não conheceu do recurso de revista interposto pela Reclamada no que tange aos temas "Prescrição", "Indenização por danos materiais. Pensão mensal", "Dano moral. Valor arbitrado" e "Constituição de capital". A decisão Colegiada consignou que se aplica à hipótese o prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal visto que a data da ciência inequívoca da lesão ocorreu após a vigência da EC 45/2004. Ressaltou que na data do ajuizamento da ação não havia transcorrido o prazo bienal. Registrou, com amparo no quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, a impossibilidade de constatar o marco inicial para contagem do prazo prescricional haja vista o óbice da Súmula 126 do TST. Manteve, também, a decisão Regional no que se refere à indenização por danos materiais e quanto ao valor da indenização por dano moral. Asseverou, ainda, que a constituição de capital insere-se no poder discricionário do juiz, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado e concluiu que a decisão recorrida não merecia reparos. A decisão agravada, por sua vez, destacou que o acórdão combatido foi proferido em consonância com o entendimento desta Corte Superior, nos termos do art. 894, §2º, do TST e ressaltou a inespecificidade dos arestos trazidos pela Parte, com fulcro na Súmula 296, I, do TST. Com efeito, no que tange à suscitada negativa de prestação jurisdicional, a jurisprudência desta Subseção consolidou entendimento no sentido de ser inviável vislumbrar dissenso de julgados, nos termos da Súmula 296, I, do TST, em virtude da ausência de teses jurídicas para confronto e das particularidades fáticas atinentes a cada hipótese, com fulcro no artigo 894, II, da CLT. Ademais, observa-se que o acórdão Turmário adotou tese explícita acerca da controvérsia, não obstante contrária aos interesses da Agravante. Impertinente, nesse esteio, a indicação de contrariedade à Súmula 459 do TST. No que se refere aos paradigmas transcritos observa-se que não se revelam específicos para configurar o confronto jurisprudencial, pois se referem a realidade fática diversa da retratada nos autos. Com efeito, os julgados oferecidos não versam sobre a hipótese em que expressamente registrada a ciência inequívoca da lesão ocorreu após a entrada em vigor da EC 45/2004, embora sem possibilidade de conhecimento da data do marco inicial do prazo prescricional, e que não havia transcorrido o prazo bienal no momento do ajuizamento da ação. Por outro lado, para a fixação do quantum indenizatório deve-se levar em conta as particularidades fáticas de cada situação concreta, e, por conseguinte, dependem do caso concreto. Na hipótese, inviável aferir que os paradigmas transcritos adotam as mesmas premissas fáticas delineadas na decisão embargada. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, §2º, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa tornam inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e desprovido (Ag-E-ED-RR-2016-51.2011.5.15.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/04/2020)". Outrossim, sendo o magistrado detentor da jurisdição estatal e a quem compete aplicar o direito ao caso concreto, não está obrigado a convencer a parte, mas, antes, a fundamentar os motivos de seu próprio convencimento. Por oportuno, cita-se decisão do e. Supremo Tribunal Federal de que "a garantia de acesso ao Judiciário não significa que as teses apresentadas pelas partes serão apreciadas de acordo com a sua conveniência" (AGAIRR 215.976-2/PE, Rel. Ministro Maurício Corrêa, DJ de 02/10/1998, Seção 01, p. 08). Logo, não constato a(s) violação(ões) apontada(s), impondo-se a denegação do presente apelo de natureza extraordinária, no particular. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL / 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL / 2.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegações: - contrariedade à Súmula n. 297, do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial n. 118 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.  - violação dos artigos 5º, V e X e 7º, XXVIII, da Constituição Federal. - violação dos artigos 19, 20, 21, I,, da Lei nº 8.213/1991; 186 e 927 do CC e 371, 373 e 479 do CPC. 818 da CLT. - divergência jurisprudencial: para fundamentar suas teses, colaciona arestos do e. TRTs da 2ª   e 5ª Regiões e c. TST. Alega que "Em julgamento, a 1ª Turma decidiu conhecer do recurso interposto e, no mérito, dar parcial provimento, para reconhecer a existência e de nexo concausal com a doença ocupacional do Recorrido, deferindo, consequentemente, as indenizações pleiteadas (Id. 47f0867). Ato contínuo, as Recorrentes interpuseram embargos de declaração (Id. b5210d1), cujo provimento foi negado (Id. 21ad009). Observa-se que o início dos sintomas ocorreu meses antes do suposto acidente, indicando forte indício de doença degenerativa, sem nexo causal com a atividade laboral. Essa cronologia respalda o laudo pericial técnico e enfraquece a tese de concausa reconhecida no acórdão regional. Portanto o acórdão em questão não merece ser mantido, visto que dissociada da realidade processual, devendo ser reformada nos termos a seguir exposto. Importante consignar que a empresa sempre cumpriu com seu dever, observando inclusive as normas de segurança do trabalho. O reclamante fazia uso de EPI (cinta lombar). Realizou treinamentos de segurança do trabalho. Recebeu seu EPI, conforme ficha de entrega de EPI assinada, que está no acervo da recorrente, bem como recebeu orientações de segurança ou DDS (Diálogos Diários de Segurança). Infelizmente, esses documentos não foram juntados pela defesa no momento oportuno e não podem ser juntados nesta oportunidade, ficando expressamente registrado a falha da defesa técnica o que acarreta nulidade por deficiência de representação.". Sustenta que "Referido material (NOVO) demonstra, de forma clara, que o autor não se encontra incapacitado para o labor, contrariando diretamente a premissa adotada pelo acórdão regional quanto à existência de concausa e à responsabilização patronal.Registre-se que no dia 29/01/2025, o recorrido recebeu a importância de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) referente a diária realizada. O pagamento foi feito em nome de Esthefany Marciao de Carvalho, esposa do reclamante, mesma pessoa que recebia os pagamentos quando o autor trabalhava para o recorrente. A pessoa de azul que aparece nas fotos e no vídeo é o recorrido.Reforça-se que não há incapacidade permanente, devendo o acórdão ser revisto para revisar ou cessar a condenação da empresa ao pagamento de pensão vitalícia trabalhista, corrigindo-se a injustiça da decisão recorrida. Vê-se claramente que o recorrido não está incapacitado para o trabalho, devendo o presente recurso ser admitido e provido para declarar nulo o acórdão, submetendo o processo a novo julgamento, mediante as novas provas juntadas. Nos termos do art. 493 do CPC, requer-se que este Egrégio Tribunal leve em consideração o fato superveniente acima descrito, com vistas a preservar a segurança jurídica, impedir o enriquecimento ilícito da parte reclamante e assegurar julgamento justo e proporcional aos elementos fáticos efetivamente comprovados.". Assevera que "Desta feita, evidencia-se que a decisão afronta diretamente o disposto no artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, e no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, dado que não houve prova capaz de afastar a conclusão pericial, que foi categórico ao reconhecer expressamente a ausência de nexo causal e concausal entre a doença degenerativa e as atividades desempenhadas em favor das Recorrentes. Agregado a isso, não foi produzida prova de que o contrato de apenas 04 (quatro) meses de trabalho, pudesse agravar a doença degenerativa e preexistente do Recorrido, encargo probatório que lhe competia, diante da conclusão do laudo médico.". Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constata-se que a análise das supracitadas matérias está prejudicada, em virtude do que se passa a explicitar. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015/2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade para a admissibilidade dessa modalidade recursal, disposta no §1º-A do art. 896 da CLT, "in verbis": "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Nessa conjuntura, tem-se que afora os pressupostos intrínsecos que já existiam na legislação, a partir da vigência da Lei n. 13.015/14, a viabilidade de processamento do recurso de revista fica condicionada ao cumprimento dos aludidos requisitos formais, o que não foi observado no caso em apreço, já que, de plano, constata-se que a parte recorrente não indicou o trecho do acórdão recorrido, no qual foi prequestionada a matéria objeto do presente apelo extraordinário. Assim, mostra-se inviável o seguimento do presente recurso de revista, no particular, em virtude do não atendimento do requisito previsto no inciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista interposto por CONSTRUTORA CASTRO E CARVALHO LTDA E CONEXÃO SERVIÇOS DE CESSÃO DE MÃO DE OBRA LTDA, em virtude do não atendimento do requisito previsto no inciso I do §1º-A do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Dê-se ciência, na forma da lei. À Secretaria Judiciária de 2º Grau, para providências.                       (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO             Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - CONEXAO SERVICOS DE CESSAO DE MAO DE OBRA LTDA - CONSTRUTORA CASTRO E CARVALHO LTDA
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