Gerson Ney Ribeiro Vilela Junior
Gerson Ney Ribeiro Vilela Junior
Número da OAB:
OAB/AC 002366
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gerson Ney Ribeiro Vilela Junior possui 29 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando no TJAC e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJAC
Nome:
GERSON NEY RIBEIRO VILELA JUNIOR
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (18)
APELAçãO CíVEL (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
EMBARGOS à EXECUçãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: GERSON NEY RIBEIRO VILELA JUNIOR (OAB 2366/AC) - Processo 0012229-44.2007.8.01.0001 (apensado ao processo 0014793-64.2005.8.01.0001) (001.07.012229-7) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - DEVEDOR: B1J. C. Santos MEB0 - A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC. Ante o exposto, declaro extinta esta execução. Proceda-se o levantamento da penhora, caso existente nos autos. Custas pela parte executada. Nos termos do art. 1º, §4º, da Lei Estadual n.º 1.422/01, com a nova redação conferida pela Lei nº 3.517/19, após o trânsito em julgado, certifique-se, e, em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo de eventuais taxas pendentes de recolhimento. Se infrutífera a intimação para pagamento das custas por via postal, em não havendo advogado ou defensor público constituído nos autos, determino a intimação da parte devedora por edital. Escoado o prazo, sem pagamento, expeça-se certidão de crédito judicial (código 153/SAJ), nos termos da instrução normativa 4/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Intimem-se.
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Tribunal: TJAC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: GERSON NEY RIBEIRO VILELA JUNIOR (OAB 2366/AC), ADV: CIL FARNEY ASSIS RODRIGUES (OAB 3589/AC) - Processo 0700618-82.2023.8.01.0004 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQUENTE: B1Estado do AcreB0 - EXECUTADO: B1Madril Material de Construção Importação e Exportação LtdaB0 - DECISÃO A parte exequente pugnou pela expedição de mandado de penhora de tantos bens quanto bastem para satisfação na obrigação pelo executado. Os autos vieram conclusos. Da análise, denota-se que restaram frustradas as tentativas de penhoras nos sistemas SISBAJUD, admitindo-se a livre penhora. DEFIRO o pedido de mandado de livre penhora de bens, suficientes para garantir a execução, atentando-se para a relação de bens absolutamente impenhoráveis. Expeça-se o competente mandado no endereço informado na certidão de fl. 72. Realizada a penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida conclusos para novas deliberações. Por fim, independentemente do prosseguimento da fase de execução, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser protestada, sob a responsabilidade do credor, bastando que a parte exequente apresente o documento representativo da dívida e/ou a competente certidão deste processo ao Tabelionato de Protesto competente, sem prejuízo das providências do Art.828, CPC; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art. 782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. P. R.I.
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Tribunal: TJAC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: GERSON NEY RIBEIRO VILELA JUNIOR (OAB 2366/AC) - Processo 0029793-31.2010.8.01.0001 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: B1S.E.F.S.B0 e outro - 1. Decorrido in albis o prazo concedido à parte executada para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que houve indisponibilidade excessiva (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC) - p. 197, a quantia bloqueada converteu-se automaticamente em penhora, razão por que determino a intimação da parte devedora para opor embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei 6.830/80, observando-se a necessidade de intimação pessoal nos casos em que a citação foi feita pelo correio e o aviso de recebimento não tiver sido assinado pelo próprio devedor ou por seu representante (art. 12, § 3º da Lei nº 6.830/1980). 2. Intimem-se.
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Tribunal: TJAC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: GERSON NEY RIBEIRO VILELA JUNIOR (OAB 2366/AC) - Processo 0015206-77.2005.8.01.0001 (apensado ao processo 0006162-34.2005.8.01.0001) (001.05.015206-9) - Execução Fiscal - Títulos da Dívida Pública - DEVEDOR: B1M. A. M. Yunes MEB0 - Proceda a Secretaria, pelo sistema SISBAJUD, ao bloqueio on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da empresa individual M. A. M. Yunes ME - CNPJ 14.269.617/0001-11 e de sua representante legal Maria Adelaide Meninea Yunes - CPF 040.823.972-72, com reiteração automática, denominada "teimosinha", por 60 dias, até o limite do crédito exequendo. 2. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836 do CPC. 3. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para em 05 (cinco) dias comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou remanescentes de indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em 10 (dez), em homenagem ao disposto nos arts. 7º ao 10 c/c art. 183, todos do CPC. 4. Decorrido in albis o prazo acima concedido à parte executada, intime-se a parte devedora (mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora - art. 12, caput da LEF) para opor embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei 6.830/80, observando-se a necessidade de intimação pessoal (pelo correio ou pelo oficial de justiça), nos casos em que a citação foi feita pelo correio e o aviso de recebimento não tiver sido assinado pelo próprio devedor ou por seu representante, nos termos do art. 12, § 3º da Lei nº 6.830/1980. 5. Frustrado o bloqueio de valores, determino a expedição de mandado de avaliação do bem penhorado à p. 43, a ser cumprido pelo senhor Oficial de Justiça. 6. Após, intimem-se as partes acerca da avaliação e se não houver impugnação sobre ela, proceda-se ao leilão, observando-se, quanto ao edital, as exigências do artigo 22 da Lei 6.830/80. 7. Intimem-se.
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Tribunal: TJAC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: GERSON NEY RIBEIRO VILELA JUNIOR (OAB 2366/AC) - Processo 0705532-48.2016.8.01.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - DEVEDOR: B1M. I. H. SILVA - MEB0 - É pacífica a orientação do STJ no sentido de que, "demonstrada ciênciainequívocado executado quanto àpenhora on-line,é desnecessária sua intimação formal para que se tenha início o prazo para o ajuizamento dos embargos de execução" (AgInt no REsp 1756662/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 08/04/2019, DJe 11/04/2019). É o que aconteceu no presente caso, conforme se verifica pela intimação da parte devedora à p. 145. 2. Assim, considerando a não apresentação de embargos, determino a expedição de alvará para levantamento da quantia que se encontra depositada (pp. 87/90), em favor da parte credora. 3. Após, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar valor atualizado do crédito e formular pedidos pertinentes. 4. Intimem-se.
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Tribunal: TJAC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0700058-08.2012.8.01.0011 - Apelação Cível - Sena Madureira - Apelante: Estado do Acre - Apelado: M N MAIA - - Com tais fundamentos, admito o recurso e determino sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça (artigo 1.030, V, do CPC), observadas as cautelas legais. Intimem-se. - Magistrado(a) Regina Ferrari - Advs: Gerson Ney Ribeiro Vilela Junior (OAB: 2366/AC) - Francisca Isis Araujo Miguel (OAB: 5253/AC)
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Tribunal: TJAC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0701057-39.2018.8.01.0014 - Apelação Cível - Tarauacá - Apelante: Estado do Acre - Apelado: Frigorifico São Raimundo - Eireli - - À luz do exposto, inadmito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, e art. 350, V, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Intimem-se. - Magistrado(a) Regina Ferrari - Advs: Gerson Ney Ribeiro Vilela Junior (OAB: 2366/AC) - Italo Fernando de Souza Feltrini (OAB: 2586/AC) - Luís Mansueto Melo Aguiar (OAB: 2828/AC)
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