Getulio Franca De Almeida

Getulio Franca De Almeida

Número da OAB: OAB/AC 002388

📋 Resumo Completo

Dr(a). Getulio Franca De Almeida possui 5 comunicações processuais, em 2 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2010 e 2019, atuando no TJAC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJAC
Nome: GETULIO FRANCA DE ALMEIDA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) ARROLAMENTO COMUM (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAC | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: HENRY MARCEL VALERO LUCIN (OAB 1973/AC), ADV: WÂNIA LINDSAY DE FREITAS DIAS (OAB 2421/AC), ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC), ADV: DANIELA RODRIGUES DA SILVA FEITOSA (OAB 26744/MS) - Processo 0700218-89.2019.8.01.0010 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - AUTOR: B1Paulo Sergio PeresB0 - INVTE: B1Carlos Roberto PeresB0 - Autos n.º 0700218-89.2019.8.01.0010 Classe Arrolamento Comum Autor e Inventariante Paulo Sergio Peres e outro Decisão Trata-se de análise conjunta de dois pleitos: (i) certidão (fl. 476) informando a juntada de petição (fls. 455/473) e mandado de penhora no rosto dos autos encaminhado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco (fls. 474/475); e (ii) pedido de designação de audiência de conciliação formulado pelo Inventariante, visando composição amigável entre os herdeiros do Espólio de CARMELINDA OCCHI RADAELI, com documentação comprobatória anexa (fls. 458). Em relação ao primeiro pleito, verifica-se que foi determinada a penhora no rosto dos autos do inventário (processo nº 0700218-89.2019.8.01.0010) dos direitos hereditários do devedor Paulo Sérgio Peres, no valor de R$ 20.864,86 (vinte mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), ordem esta emanada dos autos nº 0704580-40.2014.8.01.0001, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, referente à Execução de Título Extrajudicial movida por Mustang Comércio e Representações Ltda contra PP Agropecuária Ltda e outro. Quanto ao segundo pleito, considerando que a autocomposição deve ser estimulada em qualquer fase do processo (art. 3º, §3º do CPC) e que a solução consensual dos conflitos deve ser promovida pelo Estado (art. 165 do CPC), é de se deferir o pedido de designação de audiência conciliatória. Ante o exposto, DETERMINO: 1. Proceda-se à averbação da penhora no rosto dos presentes autos, conforme determinado; 2. Oficie-se ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, informando o cumprimento da ordem; 3. Designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo Conciliador deste Juízo, observando-se a pauta do setor; 4. Intimem-se o Inventariante, demais herdeiros e seus respectivos advogados para comparecerem à audiência designada; 5. Advirta-se que o não comparecimento injustificado à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% do valor da causa (art. 334, §8º do CPC). Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Bujari-(AC), 14 de fevereiro de 2025. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJAC | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: HENRY MARCEL VALERO LUCIN (OAB 1973/AC), ADV: WÂNIA LINDSAY DE FREITAS DIAS (OAB 2421/AC), ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC), ADV: DANIELA RODRIGUES DA SILVA FEITOSA (OAB 26744/MS) - Processo 0700218-89.2019.8.01.0010 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - AUTOR: B1Paulo Sergio PeresB0 - INVTE: B1Carlos Roberto PeresB0 - Autos n.º 0700218-89.2019.8.01.0010 Classe Arrolamento Comum Autor e Inventariante Paulo Sergio Peres e outro Decisão Trata-se de análise conjunta de dois pleitos: (i) certidão (fl. 476) informando a juntada de petição (fls. 455/473) e mandado de penhora no rosto dos autos encaminhado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco (fls. 474/475); e (ii) pedido de designação de audiência de conciliação formulado pelo Inventariante, visando composição amigável entre os herdeiros do Espólio de CARMELINDA OCCHI RADAELI, com documentação comprobatória anexa (fls. 458). Em relação ao primeiro pleito, verifica-se que foi determinada a penhora no rosto dos autos do inventário (processo nº 0700218-89.2019.8.01.0010) dos direitos hereditários do devedor Paulo Sérgio Peres, no valor de R$ 20.864,86 (vinte mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), ordem esta emanada dos autos nº 0704580-40.2014.8.01.0001, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, referente à Execução de Título Extrajudicial movida por Mustang Comércio e Representações Ltda contra PP Agropecuária Ltda e outro. Quanto ao segundo pleito, considerando que a autocomposição deve ser estimulada em qualquer fase do processo (art. 3º, §3º do CPC) e que a solução consensual dos conflitos deve ser promovida pelo Estado (art. 165 do CPC), é de se deferir o pedido de designação de audiência conciliatória. Ante o exposto, DETERMINO: 1. Proceda-se à averbação da penhora no rosto dos presentes autos, conforme determinado; 2. Oficie-se ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, informando o cumprimento da ordem; 3. Designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo Conciliador deste Juízo, observando-se a pauta do setor; 4. Intimem-se o Inventariante, demais herdeiros e seus respectivos advogados para comparecerem à audiência designada; 5. Advirta-se que o não comparecimento injustificado à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% do valor da causa (art. 334, §8º do CPC). Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Bujari-(AC), 14 de fevereiro de 2025. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito
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