Renato Silva Filho

Renato Silva Filho

Número da OAB: OAB/AC 002389

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renato Silva Filho possui 45 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TST, TRF1, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 45
Tribunais: TST, TRF1, TJSP, TJGO, TJAC, TRT14
Nome: RENATO SILVA FILHO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (7) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (6) INQUéRITO POLICIAL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1001564-18.2021.4.01.3000 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Acre (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO: EBERVAL D AVILA CARDOSO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE SOUSA MUNOZ - AC6538 DECISÃO JOSÉ RAIMUNDO DE SOUZA DA SILVA, JOCILDA DA SILVA LIMA MELO, EBERVAL D’ÁVILA CARDOSO e ROMERO RIVELINO SANTOS PEREIRA foram denunciados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, como incursos no art. art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67, c/c art. 29, caput, do Código Penal, uma vez que o primeiro, na qualidade de Prefeito municipal de Sena Madureira, juntamente com os demais, teriam desviado verbas públicas oriundas do Fundo Nacional de Saúde, ao atestarem falsamente o recebimento de mercadorias não entregues. Requereu reparação do dano e arrolou testemunhas. (ID 2149546100, fls. 2/8). Notificados, os acusados (ID 2158338895) apresentaram defesa prévia (IDs 2170800387, 2171870871, 2174614663 e 2177652464). Instado sobre a situação de DHIEGO MAYKON LEAL MOURA, indicado pela autoridade policial, o MPF requereu o arquivamento do feito (ID 2187880295). É o relato. Decido. De acordo com a recente decisão preferida pelo pleno do STF no HC 232627/DF, cessou-se a competência do juízo de primeiro grau para processar e julgar a presente demanda. Nesse precedente, o STF fixou a seguinte tese: “A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.” (STF, HC 232627/DF, Pleno, publicado em 12/03/2025). No julgado, o STF ainda determinou a “aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso”. No presente caso, um dos réus é o ex-Prefeito do Município de Sena Madureira/AC, JOSÉ RAIMUNDO DE SOUZA DA SILVA, acusado por fatos praticados durante o seu mandato. Assim, considerando o novo entendimento do STF, o processamento e julgamento destes autos, por envolver crimes praticados por autoridade com foro de prerrogativa quando do exercício do cargo e em razão das suas funções, cabe ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, razão pela qual DECLINO da competência. Determino a remessa destes autos ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Intime-se. Rio Branco/AC. LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Titular Documento assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TJAC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1001431-77.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Espólio de Yacute Ayach - Agravante: Maria Leonidia dos Santos Almeida (Inventariante) - Agravado: Jonathas Santos Almeida de Carvalho - Agravado: Paulo Justino Pereira - - Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Espólio de Yacut Ayache, representado por Maria Leonídia dos Santos Almeida, qualificado nos autos, alegando inconformismo com decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Cível da Comarca de Rio Branco-AC, em Ação de Execução de Título Extrajudicial que lhe move Jonathas Santos Almeida de Carvalho e Paulo Justino Pereira, que determinou o prosseguimento da ação com a pesquisa de ativos através do sistema SISBAJUD. Narrou o Agravante que, A presente execução tem como fundamento um suposto contrato firmado entre os Exequentes e a falecida Sra. YACUT AYACHE, referente a honorários periciais, onde alegam os Agravados que teriam direito ao percentual de 5% (cinco por cento), conforme proposta de honorários, datada de 28.08.2025, decorrentes de serviços prestados no Mandado de Segurança nº 0000038-48.1999.8.01.0000, que reconheceu o direito da Agravante, perante a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Acre fl. 5. Discorreu que, O ESPÓLIO DE YACUT AYACHE, ora representado pela Sra. MARIA LEONÍDIA DOS SANTOS ALMEIDA, foi surpreendido com a propositura da Ação de Execução, ajuizada por PAULO JUSTINO PEREIRA e JONATHAS SANTOS ALMEIDA CARVALHO, que visam a cobrança de honorários periciais no montante de R$ 54.623,21 (cinquenta e quatro mil seiscentos e vinte e três reais e vinte e um reais), tendo por origem proposta de honorários firmado entre as partes, que estabelece a remuneração de 5% (cinco por cento) sobre o valor de um precatório recebido pela Executada, sendo 2,5% (dois e meio por cento) destinados a cada um dos Exequentes. No entanto, não juntou planilha de cálculos, demonstrando a metodologia aplicada para chegar ao sobredito valor, como forma de cobrança de seu crédito, como é exigido pela legislação vigente. A falta de clareza na demonstração do débito viola diretamente o princípio da segurança jurídica, que exige que as execuções sejam claras e precisas, permitindo ao executado o pleno conhecimento da dívida que lhe é cobrada. Sem a apresentação de uma planilha detalhada, o Espólio é colocado em situação de desvantagem, sendo compelido a defender-se de uma cobrança obscura e imprecisa fls. 5/6. Frisou que, Dessa forma, ao ignorar a ausência de comprovação da exigibilidade do suposto crédito, a decisão agravada viola não apenas o princípio da segurança jurídica, mas também o próprio devido processo legal, permitindo o prosseguimento de uma execução fundada em título precário e carente de liquidez e certeza.A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Acre, conforme se extrai do julgado proferido na Apelação Cível nº 0711868-97.2018.8.01.0001, é firme ao reconhecer que a inexistência de prova da contraprestação ou da liquidez da obrigação impede a continuidade da execução, impondo-se, assim, o indeferimento da inicial executiva" - fl. 6. Verberou que "NÃO RECONHECE A DÍVIDA que lhe é imputada na presente execução, uma vez que os Agravados não apresentaram qualquer demonstração detalhada do valor cobrado. Ademais, nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil, a execução deve se basear em título certo, líquido e exigível, requisitos que não estão presentes no caso concreto, eis que, apresentaram como título extrajudicial, a caucionar sua ação executória, uma proposta de honorários. Sendo certo que, a ausência de planilha de cálculos bem como a não demonstração de um título extrajudicial que contenha certeza, liquidez e exigibilidade, impossibilita a verificação da metodologia aplicada para a apuração do montante supostamente devido, bem como ausência dos requisitos legais, como também a presença indispensável de 2 (duas) testemunhas, tornar inviável a cobrança, senão vejamos, verbis" fl. 6. Ressaltou que Os Exequentes alegam que a Agravante não honrou com o pagamento dos honorários acordados, apesar de já ter recebido integralmente o valor do precatório. Afirmam que a Executada não apresentou justificativas para a inadimplência e que a situação de mora é evidente, conforme os artigos 394 e 395 do Código Civil. Requerem, além do pagamento da quantia devida, a concessão de medida liminar para o bloqueio de valores na conta da Executada, a citação para pagamento no prazo legal e, em caso de não pagamento, a penhora de bens. Contudo, em uma remota hipótese do processo de execução contemplasse todas as exigências determinadas pela legislação que trata da espécie, a mesma carece de fundamentos sólidos, uma vez que a Agravante não se encontra em mora, pois não houve notificação prévia ou concessão de prazo razoável para o pagamento antes da propositura da Ação de Execução, ora Agravada, conforme preceitua o artigo 397 do Código Civil fl. 8. Explanou que Diante do prosseguimento indevido da execução, com a consequente omissão do juízo de origem quanto à análise dos embargos à execução que suscitam questões incontornáveis de ordem pública não restou alternativa à parte executada senão interpor o presente Agravo de Instrumento, como forma de preservar o devido processo legal e evitar o agravamento de um constrangimento patrimonial manifestamente ilegal. Com base nessa narrativa dos fatos e no profundo inconformismo com a r. decisão interlocutória que desprezou fundamentos jurídicos relevantes e conduziu o processo à margem da legalidade passa-se à exposição das razões pelas quais tal decisão não pode prevalecer. Sempre com o devido respeito à autoridade do juízo a quo, mas com a firmeza que o direito da parte agravante impõe, requer-se a imediata reforma da decisão para fazer cessar os efeitos de um bloqueio manifestamente indevido e a suspensão da execução fundada em título inapto e inexistente fl. 14. Entendeu que "o documento apresentado pelos Agravados, trata-se apenas de uma proposta de honorários para a realização de trabalho pericial, e não de um contrato formal de prestação de serviços contábeis, que configure um título executivo extrajudicial e como já se disse, tal documento não contém as assinaturas de 2 (duas) testemunhas, que são requisitos essenciais para sua validade como título executivo, conforme exige o artigo 784, III, do CPC" - fl. 16. Por fim, discorreu que "a execução é manifestamente irregular, pois se baseia em um instrumento que não gera obrigação exigível contra o Embargante, conforme se demonstra abaixo. Outro vício insanável que contamina o suposto título executivo apresentado reside no fato de que o referido instrumento foi firmado por 7 (sete) signatários, mas contém um espaço em branco reservado para uma oitava assinatura, que seria a do Sr. TELMO CAMILO VIEIRA, conforme se verifica da imagem acima. Essa lacuna evidencia que o documento sequer se aperfeiçoou como um acordo completo e válido, sendo um instrumento inacabado e juridicamente ineficaz para gerar qualquer obrigação passível de execução" - fl. 16. Citou dispositivos e jurisprudência. Ao final, postulou fls. 36/37: a) O recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento, com a concessão do efeito suspensivo ativo, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, a fim de suspender os atos executórios, especialmente o bloqueio de ativos via SISBAJUD, até o julgamento final do recurso. b) A intimação dos Agravados, na pessoa de seus procuradores, para, querendo, apresentar contraminuta ao presente Agravo de Instrumento, no prazo legal. c) O conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo, determinando a suspensão da execução até o julgamento dos Embargos à Execução (processo nº 0702733-17.2025.8.01.0001), em especial, a análise das matérias de ordem pública suscitadas, como a inexistência de título executivo válido, a inexigibilidade da obrigação, a falta de liquidez e certeza do crédito, a prescrição e o excesso de execução. d) A intimação do juízo a quo para que preste as informações que entender necessárias, nos termos do artigo 1.018 do Código de Processo Civil. e) A juntada aos autos do presente Agravo de Instrumento das peças obrigatórias, nos termos do artigo 1.017, I, do Código de Processo Civil. A inicial acostou documentos fls. 38/141. É a síntese necessária. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o Agravo de Instrumento. Conforme exposto acima, pretende o Agravante, a reforma da Decisão Interlocutória que determinou o prosseguimento da ação de execução de título extrajudicial. Nesse sentido, sem querer adentrar ao meritum causae, após uma superficial análise das peças acostadas pelo Agravante, tenho que, ao menos de plano, a decisão que determinou prosseguimento do feito com a pesquisa de ativos através do sistema SISBAJUD, encontra-se revestida dos requisitos legais. Assim, não há, no âmbito de cognição sumária, como vislumbrar a presença dos pressupostos autorizadores para concessão do efeito suspensivo. Portanto, a controvérsia, embora relevante, deve ser analisada quando do julgamento definitivo pelo Colegiado. Posto isso, indefiro o pleito de efeito suspensivo. Determino a intimação da parte Agravada para contrarrazões, no prazo e forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Dispensada intervenção do Ministério Público nesta instância à falta das hipóteses legais do art. 178, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes quanto a eventual oposição ao julgamento virtual, no prazo legal, vedado pedido de sustentação oral à falta das hipóteses legais (art. 937, do Código de Processo Civil). Providências de estilo. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Renato Silva Filho (OAB: 2389/AC) - Renato Silva Filho (OAB: 2389/AC) - Cristopher Capper Mariano de Almeida (OAB: 3604/AC) - Sanderson Silva Mariano de Almeida (OAB: 5896/AC)
  4. Tribunal: TRT14 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO CumPrSe 0000458-28.2021.5.14.0402 REQUERENTE: RODRIGO LIMA DOS SANTOS E OUTROS (56) REQUERIDO: TEIXEIRA & AGUIAR LTDA - EPP E OUTROS (21) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c89ebc proferida nos autos. DECISÃO   Trata-se de manifestação (Id c5ec4d7) da suscitada F.M. TERCEIRIZAÇÃO EIRELI em que requer a liberação do valor de R$2.090.000,00 (dois milhões e noventa mil reais) depositados em juízo de sua titularidade, assegurando a manutenção em conta judicial do valor de R$4.002.820,70. Alega a peticionante que as decisões deste D.Juízo (id.229f5c7 c/c id.e69eeb6) e do Egrégio TRT14 (id.a9c71e7) reconhecem a presente execução garantida e que, em razão da garantia do juízo, nos autos dos Mandados de Segurança n. 0000104-06.2025.5.14.0000, impetrado pela Tec News, e n. 0000377-82.2025.5.14.0000, impetrado pela Maia e Pimentel, houve determinação para liberação de valores às requerentes, de forma que, entende que sua situação também se enquadra nas situações das mencionadas suscitadas, requerendo a liberação de valores em seu favor. Explica a requerente que busca liberação de valores em patamar “[...] suficiente para viabilizar o pagamento das dívidas da empresa, principalmente com relação ao seu quadro de funcionários que mês após mês sofre com atrasos nos pagamentos de salários, rescisões, depósitos de FGTS e afins, conforme comprovação em anexo, bem como de outras dívidas trabalhistas e tributárias, como por exemplo, acordos em processos trabalhistas firmados em juízo, bem como parcelamentos de dívidas ativas perante a Receita Federal, que se acumulam há anos.” A suscitada enfatiza que o valor indicado a ser mantido em conta judicial compatibiliza-se com a proposta de acordo formulada em audiência, na qual “[...]a requerente, em comum acordo com outras empresas executadas, propuseram pagar aproximadamente R$4.000.000,00 para quitar a execução, mesmo que na qualidade de devedores provisórios”. Cita decisão proferida em sede de Mandado de Segurança, pela Desembargadora Vania Maria da Rocha Abensur (Id a9c71e7), no sentido de que cada executado teria responsabilidade por uma porcentagem, sendo que “(...) há mais de 30 milhões de reais de 21 devedores, cada um deles responderia por aproximadamente 5% da execução”. Enfatiza ainda que, em sede do mesmo Mandado de Segurança, houve “[...] o reconhecimento da ausência da utilização dos semoventes do executado principal, os quais, por óbvio, irão causar enorme dedução no valor da presente execução”. Entende, assim, que “(...) não há necessidade ou razoabilidade em manter a indisponibilidade integral dos bens e valores da requerente”. Ressalta que “(...) não mais subsistem motivos para manutenção da indisponibilidade total dos ativos financeiros da requerente, sendo a liberação dos valores medida necessária para viabilizar a continuidade de suas atividades, bem como o pagamento de verbas trabalhistas e a manutenção de milhares de empregos”. Ao final requerem, em tutela de urgência, a liberação do valor de R$ 2.090.000,00 (dois milhões e noventa mil reais), de titularidade da peticionante, com a manutenção em conta judicial do importe de R$4.002.820,70, em conformidade com as decisões proferidas em sede de mandado de segurança impetrado pelas suscitadas TEC NEWS e MAIA E PIMENTEL, no sentido de que “(...) apenas a cessação dos bloqueios mensais não é suficiente para estancar o excesso à execução e principalmente para viabilizar a continuidade da atividade comercial da empresa, como pagamento de seus funcionários (salário, depósitos de FGTS, rescisões e afins), além das demais dívidas de natureza tributária.” Analiso. Conforme certificado pela Secretaria da DAE (Id 6e740ba) em 20/02/2025, o saldo disponível nos autos do processo piloto era de R$31.873.827,49. Consta dos autos que em 20/02/2025, atendendo a requerimento dos suscitados e diante do reconhecimento da garantia da execução, este Juízo determinou a suspensão dos bloqueios cautelares em face da empresa Tec News e em 07/03/2025 em relação às demais empresas suscitadas, não havendo nenhum bloqueio ativo nos autos no momento. Apesar de garantida a execução, este juízo, conforme fundamentado em Id 229f5c7, indeferiu o pedido de liberação de eventual excedente, em razão de haver determinação nos autos para atualização dos créditos, o que, fatalmente iria majorar o valor total da execução, o que de fato, ocorreu. No entanto, foram impetrados Mandados de Segurança pelas suscitadas Tec News e Maia & Pimentel e seus respectivos sócios, nos quais, tomando por base a certidão de Id 6e740ba, deferiu, em decisão liminar, a liberação de valores em favor dos impetrantes. Em favor da empresa Tec News e seu sócio Alexandre Gomes de Oliveira fora determinada a liberação de 90% dos valores constantes naquela certidão, perfazendo o montante de R$10.081.028,16 da empresa e R$9.836,16 do sócio. Em relação à Maia & Pimentel, a decisão liminar determinou a liberação de 50% dos valores depositados nos autos em favor da empresa, de forma que, serão liberados cerca de R$4.601.246,21 à empresa e R$16.906,03 ao sócio, tomando como parâmetro a mesma certidão. Dessa forma, ao final dos trabalhos de identificação dos depósitos judiciais este Juízo, dando cumprimento às medidas liminares dos Mandados de Segurança, terá liberado em favor dos impetrantes o montante total de R$14.709.016,56, de forma que, remanescerá em conta judicial o importe total de R$17.164.810,93, montante, portanto, inferior ao valor atualizado da dívida de R$17.793.688,57 (dezessete milhões, setecentos e noventa e três mil, seiscentos e oitenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), conforme planilha de cálculos c35ce8f. Nesse cenário, o deferimento da tutela de urgência pleiteada pela requerente implicaria na insuficiência da garantia do juízo. Outrossim, convém reiterar a inexistência de semoventes do executado principal a garantir a execução, conforme exposto na decisão de Id c7a8d53, a qual inclusive indeferiu o pedido dos suscitados para penhora, avaliação e alienação de semoventes, confira-se: (...) Observa-se dos documentos comprobatórios encaminhados pelo IDAF a inexistência de bovinos registrados em nome do executado principal MARCOS JOSÉ SANTOS TEIXEIRA. (...) Nesse sentido, os documentos juntados aos autos atestam que há tão somente uma única ordem de bloqueio de semoventes ativa nos autos do processo centralizador,  com o bloqueio junto ao IDAF de 814 bovinos, sendo 500 de propriedade da suscitada ADNA MARIA DOS SANTOS LOPES (Id 51ba1ca) e outras 314 de propriedade da também suscitada ANTONIA DOS SANTOS LOPES (Id e522582), sendo ainda realizado o sequestro cautelar (Id fb95b04), de 500, das 814 reses. Dessa forma, considerando que os semoventes objeto do sequestro cautelar (Id fb95b04) são de propriedade de pessoas provisoriamente incluídas na execução, por força do IDPJ instaurado nos autos do processo piloto, ainda pendente de trânsito em julgado, estando o juízo devidamente garantido por penhora em dinheiro, acolher o pedido formulado importaria em aumentar ainda mais o excesso de execução já comprovadamente existente nos autos, situação que este Juízo Auxiliar da Execução tem buscado, com urgência, resolver. (...) Ademais, conforme já pontuado por este juízo, tratando-se de pessoas físicas e jurídicas incluídas na execução por força de incidente de desconsideração da personalidade jurídica que reconheceu a existência de grupo econômico, a responsabilidade é solidária, isto é, o responsável solidário concorre em iguais condições com o devedor principal, assumindo a responsabilidade por toda a dívida, podendo o credor dele exigir o cumprimento integral da obrigação (Código Civil, art. 264). Com base em todo o exposto, a pretendida devolução de valores é medida inadequada que depõe contra a efetividade da execução, uma vez que resultará na liberação de valores que garantem o juízo. A tutela de urgência, para ser deferida, exige a presença dos requisitos legais, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, o primeiro requisito já não se mostra presente, posto que não mais subsiste o alegado excesso de execução. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência para liberação dos valores depositados em juízo. Retire-se o sigilo da petição de Id c5ec4d7, mantendo-se tão somente o sigilo sobre os documentos anexados à petição. Dê-se ciência. PORTO VELHO/RO, 10 de julho de 2025. LORAINY DE SOUZA PORTO DA LUZ Juiz Auxiliar de Execução Intimado(s) / Citado(s) - F. M. TERCERIZACAO LTDA - ME
  5. Tribunal: TJAC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: RENATO SILVA FILHO (OAB 2389/AC) - Processo 0703112-42.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: B1Raimundo Amadeu da Silva VeigaB0 - DISPOSITIVO: Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a reclamada ANDREA DE BARROS a pagar ao reclamante RAIMUNDO AMADEU DA SILVA VEIGA o valor de R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais) com correção pelo IPCA a partir do ajuizamento do pedido e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, decretando a extinção do processo com resolução do mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC. Havendo pagamento voluntário, fica desde logo autorizada a expedição de alvará judicial quanto à parte incontroversa. Sem custas e honorários. P.R.I
  6. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA EDCiv AIRR 0000215-76.2024.5.14.0403 EMBARGANTE: ALESSANDRA OLIVEIRA VIANA EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0000215-76.2024.5.14.0403     EMBARGANTE: ALESSANDRA OLIVEIRA VIANA ADVOGADO : Dr. RENATO SILVA FILHO EMBARGADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADA : Dra. FABRICIA LOPES GERONIMO DE ARAUJO ADVOGADO : Dr. ALIRIO VIEIRA MARQUES ADVOGADO : Dr. AUGUSTO CRUZ SOUZA ADVOGADO : Dr. LEONARDO DE OLIVEIRA LINHARES ADVOGADO : Dr. DIEGO CAMPOS GOES COELHO   D E C I S Ã O   Trata-se de embargos de declaração opostos por ALESSANDRA OLIVEIRA VIANA, em face de decisão proferida por esta Presidência que negou provimento ao agravo de instrumento, diante da ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Sustenta a parte embargante a existência de omissão e erro material no julgado. Alega que preencheu todos os requisitos para a interposição do recurso de revista. Afirma que apontou os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Argumenta que a controvérsia central diz respeito à validade de uma cláusula contratual (Cláusula 8ª), que permite descontos salariais em caso de culpa simples do empregado. Acresce que essa cláusula, inserida em contrato de adesão, configura coação indireta, contrariando a Súmula nº 342 do TST e violando o art. 462, §1º, da CLT, e princípios de boa-fé, função social do contrato e dignidade da pessoa humana. Assim, postula o saneamento do vício, com a alteração de posicionamento do C. TST sobre a matéria. É o relatório. Os embargos de declaração são tempestivos e regular a representação processual da embargante. A decisão embargada concluiu, in verbis:   D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: Processo: 0000215-76.2024.5.14.0403 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 14ª Região RO-0000215-76.2024.5.14.0403 - 2ª Turma Lei 13.015/2014 Lei 13.467/2017 Recurso de Revista Recorrente(s): ALESSANDRA OLIVEIRA VIANA Advogado(a)(s): RENATO SILVA FILHO (AC - 2389) Recorrido(a)(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado(a)(s): FABRÍCIA LOPES GERÔNIMO DE ARAÚJO (AC - 2782) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso, considerando que o(a) recorrente foi intimado(a) da decisão recorrida em 18/12/2024 (Id guia expedientes), ocorrendo a manifestação recursal no dia 15/01/2025 (Id f48c4a2).Portanto, no prazo estabelecido em lei, considerando a suspensão de prazo do período de recesso forense. Regular a representação processual (Id fa776f3). Desnecessária a comprovação de depósito recursal, por se tratar de recurso da parte obreira. Custas processuais inexigíveis, em decorrência da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça na decisão deId 01e20bc. Portanto, não há se falar em preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Encontra-se prejudicadaa alegação de transcendência, nesta oportunidade, diante do que dispõe o §6º do artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho, "in verbis": "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas". Contrato Individual de Trabalho / Advertência / Suspensão. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n.342,do egrégio Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial n. 251,da SBDI-1 do e. TST. - violaçãodo(s)artigo(s)1º, III, 5º,IV, LV, 7º, VI, X, da Constituição Federal. -violação do(s) artigo(s) 2º, 9º, 444, 462, §1º, 468, da CLT; 51, IV, do CDC; 122, 421 e 422, do CC; 5º, da LINDB; - divergência jurisprudencial: para fundamentar sua(s) tese(s), colaciona aresto(s) do(s)e. TST e dosTRTs das 7ª e 10ª Região. Alega que "em nenhum momento, após as devidas constatações dos processos administrativos da Caixa (PDC AC.3705.2020.C.000176 e PDC AC.3705.2022.C.000500526), a Recorrente não autorizou previamente e por escrito quaisquer descontos salariais, como exige a Súmula 342 do TST, acima transcrita. Tal violação por parte da empregadora CAIXA ocorreu de forma profunda ao ponto de levar à óbito o direito da Recorrente, pois macula os princípios do contraditório e da ampla defesa garantidos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, sendo, por consequência, considerada pelo CDC, em seu art. 51, IV, aplicado de forma subsidiária às relações laborais, como cláusula abusiva". Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constata-se que a análise das supracitadas matériasestá prejudicada, em virtude do que sepassa a explicitar. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015/2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade para a admissibilidade dessa modalidade recursal, disposta no §1º-A do art. 896 da CLT, "in verbis": "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte." A parte recorrente não observou o que determina o supracitado inciso I, porque transcreveu trechos do acórdão recorridoque não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela c. Turma Julgadora. A transcrição de apenas parte da decisão recorrida, como se verifica nas razões do recurso em tela, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho do acórdãoque lhe foi desfavorável, constando todasas razões de decidiradotadas pela c. Turma, o que não foi observado no caso em tela. Nesse sentido,cita-seos seguintes precedentes do egrégio Tribunal Superior do Trabalho: (Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2021); (Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021); (Ag-E-ED-RR-361-16.2014.5.09.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/03/2021); e (Ag-E-ED-Ag-RR-4-71.2013.5.04.0381, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/08/2021). Portanto,inviável o seguimento do recurso de revista, no particular, por inobservânciado disposto noinciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados no §1º-A, I , do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Dê-se ciência, na forma da lei. À Secretaria Judiciária de 2º Grau, para providências. Porto Velho, 05 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) DesembargadorCARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se). "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se) "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017). Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST.   Não há omissão ou erro material a serem sanados. Foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante, sob o fundamento de que seu recurso de revista não atendia o pressuposto previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, diante da transcrição insuficiente, sem a tese do acordão prolatado pelo Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Nesse sentido, restou consignado:   Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos.   Registre-se que, ante tal óbice de natureza processual, deixou-se de examinar o mérito recursal. Como se observa, a decisão embargada contém fundamentação clara e exauriente, tendo sido apresentados os motivos pelos quais fora negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante. Tem-se, do exposto, que o embargante pretende, no particular, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento e não sanar omissões ou contradições nos termos do art. 1.022 do CPC/15 e do art. 897-A, da CLT, o que não é possível pela via estreita dos embargos de declaração. Assim, rejeito os Embargos de Declaração. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA OLIVEIRA VIANA
  7. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA EDCiv AIRR 0000215-76.2024.5.14.0403 EMBARGANTE: ALESSANDRA OLIVEIRA VIANA EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0000215-76.2024.5.14.0403     EMBARGANTE: ALESSANDRA OLIVEIRA VIANA ADVOGADO : Dr. RENATO SILVA FILHO EMBARGADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADA : Dra. FABRICIA LOPES GERONIMO DE ARAUJO ADVOGADO : Dr. ALIRIO VIEIRA MARQUES ADVOGADO : Dr. AUGUSTO CRUZ SOUZA ADVOGADO : Dr. LEONARDO DE OLIVEIRA LINHARES ADVOGADO : Dr. DIEGO CAMPOS GOES COELHO   D E C I S Ã O   Trata-se de embargos de declaração opostos por ALESSANDRA OLIVEIRA VIANA, em face de decisão proferida por esta Presidência que negou provimento ao agravo de instrumento, diante da ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Sustenta a parte embargante a existência de omissão e erro material no julgado. Alega que preencheu todos os requisitos para a interposição do recurso de revista. Afirma que apontou os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Argumenta que a controvérsia central diz respeito à validade de uma cláusula contratual (Cláusula 8ª), que permite descontos salariais em caso de culpa simples do empregado. Acresce que essa cláusula, inserida em contrato de adesão, configura coação indireta, contrariando a Súmula nº 342 do TST e violando o art. 462, §1º, da CLT, e princípios de boa-fé, função social do contrato e dignidade da pessoa humana. Assim, postula o saneamento do vício, com a alteração de posicionamento do C. TST sobre a matéria. É o relatório. Os embargos de declaração são tempestivos e regular a representação processual da embargante. A decisão embargada concluiu, in verbis:   D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: Processo: 0000215-76.2024.5.14.0403 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 14ª Região RO-0000215-76.2024.5.14.0403 - 2ª Turma Lei 13.015/2014 Lei 13.467/2017 Recurso de Revista Recorrente(s): ALESSANDRA OLIVEIRA VIANA Advogado(a)(s): RENATO SILVA FILHO (AC - 2389) Recorrido(a)(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado(a)(s): FABRÍCIA LOPES GERÔNIMO DE ARAÚJO (AC - 2782) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso, considerando que o(a) recorrente foi intimado(a) da decisão recorrida em 18/12/2024 (Id guia expedientes), ocorrendo a manifestação recursal no dia 15/01/2025 (Id f48c4a2).Portanto, no prazo estabelecido em lei, considerando a suspensão de prazo do período de recesso forense. Regular a representação processual (Id fa776f3). Desnecessária a comprovação de depósito recursal, por se tratar de recurso da parte obreira. Custas processuais inexigíveis, em decorrência da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça na decisão deId 01e20bc. Portanto, não há se falar em preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Encontra-se prejudicadaa alegação de transcendência, nesta oportunidade, diante do que dispõe o §6º do artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho, "in verbis": "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas". Contrato Individual de Trabalho / Advertência / Suspensão. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n.342,do egrégio Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial n. 251,da SBDI-1 do e. TST. - violaçãodo(s)artigo(s)1º, III, 5º,IV, LV, 7º, VI, X, da Constituição Federal. -violação do(s) artigo(s) 2º, 9º, 444, 462, §1º, 468, da CLT; 51, IV, do CDC; 122, 421 e 422, do CC; 5º, da LINDB; - divergência jurisprudencial: para fundamentar sua(s) tese(s), colaciona aresto(s) do(s)e. TST e dosTRTs das 7ª e 10ª Região. Alega que "em nenhum momento, após as devidas constatações dos processos administrativos da Caixa (PDC AC.3705.2020.C.000176 e PDC AC.3705.2022.C.000500526), a Recorrente não autorizou previamente e por escrito quaisquer descontos salariais, como exige a Súmula 342 do TST, acima transcrita. Tal violação por parte da empregadora CAIXA ocorreu de forma profunda ao ponto de levar à óbito o direito da Recorrente, pois macula os princípios do contraditório e da ampla defesa garantidos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, sendo, por consequência, considerada pelo CDC, em seu art. 51, IV, aplicado de forma subsidiária às relações laborais, como cláusula abusiva". Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constata-se que a análise das supracitadas matériasestá prejudicada, em virtude do que sepassa a explicitar. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015/2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade para a admissibilidade dessa modalidade recursal, disposta no §1º-A do art. 896 da CLT, "in verbis": "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte." A parte recorrente não observou o que determina o supracitado inciso I, porque transcreveu trechos do acórdão recorridoque não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela c. Turma Julgadora. A transcrição de apenas parte da decisão recorrida, como se verifica nas razões do recurso em tela, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho do acórdãoque lhe foi desfavorável, constando todasas razões de decidiradotadas pela c. Turma, o que não foi observado no caso em tela. Nesse sentido,cita-seos seguintes precedentes do egrégio Tribunal Superior do Trabalho: (Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2021); (Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021); (Ag-E-ED-RR-361-16.2014.5.09.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/03/2021); e (Ag-E-ED-Ag-RR-4-71.2013.5.04.0381, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/08/2021). Portanto,inviável o seguimento do recurso de revista, no particular, por inobservânciado disposto noinciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados no §1º-A, I , do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Dê-se ciência, na forma da lei. À Secretaria Judiciária de 2º Grau, para providências. Porto Velho, 05 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) DesembargadorCARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se). "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se) "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017). Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST.   Não há omissão ou erro material a serem sanados. Foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante, sob o fundamento de que seu recurso de revista não atendia o pressuposto previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, diante da transcrição insuficiente, sem a tese do acordão prolatado pelo Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Nesse sentido, restou consignado:   Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos.   Registre-se que, ante tal óbice de natureza processual, deixou-se de examinar o mérito recursal. Como se observa, a decisão embargada contém fundamentação clara e exauriente, tendo sido apresentados os motivos pelos quais fora negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante. Tem-se, do exposto, que o embargante pretende, no particular, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento e não sanar omissões ou contradições nos termos do art. 1.022 do CPC/15 e do art. 897-A, da CLT, o que não é possível pela via estreita dos embargos de declaração. Assim, rejeito os Embargos de Declaração. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  8. Tribunal: TJAC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: RENATO SILVA FILHO (OAB 2389/AC), ADV: GIOVANA DE PAULA CEDRAZ OLIVEIRA (OAB 24348/DF), ADV: DANIEL SOARES ALVARENGA DE MACEDO (OAB 36042/DF), ADV: ANDRÉ DE VILHENA MORAES SILVA (OAB 50700/DF), ADV: SÉFORA VIEIRA ROCHA DA SILVA GATTAI (OAB 15703/DF), ADV: RENATO SILVA FILHO (OAB 2389/AC), ADV: NATHALIA OLIVEIRA ALVARES (OAB 36652/DF), ADV: RENATO SILVA FILHO (OAB 2389/AC), ADV: RENATO SILVA FILHO (OAB 2389/AC) - Processo 0711534-68.2015.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - CREDOR: B1Fundação dos Economiários Federais - FUNCEFB0 - DEVEDOR: B1Aurélio Silva da CruzB0 - B1ROSANGELA BARDALES DA CRUZB0 - B1DOUGLAS BARDALES DA CRUZB0 - B1DEBORA CRYSTINE BARDALES DA CRUZB0 - Isto posto, recebo os Embargos e dou-lhes PROVIMENTO, para reformar a decisão de páginas 597/599, acrescentando, o que segue: "9) Defiro o pedido de levantamento do valor incontroverso formulado às páginas 590/595, para o que determino: a) Torne-se sem efeito o alvará de página 530; b) Expeça-se alvará autorizando o levantamento, pela Advogada Séfora Vieira Rocha da Silva Gattai, OAB-DF 15.703, da quantia incontroversa de R$ 137.266,99, devidamente atualizado, da conta judicial remunerada (pág. 463/464), devendo o Banco do Brasil juntar aos autos o respectivo comprovante de levantamento, no prazo de 05 (cinco) dias, após efetiva transação.". Permanecem inalterados os demais termos da decisão de páginas 146/151. Intimem-se.
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