Flávio Macedo Marques
Flávio Macedo Marques
Número da OAB:
OAB/AC 002401
📋 Resumo Completo
Dr(a). Flávio Macedo Marques possui 4 comunicações processuais, em 2 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJAC e especializado principalmente em HABEAS CORPUS CíVEL.
Processos Únicos:
2
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TJAC
Nome:
FLÁVIO MACEDO MARQUES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano
⚖️ Classes Processuais
HABEAS CORPUS CíVEL (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1001440-39.2025.8.01.0000 - Habeas Corpus Cível - Rio Branco - Impetrante: Flávio Macedo Marques - Impetrado: J. de D. da 1 V. de F. da C. de R. B. - A. - - Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado por F. M. M., em causa própria, contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0721874-56.2024.8.01.0001, que tramita perante a 1ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco/AC. A decisão atacada intimou o executado a quitar, em 3 (três) dias, o débito alimentar remanescente, sob pena de expedição de mandado de prisão civil por até 2 (dois) meses, nos termos do art. 528, § 3º, do CPC. Em suas razões, o impetrante sustenta, em síntese: (i) impossibilidade econômico-financeira de adimplir integralmente a pensão fixada em R$ 3.000,00, acrescida das mensalidades escolares de seus dois filhos menores, pois seus rendimentos líquidos atuais (R$ 5.591,39) resultam em déficit mensal de R$ 1.189,79; (ii) adimplemento parcial voluntário da obrigação, com pagamento mensal de R$ 1.500,00 mais as referidas mensalidades; (iii) alteração superveniente da capacidade contributiva, em razão do encerramento de suas atividades empresariais durante a pandemia e do atual vínculo como assessor técnico comissionado da SEINFRA/Rio Branco, com salário inferior ao pactuado à época da fixação dos alimentos; (iv) iminência de constrangimento ilegal, pois a ordem de prisão, a seu ver, violaria os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, além de comprometer o sustento dos próprios alimentandos. Ao final, requer: (a) concessão de medida liminar para suspender a ameaça de prisão e (b) anulação do decreto prisional. É o relatório. Decido. Consoante disposto no art. 5º, LXVIII da Constituição Federal, o remédio constitucional de habeas corpus é concedível sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Este dispositivo é regulamentado pelo art. 648, do Código de Processo Penal, o qual define como ilegal toda coação à liberdade individual que: (a) carecer de justa causa; (b) for mantida por mais tempo do que determina a lei; (c) for ordenada por autoridade incompetente; (d) houver cessado o motivo que a autorizou; (e) for cerceado o direito do segregado à prestação de fiança, nos casos autorizados por lei; (f) tenha sido determinada em processo manifestadamente nulo; ou, (g) quando extinta a punibilidade. Em complemento, o art. 660, §2º, do CPC, dispõe que, se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da coação, o juiz ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento. Em consulta aos autos originários, verifico que a execução está em curso, tendo sido ajuizada em 26/11/2024 quando na ocasião o devedor alimentante estava em débito parcial com as prestações vencidas em setembro/2024 e outubro/2024, no valor total de R$ 3.023,44 (três mil e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos), sendo à época recebida pelo Juízo, com determinação de pagamento sob pena de prisão civil, tanto das vencidas como as que se vencerem no curso do processo. Na sequencia, o ora paciente permaneceu efetivando o pagamento apenas de parte das prestações, sendo possível verificar que, desde então, os autos tramitam com diversas parcelas vencidas e/ou adimplidas parcialmente no curso da ação, sem que haja pagamento total. Nesse contexto, em juízo de cognição sumária, vislumbro que, a priori, não há guarida para acolhimento do pedido do impetrante, uma vez que há determinação judicial com trânsito em julgado que o obriga ao pagamento das prestações alimentícias conforme executado pelos credores, bem ainda, o pedido revisional dos alimentos - minoração, promovido pelo paciente na ação n. 0715598-09.2024.8.01.0001, ainda está em andamento, cuja dilação probatória acerca da capacidade de pagamento e necessidade da manutenção ou não da prestação dos alimentos dos alimentos ainda será avaliada pelo juízo competente, o que não é possível aferir pela presente via. Ademais, o paciente omite que também é advogado atuante, tanto é assim que interpôs o presente remédio em causa própria. Ainda, as despesas exibidas pelo executado descortinam um padrão de vida manifestamente elevado. Hospeda-se em hotel, afastado de acomodações modestas, e faz-se servir de refeições prontas adquiridas diariamente. Tais circunstâncias evidenciam, de forma irretorquível, não só a sua plena capacidade contributiva, como também a inflexível resistência em renunciar a tais comodidades em benefício dos próprios filhos. Desta feita, em análise perfunctória e superficial permitida para fins de apreciação liminar, da constatação de que inexistem elementos que evidenciam, de plano, o pagamento total da dívida executada, não vislumbro, a princípio, a aduzida ilegalidade da possibilidade de ser determinada a prisão civil do alimentante devedor, razão pela qual indefiro a medida liminar pleiteada. Notifique-se a Autoridade Impetrada para que preste informações por escrito, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (RITJAC, art. 271). Recebidas as informações, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, no prazo de 2 (dois) dias (RITJAC, art. 273). Após, voltem-me conclusos para apresentação em mesa para julgamento do mérito (RITJAC, art. 274). Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Júnior Alberto - Advs: Flávio Macedo Marques (OAB: 2401/AC) - Via Verde