Aury Maria Barros Silva Pinto Marques
Aury Maria Barros Silva Pinto Marques
Número da OAB:
OAB/AC 002408
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aury Maria Barros Silva Pinto Marques possui 8 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJAC, TST e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJAC, TST
Nome:
AURY MARIA BARROS SILVA PINTO MARQUES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AGRAVO (1)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/08/2025 e encerramento 13/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-E-Ag-AIRR - 373-79.2020.5.14.0401 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
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Tribunal: TJAC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: AURY MARIA BARROS SILVA PINTO MARQUES (OAB 2408/AC) - Processo 0710113-91.2025.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: B1Município de Rio BrancoB0 - Trata-se de ação de manutenção de posse com pedido de tutela de urgência, proposta pelo Município de Rio Branco em face de pessoas incertas e não identificadas, diante da alegada turbação possessória ocorrida na Rua Bola Preta, situada no Bairro Castelo Branco, onde populares, inconformados com a instalação do Centro POP, estariam impedindo a livre circulação de pessoas e veículos por meio da colocação de barricadas e demais obstáculos físicos. Alega o ente municipal ser legítimo possuidor do bem público em questão, tratando-se de via pública urbana, sobre a qual exerce, de forma contínua e inequívoca, posse direta e administrativa, conforme previsto no art. 1.210 do Código Civil. Sustenta que a obstrução da via não só configura turbação à sua posse, como também compromete o funcionamento de serviço público essencial destinado à população em situação de rua, violando princípios constitucionais como a continuidade do serviço público, a dignidade da pessoa humana e o direito à mobilidade urbana. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a probabilidade do direito eo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, tratando-se de ação possessória, dispõe o art. 560 do CPC: O possuidor direto ou indireto que tenha sido turbado na posse de bem poderá demandar contra o turbação, para que seja mantido na posse. O juiz, se estiver convencido da verossimilhança da alegação, poderá, conceder liminarmente a manutenção de posse, ouvido o réu ou independentemente de audiência, conforme o caso. No caso em apreço, os elementos constantes da inicial, corroborados por documentos, evidenciam de forma clara a ocorrência de turbação possessória, consubstanciada na interdição física da Rua Bola Preta por particulares não identificados, com a colocação de barricadas que inviabilizam o exercício regular da posse administrativa do Município. O Município de Rio Branco, na condição de legítimo detentor da posse pública da via urbana, está impossibilitado de exercer plenamente a política pública essencial, diante da interdição da via pública com pneus, paus, cordas e outros objetos, bem como os prejuízos concretos dela decorrentes, como o impedimento do trânsito de veículos e pedestres, dentre outros. Trata-se, portanto, de conduta que excede os limites do direito à livre manifestação, invadindo à dignidade das pessoas atendidas pelo serviço público e à legalidade da atuação administrativa. O perigo de dano é evidente, já que a manutenção do bloqueio da Rua Bola Preta inviabiliza a prestação de um serviço essencial, além de afetar negativamente o deslocamento da população local, privada do uso regular da via pública. Nesse contexto, cumpre destacar a jurisprudência que reconhece o direito possessório do poder público sobre bens públicos, independentemente de demonstração de posse de fato, sendo suficiente a presunção de posse jurídica decorrente do domínio legal sobre o bem. Cito o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MEDIDA LIMINAR. LOGRADOURO PÚBLICO. BEM DE USO COMUM. DESNECESSIDADE DE PROVA DA POSSE PELO PODER PÚBLICO. MERA DETENÇÃO PELO PARTICULAR. PRESCINDIBILIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE POSSE NOVA OU VELHA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça assenta que a posse pelo ente estatal sobre bens públicos se dá independente de demonstração do poder de fato sobre a coisa, mas do próprio domínio conferido ao ente público (posse jurídica). A natureza do bem público conferida por lei faz com que não se exija a prova da posse por meio de um documento público específico, notadamente diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos. Não é possível a posse de bem público, haja vista que sua ocupação se caracteriza como mera detenção de natureza precária. Por conseguinte, é irrelevante o fato de a posse ser nova ou velha para fins de concessão liminar para reintegração de posse em favor da municipalidade. Recurso conhecido e improvido.(TJ-ES - AI: 5002022-10.2024.8.08.0000, Rel. Des. Leonardo Alvarenga da Fonseca, j. 06/05/2024)." Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência para determinar a imediata desobstrução da Rua Bola Preta, em todos os seus trechos afetados, mediante a retirada de barricadas, objetos, pneus, paus, cordas ou quaisquer outros meios que estejam impedindo o livre trânsito de veículos e pedestres, autorizando, inclusive, o uso de força policial, caso necessário ao cumprimento da ordem, nos termos do art. 846, §1º do CPC. Determino, ainda, a citação pessoal das pessoas eventualmente encontradas no local, bem como a citação por edital dos demais réus incertos e não identificados. Expeça-se mandado de manutenção na posse, nos termos desta decisão, para cumprimento por oficial de justiça, com apoio da força policial, caso necessário, objetivando a efetivação da ordem liminar ora concedida. Intime-se o Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC, considerando tratar-se de demanda envolvendo interesse público e direitos de grupos em condição de vulnerabilidade social. Cumpra-se com urgência.
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Tribunal: TJAC | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: AURY MARIA BARROS SILVA PINTO MARQUES (OAB 2408/AC), ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC) - Processo 0701560-42.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Serviços de Saúde - RECLAMANTE: B1Aury Maria Barros Silva Pinto MarquesB0 - RECLAMADO: B1UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDAB0 - SENTENÇA: "Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 220-222). Contudo, consigno que a citação da parte ré se deu em 28.03.2025, conforme documento de p. 139 e 141. P.R.I.A."
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Tribunal: TJAC | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoADV: Aury Maria Barros Silva Pinto Marques (OAB 2408/AC) Processo 0701643-58.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Advogada: Aury Maria Barros Silva Pinto Marques, Aury Maria Barros Silva Pinto Marques - VISTOS e mais Inverto, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE) e, ainda, no art. 6º, VIII, da Lei Federal n.º 8.078/90 (CDC), o ÔNUS DA PROVA a favor da parte autora para facilitação da defesa de seus direitos, pois, à vista do quadro dos autos, ponderada a natureza relacional das partes e, mais, consideradas as regras de experiência comum e técnica, reputo verossímil a alegação inicial e hipossuficiente (s.l.) a parte autora. Designe-se audiência única de conciliação, instrução e julgamento (presencial ou não presencial) para os atos da espécie. Atualize-se o cadastro das partes. Após, intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAC | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoADV: Aury Maria Barros Silva Pinto Marques (OAB 2408/AC) Processo 0701643-58.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Advogada: Aury Maria Barros Silva Pinto Marques, Aury Maria Barros Silva Pinto Marques - Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem do(a) MM. juiz(a) de direito em atuação nesta unidade judiciária, designei a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos em epígrafe para o dia 22/05/2025 às 12:00h (HORÁRIO LOCAL), cujo comparecimento pode ser presencial ou por videoconferência pelo programa GOOGLE MEET. LINK DE ACESSO: meet.google.com/gsk-bhjc-upi Ficam os reclamados ciente da presente reclamação e, querendo, habilitar-se nos autos, bem como apresentar contestação até o início da audiência, conforme Enunciado 10 do FONAJE. CERTIFICO, ainda que, ficam as partes ADVERTIDAS: 1. Deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. E, havendo interesse que seja presencial, deverão comparecer pessoalmente à Sede do Juizado Especial, no 1º ANDAR (Av. Paulo Lemos de Moura Leite, N. 878, Loteamento Portal da Amazônia), no dia e horário designado, admitindo-se a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. 2. Até o início da audiência Una de conciliação, instrução e julgamento as partes deverão apresentar os documentos que dispuser sobre os fatos relatados (art. 33 da Lei 9.099/95). 3. As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (art. 34 da Lei 9.099/95). 4. A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 5. Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resulta da convicção do juiz (art. 20 da Lei 9.099/95).