Wânia Lindsay De Freitas Dias

Wânia Lindsay De Freitas Dias

Número da OAB: OAB/AC 002421

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wânia Lindsay De Freitas Dias possui 32 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJRO, TJAC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJRO, TJAC
Nome: WÂNIA LINDSAY DE FREITAS DIAS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: OSVALDO COCA JÚNIOR (OAB 5483/AC), ADV: WÂNIA LINDSAY DE FREITAS DIAS (OAB 2421/AC) - Processo 0700640-88.2024.8.01.0010 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - AUTOR: B1Raimundo Jonas Fernandes LeitãoB0 - RÉU: B1Rosineide Mendes do Nascimento Brito (Neide)B0 - Autos n.º 0700640-88.2024.8.01.0010 Classe Reintegração / Manutenção de Posse Autor Raimundo Jonas Fernandes Leitão Réu Rosineide Mendes do Nascimento Brito (Neide) Decisão Trata-se de manifestação da União Federal requerendo a intimação da parte para apresentação de documentos essenciais à caracterização do imóvel e dilação de prazo processual. Fundamento. Decido. Observa-se que a União Federal apresenta requerimento fundamentado na necessidade de obtenção de documentos essenciais para adequada caracterização do imóvel objeto dos autos, sob pena de inviabilização da constatação do interesse do ente federal. Verifica-se que tal solicitação encontra amparo no princípio da cooperação processual, consagrado no art. 6º do CPC, segundo o qual "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Ressalta-se, ainda, que a apresentação de documentos necessários à elucidação dos fatos constitui dever processual das partes, conforme estabelece o art. 378 do CPC, que determina a exibição de documento ou coisa que esteja em poder da parte contrária. Constata-se que a dilação de prazo pleiteada visa assegurar o devido processo legal e a ampla defesa, permitindo à União Federal adequada manifestação após a juntada dos documentos solicitados. Assim sendo, o requerimento da União Federal deve ser acolhido, por se mostrar necessário ao regular desenvolvimento do feito. Posto isso, 1- Determino a intimação da parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente aos autos todos os documentos essenciais à caracterização do imóvel objeto da demanda, sob pena de aplicação das consequências processuais cabíveis; 2- Concedo à União Federal prazo adicional de 30 (trinta)) dias, a contar da juntada dos documentos ou do decurso do prazo fixado no item anterior, para apresentar manifestação complementar; Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari-(AC), 25 de julho de 2025. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJAC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: WÂNIA LINDSAY DE FREITAS DIAS (OAB 2421/AC), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) - Processo 0702464-75.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Vanessa dos Santos SatelisB0 - RÉU: B1NubankB0 - Decisão Visando ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 05 (cinco) dias para: a) Especificar que provas ainda pretende produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) Após cotejo da inicial, contestação e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicar que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) Saliente-se que, de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação pelo juízo. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJRO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 4ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7038697-81.2020.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Cédula de Crédito Rural EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO DO EXEQUENTE: DIEGO LIMA PAULI, OAB nº AC4550 EXECUTADO: RICARDO BARBOSA FROZONI ADVOGADO DO EXECUTADO: GEOVANNI DA SILVA NUNES, OAB nº RO2421 DESPACHO Analisando melhor os autos e, verificando os atos executório já realizados, verifico ser o caso de indeferimento do pleito do exequente. A utilização do sistema INFOJUD somente se justifica quando exauridos os meios, com inequívoca existência de questão burocrática a inviabilizar a procura, não quando ainda pendente a realização de diligências por parte do interessado. A possibilidade de utilização do sistema em questão é, sem dúvidas, excepcional em razão da segurança das informações e do necessário sigilo que envolve os respectivos dados. Nesse viés, o TJ\RO firmou entendimento, observe-se: Agravo de Instrumento. Pedido de consulta através do Infojud. Localização de bens do devedor. Impossibilidade. Não esgotamento de outras diligências possíveis. Excepcionalidade da medida. Ausente a comprovação pelo credor de esgotamento das diligências para a localização dos bens do devedor, não se mostra possível o deferimento do pedido de consulta de bens arrestáveis através do sistema Infojud, uma vez que se trata de medida excepcional. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800762-67.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 14/09/2018) – Grifo não original. Soma-se a tal entendimento o fato de que o STJ entende que – só é possível quebra de sigilo fiscal de pessoa física ou jurídica no curso do processo quando bem justificada, conforme entendimento exarado no REsp 1220307. Evidentemente não é o caso dos autos em que há somente o requerimento da diligência sem demonstrar o preenchimento dos requisitos elencados pela Jurisprudência, não sendo o caso de deferimento do pedido. Não veio aos autos comprovação de que a parte exequente diligenciou a fim de localizar bens imóveis, utilizando-se dos meios que lhe estão disponíveis. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de quebra de sigilo fiscal, via INFOJUD. No mais, promova o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, diligências no sentido de satisfazer a execução, devendo indicar bens passíveis de penhora ou promover o necessário para satisfação do crédito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC. Porto Velho/RO, 22 de julho de 2025. Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
  5. Tribunal: TJRO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 4ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7038697-81.2020.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Cédula de Crédito Rural EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO DO EXEQUENTE: DIEGO LIMA PAULI, OAB nº AC4550 EXECUTADO: RICARDO BARBOSA FROZONI ADVOGADO DO EXECUTADO: GEOVANNI DA SILVA NUNES, OAB nº RO2421 DESPACHO Analisando melhor os autos e, verificando os atos executório já realizados, verifico ser o caso de indeferimento do pleito do exequente. A utilização do sistema INFOJUD somente se justifica quando exauridos os meios, com inequívoca existência de questão burocrática a inviabilizar a procura, não quando ainda pendente a realização de diligências por parte do interessado. A possibilidade de utilização do sistema em questão é, sem dúvidas, excepcional em razão da segurança das informações e do necessário sigilo que envolve os respectivos dados. Nesse viés, o TJ\RO firmou entendimento, observe-se: Agravo de Instrumento. Pedido de consulta através do Infojud. Localização de bens do devedor. Impossibilidade. Não esgotamento de outras diligências possíveis. Excepcionalidade da medida. Ausente a comprovação pelo credor de esgotamento das diligências para a localização dos bens do devedor, não se mostra possível o deferimento do pedido de consulta de bens arrestáveis através do sistema Infojud, uma vez que se trata de medida excepcional. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800762-67.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 14/09/2018) – Grifo não original. Soma-se a tal entendimento o fato de que o STJ entende que – só é possível quebra de sigilo fiscal de pessoa física ou jurídica no curso do processo quando bem justificada, conforme entendimento exarado no REsp 1220307. Evidentemente não é o caso dos autos em que há somente o requerimento da diligência sem demonstrar o preenchimento dos requisitos elencados pela Jurisprudência, não sendo o caso de deferimento do pedido. Não veio aos autos comprovação de que a parte exequente diligenciou a fim de localizar bens imóveis, utilizando-se dos meios que lhe estão disponíveis. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de quebra de sigilo fiscal, via INFOJUD. No mais, promova o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, diligências no sentido de satisfazer a execução, devendo indicar bens passíveis de penhora ou promover o necessário para satisfação do crédito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC. Porto Velho/RO, 22 de julho de 2025. Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
  6. Tribunal: TJAC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: WÂNIA LINDSAY DE FREITAS DIAS (OAB 2421/AC), ADV: WESLEY CARLOS NASCIMENTO (OAB 4619/AC) - Processo 0703379-19.2022.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Serviços Profissionais - REQUERENTE: B1Rosimeire Soares de OliveiraB0 - REQUERIDO: B1Jefferson da Silva OliveiraB0 - Decisão fls. 145: Tendo em vista que a ordem de bloqueio de p. 112-123 ficou ativa pelo prazo de 30 dias, indefiro o pedido de nova pesquisa via Sisbajud (p. 144). Assim, buscando o regular prosseguimento do feito, diligencie-se, via RENAJUD, acerca da existência de veículos em nome da parte devedora. Com a diligência, conclusos.
  7. Tribunal: TJAC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: WÂNIA LINDSAY DE FREITAS DIAS (OAB 2421/AC), ADV: LUIS GUSTAVO MEDEIROS DE ANDRADE (OAB 18148/RJ), ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0700273-98.2023.8.01.0010 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - RÉ: B1Mariana Estela Vieira do NascimentoB0 - Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da petição de págs. 152-153, no prazo de 15 (quinze) dias.
  8. Tribunal: TJAC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0003703-79.2024.8.01.0070 - Recurso Inominado Cível - Rio Branco - Apelante: Beatriz de Souza Martins Souto - Apelada: Nayara Paula Souza da Costa Cruz - Nesta data Abro vista à Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do v.Acórdão lavrado nos autos em epígrafe. - Magistrado(a) - Advs: Wânia Lindsay de Freitas Dias (OAB: 2421/AC) - JOHNATAN VASCONCELOS DE CASTRO (OAB: 6865/AC) - ANTONIO JORGE FELIPE DE MELO (OAB: 4080/AC)
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