Paulo Andre Carneiro Dinelli Da Costa
Paulo Andre Carneiro Dinelli Da Costa
Número da OAB:
OAB/AC 002425
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJAC
Nome:
PAULO ANDRE CARNEIRO DINELLI DA COSTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: PAULO ANDRE CARNEIRO DINELLI DA COSTA (OAB 2425/AC), ADV: PAULO ANDRE CARNEIRO DINELLI DA COSTA (OAB 2425/AC) - Processo 0708207-24.2023.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Compromisso - RECLAMADO: B1Imobiliária Tome PosseB0 - B1Simone Kampre MacedoB0 - Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do avençado, sob pena de incidência da multa estabelecida no art. 523, §1º, do CPC/2015; Ultrapassado o prazo e não constatado o pagamento, requisite-se o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema SISBAJUD, utilizando-se a ferramenta Teimosinha pelo prazo de trinta dias, incidindo a multa estabelecida no art. 523, §1º, do CPC, em razão da ausência de pagamento; 2.1. Havendo bloqueio de valores total ou parcial para o adimplemento da dívida, intime o executado para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a limitação da matéria enumerada no art. 52, inciso IX, da lei 9.099/95; 2.2. Apresentados os embargos à execução, retornem-me conclusos para sentença. Omisso o executado, expeça-se alvará judicial no valor da dívida adotando-se as providências pertinentes para o seu levantamento. 3. Restando frustrada a diligência de bloqueio de valores ou sendo ela insuficiente para o adimplemento da obrigação, realize-se a consulta do CNPJ/CPF do devedor no sistema do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 3.1) Se negativa às consultas aos sistemas ou se positiva no RENAJUD, neste caso efetue a restrição de CIRCULAÇÃO e TRANSFERÊNCIA sobre o bem localizado e após expeça-se mandado para a penhora do veículo e de outros bens suficientes para satisfação da dívida, devendo o oficial de justiça intimar o credor para acompanhamento da diligência; 3.2) Realizada a penhora e feita a avaliação, o veículo ou eventuais bens penhorados deverão ficar em depósito com a parte exequente, sob o compromisso de guarda, conservação e ressarcimento dos prejuízos (CC, 638 e art. 640) no caso de não restituição dos mesmos, se exigido, enquanto pendente a execução; 4. No mesmo ato, deverá o oficial de justiça intimar a parte executada para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a limitação da matéria enumerada no art. 52, inciso IX, da lei 9.099/95, retornando-me conclusos ao fim daquele prazo; 5. Restando infrutíferas todas as alternativas para a satisfação da execução, concedo prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para a parte credora indicar bens à penhora, sob pena de extinção do processo, nos termos do que dispõe o artigo 53, § 4º da Lei n. 9.099/95; 6. Após, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
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Tribunal: TJAC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC), ADV: PAULO ANDRE CARNEIRO DINELLI DA COSTA (OAB 2425/AC) - Processo 0705685-66.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - AUTOR: B1Lourival Monteiro de AlbuquerqueB0 - RÉU: B1Banco Bradesco S/AB0 - III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM arguida por BANCO BRADESCO S.A. e, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, suspendendo-se sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Sem condenação em honorários advocatícios, por não ter havido resistência substancial ao andamento do feito antes da citação. Intimem-se. Ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se.
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Tribunal: TJAC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: PAULO ANDRE CARNEIRO DINELLI DA COSTA (OAB 2425/AC), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA) - Processo 0721272-65.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Anulação - AUTORA: B1Whysna Cristine de Oliveira SantosB0 - RÉU: B1Banco Bradesco S. A,.B0 - Trata-se de pedido de produção de prova formulado pela parte autora, que requereu a oitiva do representante legal do réu, a fim de esclarecer a forma como se deu a pactuação do acordo questionado nos autos. Requereu, ainda, a produção de provas documentais. Por sua vez, o réu manifestou-se no sentido de não se opor ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I, do CPC, por entender que os elementos já constantes nos autos seriam suficientes para o deslinde da controvérsia. Todavia, considerando que a parte autora expressamente requereu a produção de prova oral, notadamente o depoimento pessoal do representante do réu, e que não se afigura manifestamente impertinente, protelatória ou irrelevante à solução do mérito, impõe-se o deferimento da diligência. Nesse sentido, o art. 370 do Código de Processo Civil confere ao juízo o poder-dever de determinar as provas necessárias à instrução do processo, sendo certo que a autuação do feito ainda se encontra em fase adequada para a produção probatória requerida. Diante do exposto, defiro a produção da prova oral requerida pela parte autora, consistente na oitiva do representante legal do réu, mediante depoimento pessoal. Designar-se-á audiência de instrução e julgamento oportunamente, conforme disponibilidade da pauta do Juízo. Intimem-se.
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Tribunal: TJAC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MAURO MARCELINO ALBANO (OAB 2817A/AC), ADV: PAULO ANDRÉ CARNEIRO DINELLI DA COSTA (OAB 2425A/AC), ADV: PAULO ANDRE CARNEIRO DINELLY DA COSTA (OAB 2425/AC), ADV: MAURO MARCELINO ALBANO (OAB 2817/AC) - Processo 0700156-96.2021.8.01.0004 (apensado ao processo 0700316-24.2021.8.01.0004) - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: B1M.I.S.C.B0 - 1. De saída, quanto a petição apresentada pelo herdeiro AURICÉLIO CAMPERO DA SILVA, por meio da qual requer: a) prestação de contas pela inventariante no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de destituição e multa; b) expedição de ofício ao IDAF para que somente emita GTAs mediante autorização judicial; c) expedição de ofício ao DETRAN-AC para anotação de restrição de transferência ou circulação de veículos. Tenho por bem deferi-los. 1.1. O requerente relata que tanto a manifestação da inventariante quanto o ofício expedido pelo IDAF comprovam a falta de responsabilidade na administração do inventário, havendo realização de vendas de gado e demais bens móveis sem a devida prestação de contas a este Juízo. 1.2. Diante da gravidade dos fatos narrados e da necessidade de preservar o patrimônio inventariado, faz-se necessária a adoção de medidas cautelares para evitar maior delapidação patrimonial. 1.3. DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados e determino que a inventariante deverá apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, prestação de contas detalhada de todas as despesas realizadas, vendas de gado e demais bens móveis, sob pena de destituição do cargo e aplicação de multa no valor de 05 (cinco) salários mínimos. 1.4. Na oportunidade, OFICIE-SE ao IDAF, comunicando que fica bloqueada a movimentação dos semoventes pertencentes ao espólio, além da emissão de GTAs em nome de qualquer herdeiro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização deste Juízo. 1.5. Quanto aos veículos eventualmente existentes no espólio, determino a inclusão de restrição via sistema RENAJUD, impedindo qualquer transferência sem autorização judicial. 2. Em outro Norte, a inventariante foi cientificada, desde 19 de julho de 2024, quanto às exigências para a regularização dos bens imóveis, conforme Nota Devolutiva nº 016/2024 (fls. 252/258), e mesmo após decisão de fls. 262, que deferiu dilação de prazo, as irregularidades persistem. Ademais, foi novamente oportunizado à inventariante o cumprimento da decisão saneadora por meio de decisão de fls. 277/280, que deferiu pedido de levantamento de valores para confecção de laudo técnico por topógrafo. Ainda assim, o alvará judicial expedido para tal finalidade não foi sequer levantado até o presente momento. 2.1. Constam dos autos as seguintes pendências do imóvel denominado como "COLÔNIA NOSSA SENHORA APARECIDA", escritura pública lavrada em 04/02/2000, com matrícula nº 2.516 do Registro de Imóveis de Brasiléia/AC, pendente de apresentação de certidão atualizada da matrícula com negativas de ônus e ações (com validade de 30 dias), CCIR/2024 quitado, comprovante de pagamento do ITR dos últimos 5 exercícios, comprovação de inscrição no CAR, certidão de casamento do comprador e regularização do registro do imóvel. 2.2. Quanto a "COLÔNIA VAI QUEM QUER" (lote 11), escritura de 04/02/2000, sem registro matricial, pendente de registro do Título de Domínio nº 4(14)82(3)1226, CCIR/2024 quitado, comprovantes de ITR (5 anos), CAR, certidão de casamento dos compradores, memorial georreferenciado com ART e certificação do INCRA/SIGEF. 2.3. O imóvel rural "COLÔNIA SÃO FRANCISCO" (lote 57), escritura de 19/12/1995, pendente de registro do Título de Domínio nº 4(14)82(3)326, CCIR/2024 quitado, comprovantes de ITR (5 anos), CAR, certidão de casamento dos compradores e vendedores, memorial georreferenciado com ART e certificação do INCRA/SIGEF. 2.4. Por fim, no tocante aos imóveis rurais, a "COLÔNIA VISTA ALEGRE" (lote 58), Título de Domínio nº 4(14)82(3)515 emitido em 05/05/1975, pendente de registro do título dominial, CCIR/2024 quitado, ITR (5 anos), CAR, Memorial georreferenciado com ART e certificação INCRA/SIGEF e demais documentos do de cujus e herdeiros (conforme lista do Tabelionato de Epitaciolândia/AC). 2.5. Em outro giro, quanto o imóvel urbano (Lote 11, Quadra 09, Loteamento São Francisco, Bairro Liberdade, Epitaciolândia/AC), Instrumento particular de compra e venda de 05/09/2016, pendente de indicação da matrícula ou registro anterior, qualificação completa do comprador (inclusive regime de bens) e comprovação de pagamento do ITBI. 3. Verifica-se, portanto, inadmissível protelar o andamento do feito por condutas omissivas da inventariante, notadamente quanto o simples fato de realizar o levantamento de valores autorizados para diligências técnicas necessárias para o desenrolar do inventario. 3.1. Inexiste justificativa plausível para a não realização dos atos necessários à regularização patrimonial do espólio, o que impede a realização de audiência de conciliação e qualquer deliberação de partilha até que haja a integral conformação dos bens à legislação registral e tributária. 4. ISTO POSTO, DETERMINO à inventariante que, no prazo IMPRORROGÁVEL de 15 (quinze) dias, providencie o cumprimento integral da Nota Devolutiva nº 016/2024, certidão negativa de testamento em nome de Manoel Araújo da Costa, certidões negativas de débitos fiscais do espólio junto às Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal. 4.1. ADVIRTO expressamente que o descumprimento do prazo acima ensejará a REMOÇÃO IMEDIATA DA INVENTARIANTE, nos termos do art. 622, I e II, do Código de Processo Civil. 4.2. Calcada nos argumentos supra, INDEFIRO a designação de audiência de conciliação, tendo em vista as pendências documentais e registrárias ainda não sanadas, bem como a ausência de pagamento dos imposto (ITBI/ITCMD) e da efetivação do levantamento judicial deferido.
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Tribunal: TJAC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: PAULO ANDRE CARNEIRO DINELLY DA COSTA (OAB 2425/AC), ADV: PAULO ANDRE CARNEIRO DINELLY DA COSTA (OAB 2425/AC), ADV: HELCIRIA ALBUQUERQUE DOS SANTOS SÁ (OAB 1805/AC) - Processo 0707167-20.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - AUTOR: B1Adenir Aparecido HolsbachB0 - B1José Gomes de MesquitaB0 - REQUERIDO: B1José Carlos Benedito DiasB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretende produzir.
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Tribunal: TJAC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: PAULO ANDRE CARNEIRO DINELLI DA COSTA (OAB 2425/AC) - Processo 0710057-58.2025.8.01.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - AUTOR: B1A.C.M.M.B0 - Certifico o link de acesso a plataforma Google Meet para a audiência de de Conciliação designada para o dia 21/07/2025 às 12:00h, (HORÁRIO LOCAL). Link: https://meet.google.com/oab-gemv-rea Ficam as partes ADVERTIDAS que: A AUDIÊNCIA OCORRERÁ DE FORMA HÍBRIDA, FICANDO A CARGO DA PARTE A ESCOLHA ENTRE A AUDIÊNCIA PRESENCIAL OU VIRTUAL. O(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos ficam responsáveis de encaminhar o link de acesso a sala de audiência aos seus clientes/patronos. Não serão enviados links para telefones e e-mails de advogados devidamente habilitados. As partes deverão estar on-line no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de no máximo 10(dez) minutos de atraso. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ela arrolada do dia e do local da audiência, dispensando-se a intimação do juízo (CPC, art. 455). Portanto, não caberá ao cartório realizar quaisquer diligências para permitir o comparecimento das testemunhas arroladas pelas partes. No caso de impossibilidade de comparecimento virtual da parte interessada ou do seu representante legal, a justificativa deverá ser apresentada nos autos até 05 (cinco) dias antes do ato. A ausência injustificada da parte requerente à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. Não comparecendo a parte requerida à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei 9.099/ 95).
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Tribunal: TJAC | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: PAULO ANDRE CARNEIRO DINELLI DA COSTA (OAB 2425/AC), ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 4398/AC), ADV: PAULO ANDRE CARNEIRO DINELLI DA COSTA (OAB 2425/AC) - Processo 0700138-45.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Planos de saúde - AUTOR: B1Daniel de Souza FrançaB0 - B1Gabriela de Souza FrançaB0 - RÉU: B1UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDAB0 - 1. Vistas dos autos ao Ministério Público, em promoção final. Na mesma oportunidade, deverá o Ministério Público também se pronunciar acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, tendo em vista o silêncio das partes (p. 194). 2. Com a manifestação do Parquet e não havendo especificação de provas, voltem os autos conclusos para sentença. 3. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAC | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: PAULO ANDRE CARNEIRO DINELLI DA COSTA (OAB 2425/AC) - Processo 0707894-08.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - AUTOR: B1Mauro Silva de MesquitaB0 - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, apresentando cópia dos seus documentos pessoais e comprovante de residência, ressaltando que a ausência de emenda poderá importar em extinção do feito, por inépcia da inicial. Com relação a declaração de hipossuficiência econômica, esta deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que objetiva assegurar o acesso à justiça àqueles que, de fato, não possuem recursos para arcar com as despesas do processo, sem acarretar sacrifício ao seu sustento ou ao de sua família. Destaco ainda que, embora a declaração de hipossuficiência tenha presunção de veracidade, a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum. Assim, o Juízo, ao analisar o feito, pode determinar a parte que comprove essa condição, caso os elementos dos autos tragam dúvidas sobre o preenchimento dos requisitos (art. 99, § 2º, CPC). Compulsando os autos, nota-se que a parte autora deduziu pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Contudo, não colacionou documentos que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira. Desta forma, intime-se a parte autora para, também no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar com documentos hábeis (comprovante de renda, a exemplo de contracheques, dos últimos três meses, cópia da Carteira de Trabalho com as últimas anotações, extratos bancários, declaração de IR dos últimos três anos, certidão negativa do cartório de registro de imóveis, extrato bancário das contas que possui movimentação financeira, demonstrativo das despesas mensais, tais como: conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação, etc.) que preenche os pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 99, §2º, CPC, sob pena de indeferimento da benesse. Ou, no mesmo prazo, recolha o valor da taxa judiciária, juntando aos autos o respectivo comprovante, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
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Tribunal: TJAC | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: PAULO ANDRE CARNEIRO DINELLI DA COSTA (OAB 2425/AC) - Processo 0708642-40.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - AUTORA: B1Arleide Ferreira de Amaral LyraB0 - À luz dos princípios da não surpresa e do contraditório substancial, encartados nos artigos 9º e 10 do novel Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial no sentido de comprovar, por intermédio de cópia da declaração de imposto de renda dos últimos 3 (três) anos e extrato bancário dos últimos 3 (três) meses, o real estado de incapacidade financeira para a análise da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAC | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: RAFAEL DOS SANTOS SCHLICKMANN (OAB 267258/SP), ADV: PAULO ANDRE CARNEIRO DINELLI DA COSTA (OAB 2425/AC) - Processo 0701389-85.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - RECLAMANTE: B1Esperidião Teixeira de Souza FilhoB0 - RECLAMADO: B1Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.aB0 - SENTENÇA: "Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 78-80). P.R.I.A."
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