Vanessa Martins De Oliveira Motta

Vanessa Martins De Oliveira Motta

Número da OAB: OAB/AC 002505

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vanessa Martins De Oliveira Motta possui 21 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJMG, TJAM, TRT14 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJMG, TJAM, TRT14, TJAC, TST
Nome: VANESSA MARTINS DE OLIVEIRA MOTTA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: VANESSA MARINS DE OLIVEIRA MOTTA (OAB 2505/AC) - Processo 0704874-93.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem - RECLAMANTE: B1Gabriele da Silva RodriguesB0 - Dou a parte reclamante por intimada para, no prazo de 05 (cinco dias), juntar aos autos: ( X ) Documento pessoal com foto; ( X ) Comprovante de endereço atualizado; ( X ) Procuração atualizada. Sob pena de indeferimento da inicial.
  3. Tribunal: TJAM | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB A1388/AM), ADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB A1388/AM), ADV: LUÍS FELIPE MOTA MENDONÇA (OAB 2505/AM), ADV: GIOVANNI VIANA SALES REIS (OAB 11162/AM), ADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB 5163/AC), ADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB 1388A/AM), ADV: NOGUEIRA E VASCONCELOS ADVOGADOS (OAB 78421/AM) - Processo 0736951-29.2021.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - REQUERENTE: B1Rosilene Souza MunizB0 - REQUERIDO: B1Amazonas Energia S/AB0 - Em conformidade com o art. 4º da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a(s) parte(s) para que cumpram, no prazo de 15 (quinze) dias, a decisão judicial de fls. 460-461, na parte cujo teor segue abaixo: "Manifestando-se o perito sobre as informações retro, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e/ou apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, §1º do CPC.
  4. Tribunal: TST | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente: MUNICIPIO DE RIO BRANCO PROCURADOR: Aury Maria Barros Silva Pinto Marques Recorrido: CRM REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA ADVOGADO: JOÃO FELIPE DE OLIVEIRA MARIANO Recorrido: RICARDO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: VANESSA MARTINS DE OLIVEIRA MOTTA GVPMGD/dfa/lgv D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, versando sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX, para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 21 de julho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
  5. Tribunal: TJAC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: RENATO CÉSAR LOPES DA CRUZ (OAB 002.963/AC), ADV: LAURO FONTES DA SILVA NETO (OAB 002.786/AC), ADV: VANESSA MARTINS DE OLIVEIRA MOTTA, ADV: JACKSON DA SILVA MACIEL (OAB 4144/AC), ADV: JUSCIANE LOPES PACIFICO (OAB 3761/AC), ADV: AURICELHA RIBEIRO FERNANDES MARTINS (OAB 3305/AC), ADV: RAPHAEL BEYRUTH BORGES (OAB 002.852/AC), ADV: STELLA MARIA OLÍMPIA PIRES (OAB 002.740/AC), ADV: HIRLI CÉZAR BARROS SILVA PINTO (OAB 00001661AC) - Processo 0003120-74.2005.8.01.0001 (001.05.003120-2) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - CREDORA: B1Olga Liliana Silva FurtadoB0 - DEVEDOR: B1Espólio de Nuno Alvaro Miranda FilhoB0 - Considerando-se o disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, que estabelece o princípio da não surpresa, impedindo que o juiz decida com base em fundamentos sobre os quais não tenha dado oportunidade de manifestação às partes, mesmo que sejam matérias de ordem pública que ele possa decidir de ofício.Isso garante o direito ao contraditório e evita decisões inesperadas para as partes, intime-se a parte exequente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar-se acerca da prescrição intercorrente. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-se conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Branco-(AC), 08 de julho de 2025
  6. Tribunal: TJAC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: VANESSA PINHO PAES CAVALCANTE (OAB 4668/AC), ADV: VANESSA MARINS DE OLIVEIRA MOTTA (OAB 2505/AC) - Processo 0701262-50.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - RECLAMANTE: B1Pedro Alexandre de Souza FariasB0 - RECLAMADO: B1Superintendência de Transporte e Trânsito do Municipio de Rio Branco -rbtransB0 - Pelo exposto: A) Julgo extinto sem resolução do mérito o pedido de retificação do banco de dados da reclamada, por perda superveniente do interesse de agir, em razão de tal providência já ter sido empreendida voluntariamente (art. 485, VI do CPC); B) Julgo procedente a ação para declarar o adimplemento da multa aplicada em razão do AIT nº 148990, bem como para condenar a reclamada a pagar ao reclamante o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser atualizado (juros e correção monetária) pela taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, sendo juros a contar do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento (Súmulas 362 e 54 do STJ). Extingo o processo com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, c/c o artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009. Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei Federal n. 9.099/95). Havendo recurso tempestivo, recebo-o no duplo efeito e determino a disponibilização dos autos à Turma Recursal, após o decurso do prazo para resposta. Após o trânsito em julgado e mantida esta decisão, arquivem-se os autos. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJAM | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: LUÍS FELIPE MOTA MENDONÇA (OAB 2505/AM), ADV: GIOVANNI VIANA SALES REIS (OAB 11162/AM), ADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB 5163/AC) - Processo 0618038-20.2023.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: B1Hiroiaque e Campos HorticulturaB0 - REQUERIDO: B1Amazonas Energia S/AB0 - Em conformidade com o art. 1º, XXIII, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC.
  8. Tribunal: TJAC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: VANESSA MARINS DE OLIVEIRA MOTTA (OAB 2505/AC) - Processo 0711118-51.2025.8.01.0001 - Mandado de Segurança Cível - Gratificação de Incentivo - AUTORA: B1Gisele Maria Martins de Oliveira MottaB0 - Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida. Notifique-se o impetrado sobre o conteúdo da petição inicial para que preste as informações que entender necessárias dentro do prazo de dez dias, dando-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Após, abra-se vista ao Parquet estadual para que apresente o seu parecer, no prazo de que trata o art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Intimem-se. Cumpra-se.
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