Roberta De Paula Caminha

Roberta De Paula Caminha

Número da OAB: OAB/AC 002592

📋 Resumo Completo

Dr(a). Roberta De Paula Caminha possui 12 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJRO, TJAC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJRO, TJAC
Nome: ROBERTA DE PAULA CAMINHA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) DIVóRCIO LITIGIOSO (1) EMBARGOS à EXECUçãO (1) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ROBERTA DE PAULA CAMINHA (OAB 2592/AC), ADV: NAFIS GUSTAVO SILVA BRAGA (OAB 6405/AC) - Processo 0700579-12.2024.8.01.0017 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - AUTORA: B1A.V.A.R.B0 - RÉU: B1V.R.S.B0 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretendem por meio dela provar, salientando, desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
  3. Tribunal: TJAC | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ROBERTA DE PAULA CAMINHA (OAB 2592/AC), ADV: LUIZ DE ALMEIDA TAVEIRA JUNIOR (OAB 4188/AC) - Processo 0700358-29.2024.8.01.0017 - Averiguação de Paternidade - Investigação de Paternidade - REQUERENTE: B1M.C.C.S.B0 - REQUERIDO: B1José Francisco Chaves de MenezesB0 - Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos ajuizada por M.C.C.S., representada por sua genitora Isabele Cristine Cruz Souza, em face de José Francisco Chaves de Amorim. A parte autora alegou que o requerido manteve um relacionamento amoroso breve com sua genitora entre novembro e dezembro de 2023, do qual resultou a concepção da autora, nascida em julho de 2024. Afirmou que o investigado, ao tomar ciência da gravidez, se afastou e condicionou o reconhecimento da paternidade à realização de exame de DNA, recusando-se a prestar qualquer assistência à criança. Alegou, ainda, que a genitora da autora não possui renda própria, sobrevivendo com o auxílio de seus pais, e que as despesas da menor incluem itens básicos como fraldas e medicamentos. Requereu, assim, o reconhecimento da paternidade, a fixação de alimentos provisórios e definitivos no valor correspondente a 200% do salário-mínimo, além da realização do exame de DNA, sob custeio do investigado ou, subsidiariamente, do Estado. Decisão deferindo a gratuidade da justiça à fl. 12. Em contestação (fls. 26/27), o requerido, devidamente citado, impugnou a paternidade da autora, requerendo, preliminarmente, a realização do exame de DNA para elucidação dos fatos. Argumentou que tal medida é imprescindível para garantir a segurança jurídica e evitar a imposição de obrigações indevidas. Quanto ao pedido de alimentos provisórios, sustentou que a obrigação alimentar não pode ser imposta antes da comprovação da paternidade e que, em caso de confirmação, o valor deve ser fixado com base no binômio necessidade-possibilidade, considerando suas condições financeiras e o sustento de sua família. Comprovação do vínculo biológico entre a autora M.C.C.S. e o requerido José Francisco Chaves de Amorim, por meio do exame de DNA, cujo laudo já foi anexado aos autos (fl. 34/36) e indica, com 99,9999999638% de probabilidade de ser o pai biológico. Intimados às partes para ciência do laudo e especificação das provas que pretende produzir. Especificações de provas apresentada pela parte ré (fls. 42/46) e pela parte autora (fl. 69). É o relatório. Decido. As questões jurídicas relevantes para a decisão do mérito envolvem a aplicação do artigo 1.607 do Código Civil, que trata do reconhecimento voluntário ou judicial da filiação, bem como do artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece que o reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível. Quanto à fixação de alimentos, deve-se observar o artigo 1.694 do Código Civil, que adota o binômio necessidade-possibilidade, e o artigo 229 da Constituição Federal, que impõe aos pais o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, garantindo-lhes condições adequadas ao pleno desenvolvimento. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito incumbe à parte autora, enquanto à parte ré cabe comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo. O art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, permite o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de outras provas além daquelas já produzidas. No presente caso, entendo que o processo encontra-se maduro para julgamento, ou seja, é desnecessária a produção de novas provas para o deslinde da controvérsia. Assim, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil,anuncio o julgamento antecipado da lide. Intimem-se as partes. Aguarde-se em cartório no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, sem manifestação, autos conclusos para sentença.
  4. Tribunal: TJAC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ROBERTA DE PAULA CAMINHA (OAB 2592/AC) - Processo 0713834-71.2013.8.01.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - DEVEDOR: B1Jonas Francisco da CostaB0 - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
  5. Tribunal: TJRO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Central de Atendimento: (69) 3416-1710. E-mail: central_opo@tjro.jus.br. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 0034417-66.2009.8.22.0004 Classe Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Assunto Convolação de recuperação judicial em falência Exequente N A MENDES AUTO POSTO TREVO LTDA - EPP NERO ALMEIDA MENDES SOUSA & CAVALCANTE LTDA BANCO DO BRASIL MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE RUBENS GONCALVES BATISTA OZANIURA ALVES MADEIRO ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS GENIVALDO JOSE DE SOUSA I. IVANEIDE JACONE MENDES VIBRA ENERGIA S.A BORRACHARIA TREVO LTDA - ME A. N. D. P. G. N. E. B. IPEM - INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE RONDONIA MANOEL MIGUEL DOS REIS F. P. N. BANCO DO BRASIL SA BRUNO CAMPOS RAMOS CONSELHO REGIONAL DE ENG. ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ES MENDES & MADEIRO LTDA - ME Advogado(a) EDUARDO CUSTODIO DINIZ, OAB nº RO3332A HERBERT WENDER ROCHA, OAB nº RO3739 THIAGO MAFIA MIRANDA, OAB nº RO4970 MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 LEONARDO MENDES CRUZ, OAB nº BA25711 GUSTAVO AMATO PISSINI, OAB nº AM4567 CAROLINA GIOSCIA LEAL DE MELO, OAB nº RO2592 ALEANDER MARIANO SILVA SANTOS, OAB nº RO2295 ROSANGELA DA ROSA CORREA, OAB nº AC5398 PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Executado(a) NÃO HÁ POLO PASSIVO Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) Vistos. Trata-se de Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte ajuizada por N A MENDES, AUTO POSTO TREVO LTDA - EPP, NERO ALMEIDA MENDES, SOUSA & CAVALCANTE LTDA, BANCO DO BRASIL, MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE, RUBENS GONCALVES BATISTA, OZANIURA ALVES MADEIRO, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, GENIVALDO JOSE DE SOUSA, I., IVANEIDE JACONE MENDES, VIBRA ENERGIA S.A, BORRACHARIA TREVO LTDA - ME, A. N. D. P. G. N. E. B., IPEM - INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE RONDONIA, MANOEL MIGUEL DOS REIS, F. P. N., BANCO DO BRASIL SA, BRUNO CAMPOS RAMOS, CONSELHO REGIONAL DE ENG. ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ES, MENDES & MADEIRO LTDA - ME em face de NÃO HÁ POLO PASSIVO . Ante o erro sistêmico informado na certidão de ID - 123155149, nesta data reexpedi Alvará Eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta Alvará Eletrônico, pela qual o Juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo Dados bancários apresentados pelo(a) exequente no ID: 120128939: Observações: 1) O(A) beneficiário(a) deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 2) Aguarde-se por 5 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 3) Se sobrevier informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a expedir alvará/ofício de transferência em favor do(a) beneficiário(a) qualificado(a) acima sem a necessidade de nova conclusão do processo. Não há mais valores a depositados nos autos, tampouco há bens e valores a serem perseguidos. Intimem-se as partes e terceiros interessados. Nada mais havendo, arquive-se nos termos da sentença de ID - 111311029. Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA–AR / CARTA PRECATÓRIA e MANDADO. Ouro Preto do Oeste, 10 de julho de 2025. João Valério Silva Neto Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJAC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ROBERTA DE PAULA CAMINHA (OAB 2592/AC), ADV: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB 2338/PI) - Processo 0000182-68.2022.8.01.0015 - Cumprimento de sentença - Bancários - CREDORA: B1Cordelia Cassimiro do NascimentoB0 - DEVEDOR: B1Banco Bradesco S/AB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F5/G6) Dá a parte executada por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, realizada mediante sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, § 2º do CPC/2015.
  7. Tribunal: TJAC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ANTONIO SÉRGIO BLASQUEZ DE SÁ PEREIRA (OAB 4593/AC), ADV: CLAUDEMIR DA SILVA (OAB 4641/AC), ADV: CLAUDEMIR DA SILVA (OAB 4641/AC), ADV: CLAUDEMIR DA SILVA (OAB 4641/AC), ADV: ANTONIO SÉRGIO BLASQUEZ DE SÁ PEREIRA (OAB 4593/AC), ADV: ANTONIO SÉRGIO BLASQUEZ DE SÁ PEREIRA (OAB 4593/AC), ADV: DANIEL DA MATA FERREIRA (OAB 5877/AC), ADV: NUBIA SALES DE MELO (OAB 2471/AC), ADV: ROBERTA DE PAULA CAMINHA (OAB 2592/AC), ADV: ROBERTA DE PAULA CAMINHA (OAB 2592/AC), ADV: ROBERTA DE PAULA CAMINHA (OAB 2592/AC), ADV: ROBERTA DE PAULA CAMINHA (OAB 2592/AC) - Processo 0700016-23.2021.8.01.0017 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: B1Maria Larissa Martins da SilvaB0 - REQUERENTE: B1Rafael Reik Silva AlmeidaB0 - B1Heyttor Silva AlmeidaB0 - INVDO: B1Evanildo Almeida LimaB0 - HERDEIRA: B1Ana Cristine Santiago de Souza LimaB0 - B1Jamine Fonseca LimaB0 - B1Alerrandro Silva AlmeidaB0 - B1Breno Silva de AlmeidaB0 e outro - Trata-se de uma ação de inventário formulada por Rafael Reik Silva almeida, Heytor Silva Almeida e Maria Larissa Martins da Silva em razão do falecimento de Evanildo Almeida Lima. Petição inicial às fls. 1/5. Inventariante Maria Larissa Martins da Silva nomeada à fl. 13. Pedido de habilitação de Jamine Fonseca Lima, fl. 14/21. Concessão de gratuidade à Jamine Fonseca Lima, fl. 22. Remoção da inventariante e nomeação de Jamine Fonseca Lima, por meio da sua representante legal, para exercer o encargo, fl. 36. Petição de Jamine Fonseca Lima requerendo sua exclusão como inventariante, fls. 39/40. Acolhimento do pedido, remoção da inventariante nomeada e nomeação de Maria Larissa Martins da Silva, fl.41. Termo de compromisso subscrito, fl. 43. Primeiras declarações apresentadas às fls. 67/71. Manifestação às primeiras declarações por Alerrandro Silva de Almeida, Wensio Silva Almeida e Breno Silva de Almeida, todos representados por sua genitora Elaine Marques da Silva, fls. 86/100. Manifestação às primeiras declarações por Ana Cristine Santiago de souza Lima, fls. 101/112. Petição de Jamine Fonseca Lima, fls. 113/114. Parecer do Ministério Público, fls. 117/118. Decisão interlocutória determinando a (i) expedição de mandado de avaliação do imóvel, (ii) expedição de ofícios ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal, (ii) busca via SISBAJUD e RENAJUD, (iv) bem como a intimação da inventariante para manifestação sobre as informações de que teria se desfeito dos bens falecidos, comprovando a destinação do dinheiro, além de apresentar os contratos de locação, fls. 119/120. Renajud, fl. 139. Avaliação do imóvel, fls. 141/160. Manifestação de Ana Cristine Santiago de Souza Lima, fl. 179/180. Manifestação de Alerrando Silva de almeida, Wesio Silva Almeida e Breno Silva de Almeida, representados por sua genitora, fl. 181. Manifestação de Jamine Fonseca Lima, fl. 182/183. Petição da inventariante, fls. 184/221. Vistas à Defensoria Pública para manifestação da petição da inventarians fls. 184/22 (prazo em trâmite). Parecer do Ministério Público requerendo a intimação da inventariante para que apresente justificativas detalhadas sobre a discrepância valorativa apurada, comprovação documentação da destinação da venda dos bens do espólio, prestação de contas pormenorizada dos valores locatícios recebidos, bem como para apresentar extrato bancário da conta específica de administração do espólio. Pugnou ainda a expedição de ofício à Fazenda Pública Estadual para comunicação da diferença valorativa, bem como determinação de que a inventariante deposite, judicialmente, os valores eventualmente retidos para posterior partilha. É o que importa, neste momento, relatar. DECIDO. Conforme destacado no relatório e nos termos da certidão de fl. 226, houve a remessa de intimação para à Defensora Pública Estadual atuante nestes autos e que representa diversos herdeiros, estando ainda dentro do prazo para manifestação. Também está no prazo de manifestação para a herdeira representada por advogado. Desse modo, a fim obstar insegurança jurídica e realizar um único ato decisório e conciso, deixo para apreciar, por hora, os pedidos formulados pelo Ministério Público, os quais serão analisados após o transcurso do prazo para manifestação dos herdeiros. Ademais, como forma de impulsionar, desde logo, o processo, o qual remonta ao ano de 2021 e ante a desnecessidade de manifestação dos herdeiros para tanto, acolho o pedido do Ministério Público e determino a expedição de ofício à Fazenda Estadual para ciência da nova avaliação realizada no bem e, querendo, manifestar-se nos autos e requerer o que lhe aprouver. Em adendo, como resguardo do direito de todos os herdeiros envolvidos, determino a intimação da Inventariante para que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o depósito judicial de todos os valores relacionados ao presente inventário, com suas respectivas especificações de forma pormenorizada. A partir de agora, os valores que sejam recebidos mensalmente pela inventariante e em nome do Espólio, deverão ser depositados na respectiva conta judicial, acompanhados das especificações e comprovações, cujo prazo é até o dia 30 de cada mês. Atente-se à Inventariante dos seus deveres quanto ao Espólio, dispostos no art. 618 e 619, ambos do CPC, sob pena de remoção, conforme o art. 622 também do CPC. Por fim, à Secretaria para enviar os autos conclusos para decisão após o transcurso do prazo de manifestação dos herdeiros. Cumpra-se. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJAC | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ROBERTA DE PAULA CAMINHA (OAB 2592/AC) - Processo 0708464-91.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - AUTOR: B1Francisco Makson Aragao de Souza, registrado civilmente como Quevele Alves de SouzaB0 - RÉU: B1Jose Francisco Lopes MarçalB0 - Trata-se de carta precatória. Nos termos do art. 29, § 13, alínea "c", da Resolução n.º 325/2024, que dispõe acerca da competência das unidades jurisdicionais no âmbito do Tribunal de Justiça do Acre, a Vara de Sucessões, Registros Públicos e Cartas Precatórias Cíveis é competente para o cumprimento das cartas precatórias cíveis, ressalvadas as destinadas às Varas da Infância e Juventude. Assim, declaro-me incompetente para o cumprimento deste feito e DETERMINO a remessa dos autos à Vara de Sucessões, Registros Públicos e Cartas Precatórias Cíveis desta comarca, com as devidas baixas, para adoção das providências cabíveis. Cumpra-se.
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