Ana Caroliny Silva Afonso Cabral
Ana Caroliny Silva Afonso Cabral
Número da OAB:
OAB/AC 002613
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Caroliny Silva Afonso Cabral possui 15 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando no TJAC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJAC
Nome:
ANA CAROLINY SILVA AFONSO CABRAL
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ANA CAROLINY SILVA AFONSO CABRAL (OAB 2613/AC) - Processo 0704645-36.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Extravio de bagagem - RECLAMANTE: B1Maria Victoria da Silva AguiarB0 - Dou a parte reclamante por intimada para, no prazo de 05 (cinco dias), juntar aos autos: ( ) Documento pessoal com foto; ( X ) Comprovante de endereço atualizado; ( X ) Procuração atualizada. Sob pena de indeferimento da inicial.
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Tribunal: TJAC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LUIZ GUILHERME DA SILVA SANTOS (OAB 4464/AC), ADV: NARCIZO CORREIA DE AMORIM JÚNIOR (OAB 5284/AC), ADV: ANA CAROLINY SILVA AFONSO CABRAL (OAB 2613/AC) - Processo 0704707-76.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Extravio de bagagem - RECLAMANTE: B1Rennan Bruno Moreno CostaB0 - PROPRIETÁRIO: B1AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.B0 - VISTOS e mais Intime-se a parte autora/credora para, à vista dos documentos acostados, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de residência válido e atualizado, sob pena de indeferimento da inicial, com o consequente arquivamento do feito e, por fim, decorrido o prazo assinado sem manifestação da parte intimada, à conclusão para sentença de extinção. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ADAIR JOSE LONGUINI (OAB 436/AC), ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 3597/AC), ADV: GERALDO NEVES ZANOTTI (OAB 2252/AC), ADV: ADAIR JOSE LONGUINI (OAB 436/AC), ADV: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC) - Processo 0708499-22.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - REQUERENTE: B1Gildemar Bomfim da CostaB0 - REQUERIDO: B1José Paulo da Costa FilhoB0 - B1Maria Helda Cavalcante da Silva CostaB0 - 3)DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: I - No processo nº 0717332-29.2023.8.01.0001,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados porMARIA HELDA CAVALCANTE DA SILVAeJOSÉ PAULO DA COSTA FILHOem face deGILDEMAR BOMFIM DA COSTA, GILBERT RODRIGUES DA COSTA e SEBASTIANA SOUZA DE BRITO, para: a)Tornar definitivaa decisão liminar de pp. 170/172 paraREINTEGRARos autores, de forma definitiva, na posse da área correspondente à metade dos fundos do imóvel rural denominado Chácara Amizade, com área de 1,0326 ha, localizado na Rua da Amizade, nº 178, Vila Benfica, Rio Branco/AC; b)Determinarque os réus, solidariamente e às suas próprias expensas, procedam àDEMOLIÇÃOda construção iniciada na área esbulhada, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 dias, sem prejuízo da demolição compulsória por ordem judicial; c)JULGAR IMPROCEDENTEo pedido de condenação em perdas e danos. II - No processo nº 0708499-22.2023.8.01.0001,JULGO IMPROCEDENTEo pedido formulado porGILDEMAR BOMFIM DA COSTAem face deMARIA HELDA CAVALCANTE DA SILVAeJOSÉ PAULO DA COSTA FILHO. Em consequência,extingo ambos os processos com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência mínima dos autores na ação possessória e da total sucumbência dos réus nesta e na ação conexa, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais de ambos os feitos e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da ação principal (nº 0717332-29.2023.8.01.0001), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o trabalho realizado e a complexidade da causa. Contudo, a exigibilidade em relação aos réus que são beneficiários da justiça gratuita ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Publique-se e Intimem-se.
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Tribunal: TJAC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO (OAB 4244/AC), ADV: ANA CAROLINY SILVA AFONSO CABRAL (OAB 2613/AC) - Processo 0700224-04.2025.8.01.0005 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - AUTORA: B1Marly Braga de MeloB0 - RÉU: B1Gilberto Carlos MarzolaB0 - Autos n.º 0700224-04.2025.8.01.0005 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte autora Marly Braga de Melo por intimada, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, apresentar réplica à contestação de pp. 43/58. Capixaba (AC), 09 de julho de 2025. Michele de Andrade Lima Diretor(a) Secretaria
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Tribunal: TJAC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 3400/AC), ADV: LUIZ GUILHERME DA SILVA SANTOS (OAB 4464/AC), ADV: NARCIZO CORREIA DE AMORIM JÚNIOR (OAB 5284/AC), ADV: ANA CAROLINY SILVA AFONSO CABRAL (OAB 2613/AC) - Processo 0720900-19.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Labate & Rocha Sociedade Simples PuraB0 - RÉU: B1Bradesco Saúde S/AB0 - Ante ao exposto, confirmo a tutela de urgência de pgs. 93/98, para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por Labate Rocha Sociedade Simples Pura contra Bradesco Saúde S/A, condenando a requerida na obrigação de restabelecer o contrato de prestação de serviço de assistência à saúde, fazendo isto com fundamento nos artigos 421 e 422 do Código Civil. Julgo improcedente o pedido de danos morais. Declaro a extinção do processo, com análise do mérito, a teor do artigo 485, I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento, pro rata, na proporção de 80% para o réu e 20% para a autora, das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º CPC) e na mesma proporção. Para tanto, levo em consideração a baixa complexidade da causa e a rápida tramitação. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intime-se as partes para o pagamento em trinta dias. Não sendo pagas, providencie-se o que determina a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre e intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se.
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Tribunal: TJAC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ANA CAROLINY SILVA AFONSO CABRAL (OAB 2613/AC), ADV: LUIZ GUILHERME DA SILVA SANTOS (OAB 4464/AC), ADV: NARCIZO CORREIA DE AMORIM JÚNIOR (OAB 5284/AC) - Processo 0708324-57.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - REQUERENTE: B1C.M.B.O.B0 - Isso posto, DECLINO da competência para processamento e julgamento da presente demanda em favor do Juízo de Direito da Comarca de Cuiabá/MT, a quem os presentes autos devem ser remetidos. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAC | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: ANA CAROLINY SILVA AFONSO CABRAL (OAB 2613/AC), ADV: VANESSA NASCIMENTO FACUNDES MAIA (OAB 5394/AC) - Processo 0716968-23.2024.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTORA: B1Claudia Maria Borges de OliveiraB0 - RÉ: B1Taynan de Oliveira MouraB0 - Indefiro o pedido autoral, considerando que não houve qualquer comprovação do motivo do não pagamento das custas processuais, informando a parte ter ocorrido erro no sistema e-saj, contudo, não junta qualquer foto ou documento que indique sua ocorrência. De modo que, mantenho a decisão anterior (fl. 156), devendo a parte autora regularizar o pagamento do parcelamento das custas, conforme guias já geradas. Considerando que não houve regularização processual da advogada da parte ré, não se entende como válida a citação, devendo a parte autora indicar em 10 (dez) dias endereço da ré para fins de citação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Publique-se. Intimem-se.
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