Ozania Maria De Almeida
Ozania Maria De Almeida
Número da OAB:
OAB/AC 002625
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ozania Maria De Almeida possui 23 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJAC, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJAC, TRF1
Nome:
OZANIA MARIA DE ALMEIDA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: OZANIA MARIA DE ALMEIDA (OAB 2625/AC) - Processo 0000459-44.2023.8.01.0017 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - INVESTIGADO: B1Bruno das Chagas FreitasB0 - Modelo Padrão - Magistrado
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Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ACRE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CRUZEIRO DO SUL/AC JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA ÚNICA Cidade da Justiça, BR 307, Km 09, 4090, Boca da Alemanha, Cruzeiro do Sul/AC Telefone: (68) 3311-1750, e-mail: jef.czu@trf1.jus.br Processo: 1002714-89.2025.4.01.3001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: MARIA MADALENA CORREA RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do artigo 203, § 4º, do CPC e autorizado pela Portaria n. 01/2015 – publicada no E-DJF1 de 26/02/2015e Portaria nº 03/2018 – publicada no E-DJF1 de 13/09/2018, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações da parte ré na petição retro, bem como requerer o que achar necessário. Cruzeiro do Sul/AC, 25 de julho de 2025.
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Tribunal: TJAC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: OZANIA MARIA DE ALMEIDA (OAB 2625/AC), ADV: VALDIMAR CORDEIRO DE VASCONCELOS (OAB 4526/AC) - Processo 0702237-53.2023.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Pagamento em Pecúnia - REQUERENTE: B1Antonio Franciney de Almeida RochaB0 - Decisão I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença movido por ANTONIO FRANCINEY DE ALMEIDA ROCHA em face do ESTADO DO ACRE, em que foi proferida sentença (fls. 192/196) condenando o executado ao pagamento de valores correspondentes a 18 (dezoito) meses de licença especial e 01 (um) mês de férias não gozadas, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Iniciada a fase de cumprimento, foi proferida decisão às fls. 256/260, que deferiu a habilitação do ESPÓLIO DE VALDIMAR CORDEIRO DE VASCONCELOS como sucessor processual do advogado falecido, homologou os cálculos apresentados pelo exequente e determinou a expedição de requisições de pagamento separadas para o autor, para os honorários sucumbenciais e para os honorários contratuais. Às fls. 261/265, a advogada OZANIA MARIA DE ALMEIDA, habilitada nos autos às fls. 153/155 para dar continuidade ao processo após o falecimento do patrono original, requer o chamamento do feito à ordem para que seja reconhecido seu trabalho e determinada a divisão proporcional dos honorários contratuais e sucumbenciais entre ela e os herdeiros do advogado falecido. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A questão trazida pela advogada constituída nos autos após o falecimento do Dr. Valdimar Cordeiro de Vasconcelos demanda análise acerca da distribuição proporcional dos honorários advocatícios entre o espólio do causídico que iniciou a demanda e a profissional que deu continuidade ao processo. Conforme se verifica nos autos, o Dr. Valdimar Cordeiro de Vasconcelos atuou no feito de 14/07/2023 a 02/02/2024, tendo falecido em 17/03/2024, conforme certidão de óbito acostada às fls. 230. Por sua vez, a Dra. Ozania Maria de Almeida foi contratada em 01/04/2024 e atua no processo desde então, tendo apresentado habilitação, resposta à contestação, diversas manifestações e requerimento de cumprimento de sentença, conforme demonstrado às fls. 263. Em relação à divisão dos honorários advocatícios, o Código de Processo Civil estabelece que, havendo substituição do advogado no curso do processo, a verba honorária deve ser repartida proporcionalmente ao trabalho realizado. A propósito, o art. 85, § 2º do CPC dispõe: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." Na mesma linha, o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) prevê em seu art. 24, § 3º: "Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. (...) § 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência." No caso em análise, verifica-se que a atuação do Dr. Valdimar Cordeiro de Vasconcelos compreendeu a propositura da ação, pedido de parcelamento das custas e apresentação de comprovantes de pagamento de custas até 04/03/2024. Já a Dra. Ozania Maria de Almeida, a partir de 01/04/2024, promoveu a habilitação nos autos, resposta à contestação, diversas manifestações, ciência da sentença e requerimento de cumprimento de sentença com os cálculos. Quanto aos honorários contratuais, o contrato firmado entre o autor e o Dr. Valdimar Cordeiro de Vasconcelos estabeleceu o percentual de 25% sobre o valor bruto do proveito econômico obtido (fls. 228/229). Posteriormente, conforme narrado pela Dra. Ozania, o autor contratou seus serviços para dar continuidade ao processo, prevendo em contrato a divisão dos honorários contratuais com os herdeiros do advogado falecido. Nesse contexto, considerando o trabalho realizado por cada profissional e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável e justa a divisão dos honorários contratuais e sucumbenciais na forma requerida pela advogada, ou seja, na proporção de 12,5% para os herdeiros do Dr. Valdimar e 12,5% para a Dra. Ozania quanto aos honorários contratuais, e 5% para os herdeiros e 5% para a Dra. Ozania quanto aos honorários sucumbenciais. A divisão proporcional dos honorários advocatícios entre o espólio do advogado falecido e a advogada que continuou o patrocínio da causa encontra amparo legal e jurisprudencial, evitando o enriquecimento sem causa de qualquer das partes e respeitando o trabalho realizado por ambos os profissionais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de chamamento do feito à ordem formulado pela advogada Ozania Maria de Almeida e, em consequência: 1) RECONHEÇO o trabalho realizado pela advogada Ozania Maria de Almeida desde sua habilitação nos autos às fls. 153/155 até a presente data; 2) DETERMINO que os honorários contratuais (25% sobre o valor da condenação) sejam divididos na proporção de 12,5% para o espólio de Valdimar Cordeiro de Vasconcelos e 12,5% para a advogada Ozania Maria de Almeida; 3) DETERMINO que os honorários sucumbenciais (10% sobre o valor da condenação) sejam divididos na proporção de 5% para o espólio de Valdimar Cordeiro de Vasconcelos e 5% para a advogada Ozania Maria de Almeida; 4) REVOGO parcialmente a decisão de fls. 256/260 apenas no que diz respeito às determinações contidas nos itens 4 e 5, que tratam da expedição de requisição de pagamento dos honorários sucumbenciais e contratuais exclusivamente em favor do espólio do Dr. Valdimar Cordeiro de Vasconcelos; 5) DETERMINO a expedição de requisição de pagamento dos honorários contratuais e sucumbenciais, observando-se a divisão proporcional ora estabelecida, da seguinte forma: a) Em favor do espólio de Valdimar Cordeiro de Vasconcelos, representado pela inventariante Sharlene Lira Sandra de Vasconcelos, no valor correspondente a 12,5% do valor da condenação (honorários contratuais) e 5% do valor da condenação (honorários sucumbenciais); b) Em favor da advogada Ozania Maria de Almeida, OAB/AC 2625, no valor correspondente a 12,5% do valor da condenação (honorários contratuais) e 5% do valor da condenação (honorários sucumbenciais). 6) DETERMINO que os valores referentes ao espólio sejam transferidos para a conta bancária da inventariante Sharlene Lira Sandra de Vasconcelos, Banco do Brasil, agência 2358-2, conta corrente 213.896-4, conforme requerido às fls. 224 e 240; 7) DETERMINO que os valores referentes à advogada Ozania Maria de Almeida sejam transferidos para sua conta bancária no Banco do Brasil, agência 0234-8, conta corrente 18.252-4, CPF: 433.789.942-15, conforme requerido às fls. 264; 8) COMUNIQUE-SE à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Acre sobre os novos beneficiários do crédito requisitado, nos termos do art. 32, § 5º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 09 de junho de 2025. Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito
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Tribunal: TJAC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: OZANIA MARIA DE ALMEIDA (OAB 2625/AC) - Processo 0703237-54.2024.8.01.0002 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente - INVESTIGADO: B1O.P.S.B0 - de Instrução e Julgamento Data: 24/07/2025 Hora 11:30 Local: Sala 01 Situacão: Designada
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Tribunal: TJAC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ROGERIO CABRAL BORGES (OAB 76908/RS), ADV: DÉBORA DE ALMEIDA ARAÚJO (OAB 5995/AC), ADV: OZANIA MARIA DE ALMEIDA (OAB 2625/AC) - Processo 0700014-59.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - REQUERENTE: B1M.A.S.B0 - REQUERIDO: B1F.U.F.S.B0 - Decisão Em decisão proferida às fls. 70/74, este Juízo indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela autora para fixação de alimentos provisórios e deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória incidental formulado pelo réu para estabelecer plano de convivência provisório, determinando: a) visitas do genitor ao filho Antônio aos finais de semana alternados; b) visitas da genitora à filha Waila nos mesmos períodos; c) contato telefônico ou virtual diário com os filhos; d) divisão das datas comemorativas de natal e ano novo; e) vedação de comportamentos que dificultem o contato do outro genitor com os filhos. A autora, através de seu patrono, apresentou pedido de reconsideração (fls. 76/95), trazendo elementos novos e alegando que o requerido estaria impossibilitado de exercer a guarda ou ter convívio com os menores. Sustenta que o réu está na iminência de ser recolhido ao aparelho sancionatório devido à tentativa de homicídio contra José Raimundo (irmão da autora), apresentando para tanto o Boletim de Ocorrência nº 00078063/2024 e laudo médico. Alega ainda que o requerido teria praticado nova tentativa de homicídio contra idosos, além de apresentar comportamento agressivo, consumir bebidas alcoólicas de forma imoderada e frequentar ambientes inadequados acompanhado da menor Waila. Sustenta, por fim, que o requerido pratica atos tipificados no art. 218-A do Código Penal, expondo a filha a gestos obscenos, além de violência doméstica contra a autora. O Ministério Público manifestou-se às fls. 103/107, opinando pelo deferimento do pedido de reconsideração da decisão anterior, sugerindo: a) suspensão imediata do regime de convivência estabelecido; b) concessão da guarda unilateral dos menores à genitora; c) fixação de alimentos provisórios; d) realização de estudo psicossocial em caráter de urgência. É o relatório, em síntese, passo a análise dos pedidos. A tutela de urgência, regulamentada pelo art. 300 do Código de Processo Civil, exige para sua concessão a presença concomitante de dois requisitos essenciais: (i) probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, a decisão anterior indeferiu o pedido de tutela provisória para fixação de alimentos provisórios por entender que não havia elementos suficientes para demonstrar a necessidade atual de repasse de pensão alimentícia entre os genitores, uma vez que cada um já estava responsável por um dos filhos. Contudo, diante dos novos fatos e documentos trazidos pela autora, faz-se necessária a revisão da situação jurídica estabelecida, especialmente quanto ao regime de convivência e guarda dos menores. Quanto à guarda dos menores, o Código Civil Brasileiro, em seus artigos 1.583 e 1.584, regulamenta a guarda de filhos menores, estabelecendo a guarda compartilhada como regra. No entanto, o art. 1.584, §2º do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.713/2023, prevê exceções à regra da guarda compartilhada, especialmente "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar". No caso em apreço, os documentos apresentados pelo requerente e corroborados pelo parecer ministerial demonstram situação de potencial risco aos menores diante do comportamento do genitor. Os elementos de prova que fundamentam essa conclusão são: 1) Boletim de Ocorrência nº 00078063/2024, que registra tentativa de homicídio contra José Raimundo de Abreu (irmão da requerente), com laudos médicos que comprovam as lesões graves sofridas, incluindo insuficiência respiratória e dificuldades de locomoção; 2) Documentação referente ao processo nº 0002729-52-2024-8.01.0002, que indica que o requerido teria tentado novo homicídio contra os idosos José Mário Dias da Fonseca e Francisca Vieira da Silva, utilizando quadriciclo como instrumento; 3) Fotografias que evidenciam o consumo imoderado de bebida alcoólica pelo requerido em ambientes públicos, levando consigo a menor Waila; 4) Termo de Declarações registrado sob nº 00036566/2025, relatando ameaças com utilização de arma de fogo contra a integridade física da requerente. O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, consagrado no artigo 227 da Constituição Federal, constitui diretriz fundamental na análise de questões que envolvam menores. Este princípio estabelece que, na tomada de decisões, o bem-estar físico, mental e emocional das crianças deve prevalecer sobre quaisquer outros interesses. Conforme bem pontuado pelo Ministério Público, a manutenção do regime de visitação anteriormente estabelecido colocaria os menores em situação de vulnerabilidade e risco, contrariando frontalmente os preceitos de proteção integral. Os elementos dos autos evidenciam um ambiente de elevada litigiosidade entre as partes, permeado por dificuldades de comunicação e disputas quanto à convivência com os filhos. Tal situação, somada aos indícios de comportamento violento e uso imoderado de álcool pelo genitor, constitui fator de risco incompatível com o desenvolvimento saudável das crianças. Pelo conjunto probatório apresentado, resta demonstrada a necessidade de suspensão do regime de convivência anteriormente estabelecido e a concessão da guarda unilateral à genitora, que demonstra condições de proporcionar ambiente familiar seguro e adequado ao desenvolvimento dos filhos. Quanto à obrigação dos alimentos provisórios, a obrigação alimentar independe da convivência, conforme preceitua o artigo 1.703 do Código Civil, mantendo-se o dever paterno de contribuir para o sustento dos filhos. A modificação da situação fática, com a suspensão do regime de convivência e a concentração dos cuidados com ambos os filhos na pessoa da genitora, justifica a revisão do posicionamento anterior quanto à fixação de alimentos provisórios. Analisando-se os documentos acostados, verifica-se que a genitora aufere renda mensal de R$ 2.767,47 (dois mil, setecentos e sessenta e sete reais e quarenta e sete centavos) como professora. Quanto aos rendimentos do requerido, não foram juntados comprovantes, o que não impede a fixação dos alimentos em valor razoável, compatível com a necessidade dos menores e a possibilidade presumida do genitor. Alinhando-se ao parecer ministerial, mostra-se adequada a fixação dos alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do requerido, se empregado, ou 30% do salário mínimo vigente, se desempregado, valores a serem repartidos igualmente entre os dois menores. Quanto ao estudo psicossocial, considerando a gravidade dos fatos narrados e a necessidade imperiosa de avaliação técnica da situação familiar, mostra-se imprescindível a realização de estudo psicossocial urgente, para análise do impacto psicológico das alegadas situações de violência familiar nos menores e identificação de eventuais necessidades terapêuticas. Tal medida vai ao encontro do parecer ministerial e do disposto na decisão anterior (fls. 70/74), que já havia determinado a realização de estudo psicossocial. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e nos arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil, DEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela parte autora e, em consequência: 1) REVOGO PARCIALMENTE a decisão de fls. 70/74, especificamente quanto ao regime de convivência provisório, mantendo a determinação de realização de estudo psicossocial; 2) SUSPENDO o regime de convivência paterna estabelecido anteriormente, considerando o risco concreto à integridade física e psicológica dos menores; 3) CONCEDO a GUARDA UNILATERAL PROVISÓRIA dos menores WAILA DA SILVA FERREIRA e ANTÔNIO ALVES DA SILVA NETO à genitora MARIA ABREU DA SILVA; 4) FIXO os ALIMENTOS PROVISÓRIOS em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, se empregado, ou 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, se desempregado, a serem pagos mediante depósito em conta bancária a ser informada pela requerente no prazo de 5 (cinco) dias, com vencimento até o dia 10 de cada mês; 5) DETERMINO a expedição de ofício ao empregador do requerido, caso informado nos autos, para proceder ao desconto em folha de pagamento; 6) MANTENHO a determinação de realização de ESTUDO PSICOSSOCIAL, a ser realizado com URGÊNCIA pela Equipe Técnica do TJAC, com apresentação de relatório em 15 (quinze) dias; 7) DETERMINO que, no estudo psicossocial, seja avaliada especificamente a existência de indícios de alienação parental e violência doméstica, bem como os impactos psicológicos nos menores; 8) Apresentado o relatório psicossocial, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação no prazo de 10 (dez) dias; Intimem-se as partes com URGÊNCIA. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cruzeiro do Sul/AC, 16 de julho de 2025. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito
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Tribunal: TJAC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: OZANIA MARIA DE ALMEIDA (OAB 2625/AC) - Processo 0001659-97.2024.8.01.0002 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - INDICIADO: B1Alderi Paixão da SilvaB0 - Através do presente, fica a Vossa Senhoria devidamente intimada, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto a não comprovação do pagamento das últimas três parcelas referente ao acordo de não persecução penal de fls. 105/108.
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Tribunal: TJAC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: OZANIA MARIA DE ALMEIDA (OAB 2625/AC), ADV: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359/RJ), ADV: DIANA GUEDES (OAB 389556/SP), ADV: LUIZ FLAVIANO VOLNISTEN (OAB 2609/RO) - Processo 0701751-73.2020.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Liminar - REQUERENTE: B1Francisca de Souza CostaB0 - REQUERIDO: B1Banco Itaú ConsignadoB0 - Dá a parte Banco Itaú Consignado por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre.
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