Flavia Vanessa Huck Oliveira
Flavia Vanessa Huck Oliveira
Número da OAB:
OAB/AC 002721
📋 Resumo Completo
Dr(a). Flavia Vanessa Huck Oliveira possui 14 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJAC, TRT14, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJAC, TRT14, TRF1, TJRO
Nome:
FLAVIA VANESSA HUCK OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (1)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT14 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO - POLO RIO BRANCO ATOrd 0000948-39.2024.5.14.0404 RECLAMANTE: LARYSSA EVANGELISTA DE SOUZA RECLAMADO: CONSTRUTORA SANTOS LTDA - EPP E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO À EXECUTADA De ordem, fica intimada a executada para que tenha ciência da planilha de cálculos de id e90d38d, nos termos do artigo 879, §§ 2º e 3º da CLT. RIO BRANCO/AC, 30 de julho de 2025. CLAUDIA REJANE SILVA DA CONCEICAO RAMALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DO ACRE
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Tribunal: TJAC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: FLAVIA VANESSA HUCK OLIVEIRA - Processo 0710270-64.2025.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Isenção por Doença ou Acidente em Serviço - AUTOR: B1Antônio José da SilvaB0 - RÉU: B1Estado do AcreB0 - Defiro a prioridade na tramitação, com fulcro no art. 1.048, I do CPC. Indefiro o pedido liminar, uma vez que não dessumo, nesse momento, perigo de dano concreto atual que desaconselhe o trâmite regular do processo até a averiguação, por cognição exauriente, do direito postulado, mormente considerando o procedimento célere do JEFAZ. Cite-se a parte reclamada para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de oferecer proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo, competindo-lhe apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei Federal nº 12.153/2009), ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º do mesmo diploma legal, pois a tentativa de conciliação em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente a pauta de audiências e acarretando o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais. Oferecida resposta com documentos e/ou questões preliminares, intime-se a parte reclamante para manifestação no prazo de quinze dias. Intimem-se.
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Tribunal: TJAC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: VALESCA ELISA MICHELON (OAB 166463/SP), ADV: ARQUILAU DE CASTRO MELO (OAB 331/AC), ADV: FLAVIA VANESSA HUCK OLIVEIRA, ADV: WANDERLEY SOARES DANTAS (OAB 2875/AC), ADV: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC) - Processo 0716739-63.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Master Ideias e Serviços LtdaB0 - RÉU: B1Serviços de Apoio Às Micro e Pequenas Empresas do Acre - Sebrae/acB0 - B1CANOPÉE Gestão Ambiental e Florestal S.AB0 - I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos materiais ajuizada por Master Ideias e Serviços Ltda. em face do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Acre (SEBRAE/AC). A autora alega que celebrou com o réu o Contrato de Prestação de Serviços nº 0046/2020, cujo objeto consistia na prestação de serviços de consultoria voltados à captação de investidores para projetos direcionados aos pequenos negócios. Sustenta que cumpriu integralmente suas obrigações contratuais ao captar e apresentar a empresa CANOPÉE Gestão Ambiental e Florestal S.A., a qual firmou com o réu o Acordo de Cooperação Técnica nº 001/2022. Não obstante, afirma que não recebeu a última parcela contratual, correspondente a 50% do valor pactuado (R$ 87.975,00), além de não ter sido remunerada por serviços adicionais prestados após a celebração do referido acordo. Requer o pagamento da quantia inadimplida, acrescida de atualização monetária e juros legais, bem como indenização pelos danos materiais decorrentes dos serviços extras. O SEBRAE/AC, por sua vez, em contestação regularmente apresentada, defende que o objeto contratual previa a captação de recursos financeiros, e não apenas a indicação de potenciais investidores. Alega que o pagamento da última parcela estava condicionado à efetivação do aporte financeiro pela empresa CANOPÉE, o que não se concretizou. Argumenta que a autora não teria cumprido integralmente suas obrigações e que os supostos serviços adicionais foram prestados sem autorização. Requereu o chamamento ao processo da empresa CANOPÉE, atribuindo-lhe a responsabilidade pelo insucesso da operação. Em réplica, a autora sustenta que sua obrigação contratual era de meio, e não de resultado, limitando-se à captação e apresentação de investidores o que teria sido cumprido com êxito, considerando a celebração do acordo com a CANOPÉE. Argumenta que o inadimplemento do réu decorre de circunstâncias alheias à sua atuação e requer o indeferimento do chamamento ao processo. É o relatório. Decido. II - PRELIMINARES Analiso, inicialmente, a preliminar de chamamento ao processo da empresa CANOPÉE Gestão Ambiental e Florestal S.A., arguida pelo réu. O chamamento ao processo está disciplinado no art. 130 do Código de Processo Civil, sendo cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas: Art. 130. É admissível o chamamento ao processo:I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;II - dos demais fiadores, quando o fiador for demandado sozinho;III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. Dessa forma, o chamamento ao processo é forma específica de intervenção de terceiros, aplicável exclusivamente nos casos de responsabilidade solidária ou de direito regressivo previamente estabelecido, o que não se verifica na presente demanda. No caso em análise, a relação jurídica estabelecida entre a autora (Master Ideias e Serviços Ltda.) e o réu (SEBRAE/AC) tem por base o Contrato de Prestação de Serviços nº 0046/2020, cujo objeto se limitava à captação e apresentação de investidores para projetos voltados aos pequenos negócios. A atuação da autora culminou na celebração de Acordo de Cooperação Técnica entre o SEBRAE/AC e a empresa CANOPÉE, mas sem gerar qualquer vínculo jurídico contratual entre a autora e a referida investidora. Importante destacar que o contrato de prestação de serviços em debate não contempla cláusula de solidariedade entre a autora e a CANOPÉE, tampouco estabelece qualquer obrigação conjunta ou subsidiária entre esta e o SEBRAE/AC relativamente à contraprestação devida à autora. Logo, inexiste qualquer relação obrigacional ou de responsabilidade solidária que justifique a formação de litisconsórcio passivo entre SEBRAE/AC e CANOPÉE. Acrescenta-se que o chamamento ao processo não pode ser utilizado como meio de redirecionamento de responsabilidade contratual a terceiros estranhos à relação jurídica firmada entre as partes originárias da demanda. A tentativa do réu de incluir a CANOPÉE como corresponsável contratual não encontra amparo no ordenamento jurídico, nem se justifica por eventual interesse econômico indireto que a terceira possa ter no desfecho da lide. O chamamento ao processo é medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses previstas no art. 130 do CPC, não sendo admissível como forma genérica de inclusão de terceiros, ainda que estes tenham algum vínculo com os fatos narrados na demanda principal. Portanto, diante da inexistência de solidariedade, corresponsabilidade ou relação jurídica direta entre a autora e a empresa CANOPÉE, conclui-se que o pedido de chamamento ao processo é juridicamente incabível. Rejeito, assim, a preliminar de chamamento ao processo da empresa CANOPÉE Gestão Ambiental e Florestal S.A., nos termos do art. 130 do CPC. II. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Para o adequado desenvolvimento da instrução probatória, fixam-se como controvertidas as seguintes questões de fato: a) Se a autora cumpriu integralmente as obrigações previstas no Contrato de Prestação de Serviços nº 0046/2020, especialmente quanto à captação e apresentação da empresa CANOPÉE; b) Se o pagamento da última parcela contratual estava condicionado à efetivação do aporte financeiro por parte da CANOPÉE; c) Se os serviços adicionais alegadamente prestados pela autora foram realizados com autorização do réu; d) Se houve enriquecimento sem causa por parte do réu em razão da não remuneração dos serviços prestados. III- DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO São questões de direito a serem enfrentadas por ocasião do julgamento de mérito: a) A interpretação das cláusulas contratuais, especialmente no que tange à natureza da obrigação assumida pela autora (obrigação de meio ou de resultado); b) A eventual existência de condição suspensiva para o pagamento da última parcela contratual; c) A possibilidade de indenização pelos serviços adicionais eventualmente realizados fora do escopo contratual; d) A aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa no caso concreto. IV. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil: Compete à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente o cumprimento das obrigações contratuais e a prestação dos serviços adicionais alegados; Ao réu, por sua vez, incumbe demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como a suposta condição suspensiva para o pagamento da última parcela e a ausência de autorização para os serviços adicionais. V- PROVAS Defiro a produção de provas orais, consistente no depoimento pessoal das partes e prova testemunhal, cujo rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357, §§§ 4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC, bem como observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º do CPC. Ressalte-se que o prazo para apresentação do rol de testemunhas é de 15(quinze) dias, contados da publicação da presente decisão. A audiência de instrução e julgamento será realizada no dia 14/08/2025 às 7h30, devendo as partes ingressarem na sala virtual pelo link: https://meet.google.com/xpf-pvfc-eos, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade. Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TRT14 | Data: 04/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO CEJUSC-JT DE 2º GRAU Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR ROT 0000948-39.2024.5.14.0404 RECORRENTE: LARYSSA EVANGELISTA DE SOUZA RECORRIDO: CONSTRUTORA SANTOS LTDA - EPP E OUTROS (1) E D I T A L De ordem, considerando as atribuições do CEJUSC de 2º Grau e em atenção ao disposto no art. 165, do CPC, art. 8º, da Resolução nº 125/2010 do CNJ, e art. 6º, da Resolução nº 174 do CSJT; Considerando que a conciliação é um instrumento efetivo de pacificação social e solução consensual de litígios, que reduz a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos e de execuções de sentenças; Considerando que o processo do trabalho é regido pelo princípio da conciliação em qualquer fase processual (art. 764 da CLT) e que a utilização desse instrumento deve ser estimulada pelos juízes e advogados (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC); Considerando que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para se obter, em tempo razoável, uma solução justa para o litígio (art. 6º do CPC); Considerando que a apresentação dos cálculos na audiência de conciliação auxilia, sobremaneira, a tentativa de conciliação; Ficam as partes, por meio de seus advogados, INTIMADAS para comparecerem à audiência de tentativa de conciliação designada para o dia 08/07/2025 10:10, horário de Rondônia, a realizar-se no CEJUSC de 2º Grau, por meio de videoconferência, através do aplicativo ZOOM. Virtualmente a audiência será realizada pela plataforma ZOOM, através do link abaixo: https://trt14-jus-br.zoom.us/j/89804444892 Em atenção ao princípio da cooperação processual, deverão as partes elaborar e apresentar, em audiência, os seus cálculos de liquidação a fim de auxiliar na conciliação, sendo desnecessária a sua juntada ao processo eletrônico. As partes poderão se fazer presentes por meio dos advogados constituídos nos autos, desde que tenham poderes para transigir. Ressalta-se que o(a) magistrado(a) deve promover, a qualquer tempo, a autocomposição (art. 764 da CLT c/c art. 139, VI, CPC) e, para tanto, as partes possuem o dever de cumprir as decisões jurisdicionais, sem criar embaraços à sua efetivação (art. 77, IV, §§1º e 2º, do CPC). PORTO VELHO/RO, 03 de julho de 2025. ANTONIO FEITOSA DA ROCHA FILHO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LARYSSA EVANGELISTA DE SOUZA
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Tribunal: TRT14 | Data: 04/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO CEJUSC-JT DE 2º GRAU Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR ROT 0000948-39.2024.5.14.0404 RECORRENTE: LARYSSA EVANGELISTA DE SOUZA RECORRIDO: CONSTRUTORA SANTOS LTDA - EPP E OUTROS (1) E D I T A L De ordem, considerando as atribuições do CEJUSC de 2º Grau e em atenção ao disposto no art. 165, do CPC, art. 8º, da Resolução nº 125/2010 do CNJ, e art. 6º, da Resolução nº 174 do CSJT; Considerando que a conciliação é um instrumento efetivo de pacificação social e solução consensual de litígios, que reduz a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos e de execuções de sentenças; Considerando que o processo do trabalho é regido pelo princípio da conciliação em qualquer fase processual (art. 764 da CLT) e que a utilização desse instrumento deve ser estimulada pelos juízes e advogados (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC); Considerando que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para se obter, em tempo razoável, uma solução justa para o litígio (art. 6º do CPC); Considerando que a apresentação dos cálculos na audiência de conciliação auxilia, sobremaneira, a tentativa de conciliação; Ficam as partes, por meio de seus advogados, INTIMADAS para comparecerem à audiência de tentativa de conciliação designada para o dia 08/07/2025 10:10, horário de Rondônia, a realizar-se no CEJUSC de 2º Grau, por meio de videoconferência, através do aplicativo ZOOM. Virtualmente a audiência será realizada pela plataforma ZOOM, através do link abaixo: https://trt14-jus-br.zoom.us/j/89804444892 Em atenção ao princípio da cooperação processual, deverão as partes elaborar e apresentar, em audiência, os seus cálculos de liquidação a fim de auxiliar na conciliação, sendo desnecessária a sua juntada ao processo eletrônico. As partes poderão se fazer presentes por meio dos advogados constituídos nos autos, desde que tenham poderes para transigir. Ressalta-se que o(a) magistrado(a) deve promover, a qualquer tempo, a autocomposição (art. 764 da CLT c/c art. 139, VI, CPC) e, para tanto, as partes possuem o dever de cumprir as decisões jurisdicionais, sem criar embaraços à sua efetivação (art. 77, IV, §§1º e 2º, do CPC). PORTO VELHO/RO, 03 de julho de 2025. ANTONIO FEITOSA DA ROCHA FILHO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA SANTOS LTDA - EPP
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Tribunal: TRT14 | Data: 04/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO CEJUSC-JT DE 2º GRAU Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR ROT 0000948-39.2024.5.14.0404 RECORRENTE: LARYSSA EVANGELISTA DE SOUZA RECORRIDO: CONSTRUTORA SANTOS LTDA - EPP E OUTROS (1) E D I T A L De ordem, considerando as atribuições do CEJUSC de 2º Grau e em atenção ao disposto no art. 165, do CPC, art. 8º, da Resolução nº 125/2010 do CNJ, e art. 6º, da Resolução nº 174 do CSJT; Considerando que a conciliação é um instrumento efetivo de pacificação social e solução consensual de litígios, que reduz a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos e de execuções de sentenças; Considerando que o processo do trabalho é regido pelo princípio da conciliação em qualquer fase processual (art. 764 da CLT) e que a utilização desse instrumento deve ser estimulada pelos juízes e advogados (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC); Considerando que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para se obter, em tempo razoável, uma solução justa para o litígio (art. 6º do CPC); Considerando que a apresentação dos cálculos na audiência de conciliação auxilia, sobremaneira, a tentativa de conciliação; Ficam as partes, por meio de seus advogados, INTIMADAS para comparecerem à audiência de tentativa de conciliação designada para o dia 08/07/2025 10:10, horário de Rondônia, a realizar-se no CEJUSC de 2º Grau, por meio de videoconferência, através do aplicativo ZOOM. Virtualmente a audiência será realizada pela plataforma ZOOM, através do link abaixo: https://trt14-jus-br.zoom.us/j/89804444892 Em atenção ao princípio da cooperação processual, deverão as partes elaborar e apresentar, em audiência, os seus cálculos de liquidação a fim de auxiliar na conciliação, sendo desnecessária a sua juntada ao processo eletrônico. As partes poderão se fazer presentes por meio dos advogados constituídos nos autos, desde que tenham poderes para transigir. Ressalta-se que o(a) magistrado(a) deve promover, a qualquer tempo, a autocomposição (art. 764 da CLT c/c art. 139, VI, CPC) e, para tanto, as partes possuem o dever de cumprir as decisões jurisdicionais, sem criar embaraços à sua efetivação (art. 77, IV, §§1º e 2º, do CPC). PORTO VELHO/RO, 03 de julho de 2025. ANTONIO FEITOSA DA ROCHA FILHO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DO ACRE
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007378-04.2016.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007378-04.2016.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DO ACRE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WANDERLEY SOARES DANTAS - AC2875-A e FLAVIA VANESSA HUCK OLIVEIRA - AC2721-A RELATOR(A):NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0007378-04.2016.4.01.3000 RELATÓRIO Fls. 405-8: a sentença recorrida (23.08.2019) acolheu o pedido do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Acre - Sebrae/AC para - desobrigar de recolher o imposto de renda incidente sobre rendimentos e ganhos de capitais auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou variável; - deferir a restituição do indébito nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, corrigido de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal; -fixar os honorários de 10% do valor da causa (R$ 1.233.513,83) Fls. 414-28: a União/ré apelou alegando, no essencial, inexistência de decisão do STF dispensando as entidades do sistema “S” do cumprimento dos requisitos legais para a imunidade tributária. Fls. 430-9: o autor respondeu postulando o desprovimento do recurso e a manutenção do julgado. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0007378-04.2016.4.01.3000 VOTO A Lei 2.613/1955 estabeleceu “ampla isenção fiscal” para o Serviço Social Rural, posteriormente estendida para entidades do “sistema “S” (art. 13) por força da Lei 8.706/1993: “Art 1º É criado, subordinado ao Ministério da Agricultura, o Serviço Social Rural (S.S.R.) entidade autárquica, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional. Art 12. Os serviços e bens do S. S. R. gozam de ampla isenção fiscal como se fossem da própria União. Art 13. O disposto nos arts. 11 e 12 desta lei se aplica ao Serviço Social da Indústria (SESI), ao Serviço Social do Comércio (SESC), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC)”. Essa lei é “específica” sobre ampla isenção tributária, sendo assim compatível com a Constituição, art. 150, § 6º - acrescentado pela Emenda Constitucional 3/1993: Art. 150 (...) “§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. O STF no RE 235.737-SP decidiu que o Senac (e demais entidades do Sistema “S”) são instituições de educação sem fins lucrativos com imunidade tributária “Presentes no cenário brasileiro desde a década de 1940, as entidades integrantes do denominado Sistema ‘S’ resultaram de iniciativa estatal destinada a desenvolver a prestação de certos serviços de elevado valor social. Conferiu-se a entidades sindicais dos setores econômicos a responsabilidade de criar, organizar e administrar entidades com natureza jurídica de direito privado destinadas a executar serviços de amparo aos trabalhadores” (RE 789.874-DF, r Ministro Teori Zavaski, Plenário do STF em 17.09.2014). O Sebrae/autor, transformado em “serviço social autônomo” por força da Lei 8.029/1990 (arts. 8º e 9º), integra as entidades do sistema “S” (Sesi, Sesc, Senai, Senac) e tem direito subjetivo ao benefício “da ampla isenção” previsto dos arts. 12-3 da Lei 2.613/1955: “Art. 8° É o Poder Executivo autorizado a desvincular, da Administração Pública Federal, o Centro Brasileiro de Apoio à Pequena e Média Empresa - CEBRAE, mediante sua transformação em serviço social autônomo. Art. 9º Compete ao serviço social autônomo a que se refere o artigo anterior planejar, coordenar e orientar programas técnicos, projetos e atividades de apoio às micro e pequenas empresas, em conformidade com as políticas nacionais de desenvolvimento, particularmente as relativas às áreas industrial, comercial e tecnológica”. A criação, por lei, de entidade para prestar serviços socais visando à melhoria das condições de vida do trabalhador, supre o certificado ou registro que atesta tal finalidade, e isenta a entidade de impostos e contribuições. Porque é ampla a “isenção fiscal” ou tributária conforme o art. 12 da Lei 2.613/1955. “... a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a regra prevista nos arts. 12 e 13 da Lei n. 2.613/55 confere ampla isenção tributária às entidades assistenciais - SESI, SESC, SENAI E SENAC -, seja quanto aos impostos, seja quanto às contribuições.... - EDcl no AgInt no REsp n. 1.633.581/BA, r. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma do STJ em 21.2.2019: “... Honorários “A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado” (Súmula 325/STJ) A sentença recorrida é condenatória ilíquida, caso em que os honorários devidos pela ré são calculados sobre o correspondente valor - e não sobre o valor da causa. O percentual somente será definido na liquidação: CPC, art. 85 (...) § 2º “Os honorários serão fixados (...) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa ...” § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : ...II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; DISPOSITIVO Nego provimento à apelação da ré. Dou provimento à remessa necessária para fixar os honorários devidos pela ré sobre o valor da condenação, cujo percentual será definido na liquidação, observados os percentuais previstos no § 3º do art. 85 do CPC. Intimar as partes (exceto o MPF): se não houver recurso, devolver para o juízo de origem. Brasília-DF, 03.06.2025 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007378-04.2016.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007378-04.2016.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DO ACRE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WANDERLEY SOARES DANTAS - AC2875-A e FLAVIA VANESSA HUCK OLIVEIRA - AC2721-A RELATOR: NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SISTEMA “S”. SEBRAE. IMPOSTO DE RENDA SOBRE RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA EM LEI ESPECÍFICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA: HONORÁRIOS SOBRE O CORRESPONDENTE VALOR I. CASO EM EXAME 1. A União apelou da sentença que acolheu o pedido do autor para desobrigar de recolher o imposto de renda sobre rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras, bem como deferiu a restituição dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia envolve a existência de isenção fiscal aplicável às entidades do sistema “S”, em especial ao Sebrae, quanto ao imposto de renda sobre rendimentos de aplicações financeiras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 2.613/1955, com redação ampliada pela Lei 8.706/1993, confere isenção tributária ampla às entidades do sistema “S”, inicialmente ao Serviço Social Rural e, posteriormente, ao Sesi, Sesc, Senai e Senac, aplicando-se também ao Sebrae, que passou a integrar o sistema como serviço social autônomo, nos termos da Lei 8.029/1990. 4. A previsão de isenção tributária em lei específica atende ao requisito constitucional estabelecido no art. 150, § 6º, da Constituição, sendo suficiente, para o reconhecimento da isenção, a própria criação legal da entidade com a finalidade de prestação de serviços sociais. 5. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a ampla isenção tributária às entidades do sistema “S”, inclusive quanto ao imposto de renda incidente sobre aplicações financeiras, sendo inaplicável a exigência de certificação ou registro para fruição do benefício. TESE DE JULGAMENTO: 6. "As entidades integrantes do sistema 'S' são beneficiárias de isenção tributária ampla, inclusive quanto ao imposto de renda sobre rendimentos de aplicações financeiras, por força de lei específica. “A criação legal da entidade com finalidade assistencial supre a necessidade de certificação para gozo da isenção. Honorários 7. A sentença recorrida é condenatória ilíquida, caso em que os honorários devidos pela ré são calculados sobre o correspondente valor - e não sobre o valor da causa. O percentual somente será definido na liquidação 8. Apelação da União/ré desprovida. Remessa necessária parcialmente provida. ACÓRDÃO A 8ª Turma do TRF-1, por unanimidade, negou provimento à apelação da União/ré, provendo parcialmente a remessa necessária, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 03.06.2025 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF1 relator
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