Joao Tota Soares De Figueiredo Filho

Joao Tota Soares De Figueiredo Filho

Número da OAB: OAB/AC 002787

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Tota Soares De Figueiredo Filho possui 18 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJAC, TRF1, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJAC, TRF1, TJSP
Nome: JOAO TOTA SOARES DE FIGUEIREDO FILHO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) APELAçãO CRIMINAL (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 4215/AC), ADV: JOAO TOTA SOARES DE FIGUEIREDO FILHO (OAB 2787/AC) - Processo 0700789-11.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - REQUERENTE: B1Raimundo Adilio da Silva MonteiroB0 - REQUERIDO: B1Banco Pan S.AB0 - O banco requerido, afirmando a desnecessidade da apresentação do contrato de forma física, pugnou pela realização da perícia grafotécnica através das cópias dos respectivos contratos apresentados nos autos, sustentando a possibilidade de realização de perícia em documento digitalizado. Pois bem. Aparentemente os documentos apresentados conservaram qualidade de imagem. Além disso, recentes decisões judiciais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, versam sobre possibilidade de perícia grafotécnica com base em cópia digitalizada de documento, desde que presentes os requisitos indicados pelo expert judicial. Assim, autorizo o expert judicial a realizar a perícia com base na cópia digitalizada dos documentos, devendo não realizar o trabalho apenas se esbarrar em impossibilidade técnica devidamente justificada. No mais, dê-se regular prosseguimento ao feito, nos termos da deliberação de pp. 354-357. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 0001778-46.2009.4.01.3000 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LEANDRO TAVARES DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO TOTA SOARES DE FIGUEIREDO FILHO - AC2787-A DESPACHO Por intermédio do documento (ID 2191847311), o DETRAN/AC pleiteou: i) a autorização de leilão do veículo de Placa MZO6414, depositado nas dependências daquela instituição em decorrência de infração de trânsito; e b) a retirada da restrição de indisponibilidade, via RENAJUD. Instada, a exequente (ID 2193052038) manifestou-se favorável à hasta do veículo apreendido, desde que o numerário oriundo da arrematação, destacadas as diárias de estadia e custas do leilão, fique à disposição deste Juízo. Decido. Diante do posicionamento da parte exequente, autorizo, por 01 (um) ano, o DETRAN/AC, a realizar hasta pública para alienação daquele veículo, nos termos do art. 328, § 6º, do Código de Trânsito Brasileiro, conforme requerido. Fica consignado que o levantamento da constrição está condicionado ao depósito do lanço em favor deste Juízo, por se tratar de crédito tributário preferencial, nos termos do Art. 186, do CTN. Devendo, para isso, informar o número da conta judicial àquela autarquia. Sirva este despacho como ofício a ser encaminhado ao DETRAN/AC. Após, mantenha-se a execução arquivada provisoriamente, conforme já determinado (ID 2124919358). Intimem-se. Rio Branco, (datado e assinado digitalmente). Jair Araújo Facundes Juiz Federal
  4. Tribunal: TJAC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JOAO TOTA SOARES DE FIGUEIREDO FILHO (OAB 2787/AC), ADV: JOAO TOTA SOARES DE FIGUEIREDO FILHO (OAB 2787/AC), ADV: EVERTON DA SILVA LIRA (OAB 4917/AC), ADV: EVERTON DA SILVA LIRA (OAB 4917/AC) - Processo 0700627-39.2022.8.01.0017 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: B1José Vilson de Menezes CorreiaB0 - PAT. PASS: B1Francisca Vilce Menezes Correia MouraB0 - INVDO: B1espolio de Sebastiao Souza CorreiaB0 - B1espólio de Raimunda Bezerra de Menezes CorreiaB0 - HERDEIRA: B1Lúcia Maria Correia CameliB0 - B1Francisco Venilson de Menezes CorreiaB0 - B1Maria Venilza Menezes CorreiaB0 - INTRSDO: B1Estado do Acre - Procuradoria GeralB0 e outros - Intime-se o inventariante para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da petição apresentada pela União às fls. 500/505, bem como dos documentos que a acompanham.
  5. Tribunal: TJAC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JOAO TOTA SOARES DE FIGUEIREDO FILHO (OAB 2787/AC), ADV: WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), ADV: ELCIAS CUNHA DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 4891/AC) - Processo 0700065-98.2020.8.01.0017 - Cumprimento de sentença - Piso Salarial - REQUERENTE: B1Agalzani de Lima GadelhaB0 - REQUERIDO: B1Município de Rodrigues Alves - AcreB0 - DECIDO. Diante da juntada das documentações pelo Município de Rodrigues Alves, fls. 255/272, determino a remessa dos autos à Central de Cálculos Judiciais, conforme decisão de fl. 247. Suspenda-se o curso processual por 60 (sessenta) dias ou até o retorno dos autos com a liquidação, o que ocorrer primeiro. Apresentado o cálculo pela Central, intimem-se às partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentarem, querendo, manifestação. Após, autos conclusos. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019277-97.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Bruna Sanches de Campos - Sergio de Oliveira Cunha - Vistos. A audiência presencial é a regra e a audiência virtual, exceção, exigindo-se justificativa idônea e específica, nos termos do artigo 3º, caput, da Resolução CNJ nº 354/2020, de modo que a pretensão deve vir amparada em razões objetivas e devidamente comprovadas por meio de documentação idônea, o que se verifica no caso. No caso, a parte que figura no polo passivo da ação (Senador da República), e seus advogados, residem fora desta Comarca. Assim, a fim de evitar eventual cerceamento de defesa, bem como prejuízo ao exercício da função pública, de rigor a conversão da audiência presencial para virtual, permitindo a participação das partes e seus representantes sem qualquer intercorrência. Assim, excepcionalmente, ordeno a conversão da audiência para virtual. Tendo em vista que a audiência virtual exige estrutura especial, seja para seu cumprimento diferenciado, seja em relação à mobilização de computador para a sua realização, seja em relação à designação de conciliador com treinamento no sistema virtual - profissional que, destaque-se, não é remunerado em regra nos Juizados -, o cartório deve designar a solenidade para a PRIMEIRA DATA na pauta em que essa estrutura esteja DISPONÍVEL, intimando as partes, e CANCELAR A DATA ANTERIORMENTE DESIGNADA, caso já tenha sido marcada. O ato ordinatório de designação da data e hora da audiência CONTERÁ LINK DE ACESSO À AUDIÊNCIA via TEAMS. Este link deverá ser acessado pelas partes no dia e horário designado para a audiência. Intimem-se. - ADV: MARIANA BACHCIVANGI GARCIA (OAB 243277/SP), BEATRIZ RIBEIRO DE MORAES GARUFI (OAB 82421/SP), YZAAHU PAIVA DOS SANTOS SILVA (OAB 6513/AC), JOÃO TOTA SOARES DE FIGUEIREDO FILHO (OAB 2787/AC)
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC PROCESSO: 1002227-22.2025.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO PAULO MUNIZ MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO TOTA SOARES DE FIGUEIREDO FILHO - AC2787-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por João Paulo Muniz Melo em face da Fundação Universidade Federal do Acre – UFAC, com o objetivo de obter autorização para prosseguir no processo seletivo do SISU 2025 na condição de candidato cotista negro (pardo), com fundamento na sua autodeclaração e documentação apresentada, bem como para que seja assegurada sua matrícula no curso de Enfermagem, campus Floresta, da referida instituição. O autor sustenta que realizou sua inscrição no processo seletivo optando pelas vagas reservadas a candidatos negros, nos termos do Edital PROGRAD nº 02/2025, tendo se autodeclarado pardo. Alega que essa identidade racial é reconhecida socialmente e reforçada por documentos oficiais, como o prontuário da Polícia Civil. Apesar disso, teve sua autodeclaração rejeitada pela Comissão de Heteroidentificação da UFAC, mediante decisão sem motivação concreta, o que ensejou sua eliminação do certame. Aponta que, mesmo após recurso administrativo, o indeferimento foi mantido, com base em justificativas genéricas e excessivamente subjetivas, desconsiderando os documentos, fotografias e vídeos apresentados. Requer, em caráter de urgência, a suspensão dos efeitos da decisão da banca e sua imediata matrícula na condição de cotista. É o breve relatório. Decido. I – Tutela de Urgência: Fundamento Jurídico Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. II – Fumus Boni Iuris (Probabilidade do Direito) A análise preliminar dos autos revela a presença de elementos que indicam verossimilhança das alegações autorais. O indeferimento da autodeclaração racial do autor pela Comissão de Heteroidentificação, datado de 11/02/2025 (doc. 2187321651), limita-se a um juízo conclusivo, sem exposição de fundamentos concretos, tampouco descrição fenotípica individualizada que permita aferição objetiva dos critérios utilizados. Tal ausência de motivação infringe o art. 50 da Lei nº 9.784/1999. Já o parecer da Comissão Recursal (doc. 2187321797), ainda que mais elaborado, apresenta argumentação excessivamente abstrata, centrada em conceitos como branquitude, ideal de branco único e inalcançável, negritude no âmbito social e performatividade da negritude, para então concluir que o autor pertence à população branca. Trata-se de uma construção teórica desconectada de qualquer análise do contexto real e social do requerente, sobre o qual a banca nada sabe, nem apresenta elementos que comprovem como o autor é percebido pela comunidade em que está inserido. Ora, não é juridicamente admissível que o mesmo indivíduo seja oficialmente classificado como pardo por diversos órgãos públicos do Estado (Secretaria de Segurança Pública, Secretaria de Saúde, entre outros), mas seja identificado como branco apenas para fins de exclusão de política pública de ação afirmativa, com base em conceitos genéricos e sem respaldo fático. Ademais, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, em sede da ADC 41/DF, estabelece que, em caso de dúvida razoável sobre o fenótipo do candidato, deve prevalecer a autodeclaração, especialmente quando corroborada por elementos consistentes. O mesmo entendimento é reiterado por julgados do TRF da 1ª Região, que reconhecem a nulidade de decisões administrativas sem motivação concreta e sem respaldo documental. Registre-se que o autor apresentou documentação oficial, registro civil, histórico de identificação como pardo, além de fotografias próprias e de seus genitores que corroboram a coerência de sua autodeclaração. Nesse sentido, não se extrai dos elementos constantes dos autos qualquer indício de que o requerente tenha agido de má-fé ou praticado falsa declaração com o intuito de fraudar o sistema de cotas raciais. Ao contrário, a documentação acostada demonstra coerência entre sua autodeclaração como pardo e os registros públicos que atestam essa identidade racial. Portanto, diante da ausência de motivação idônea do ato administrativo e da presença de elementos objetivos que amparam a condição de pardo do autor, revela-se plausível a pretensão deduzida. III – Periculum in Mora (Perigo da Demora) A urgência está caracterizada pelo risco iminente de perda da vaga no curso pretendido, diante da sequência das chamadas do processo seletivo e da proximidade do início do semestre letivo (09/06/2025), conforme alegado na inicial e documentos anexos. Tal situação pode ensejar dano de difícil reparação, justificando a intervenção judicial imediata para assegurar o resultado útil da demanda. IV – Reversibilidade da Medida A medida requerida — autorização para matrícula do autor até ulterior deliberação — é reversível, visto que eventual improcedência da ação poderá implicar no desfazimento do ato, sem prejuízo irreparável à UFAC, que manterá seus registros e controles administrativos inalterados. V – Conclusão Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, para suspender os efeitos da decisão impugnada e determinar o prosseguimento do autor no processo seletivo do SISU 2025 na condição de candidato cotista pardo, observada a sua ordem de classificação e demais exigências editalícias. Intimem-se as partes. Cite-se a requerida para contestar no prazo legal. Cumpra-se com urgência. Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado eletronicamente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal
  8. Tribunal: TJAC | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: YZAAHU PAIVA DOS SANTOS SILVA (OAB 6513/AC), ADV: JOAO TOTA SOARES DE FIGUEIREDO FILHO (OAB 2787/AC) - Processo 0002792-77.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - RECLAMANTE: B1Antônia Leda dos Santos CamposB0 - RECLAMADO: B1Manoel de Jesus Alves da SilvaB0 - O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Satisfeitos os requisitos legais, convalido a instrução e HOMOLOGO POR SENTENÇA todos os atos processuais praticados neste processo pelo Juiz Leigo, inclusive a derradeira decisão de mérito, exercendo desta forma, o controle jurisdicional nos Juizados Especiais previsto na segunda parte do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Satisfeitos os requisitos legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA todos os atos processuais praticados neste processo pelo Juiz Leigo, exercendo desta forma, o controle jurisdicional nos Juizados Especiais, previsto na segunda parte do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Declaro EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito (artigo 487, I, CPC). Sem custas nem honorários advocatícios, em face da isenção legal. Publique-se. Intimem-se, por seus patronos, se houver (observando-se quanto ao defensor público ou defensor dativo a prerrogativa de intimação pessoal), ou pessoalmente, preferencialmente por meios eletrônicos, certificando-se, ou, restando frustrado esses, nos endereços indicado nos autos, por AR em mão própria (art. 270 do CPC). Infrutíferas, por oficial de justiça, conforme o art. 275 do NCPC. Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se, nos mesmos moldes acima, a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, encaminhando-se a uma das Turmas Recursais, com as providências de praxe. Requerida a execução, essa poderá ser registrada e autuada em autos próprios, instruídos com cópia desta sentença, do projeto de sentença do juiz leigo e da certidão de inadimplemento parcial ou total da obrigação. Transitado em julgado, arquivem-se estes autos, independentemente de novo despacho, por não haver prejuízo.
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