Jacqueline Dias Da Silva Rosset
Jacqueline Dias Da Silva Rosset
Número da OAB:
OAB/AC 002829
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jacqueline Dias Da Silva Rosset possui 26 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJPB, TJRO, TJAC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJPB, TJRO, TJAC, TJCE
Nome:
JACQUELINE DIAS DA SILVA ROSSET
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
IMPUGNAçãO AO CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ALICE BARROS PEREIRA (OAB 12582/RO), ADV: GEORGIA EDUARDA FERNANDES RODRIGUES (OAB 13138/RO), ADV: PHILIPPE UCHÔA DA CONCEIÇÃO (OAB 5665/AC), ADV: ADEVALDO ANDRADE REIS (OAB 628/RO), ADV: RODRIGO OTÁVIO VEIGA DE VARGAS (OAB 2829/RO), ADV: EURICO SOARES MONTENEGRO NETO (OAB 1742/RO), ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC) - Processo 0702593-80.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Gigliane Belém Costa e SilvaB0 - RÉU: B1Unimed Porto Velho - Sociedade Cooperativa Médica LtdaB0 - Considerando o teor da petição de fls. 209/211, na qual o perito nomeado manifesta ciência do encargo e apresenta proposta de honorários, intime-se a parte requerida, nos termos do art. 95 do CPC, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o depósito dos honorários periciais, por ter sido a requerente da prova (fls. 146). Após o depósito, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e, querendo, indiquem assistente técnico. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para homologação e início da perícia. Intimem-se.Cumpra-se.
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Tribunal: TJAC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MATHEUS PAVÃO DE OLIVEIRA (OAB 5228/RO), ADV: FLAVIO NEVES ROSSET (OAB 3679/AC), ADV: JACQUELINE DIAS DA SILVA ROSSET (OAB 2829/AC) - Processo 0606873-30.2012.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - RECLAMANTE: B1ANDRE ALVES GUIMARAESB0 - RÉU: B1ACRE GOVERNO DO ESTADO (AC GOV GABINETE DO GOVERNADOR)B0 - Decisão Verifica-se nos autos a expedição da RPV nº 217/2025 (pp. 306-310), em 03 de junho de 2025. O prazo para pagamento da RPV, conforme a legislação vigente, é de 60 dias a contar da efetiva intimação do ente público.Considerando que esse prazo ainda não transcorreu, determino a suspensão do processo até que o pagamento seja efetivado e o valor da RPV pago ao credor. Decorrido o prazo, com a manifestação do credor, cumprir o item 10 e seguintes da Decisão de pp. 249-252. Intimem-se.
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Tribunal: TJAC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0706111-15.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Raimundo Sergio da Costa Lira - Apelado: Banco do Brasil S/A - Ficam as partes intimadas para tomar ciência da decisão de fls. 658/659. - Magistrado(a) - Advs: Edneia Sales de Brito (OAB: 2874/AC) - Jacqueline Dias da Silva Rosset (OAB: 2829/AC) - Herlane Moreira de Oliveira Abade (OAB: 5906/AC)
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Tribunal: TJPB | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto Processo nº: 0812963-42.2025.8.15.0000 VISTOS. Analisando os autos, verifico não haver pedido de atribuição de efeito suspensivo. Assim, determino a intimação da parte agravada, a fim de que, nos moldes do art.1.019, inciso II, do CPC, apresente contrarrazões ao recurso. Por último, vista à Procuradoria de Justiça. (art.1.019, inciso III) Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Des. José Ricardo Porto Relator J/05
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Tribunal: TJAC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: EURICO SOARES MONTENEGRO NETO (OAB 1742/RO), ADV: ADEVALDO ANDRADE REIS (OAB 628/RO), ADV: PHILIPPE UCHÔA DA CONCEIÇÃO (OAB 5665/AC), ADV: ALICE BARROS PEREIRA (OAB 12582/RO), ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: GEORGIA EDUARDA FERNANDES RODRIGUES (OAB 13138/RO), ADV: RODRIGO OTÁVIO VEIGA DE VARGAS (OAB 2829/RO) - Processo 0702593-80.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Gigliane Belém Costa e SilvaB0 - RÉU: B1Unimed Porto Velho - Sociedade Cooperativa Médica LtdaB0 - Trata-se de ação ordinária onde a parte autora requer a condenação da requerida em obrigação de fazer cumulada com pedido de danos morais e pedido de tutela de urgência. Em sede de inicial, alega a parte autora que é beneficiaria do plano de saúde comercializado pela ré e que desenvolveu uma grave condição de saúde caracterizada por um quadro inflamatório e infeccioso na região maxilofacial, acompanhado de sinusopatia e presença de fístula oro-antral. Aduz que o quadro clínico demanda uma intervenção cirúrgica emergencial que precisa ser realizada em centro cirúrgico, e com utilização de anestesia geral. Alega que prescrição médica destaca a imperiosidade do procedimento cirúrgico com único meio viável para correção das complicações, as quais se não tratadas podem evoluir para um quadro de septicemia. Sustenta que solicitou autorização para realização do procedimento cirúrgico, junto a operadora de saúde, e que o pedido fora negado após analise da junta médica da requerida. Narra que a justificativa do plano de saúde se baseou no argumento de existe divergência técnico-assistencial, em desconsideração as recomendações clinicas e urgência médica evidenciada. Indica que a negativa do plano é abusiva e ilegal, uma vez que configura grave violação aos direitos contratuais dispostos no instrumento assinado entre as partes. Requer a concessão de tutela de urgência para que a parte requerida realize a autorização do procedimento cirúrgico, de forma integral. No mérito, pleiteia a procedência da ação, pagamento dos honorários médicos e indenização por danos morais. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 15/41. Em sede de decisão de fls. 79/81 houve o recebimento da inicial, postergada a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior ao recebimento de nota técnica elaborada pelo NATJUS deste tribunal e designada audiência de instrução e julgamento. Audiência de conciliação infrutífera (fls. 87). A parte ré ofereceu contestação as fls. 130/146, seguida de documentos (fls. 147/182). No mérito, alega que a solicitação administrativa da demandante fora analise pelo auditor da operadora e este exarou entendimento divergente do profissional assistente da beneficiária. Aduz que a legislação determina que em casos de divergência entre o profissional do paciente e a auditoria do plano de saúde deve ocorrer o encaminhamento da solicitação à junta médica, para que esta possa produzir relatório de análise do pedido. Afirma que após análise de profissional desempatador, houve a prolação de parecer desfavorável em razão da observância de que os procedimentos encaminhados são unicamente de competência odontológica, de forma que não existe cobertura obrigatória pelo plano de saúde. Sustenta que o profissional responsável pela elaboração do laudo não possui qualquer vínculo com a empresa, de forma que sua função se resume a emissão do parecer técnico. Discorreu acerca da conduta legitima ao proceder com a negativa do tratamento solicitado, em razão da ausência de cobertura legal e contratual. Realizou pedido sucessivo da necessidade de observância à tabela de preços da operadora de saúde e, por fim, sustentou a inexistência de danos morais Réplica a contestação as fls. 188/196. Eis o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, considerando o disposto na certidão de fls. 197, determino que seja novamente contatado o profissional médico responsável pela elaboração da nota técnica do NATJUS, para que no prazo de 72 (setenta e duas) horas proceda com o encaminhamento do documento, sob pena de arbitramento de multa por ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do art. 77 do CPC. II - PONTOS CONTROVERTIDOS Se a parte requerida recaiu em conduta ilícita ao não autorizar o procedimento indicado à autora; Se a junta médica instaurada pela operadora de saúde agiu de forma correta ao indicar que se tratava de procedimento de caráter eminentemente odontológico e que não demandava intervenção hospitalar; Se o procedimento e materiais prescritos à demandante são imprescindíveis para realização do procedimento; Se o procedimento deve ser realizado em consultório odontológico ou em centro cirúrgico; Se estão presentes os requisitos legais da responsabilidade civil. III- DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA É fato que em se tratando de falha na prestação de serviços a autora é tecnicamente hipossuficiente, fazendo incidir a proteção do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 6°. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...). , de modo que nesse ponto impõe-se que aos réus incide a obrigação da produção da prova; IV- PROVAS Defiro a produção de prova pericial requerida pelo réu e determino a realização de perícia, a ser realizada por profissional da área de odontologia. Determino a secretaria que proceda com o sorteio do expert junto ao CPTEC, devendo encaminhar, no e-mail cadastrado no site, os autos do processo com senha para acesso. Considerando que o pedido foi realizado pela parte requerida (fls. 146), caberá a esta o custeio dos honorários periciais, conforme determina o art. 95 do CPC. Após a indicação do profissional perito e aceite do encargo, determino: a) intimação as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem petição especificando eventuais quesitos que pretendam ver respondidos pela perícia, e indicando caso queiram assistente técnico; b) findo o prazo do item "a", intime-se o perito nomeado, com senha dos autos para a proposta de honorários, no prazo de 10(dez) dias; c) vindo aos autos a proposta, intime-se as partes, devendo a ré, em caso de concordância, proceder ao depósito judicial no prazo de 10 (dez) dias. d) Expeça-se alvará de 50% do valor depositado ao Sr. Perito que deverá entregar o laudo no prazo de 15(quinze) dias. e) Fixo prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, contados da realização do ato. f) Vindo aos autos o laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Deixo para apreciar o pedido de produção de demais provas para momento posterior a entrega do lauro pericial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
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