Gabriel De Almeida Gomes
Gabriel De Almeida Gomes
Número da OAB:
OAB/AC 002858
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriel De Almeida Gomes possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2013 e 2023, atuando em TJAC, TRT14, TRF1 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJAC, TRT14, TRF1
Nome:
GABRIEL DE ALMEIDA GOMES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (1)
MONITóRIA (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT14 | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0010770-44.2013.5.14.0402 RECLAMANTE: JOSE ELITON RODRIGUES DE ABREU RECLAMADO: TEM TEM LANCHE E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8626c48 proferida nos autos. DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o Agravo de Petição (ID. 84fe660) foi interposto no prazo legal. Ademais, constata-se a legitimidade e o interesse do recorrente, em razão de figurar como parte na relação processual e ter sido sucumbente, ainda que parcialmente. Quanto à capacidade postulatória, o apelo foi subscrito por causídico com poder nos autos. Não há falar em preparo, uma vez que não se lhe exige o recurso interposto. Fica intimada a parte agravada para, querendo, no prazo de 8 dias, manifestar-se. Com ou sem manifestação, findo o prazo, remetam-se os autos ao E. TRT da 14ª Região. RIO BRANCO/AC, 26 de maio de 2025. RODRIGO GUARNIERI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ELITON RODRIGUES DE ABREU
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Tribunal: TJAC | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: MARCIO CORREIA VASCONCELOS (OAB 2791/AC), ADV: ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB 2485/AC), ADV: DENVER MAC DONALD PEREIRA VASCONCELOS (OAB 3439/AC), ADV: GABRIEL DE ALMEIDA GOMES (OAB 2858/AC), ADV: ISMAEL DA CUNHA NETO (OAB 100/AC), ADV: FLAVIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA (OAB 2493/AC), ADV: THALLES VINICIUS DE SOUZA SALES (OAB 3625/AC), ADV: JOSÉ EVERALDO DA SILVA PEREIRA (OAB 4077/AC), ADV: STÉPHANE QUINTILIANO DE SOUZA ANGELIM (OAB 3611/AC), ADV: LINEU ALVES CAVALCANTE JUNIOR (OAB 3945/AC), ADV: ANTONIO JORGE FELIPE DE MELO (OAB 4080/AC), ADV: WANDRESSA DINIZ LOPES (OAB 67069/DF), ADV: JHOINGLE DA SILVA LIMA (OAB 5402/AC), ADV: JOSANDRO BARBOZA CAVALCANTE (OAB 4660/AC), ADV: FRANCISCO NORONHA DE AZEVEDO (OAB 4610/AC), ADV: LARISSA LEAL DO VALE (OAB 4424/AC) - Processo 0800242-98.2014.8.01.0011 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - AUTOR: B1Ministério Público do Estado do AcreB0 - REQUERIDO: B1Nilson Roberto Areal de AlmeidaB0 - RÉU: B1Wanderley Zaire LopesB0 - B1Leodil Francisco LealB0 - B1Nelson Rodrigues SalesB0 - B1Cirleudo Alencar de LimaB0 - B1Jerffeson Cavalcante DávilaB0 - B1Rubens Alvenaz de LimaB0 - Despacho Considerando o retorno dos autos da instância superior, que negou provimento à apelação, exaurida a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos. Às providências. Sena Madureira-AC, 12 de maio de 2025.
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Tribunal: TJAC | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: LYNEKER MELO MOURA SILVA (OAB 4171/AC), ADV: LUCAS VIEIRA CARVALHO (OAB 3456/AC), ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC), ADV: JOSANDRO BARBOZA CAVALCANTE (OAB 4660/AC), ADV: JOSANDRO BARBOZA CAVALCANTE (OAB 4660/AC), ADV: GABRIEL DE ALMEIDA GOMES (OAB 2858/AC), ADV: MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA (OAB 3886/AC) - Processo 0701173-54.2018.8.01.0011 - Monitória - Espécies de Contratos - REQUERENTE: B1Osman Ferreira de AraujoB0 - B1Solange dos Santos de CarvalhoB0 - REQUERIDO: B1Planur Soluções LtdaB0 - B1Cirleudo Alencar de LimaB0 - DECISÃO Recebo o pedido de cumprimento de sentença. Evolua-se a classe dos autos, acaso não realizado. Intime-se o devedor, por carta com AR, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte credora para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte credora ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte credora para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD, , intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, certificando-se cada passo processual ora deliberado. Sena Madureira-(AC), data registrada no sistema. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito
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Tribunal: TJAC | Data: 21/05/2025Tipo: Intimação