Ana Carolina Paiva De Brito

Ana Carolina Paiva De Brito

Número da OAB: OAB/AC 002868

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Carolina Paiva De Brito possui 13 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPR, TJAC, TRF1 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJPR, TJAC, TRF1
Nome: ANA CAROLINA PAIVA DE BRITO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) APELAçãO CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) PRECATÓRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0700096-53.2022.8.01.0016 - Apelação Cível - Assis Brasil - Apelante: Darci Carlota da Silva - Apelado: Espólio de Serapião Eloi Alves - 3. Razão disso, atento ao princípio do contraditório substancial, desdobrado na influência e não surpresa, bem como à orientação traçada pelo art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da Agravante para, no prazo de quinze dias, comprovar a alegada hipossuficiência mediante juntada de declaração de imposto de renda, extratos bancários e entre outros meios que entender pertinente. 4. Após, à conclusão para juízo de admissibilidade recursal. 5. Intime-se. - Magistrado(a) Lois Arruda - Advs: Teofilo Adolfo de Souza Barbosa Leite (OAB: 2182/AC) - Ana Carolina Paiva de Brito (OAB: 2868/AC) - Terezinha Damasceno Taumaturgo (OAB: 4675/AC)
  3. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 350) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (20/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008994-24.2010.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008994-24.2010.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SELVA MANEJO FLORESTAL SUSTENTADO IND E EMPREENDIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA CAROLINA PAIVA DE BRITO - AC2868-A, MARCIA FREITAS NUNES DE OLIVEIRA - AC1741-A e CESAR AUGUSTO BAPTISTA DE CARVALHO - AC86-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0008994-24.2010.4.01.3000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Trata-se de Apelação Cível interposta por SELVA – MANEJO FLORESTAL SUSTENTADO, INDÚSTRIA E EMPREENDIMENTOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul/AC que julgou improcedente a Ação Indenizatória por Apossamento Administrativo (Desapropriação Indireta) ajuizada em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, condenando a Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da causa (ID 30804558, pp. 283/291 c/c ID 30804559, pp. 1/5). Preliminarmente, a Apelante sustenta a nulidade da r. sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito. Defende que o Juízo a quo, ao considerar insuficientes as provas quanto à dominialidade da área apossada e, por conseguinte, quanto à legitimidade da Autora para demandar pela indenização expropriatória, deveria proferir sentença terminativa, sem a formação da coisa julgada material, nos termos do art. 485, VI, CPC. No mérito, aduz que colacionou ao feito documentos que comprovam a propriedade do bem em seu favor. Para tanto, alega que embora o registro imobiliário do imóvel desapropriado esteja em nome de terceiros, a aquisição do bem restou comprovada por meio de escritura pública de Cessão Onerosa de Direitos Hereditários. Ato contínuo, questiona os honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, suscitando a necessidade de observância aos parâmetros estabelecidos pelo Decreto-Lei nº 3.365/41. Contrarrazões ofertadas em ID 30970045, pp. 27/32. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 30970045, pp. 43/47). É o relatório. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0008994-24.2010.4.01.3000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Para melhor compreensão dos fatos, cumpre realizar breve digressão processual. Na origem, trata-se de Ação de Desapropriação Indireta (autos do processo nº 2006.30.00.000336-3) interposta por SELVA – MANEJO FLORESTAL SUSTENTADO, INDÚSTRIA E EMPREENDIMENTOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em face do IBAMA com o escopo de obter a indenização por apossamento administrativo dos imóveis rurais denominados Seringal Extrema II/Lote III, Seringal Esperança e Seringal Bom Futuro I. Em decisão de ID 30970050, pp.56/58, o Juízo de origem desmembrou o feito, versando os presentes autos (nº 0008994-24.2010.4.01.3000) sobre a pretensão indenizatória pela desapropriação indireta do imóvel rural Seringal Bom Futuro I. Em sentença, o Magistrado de 1º Grau, considerando ausentes provas quanto à dominialidade da área apossada, julgou improcedente o feito. Inconformada, a Apelante pugna pelo reconhecimento da nulidade da sentença, porquanto eventual declaração da ilegitimidade para postular a pretensão indenizatória culminaria na extinção do feito sem resolução de mérito e não no reconhecimento da improcedência do pedido. Ademais, argumenta que a propriedade sobre o bem restou comprovada por meio da Certidão de Cessão de Direitos Hereditários à qual demonstraria a transferência da partilha dos bens deixados por José Juvência Barroso, em 20/05/1954, e depois incorporado ao patrimônio da empresa ora Apelante. Por fim, requer que os honorários advocatícios sejam estipulados em conformidade com os limites impostos pelo Decreto-Lei nº 3.365/41. Passa-se a análise das teses recursais. I) DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA De início, afasto a preliminar suscitada pela Recorrente, visto que a ausência de prova constitutiva do direito do autor (in casu, da dominialidade do bem) implica no reconhecimento da improcedência da pretensão indenizatória com consequente extinção do processo com resolução de mérito. Isso porque, à luz da Teoria da asserção, o exame da legitimidade daquele que postula a reparação indenizatória deve ser realizado de forma superficial, a partir das declarações contidas na exordial, sem revolvimento do conjunto probatório. Conforme esclarece o processualista Daniel Amorim Assumpção Neves, “aprofundada a cognição, a ausência daquilo que no início do processo poderia ter sido considerado uma condição da ação passa a ser matéria de mérito, gerando uma sentença de rejeição do pedido do autor (art. 487, I, do CPC), com a geração de coisa julgada material.” (Manual de direito processual civil – volume único. São Paulo: Ed. Juspodivm, 2022, p.130). Esse é o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do julgado colacionado a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. DANO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA . ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA . ARTIGO 206 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF . LITISPENDÊNCIA. PRESSUPOSTA A FALTA DE IDENTIDADE ENTRE OS ELEMENTOS DE CADA AÇÃO. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83/STJ . NÃO PROVIDO. (omissis) 4. A análise das condições da ação é aferida à luz da teoria da asserção, isto é, mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, de modo que, demandando tais questões um exame mais aprofundado, essa medida implicará julgamento de mérito. Súmula 83/STJ. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo tema. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp nº 2445615/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 19/06/2024). Dito isso, considerando o desenvolvimento cognitivo das provas encartadas aos autos, com consequente prestação jurisdicional meritória, adequada se mostra a prolação de sentença definitiva. II) DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA Conforme esclarece Kiyoshi Harada, dois são os requisitos indispensáveis para a propositura da ação de desapropriação indireta: i) que tenha havido apossamento administrativo do imóvel, ou que este tenha sido despojado de sua utilidade, por tempo ilimitado, por ação do poder público; ii) que o autor seja o titular do domínio da área apossada (Desapropriação: doutrina e prática; 12 ed. Belo Horizonte, São Paulo: D’Plácido, 2023, p.368). Por outro lado, é cediço que, em sede de demandas expropriatórias, o debate acerca da dominialidade do imóvel não se mostra admissível, consoante os próprios limites cognitivos previstos no art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41, devendo eventual dúvida ser dirimida em ação ordinária própria. Desse modo, primordial é a comprovação inequívoca da propriedade/posse sobre o bem para o êxito de pretensão indenizatória decorrente de desapropriação indireta. Sobre o tema, tenho que a escritura pública do imóvel, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, constitui prova hábil da propriedade do bem. É o que prevê os art. 1.227 e 1.245 do Código Civil, ipsis litteris: Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2 o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. No mesmo sentido, também se manifesta o Superior Tribunal de Justiça. Veja: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL. EXIGÊNCIA DE REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. SÚMULA 568/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. 1. Ação reivindicatória. 2. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a comprovação da propriedade de bem imóvel somente se faz por meio da apresentação da escritura devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil. Precedentes do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp nº 2163767/SP, Terceira Turma, DJe 15/02/2023) Na espécie, tal como decidido pelo Juízo de origem, reputo não comprovada pela parte Recorrente a dominialidade da área apossada, uma vez que ausente registro das transações de compra e venda do imóvel Seringal Bom Futuro I. Dos documentos anexos ao feito, extrai-se tão somente a certidão cartorária descritiva de registros de títulos e documentos (ID 30970028, p. 161), escritura pública de cessão de direitos hereditários em favor de terceiros (ID 30970028, p. 162) e escritura pública de incorporação para integralização de Capital da Empresa Selva Construções e Empreendimentos LTDA (ID 30970028, pp. 164/165). De igual modo, observo que a Recorrente não logrou êxito em comprovar a detenção de posse sobre o imóvel expropriado. Tal elemento dispensaria, em tese, o registro do imóvel (STF, RE 70.338, Rel. Antonio Nader). Todavia, da prova técnica pericial extrai-se que, à época da avaliação judicial, posseiros, estranhos à lide, residiam no imóvel há mais de 10 (dez) anos, não havendo relação formal ou informal entre eles e os proprietários do imóvel (ID 30804558, p. 251). Nesse sentido, colaciono excertos da perícia judicial: 7) Informar se há posseiros ou extrativistas residindo na área, a quantidade destes, o tempo de residência e se tem atividades produtivas? R. Sim, há atualmente posseiros no imóvel e também haviam posseiros quando da criação da Resex. No momento da vistoria foram identificadas seis famílias de posseiros residindo as margens do igarapé da Besta e cinco famílias as margens do rio Liberdade. A área ocupada por esses posseiros, no período da criação a Resex, era de 534 ha. Todos esses posseiros possuem residência acima de 10 anos e desenvolvem atividades produtivas de agricultura de subsistência, cultivo comercial de mandioca, alguns realizam criação de bovinos em pequena escala. 8) Se há posseiros na área, informar se há acordos ou indícios de acordos dos proprietários com os posseiros? R. Não havia nenhum tipo de relação, formal ou informal, entre os posseiros e os atuais proprietários do imóvel. Os posseiros conhecem como proprietários apenas os antecessores dos proprietários no momento da criação da Resex. [...] 14) Há fatores que depreciam o imóvel (ocupação por posseiros, relevo, solo, alagação, etc.)? R. Sim. O imóvel apresenta uma localização de difícil acesso, solos com elevada acidez (exigindo corretivos) e uma tipologia florestal pobre em espécies de valor madeireiro. Como agravante, a documentação de comprovação da propriedade carece de registro em competente cartório de registro de imóveis. (Laudo pericial – ID 30804558, pp. 251/252). Desse modo, com razão o magistrado sentenciante que, analisando detidamente os autos, julgou improcedente a pretensão reparatória. Por oportuno, destaco trechos da sentença: A certidão cartorária juntada à fl. 119, embora contenha em seu cabeçalho "serventia do registro de imóveis", descreve atos de cunho eminentemente de registro de títulos e documentos, tanto que a oficial se qualifica subscritora, no caso, assim se qualificou. A mesma oficial quando certificou atos de registro de imóveis, como, por exemplo, na certidão juntada às fls. 105/108, que trata de outro imóvel (Seringal Esperança), atentou-se novamente para a correta qualificação, apondo ser da serventia de registro de imóveis. Atenta a esses detalhes, vê-se que o cabeçalho da certidão juntada à fl. 119, embora possa induzir se tratar de registro de imóveis, na verdade, se trata de registro de documentos, conforme se percebe da espécie dos atos prenotados e do auto qualificação da Oficial pública. O documento referente ao registro do título translativo na matrícula do imóvel já era indispensável por ocasião a propositura da ação (art. 283, CPC/73). Em que não ter sido apresentado juntamente com a petição inicial, a parte autora teve garantido o direito à adequada oportunidade de requerer provas, isso pelo decurso do próprio tempo da tramitação do processo, que dura por quase 12 (doze) anos, valendo citar, como referência, o despacho proferido à fl. 259, que determinou a intimação para especificação de suas provas. [...] A parte autora, quando tratou da suposta desapropriação indireta do Seringal Esperança (Processo n° 8993-36.2010.4.01.3000), fez juntada de prova do registro de sua compra, conforme certidão de fl. 107 (R-9-246). Do mesmo modo, quando tratou da desapropriação indireta do Seringal Extrema II--- 'Lote III (Processo ri° 2006.30.00.000336- 3), obteve provimento jurisdicional favorável sobre o reconhecimento da propriedade do citado imóvel (vide cópia da sentença de fls. 563/566). Contrariamente, no imóvel aqui tratado, chamado de Seringal Bom Futuro I, não teve o mesmo cuidado probatório, deixando de fora ponto fundamental. Isso foi constatado, também, pelo perito do juízo, ou seja, a omissão quanto ao nascimento cartorial do imóvel. Asseverou que o bem não possui matrícula própria, mas apenas reconhecimento de direitos hereditários decorrentes de desmembramento de antigo seringal concedido a particulares pelo Governo do Amazonas (fls. 1.025, 1.064-verso e 1.068-verso). (Sentença – ID 30804559, pp.2/4). III) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por fim, no que se refere a verba honorária, alega a Apelante que o julgado não observou os limites impostos pelo art. 27 § 1º do Decreto-Lei nº 3.3365/41 para fins de fixação de honorários advocatícios. Nesse ponto, tenho que assiste razão à Recorrente. Consoante dispõe o art. 27, § 1º do Decreto-Lei nº 3.365/41, os honorários advocatícios em sede de demandas expropriatórias deverão ser fixados entre 0,5% (meio por cento) e 5% (cinco por cento) da diferença entre o preço oferecido e o valor da indenização. Por oportuno, destaco o texto legal, in verbis: Art. 27. O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu. § 1o A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil. [...] § 3º O disposto no § 1o deste artigo se aplica: I - ao procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária; Importa consignar que tais parâmetros, mínimos e máximos, tiveram sua constitucionalidade reconhecida pela Suprema Corte brasileira, por ocasião do julgamento da ADI nº 2.332. In casu, a verba foi arbitrada em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, em observância ao princípio da especialidade, considero que devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo Decreto-Lei nº 3.365/41, motivo pelo qual reduzo os honorários advocatícios para o percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. MANDADO TRANSLATIVO. PUBLICAÇÃO DE EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIRO. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERDA DE RENDA. ÔNUS DO DESAPROPRIADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 27, §1º DO DL. 3.365/41. (omissis) 4. Honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, percentual que se encontra entre os limites fixados na lei e em plena harmonia com a iterativa jurisprudência desta Corte. 5. Apelação parcialmente provida. (AC 1001345-28.2019.4.01.3306, Juiz Federal SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 – Décima Turma, DJe 14.09.2023 - grifei). IV) DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO interposta por SELVA – MANEJO FLORESTAL SUSTENTADO, INDÚSTRIA E EMPREENDIMENTOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA apenas para reduzir o valor dos honorários advocatícios para 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação. É como voto. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008994-24.2010.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008994-24.2010.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SELVA MANEJO FLORESTAL SUSTENTADO IND E EMPREENDIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINA PAIVA DE BRITO - AC2868-A, MARCIA FREITAS NUNES DE OLIVEIRA - AC1741-A e CESAR AUGUSTO BAPTISTA DE CARVALHO - AC86-A POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EMENTA ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SERINGAL BOM FUTURO I. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR AFASTADA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE NÃO COMPROVADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. JULGAMENTO DE MÉRITO. DOMINIALIDADE SOBRE A ÁREA APOSSADA. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO. DÚVIDA QUANTO À TITULARIDADE DO IMÓVEL. DEBATE A SER DIRIMIDO EM AÇÃO ORDINÁRIA PRÓPRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. À luz da teoria da asserção, o exame da legitimidade daquele que postula a reparação indenizatória deve ser realizado de forma superficial, a partir das declarações contidas na exordial, de modo que o revolvimento do conjunto probatório implicará julgamento de mérito. Precedentes do STJ. 2. A dominialidade da área apossada constitui requisito indispensável para a propositura da ação de desapropriação indireta, devendo eventual dúvida ser dirimida em via ordinária própria, nos termos do art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41. 3. Nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil, a escritura pública do imóvel, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, constitui prova hábil da propriedade do bem. 4. Ausente o registro das transações de compra e venda do imóvel Seringal Bom Futuro I e não comprovada a detenção de posse pela Apelante, não há como acolher a pretensão indenizatória decorrente de desapropriação indireta. 5. Em observância ao princípio da especialidade, os parâmetros mínimos (0,5%) e máximos (5%) estabelecidos pelo art. 27, § 1º, c/c o inciso II do § 3º do Decreto-Lei nº 3.365/41 devem ser considerados no arbitramento dos honorários advocatícios. 6. Apelação parcialmente provida apenas para reduzir o valor dos honorários advocatícios para 5% sobre o valor atualizado da causa. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta por SELVA – MANEJO FLORESTAL SUSTENTADO, INDÚSTRIA E EMPREENDIMENTOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, nos termos do voto do relator. Brasília-DF. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1041946-30.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HELDI SEBASTIAO JAVORSKI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINA PAIVA DE BRITO - AC2868 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Destinatários: HELDI SEBASTIAO JAVORSKI ANA CAROLINA PAIVA DE BRITO - (OAB: AC2868) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 6 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
  6. Tribunal: TJAC | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ANA CAROLINA PAIVA DE BRITO (OAB 2868/AC), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0710608-58.2013.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - CREDOR: B1B.B0 - DEVEDOR: B1L.M.S.M.C.B0 - B1J.B.S.B0 - Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de resposta de diligências do juízo, sob pena de suspensão.
  7. Tribunal: TJAC | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0103010-22.2024.8.01.0000 - Precatório - Rio Branco - Requerente: Camila Maria Martins Castelo - Requerido: Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional Dom Moacyr Grechy - 1. Trata-se de requerimento de pagamento superpreferencial, em que a credora alega ser portadora de doença grave (83-84). 2. Assim, manifeste-se o Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional Dom Moacyr Grechy quanto ao referido pedido, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Após, retornem conclusos. 4. Intime-se. - Magistrado(a) Louise Kristina Lopes de Oliveira Santana - Advs: Lilyanne de Farias dos Santos (OAB: 3755/AC) - ANA CAROLINA PAIVA DE BRITO (OAB: 2868/AC)
  8. Tribunal: TJAC | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0103010-22.2024.8.01.0000 - Precatório - Rio Branco - Requerente: Camila Maria Martins Castelo - Requerido: Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional Dom Moacyr Grechy - Nesta data, faço a remessa destes autos ao Ministério Público do Estado do Acre, nos termos do Art. 10, § 6º, da Instrução Normativa nº 1/2021, da Presidência do Tribunal de Justiça, combinado com o Art. 178 do CPC e Art. 444 do Regimento Interno do TJ/AC. - Magistrado(a) Regina Ferrari - Advs: Lilyanne de Farias dos Santos (OAB: 3755/AC) - ANA CAROLINA PAIVA DE BRITO (OAB: 2868/AC)
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