Wanderley Soares Dantas
Wanderley Soares Dantas
Número da OAB:
OAB/AC 002875
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wanderley Soares Dantas possui 11 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJAC, TRF1, TRT14 e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJAC, TRF1, TRT14
Nome:
WANDERLEY SOARES DANTAS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
EXECUçãO FISCAL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT14 | Data: 04/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO CEJUSC-JT DE 2º GRAU Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR ROT 0000948-39.2024.5.14.0404 RECORRENTE: LARYSSA EVANGELISTA DE SOUZA RECORRIDO: CONSTRUTORA SANTOS LTDA - EPP E OUTROS (1) E D I T A L De ordem, considerando as atribuições do CEJUSC de 2º Grau e em atenção ao disposto no art. 165, do CPC, art. 8º, da Resolução nº 125/2010 do CNJ, e art. 6º, da Resolução nº 174 do CSJT; Considerando que a conciliação é um instrumento efetivo de pacificação social e solução consensual de litígios, que reduz a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos e de execuções de sentenças; Considerando que o processo do trabalho é regido pelo princípio da conciliação em qualquer fase processual (art. 764 da CLT) e que a utilização desse instrumento deve ser estimulada pelos juízes e advogados (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC); Considerando que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para se obter, em tempo razoável, uma solução justa para o litígio (art. 6º do CPC); Considerando que a apresentação dos cálculos na audiência de conciliação auxilia, sobremaneira, a tentativa de conciliação; Ficam as partes, por meio de seus advogados, INTIMADAS para comparecerem à audiência de tentativa de conciliação designada para o dia 08/07/2025 10:10, horário de Rondônia, a realizar-se no CEJUSC de 2º Grau, por meio de videoconferência, através do aplicativo ZOOM. Virtualmente a audiência será realizada pela plataforma ZOOM, através do link abaixo: https://trt14-jus-br.zoom.us/j/89804444892 Em atenção ao princípio da cooperação processual, deverão as partes elaborar e apresentar, em audiência, os seus cálculos de liquidação a fim de auxiliar na conciliação, sendo desnecessária a sua juntada ao processo eletrônico. As partes poderão se fazer presentes por meio dos advogados constituídos nos autos, desde que tenham poderes para transigir. Ressalta-se que o(a) magistrado(a) deve promover, a qualquer tempo, a autocomposição (art. 764 da CLT c/c art. 139, VI, CPC) e, para tanto, as partes possuem o dever de cumprir as decisões jurisdicionais, sem criar embaraços à sua efetivação (art. 77, IV, §§1º e 2º, do CPC). PORTO VELHO/RO, 03 de julho de 2025. ANTONIO FEITOSA DA ROCHA FILHO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA SANTOS LTDA - EPP
-
Tribunal: TRT14 | Data: 04/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO CEJUSC-JT DE 2º GRAU Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR ROT 0000948-39.2024.5.14.0404 RECORRENTE: LARYSSA EVANGELISTA DE SOUZA RECORRIDO: CONSTRUTORA SANTOS LTDA - EPP E OUTROS (1) E D I T A L De ordem, considerando as atribuições do CEJUSC de 2º Grau e em atenção ao disposto no art. 165, do CPC, art. 8º, da Resolução nº 125/2010 do CNJ, e art. 6º, da Resolução nº 174 do CSJT; Considerando que a conciliação é um instrumento efetivo de pacificação social e solução consensual de litígios, que reduz a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos e de execuções de sentenças; Considerando que o processo do trabalho é regido pelo princípio da conciliação em qualquer fase processual (art. 764 da CLT) e que a utilização desse instrumento deve ser estimulada pelos juízes e advogados (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC); Considerando que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para se obter, em tempo razoável, uma solução justa para o litígio (art. 6º do CPC); Considerando que a apresentação dos cálculos na audiência de conciliação auxilia, sobremaneira, a tentativa de conciliação; Ficam as partes, por meio de seus advogados, INTIMADAS para comparecerem à audiência de tentativa de conciliação designada para o dia 08/07/2025 10:10, horário de Rondônia, a realizar-se no CEJUSC de 2º Grau, por meio de videoconferência, através do aplicativo ZOOM. Virtualmente a audiência será realizada pela plataforma ZOOM, através do link abaixo: https://trt14-jus-br.zoom.us/j/89804444892 Em atenção ao princípio da cooperação processual, deverão as partes elaborar e apresentar, em audiência, os seus cálculos de liquidação a fim de auxiliar na conciliação, sendo desnecessária a sua juntada ao processo eletrônico. As partes poderão se fazer presentes por meio dos advogados constituídos nos autos, desde que tenham poderes para transigir. Ressalta-se que o(a) magistrado(a) deve promover, a qualquer tempo, a autocomposição (art. 764 da CLT c/c art. 139, VI, CPC) e, para tanto, as partes possuem o dever de cumprir as decisões jurisdicionais, sem criar embaraços à sua efetivação (art. 77, IV, §§1º e 2º, do CPC). PORTO VELHO/RO, 03 de julho de 2025. ANTONIO FEITOSA DA ROCHA FILHO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DO ACRE
-
Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007378-04.2016.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007378-04.2016.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DO ACRE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WANDERLEY SOARES DANTAS - AC2875-A e FLAVIA VANESSA HUCK OLIVEIRA - AC2721-A RELATOR(A):NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0007378-04.2016.4.01.3000 RELATÓRIO Fls. 405-8: a sentença recorrida (23.08.2019) acolheu o pedido do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Acre - Sebrae/AC para - desobrigar de recolher o imposto de renda incidente sobre rendimentos e ganhos de capitais auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou variável; - deferir a restituição do indébito nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, corrigido de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal; -fixar os honorários de 10% do valor da causa (R$ 1.233.513,83) Fls. 414-28: a União/ré apelou alegando, no essencial, inexistência de decisão do STF dispensando as entidades do sistema “S” do cumprimento dos requisitos legais para a imunidade tributária. Fls. 430-9: o autor respondeu postulando o desprovimento do recurso e a manutenção do julgado. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0007378-04.2016.4.01.3000 VOTO A Lei 2.613/1955 estabeleceu “ampla isenção fiscal” para o Serviço Social Rural, posteriormente estendida para entidades do “sistema “S” (art. 13) por força da Lei 8.706/1993: “Art 1º É criado, subordinado ao Ministério da Agricultura, o Serviço Social Rural (S.S.R.) entidade autárquica, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional. Art 12. Os serviços e bens do S. S. R. gozam de ampla isenção fiscal como se fossem da própria União. Art 13. O disposto nos arts. 11 e 12 desta lei se aplica ao Serviço Social da Indústria (SESI), ao Serviço Social do Comércio (SESC), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC)”. Essa lei é “específica” sobre ampla isenção tributária, sendo assim compatível com a Constituição, art. 150, § 6º - acrescentado pela Emenda Constitucional 3/1993: Art. 150 (...) “§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. O STF no RE 235.737-SP decidiu que o Senac (e demais entidades do Sistema “S”) são instituições de educação sem fins lucrativos com imunidade tributária “Presentes no cenário brasileiro desde a década de 1940, as entidades integrantes do denominado Sistema ‘S’ resultaram de iniciativa estatal destinada a desenvolver a prestação de certos serviços de elevado valor social. Conferiu-se a entidades sindicais dos setores econômicos a responsabilidade de criar, organizar e administrar entidades com natureza jurídica de direito privado destinadas a executar serviços de amparo aos trabalhadores” (RE 789.874-DF, r Ministro Teori Zavaski, Plenário do STF em 17.09.2014). O Sebrae/autor, transformado em “serviço social autônomo” por força da Lei 8.029/1990 (arts. 8º e 9º), integra as entidades do sistema “S” (Sesi, Sesc, Senai, Senac) e tem direito subjetivo ao benefício “da ampla isenção” previsto dos arts. 12-3 da Lei 2.613/1955: “Art. 8° É o Poder Executivo autorizado a desvincular, da Administração Pública Federal, o Centro Brasileiro de Apoio à Pequena e Média Empresa - CEBRAE, mediante sua transformação em serviço social autônomo. Art. 9º Compete ao serviço social autônomo a que se refere o artigo anterior planejar, coordenar e orientar programas técnicos, projetos e atividades de apoio às micro e pequenas empresas, em conformidade com as políticas nacionais de desenvolvimento, particularmente as relativas às áreas industrial, comercial e tecnológica”. A criação, por lei, de entidade para prestar serviços socais visando à melhoria das condições de vida do trabalhador, supre o certificado ou registro que atesta tal finalidade, e isenta a entidade de impostos e contribuições. Porque é ampla a “isenção fiscal” ou tributária conforme o art. 12 da Lei 2.613/1955. “... a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a regra prevista nos arts. 12 e 13 da Lei n. 2.613/55 confere ampla isenção tributária às entidades assistenciais - SESI, SESC, SENAI E SENAC -, seja quanto aos impostos, seja quanto às contribuições.... - EDcl no AgInt no REsp n. 1.633.581/BA, r. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma do STJ em 21.2.2019: “... Honorários “A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado” (Súmula 325/STJ) A sentença recorrida é condenatória ilíquida, caso em que os honorários devidos pela ré são calculados sobre o correspondente valor - e não sobre o valor da causa. O percentual somente será definido na liquidação: CPC, art. 85 (...) § 2º “Os honorários serão fixados (...) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa ...” § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : ...II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; DISPOSITIVO Nego provimento à apelação da ré. Dou provimento à remessa necessária para fixar os honorários devidos pela ré sobre o valor da condenação, cujo percentual será definido na liquidação, observados os percentuais previstos no § 3º do art. 85 do CPC. Intimar as partes (exceto o MPF): se não houver recurso, devolver para o juízo de origem. Brasília-DF, 03.06.2025 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007378-04.2016.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007378-04.2016.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DO ACRE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WANDERLEY SOARES DANTAS - AC2875-A e FLAVIA VANESSA HUCK OLIVEIRA - AC2721-A RELATOR: NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SISTEMA “S”. SEBRAE. IMPOSTO DE RENDA SOBRE RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA EM LEI ESPECÍFICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA: HONORÁRIOS SOBRE O CORRESPONDENTE VALOR I. CASO EM EXAME 1. A União apelou da sentença que acolheu o pedido do autor para desobrigar de recolher o imposto de renda sobre rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras, bem como deferiu a restituição dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia envolve a existência de isenção fiscal aplicável às entidades do sistema “S”, em especial ao Sebrae, quanto ao imposto de renda sobre rendimentos de aplicações financeiras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 2.613/1955, com redação ampliada pela Lei 8.706/1993, confere isenção tributária ampla às entidades do sistema “S”, inicialmente ao Serviço Social Rural e, posteriormente, ao Sesi, Sesc, Senai e Senac, aplicando-se também ao Sebrae, que passou a integrar o sistema como serviço social autônomo, nos termos da Lei 8.029/1990. 4. A previsão de isenção tributária em lei específica atende ao requisito constitucional estabelecido no art. 150, § 6º, da Constituição, sendo suficiente, para o reconhecimento da isenção, a própria criação legal da entidade com a finalidade de prestação de serviços sociais. 5. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a ampla isenção tributária às entidades do sistema “S”, inclusive quanto ao imposto de renda incidente sobre aplicações financeiras, sendo inaplicável a exigência de certificação ou registro para fruição do benefício. TESE DE JULGAMENTO: 6. "As entidades integrantes do sistema 'S' são beneficiárias de isenção tributária ampla, inclusive quanto ao imposto de renda sobre rendimentos de aplicações financeiras, por força de lei específica. “A criação legal da entidade com finalidade assistencial supre a necessidade de certificação para gozo da isenção. Honorários 7. A sentença recorrida é condenatória ilíquida, caso em que os honorários devidos pela ré são calculados sobre o correspondente valor - e não sobre o valor da causa. O percentual somente será definido na liquidação 8. Apelação da União/ré desprovida. Remessa necessária parcialmente provida. ACÓRDÃO A 8ª Turma do TRF-1, por unanimidade, negou provimento à apelação da União/ré, provendo parcialmente a remessa necessária, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 03.06.2025 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF1 relator
-
Tribunal: TJAC | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: WANDERLEY SOARES DANTAS (OAB 2875/AC), ADV: FLAVIA VANESSA HUCK OLIVEIRA (OAB 2721/AC), ADV: RAIRA VLAXIO AZEVEDO (OAB 7994RO), ADV: ELTON ABREU COBRA (OAB 231302/RJ) - Processo 0705904-16.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação - REQUERENTE: B1Uzzipay Administradora de Convênios LtdaB0 - REQUERIDO: B1Serviço de Apoio Às Micro e Pequenas Empresas do Estado do AcreB0 - B1Sodexo Pass do Brasil Serviços e Comércio S/AB0 - Vistos em correição. Uzzipay Administradora de Convênios Ltda ajuizou ação contra Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Acre - SEBRAE/AC, alegando que o réu realizou licitação para contratação de empresa especializada para aquisição de administração, implementação e gerenciamento de auxílio alimentação e refeição e, após a habilitação dos participantes, a Comissão Permanente de Licitação convocou todas as empresas habilitadas para apresentação do material informando a rede credenciada mínima de que tratou o item 2 do edital, entendendo que apenas a empresa Sodexo Pass do Brasil Serviços e Comércio S.A atendeu ao exigido. Contudo, o autor enfatiza que referida empresa não apresentou rede credenciada mínima nas cidades de Brasileia e Epitaciolândia e, mesmo assim, foi habilitada no certame. O autor prossegue relatando que interpôs recurso, cujo mérito não foi apreciado sob alegação de que o sistema S é regido por legislação própria. Sustenta a aplicabilidade da Lei 8.666/93 ao sistema S e, a partir dos fatos narrados e dos fundamentos jurídicos apresentados, solicita: tutela de urgência suspendendo temporariamente o Credenciamento 1/2023 e qualquer ato posterior referente ao certame; confirmação da tutela de urgência; e condenação do réu ao pagamento das verbas de sucumbência. Determinou-se a emenda à petição inicial para inclusão de litisconsorte necessário Sodexo Pass do Brasil Serviços e Comércio S.A, o que foi atendido pelo autor que também reafirmou a tese de que tal empresa não apresentou rede credenciada compatível com o exigido pelo edital. Sobreveio a decisão de pp. 301/304, recebendo a inicial e suas emendas, determinando a inclusão do corréu, indeferindo a liminar pleiteada e designando audiência de conciliação. Em contestação, o réu SEBRAE/AC, devidamente citado, argumentou que a autora não possui interesse de agir, pois não teria cumprido as condições técnicas do edital e ficou silente durante o processo administrativo. Defende ainda que o valor atribuído à causa pela autora é irrisório, considerando que o contrato firmado com a empresa vencedora possui valor estimado em R$ 2.040.300,00. No mérito, sustenta que o "Sistema SEBRAE" é regido por regulamentos próprios e que a flexibilização das exigências do edital foi necessária para atender às peculiaridades das cidades envolvidas, aplicando-se o princípio do formalismo moderado. Por fim, invoca o princípio da segurança jurídica, destacando que o contrato com a empresa vencedora já está em execução há quase 10 meses. Por sua vez, o corréu, a Empresa Pluxee Benefícios Brasil S/A, também citada, apresentou contestação na qual defende que o recurso administrativo interposto pela autora foi intempestivo e inaplicável, considerando que o edital não previa interposição de recurso na fase de credenciamento. Alega que a autora não cumpriu os requisitos do edital, especialmente no que se refere à operação no modelo de arranjo fechado, e que a habilitação da empresa vencedora foi realizada em conformidade com os princípios da transparência e da proposta mais vantajosa. Por fim, sustenta que a anulação do certame acarretaria grave prejuízo aos servidores do SEBRAE/AC, configurando periculum in mora inverso. Em réplica, a parte autora refutou as preliminares levantadas pelos réus, defendendo que possui interesse de agir, pois busca a declaração de nulidade de atos administrativos que teriam violado o edital e os princípios que regem os processos licitatórios. Sustenta que o valor da causa foi corretamente atribuído, considerando o caráter declaratório da ação e a ausência de proveito econômico direto. Reitera que a habilitação da empresa vencedora foi irregular, pois não cumpriu as exigências do edital quanto à rede credenciada mínima, e que a aplicação do princípio do formalismo moderado foi indevida, pois causou prejuízo aos demais participantes do certame. Intimadas, somente o réu SEBRAE se manifestou pela produção de provas, consistentes no depoimento pessoal da parte autora e na oitiva de testemunhas, enquanto o corréu e a parte autora se manifestaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. 1) O réu alegou que o autor não tem interesse processual, todavia, analisando o feito, verifica-se que a parte autora busca a declaração de nulidade de atos administrativos que considera ilegais, o que configura a existência de lide e demonstra o interesse de agir, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal e do artigo 17 do Código de Processo Civil. O fato de a autora não ter sido habilitada no certame não impede que questione a legalidade dos atos administrativos praticados, especialmente quando aponta descumprimento das regras editalícias. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir. Em preliminar, suscitou-se também a irrisoriedade do valor da causa, afirmando que deve ser corrigido. Porém, entendo que o montante atribuído pela parte autora encontra respaldo na natureza declaratória da ação, não havendo demonstração de proveito econômico direto para a autora em caso de procedência da demanda. Ademais, o valor da causa não interfere na análise do mérito da controvérsia, podendo ser alterado caso esteja comprovado que o valor não corresponde ao devido. Rejeito, portanto, a preliminar de inadequação do valor da causa. Determino ao cartório que retifique-se o polo passivo da demanda no SAJ/PG, fazendo constar o nome Pluxee Benefícios Brasil S/A. 2) Superadas as questões preliminares suscitadas pelo réu, declaro o feito saneado. 3) A lide não encerra matéria unicamente de direito, ou seja, não poderá ser julgada conforme o estado do processo, sendo necessária a produção de provas. 4) Fixo os pontos controvertidos da lide, a fim de que sejam esclarecidos: a) se a empresa vencedora do certame, Pluxee Benefícios Brasil S/A, cumpriu os requisitos previstos no edital, especialmente no que se refere à apresentação da rede credenciada mínima nos municípios de Brasileia e Epitaciolândia; b) se a flexibilização das exigências editalícias foi seletiva e direcionada à empresa vencedora; c) eventuais consequências práticas da eventual anulação do certame, considerando os impactos para os servidores do SEBRAE/AC e para a continuidade dos serviços contratados. 5) Delimito enquanto questão jurídica relevante para julgamento, a aplicabilidade do princípio do formalismo moderado no caso em análise, especialmente diante do descumprimento das regras editalícias pela empresa vencedora e se as regras do edital foram devidamente observadas e aplicadas de forma isonômica a todos os participantes do certame. 6) Mantenho a regra ordinária de distribuição do ônus da prova, competindo a parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito (itens "a" e "b") e a parte ré a prova dos fatos impeditivos do direito dos autores (item "c"). 7) Somente o primeiro réu requereu a produção de provas consistente em depoimento pessoal do representante da parte autora e oitiva de testemunhas, as quais defiro, vez que são relevantes à elucidação dos pontos de controvérsia. 8) Agende-se audiência de instrução e julgamento, para a qual a parte autora deverá ser intimada pessoalmente e os réus através de seus advogados. Concedo ao réu SEBRAE o prazo de quinze dias para apresentação do rol de testemunhas. Competirá ao réu a intimação das testemunhas que arrolar (art. 455, CPC). Retire-se a tarja atinente a pedido liminar. Cumpra-se e intimem-se.
-
Tribunal: TJAC | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC), ADV: WANDERLEY SOARES DANTAS (OAB 2875/AC), ADV: FLAVIA VANESSA HUCK OLIVEIRA (OAB 2721/AC), ADV: ARQUILAU DE CASTRO MELO (OAB 331/AC), ADV: VALESCA ELISA MICHELON (OAB 166463/SP) - Processo 0716739-63.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Master Ideias e Serviços LtdaB0 - RÉU: B1Serviços de Apoio Às Micro e Pequenas Empresas do Acre - Sebrae/acB0 e outro - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
-
Tribunal: TRT14 | Data: 28/04/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000948-39.2024.5.14.0404 distribuído para PRIMEIRA TURMA - GAB DES VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR na data 25/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt14.jus.br/pjekz/visualizacao/25042600300372300000013128065?instancia=2
-
Tribunal: TRT14 | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL ATOrd 0000054-90.2025.5.14.0416 RECLAMANTE: JAIREANDSON DA SILVA NEGREIROS RECLAMADO: SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DO ACRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2045833 proferido nos autos. DESPACHO Ficam as partes intimadas, por meio de seus advogados, para tomarem ciência do laudo pericial juntado aos autos, e, querendo, se manifestarem no prazo de 05 dias, sob preclusão. Sem prejuízo, incluo o feito em pauta para realização da audiência de INSTRUÇÃO, por videoconferência, na data e horário de 06/05/2025 09:00, devendo as partes participarem por meio do link: https://trt14-jus-br.zoom.us/j/88518168876 , sob pena de confissão, nos termos da Súmula 74 do TST, bem como apresentar as provas que entenderem cabíveis, nos termos do art. 845 da CLT. Ficam cientes às partes que deverão encaminhar o link às suas testemunhas, que também deverão participar da audiência, independentemente de intimação. Além disso, ficam as partes cientes de que deverão cientificar as suas respectivas testemunhas para que estas adentrem na sala de audiências virtual quando do início da solenidade para ficarem aguardando na sala de espera até o momento oportuno. CRUZEIRO DO SUL/AC, 14 de abril de 2025. FELIPE TABORDA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DO ACRE
Página 1 de 2
Próxima