Harlem Moreira De Sousa

Harlem Moreira De Sousa

Número da OAB: OAB/AC 002877

📋 Resumo Completo

Dr(a). Harlem Moreira De Sousa possui 122 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 49 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJAC, TRF1, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 122
Tribunais: TJAC, TRF1, TJPR, TRT14, TST
Nome: HARLEM MOREIRA DE SOUSA

📅 Atividade Recente

49
Últimos 7 dias
79
Últimos 30 dias
122
Últimos 90 dias
122
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (48) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (32) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (8) PRECATÓRIO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 122 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT14 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000262-16.2025.5.14.0403 RECLAMANTE: NICE MAGALHAES FREIRE RECLAMADO: CRM REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b18045d proferido nos autos. DESPACHO 1. Acolho a destituição do perito NEY PINHEIRO DE SOUZA (id 162A78B).  2. Ato contínuo, nomeio perito nestes autos a Sra. Maria Rosângela Lima Alves, ficando dispensado de prestar compromisso. 3. Ciência ao perito de sua nomeação, solicitando-se agendamento e indicação de local para realização da perícia, os quais deverão ser informados nos autos com antecedência de 10 (dez) dias, a fim de se possibilitar a hábil intimação das partes. 4. Após, proceda-se conforme as determinações periciais já constantes dos autos. RIO BRANCO/AC, 09 de julho de 2025. RENAN RIGUEIRA CARNEIRO LEAO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CRM REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA - EPP
  3. Tribunal: TRT14 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000262-16.2025.5.14.0403 RECLAMANTE: NICE MAGALHAES FREIRE RECLAMADO: CRM REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b18045d proferido nos autos. DESPACHO 1. Acolho a destituição do perito NEY PINHEIRO DE SOUZA (id 162A78B).  2. Ato contínuo, nomeio perito nestes autos a Sra. Maria Rosângela Lima Alves, ficando dispensado de prestar compromisso. 3. Ciência ao perito de sua nomeação, solicitando-se agendamento e indicação de local para realização da perícia, os quais deverão ser informados nos autos com antecedência de 10 (dez) dias, a fim de se possibilitar a hábil intimação das partes. 4. Após, proceda-se conforme as determinações periciais já constantes dos autos. RIO BRANCO/AC, 09 de julho de 2025. RENAN RIGUEIRA CARNEIRO LEAO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - NICE MAGALHAES FREIRE
  4. Tribunal: TJAC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ALVARO MANOEL NUNES MACIEL SOBRINHO (OAB 5002/AC), ADV: JOÃO RODRIGUES DO NASCIMENTO FILHO (OAB 3817/AC), ADV: JOÃO RODRIGUES DO NASCIMENTO FILHO (OAB 3817/AC), ADV: HARLEM MOREIRA DE SOUSA (OAB 2877/AC), ADV: GISELE GONÇALVES PINHEIRO MOREIRA (OAB 2991/AC), ADV: ALVARO MANOEL NUNES MACIEL SOBRINHO (OAB 5002/AC), ADV: JOÃO RODRIGUES DO NASCIMENTO FILHO (OAB 3817/AC), ADV: JOÃO RODRIGUES DO NASCIMENTO FILHO (OAB 3817/AC) - Processo 0706326-25.2023.8.01.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - AUTOR: B1J.M.B.B0 - REQUERIDA: B1L.F.A.B0 e outros - REQUERIDO: B1E.J.L.D.B.B0 - DESPACHO Trata-se de petição de herança cumulada com pedido de anulação de inventário e sobrepatilha extrajudicial proposta por Jodan de Morais Beiruth em face de Lenilza Ferreira de Araújo, Lissandra Augusta Araújo e Alexandre Cícero Araújo Beiruth, a qual se processa pelo rito do procedimento comum cível (art. 318 e seguintes do CPC). Considerando que as requeridas pugnaram pela realização de audiência de conciliação nas páginas 228 e 276, bem como pelo fato da não realização anterior do ato porque elas não haviam sido citadas, entendo pertinente a realização de tal ato, motivo pelo qual defiro o pedido. Verifico também que o processo se encontra em fase de saneamento, pois as partes demandadas apresentaram suas contestações e o autor, intimado para réplica, manteve-se inerte. Considerando o disposto no artigo 6º e no § 3º do art. 357, ambos do CPC, face as circunstâncias do caso e por imperativo de economia e eficiência processuais, caso a audiência de conciliação resulte infrutífera, será realizado na sequência do ato o saneamento do processo em audiência. Ante o exposto, designo audiência de conciliação e saneamento do processo. Intime-se.
  5. Tribunal: TJAC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: HARLEM MOREIRA DE SOUSA (OAB 2877/AC), ADV: PHILIPPE UCHÔA DA CONCEIÇÃO (OAB 5665/AC) - Processo 0700304-14.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Padronizado - AUTORA: B1Gleyciane Souza dos SantosB0 - RÉU: B1SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZB0 - Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública regido pelo artigo 534 do novo Código de Processo Civil. Determino a intimação da parte devedora para apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, se assim desejar, na forma do artigo 535 do novo CPC. Evolua-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença". Intimem-se.
  6. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000447-88.2024.5.14.0403 AGRAVANTE: LUIZ CARLOS BEZERRA DA SILVA AGRAVADO: TAKIGAWA COMERCIO DE FRIOS LIMITADA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000447-88.2024.5.14.0403     AGRAVANTE: LUIZ CARLOS BEZERRA DA SILVA ADVOGADO : Dr. HARLEM MOREIRA DE SOUSA AGRAVADO : TAKIGAWA COMERCIO DE FRIOS LIMITADA ADVOGADO : Dr. ALBERTO BARDAWIL NETO ADVOGADA : Dra. CARLA LUISA ANDRADE DE OLIVEIRA E SILVA ADVOGADA : Dra. RAFAELA MACIEL FERREIRA ADVOGADA : Dra. RAQUEL EUNICE DA SILVA AMORIM   D E C I S Ã O   Trata-se de recurso que visa impugnar a matéria “reconhecimento de relação de emprego – pessoa jurídica”. Eis o teor do r. despacho proferido pelo eg. Tribunal Regional:   RECURSO DE:LUIZ CARLOS BEZERRA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC de Análise de Recurso ROT 0000447-88.2024.5.14.0403 - SEGUNDA TURMA Recorrente: 1. LUIZ CARLOS BEZERRA DA SILVA Advogado(s): HARLEM MOREIRA DE SOUSA (AC2877) Recorrido: TAKIGAWA COMERCIO DE FRIOS LIMITADA Advogado(s): ALBERTO BARDAWIL NETO (AC3222) CARLA LUISA ANDRADE DE OLIVEIRA E SILVA (AC4277) RAFAELA MACIEL FERREIRA (AC2669) RAQUEL EUNICE DA SILVA AMORIM (AC6533)   RECURSO DE:LUIZ CARLOS BEZERRA DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/03/2025 - Id065d676; recurso apresentado em 24/03/2025 - Id de30cfe). Representação processual regular (Id 43e9d39). Inexigível o preparo, por se tratar de recurso da parte obreira eter-lhe sido concedido gratuidade de justiça , conforme decisão de Id. 43e9d39.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Documento assinado eletronicamente por CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO, em 08/04/2025, às 09:58:26 - cc030ba TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DERELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação ao(s) art(s). 93, IX, da Constituição Federal. - violação ao(s) art(s). 832 da CLT e 489 do CPC A parte Recorrente alega que "infere-se que todos os requisitosjurídicos autorizadores da relação de emprego foram suficientemente demonstradosna instrução da demanda em apreço, confirmando que o Recorrente, efetivamente, foicompelido pela Empresa Reclamada a rescindir a relação de emprego anteriormenteestabelecida para prestar o serviço de representação comercial por meio da suamicroempresa individual, mediante a celebração de um contrato de representaçãocomercial autônoma, definido como condição de permanência do vínculo. Para tanto,basta verificar que restou esclarecido que não houve real mudança na natureza darelação jurídica estabelecida entre as partes, visto que o Reclamante, de formacontínua, exerceu a atividade de vendedor externo sob a supervisão de um empregadode hierarquia superior, atendendo a clientela da Empresa Reclamada na rotapreviamente definida, gozando, tão somente, da autonomia típica da funçãocontratada, suficiente para o cumprimento do serviço". Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente,constata-se que a análise das supracitadas matérias está prejudicada, em virtude doque sepassa a explicitar. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afetaao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015/2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade para a admissibilidadedessa modalidade recursal, disposta no §1º-A do art. 896 da CLT, "in verbis":   "Art. 896 (omissis) Documento assinado eletronicamente por CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO, em 08/04/2025, às 09:58:26 - cc030ba (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade adispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TribunalSuperior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos osfundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediantedemonstração analítica de cada dispositivo de lei, da ConstituiçãoFederal, de súmula ou orientação jurisprudencial cujacontrariedade aponte".   A parte recorrente não observou o que determina o supracitadoinciso I, porque transcreveu trechos do acórdão recorridoque não englobam todos osmotivos e fundamentos adotados pela c. Turma Julgadora. A transcrição de apenas parte da decisão recorrida, como severifica nas razões do recurso em tela, não supre a exigência legal. A parte que recorredeve reproduzir o trecho do acórdão que lhe foi desfavorável, constando todas asrazões de decidiradotadas pela c. Turma, o que não foi observado no caso em tela. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do egrégioTribunal Superior do Trabalho: (Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2021); (Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Subseção I Especializada emDissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021); (Ag-E-ED-RR-361-16.2014.5.09.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, RelatorMinistro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/03/2021); e (Ag-E-ED-Ag-RR-4-71.2013.5.04.0381, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator MinistroClaudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/08/2021). Portanto, inviável o seguimento do recurso de revista, noparticular, por inobservância do disposto no inciso I do §1º-A do artigo 896 daConsolidação das Leis do Trabalho.   CONCLUSÃO Documento assinado eletronicamente por CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO, em 08/04/2025, às 09:58:26 - cc030ba Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso derevista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados noinciso I do § 1º-A do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Dê-se ciência, na forma da lei. À Secretaria Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado digitalmente) DesembargadorCARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Vice-Presidente do TRT da 14ª Região   O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 14/04/2025 no julgamento do ARE 1.532.603/PR, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, ensejando a inclusão do Tema 1389 no Ementário Temático de Repercussão Geral, que se refere à "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade", com determinação de suspensão nacional, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. Em atenção ao disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC/2015, determino a suspensão do processo e o encaminhamento dos autos à Secretaria-Geral Judiciária, até o julgamento final do recurso extraordinário. Após a conclusão do julgamento, retornem os autos conclusos à Presidência. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS BEZERRA DA SILVA
  7. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000447-88.2024.5.14.0403 AGRAVANTE: LUIZ CARLOS BEZERRA DA SILVA AGRAVADO: TAKIGAWA COMERCIO DE FRIOS LIMITADA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000447-88.2024.5.14.0403     AGRAVANTE: LUIZ CARLOS BEZERRA DA SILVA ADVOGADO : Dr. HARLEM MOREIRA DE SOUSA AGRAVADO : TAKIGAWA COMERCIO DE FRIOS LIMITADA ADVOGADO : Dr. ALBERTO BARDAWIL NETO ADVOGADA : Dra. CARLA LUISA ANDRADE DE OLIVEIRA E SILVA ADVOGADA : Dra. RAFAELA MACIEL FERREIRA ADVOGADA : Dra. RAQUEL EUNICE DA SILVA AMORIM   D E C I S Ã O   Trata-se de recurso que visa impugnar a matéria “reconhecimento de relação de emprego – pessoa jurídica”. Eis o teor do r. despacho proferido pelo eg. Tribunal Regional:   RECURSO DE:LUIZ CARLOS BEZERRA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC de Análise de Recurso ROT 0000447-88.2024.5.14.0403 - SEGUNDA TURMA Recorrente: 1. LUIZ CARLOS BEZERRA DA SILVA Advogado(s): HARLEM MOREIRA DE SOUSA (AC2877) Recorrido: TAKIGAWA COMERCIO DE FRIOS LIMITADA Advogado(s): ALBERTO BARDAWIL NETO (AC3222) CARLA LUISA ANDRADE DE OLIVEIRA E SILVA (AC4277) RAFAELA MACIEL FERREIRA (AC2669) RAQUEL EUNICE DA SILVA AMORIM (AC6533)   RECURSO DE:LUIZ CARLOS BEZERRA DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/03/2025 - Id065d676; recurso apresentado em 24/03/2025 - Id de30cfe). Representação processual regular (Id 43e9d39). Inexigível o preparo, por se tratar de recurso da parte obreira eter-lhe sido concedido gratuidade de justiça , conforme decisão de Id. 43e9d39.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Documento assinado eletronicamente por CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO, em 08/04/2025, às 09:58:26 - cc030ba TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DERELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação ao(s) art(s). 93, IX, da Constituição Federal. - violação ao(s) art(s). 832 da CLT e 489 do CPC A parte Recorrente alega que "infere-se que todos os requisitosjurídicos autorizadores da relação de emprego foram suficientemente demonstradosna instrução da demanda em apreço, confirmando que o Recorrente, efetivamente, foicompelido pela Empresa Reclamada a rescindir a relação de emprego anteriormenteestabelecida para prestar o serviço de representação comercial por meio da suamicroempresa individual, mediante a celebração de um contrato de representaçãocomercial autônoma, definido como condição de permanência do vínculo. Para tanto,basta verificar que restou esclarecido que não houve real mudança na natureza darelação jurídica estabelecida entre as partes, visto que o Reclamante, de formacontínua, exerceu a atividade de vendedor externo sob a supervisão de um empregadode hierarquia superior, atendendo a clientela da Empresa Reclamada na rotapreviamente definida, gozando, tão somente, da autonomia típica da funçãocontratada, suficiente para o cumprimento do serviço". Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente,constata-se que a análise das supracitadas matérias está prejudicada, em virtude doque sepassa a explicitar. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afetaao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015/2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade para a admissibilidadedessa modalidade recursal, disposta no §1º-A do art. 896 da CLT, "in verbis":   "Art. 896 (omissis) Documento assinado eletronicamente por CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO, em 08/04/2025, às 09:58:26 - cc030ba (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade adispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TribunalSuperior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos osfundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediantedemonstração analítica de cada dispositivo de lei, da ConstituiçãoFederal, de súmula ou orientação jurisprudencial cujacontrariedade aponte".   A parte recorrente não observou o que determina o supracitadoinciso I, porque transcreveu trechos do acórdão recorridoque não englobam todos osmotivos e fundamentos adotados pela c. Turma Julgadora. A transcrição de apenas parte da decisão recorrida, como severifica nas razões do recurso em tela, não supre a exigência legal. A parte que recorredeve reproduzir o trecho do acórdão que lhe foi desfavorável, constando todas asrazões de decidiradotadas pela c. Turma, o que não foi observado no caso em tela. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do egrégioTribunal Superior do Trabalho: (Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2021); (Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Subseção I Especializada emDissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021); (Ag-E-ED-RR-361-16.2014.5.09.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, RelatorMinistro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/03/2021); e (Ag-E-ED-Ag-RR-4-71.2013.5.04.0381, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator MinistroClaudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/08/2021). Portanto, inviável o seguimento do recurso de revista, noparticular, por inobservância do disposto no inciso I do §1º-A do artigo 896 daConsolidação das Leis do Trabalho.   CONCLUSÃO Documento assinado eletronicamente por CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO, em 08/04/2025, às 09:58:26 - cc030ba Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso derevista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados noinciso I do § 1º-A do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Dê-se ciência, na forma da lei. À Secretaria Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado digitalmente) DesembargadorCARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Vice-Presidente do TRT da 14ª Região   O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 14/04/2025 no julgamento do ARE 1.532.603/PR, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, ensejando a inclusão do Tema 1389 no Ementário Temático de Repercussão Geral, que se refere à "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade", com determinação de suspensão nacional, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. Em atenção ao disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC/2015, determino a suspensão do processo e o encaminhamento dos autos à Secretaria-Geral Judiciária, até o julgamento final do recurso extraordinário. Após a conclusão do julgamento, retornem os autos conclusos à Presidência. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - TAKIGAWA COMERCIO DE FRIOS LIMITADA
  8. Tribunal: TRT14 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATSum 0000363-93.2024.5.14.0401 RECLAMANTE: CLEDIANO DA SILVA MENEZES RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6635fd8 proferida nos autos. DECISÃO Homologo os cálculos de ID c0a1443, por observada a coisa julgada material, de modo a fixar o total devido em R$ 52.187,20 (cinquenta e dois mil cento e oitenta e sete reais e vinte centavos). A executada CONTAX S. A.  teve deferido o processamento da sua recuperação judicial pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da comarca de São Paulo - SP (Processo n. 1058558-70.2022.8.26.0100). Convém esclarecer, inicialmente, que a competência da Justiça do Trabalho para a execução dos créditos trabalhistas em face de devedora em recuperação judicial estende-se até a constituição de título judicial líquido, de forma que, apurado o crédito trabalhista, este deverá ser inscrito no juízo da recuperação judicial e inserido no quadro geral de credores da empresa recuperanda. Imperioso registrar que o Superior Tribunal de Justiça já expressou diversas vezes o entendimento de que a competência para a execução e pagamento do crédito trabalhista, após devidamente apurado na Justiça do Trabalho, é do Juízo onde se processa a Recuperação Judicial, mesmo após a decorrido o prazo de 180 dias para suspensão da execução trabalhista, tratado no §4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, a exemplo do CC n. 112.799-DF, cuja ementa do acórdão transcrevo abaixo: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO DEFERIDO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. Uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, ao Juízo Laboral compete tão-somente a análise da matéria referente à relação de trabalho, vedada a alienação ou disponibilização do ativo em ação cautelar ou reclamação trabalhista. É que são dois valores a serem ponderados, a manutenção ou tentativa de soerguimento da empresa em recuperação, com todas as consequências sociais e econômicas dai decorrentes - como, por exemplo, a preservação de empregos, o giro comercial da recuperanda e o tratamento igual aos credores da mesma classe, na busca da "melhor solução para todos" -, e, de outro lado, o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos perante a justiça laboral. Em regra, uma vez deferido o processamento ou, a fortiori, aprovado o plano de recuperação judicial, revela-se incabível o prosseguimento automático das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4, da Lei 11.101/2005. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal. (STJ , Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/03/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO) [grifei] Sem embargo, tal competência abrange a execução dos encargos previdenciários incidentes sobre os créditos trabalhistas apurados, uma vez que aqueles se afiguram acessórios do principal - o próprio crédito trabalhista. Esse é o entendimento já expressado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal Superior do Trabalho, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE SENTENÇA TRABALHISTA. PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DO JUÍZO FALIMENTAR. 1. O juízo falimentar é competente para prosseguir na execução dos créditos já apurados pela Justiça do Trabalho referentes às contribuições sociais resultantes das sentenças trabalhistas. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AI: 621155 DF , Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 26/06/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 10-08-2012 PUBLIC 13-08-2012) [destaquei] AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM PROCESSOS DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Na hipótese, trata-se de recurso de revista interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário da União, mantendo a decisão de primeiro grau que determinara a habilitação do crédito oriundo de reclamação trabalhista nos autos do processo de recuperação judicial. Se a competência se desloca para o Juízo da Recuperação Judicial, após a liquidação dos créditos, não há motivos para que a execução previdenciária seja desmembrada e prossiga na Justiça do Trabalho, uma vez que a execução previdenciária decorre da execução dos créditos trabalhistas remetida ao juízo da recuperação judicial, prevalecendo o princípio de que o acessório segue o principal. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 1348003720095030067 , Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 02/06/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/06/2015) [destaquei] Assim, considerando que o crédito já se encontra devidamente apurado nestes autos, com cálculos homologados, determino a citação da devedora para ciência do valor devido e, caso queira, apresente embargos à execução no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. DESCRIÇÃO DO DÉBITO: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE - R$ 34.938,75 DEPÓSITO FGTS - R$ 3.420,12 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS -  R$ 9.804,76 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA HARLEM MOREIRA DE SOUSA - R$ 4.023,57 Total da execução: R$ 52.187,20 Em caso de inércia, exsurge a competência exclusiva do juízo da recuperação judicial para o prosseguimento da execução. Transcorrido em branco o prazo assinalado para eventual oposição de embargos pela parte ré, expeça-se Certidão de Habilitação de Crédito, para que o credor efetue a habilitação do seu crédito no quadro geral de credores da empresa em recuperação judicial, perante o seu Administrador Judicial, devendo a Secretaria intimar o exequente para receber a referida certidão no prazo de 05 (cinco) dias. Quando da expedição da certidão, deverão ser observados, rigorosamente, os requisitos dispostos no art. 9º da Lei n. 11.101/05 e no art. 80 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que estipula: Da Certidão de Habilitação de Crédito deverá constar: I - nome do exequente, data da distribuição da reclamação trabalhista, da sentença condenatória e a de seu trânsito em julgado; II - a especificação dos títulos e valores integrantes da sanção jurídica, das multas, dos encargos fiscais e sociais (imposto de renda e contribuição previdenciária), dos honorários advocatícios e periciais, se houver, e demais despesas processuais; III - data da decisão homologatória dos cálculos e do seu trânsito em julgado; IV - o nome do advogado que o exequente tiver constituído, seu endereço, para eventual intimação, e número de telefone a fim de facilitar possível contato direto pelo administrador judicial. Após, diante da impossibilidade de constrição de bens por este juízo, no caso de devedor em recuperação judicial, já encerrada a fase de liquidação e determinada a expedição de certidão de habilitação de crédito, a teor de expressa disposição legal (art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005), que deve ser observada, inclusive nas searas administrativa e de gestão do processo, os autos deverão ser sobrestados. RIO BRANCO/AC, 08 de julho de 2025. ISABELA BARRETO DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
Anterior Página 4 de 13 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou