Geraldo Pereira De Matos Filho
Geraldo Pereira De Matos Filho
Número da OAB:
OAB/AC 002952
📋 Resumo Completo
Dr(a). Geraldo Pereira De Matos Filho possui 48 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF1, TJRO, TRT14 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TRF1, TJRO, TRT14, TJAC, TJSC
Nome:
GERALDO PEREIRA DE MATOS FILHO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
PRECATÓRIO (11)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT14 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EPITACIOLÂNDIA ATOrd 0000212-10.2018.5.14.0411 RECLAMANTE: SIDINEY BEZERRA DE LIMA E OUTROS (5) RECLAMADO: F C S LOPES - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cbe893e proferida nos autos. DECISÃO Vistos, Vieram os autos conclusos para análise da petição da reclamada de id 7e6d6f4. Em análise a referida petição verifica-se que foi protocolada e assinada pela nobre advogada, Dra. Ianca Tamara Alves da Fonseca, todavia, não se vislumbra nos autos documento de outorga de poderes a ela concedido pela parte reclamada. Assim sendo, fica intimada a parte reclamada para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar sua representação processual e capacidade postulatória, juntando-se a respectiva procuração ou substabelecimento, sob pena de desconsideração e desentranhamento da petição de id d 7e6d6f4. Regularizada a representação processual, voltem conclusos. EPITACIOLANDIA/AC, 29 de julho de 2025. JAMILLE CARVALHO RIBEIRO PIRES GONCALVES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - F C S LOPES - ME
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF Seção Judiciária do Distrito Federal 1083774-51.2025.4.01.3400 IMPETRANTE: AUTOR: AMANDA NICKOLLE SANTOS LOURENCO VIEGAS IMPETRADO: REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, formulado por AMANDA NICKOLLE SANTOS LOURENÇO VIEGAS, médica formada no exterior, regularmente inscrita no processo seletivo regido pelo Edital SAPS/SGTES/MS nº 07/2025, vinculado ao Programa Mais Médicos para o Brasil, visando assegurar sua participação no Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv) e, consequentemente, sua alocação na vaga ofertada no município de Umburanas/BA. A parte autora alega ter se classificado em 1º lugar dentre os candidatos da sua categoria para o referido município, com base na lista de classificação divulgada pelo Ministério da Saúde. Sustenta que, embora exista vaga desocupada no local de sua primeira escolha, até o presente momento não foi convocada para o MAAv, cuja realização está prevista entre 11/08/2025 a 05/09/2025. Requer a gratuidade judiciária. Com a inicial, vieram documentos. É o relatório do suficiente. DECIDO. O deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora). Analisando o caso, observo que não há perigo de ineficácia da prestação jurisdicional antes da formação do contraditório, máxime porque ausente qualquer situação concreta que evidencie o periculum. A criação deste tipo de Programa é feita pelo Governo, dentro do seu poder discricionário, sendo natural que a Administração Pública estabeleça as regras do processo seletivo, de acordo com os seus critérios de conveniência e oportunidade, e sempre com a observância da supremacia do interesse público. A ingerência da atividade jurisdicional nas atribuições da Administração Pública, importando alterações na condução do planejamento da sua atuação, deve ser exceção, feita com critério e prudência e somente voltada para a aferição da legalidade. Dessa forma, em princípio, no presente caso não há ilegalidade ou irregularidade manifestas a justificar a interferência do Poder Judiciário. Assim, em que pese os argumentos da autora, não se vislumbra, neste juízo de cognição sumária, razões para o acolhimento da sua pretensão. Ainda, a Impetrante poderá alcançar a pretensão ao final, se assim for determinado por este Juízo, de sorte que não há risco de ineficácia da procedência eventualmente proferida. A própria celeridade do trâmite dos processos eletrônicos, quanto mais do mandado de segurança, atende satisfatoriamente aos interesses da parte impetrante. À parte de tais considerações, observo, que o pleito deduzido em sede de liminar, coincide, integralmente, com o próprio mérito da presente ação mandamental, revelando inegável caráter satisfativo, incompatível com a medida vindicada nesta fase processual. Não bastasse isso, entendo por imprescindível a abertura de contraditório com o objetivo de identificar se o escopo da previsão constante da Lei n. 12.871/2013 restou ou não devidamente atendido no caso. Firme nesses entendimentos, ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Noutro giro, à míngua de elementos que comprovem a alegada hipossuficiência, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Intime-se a postulante para que comprove o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Cumprida a determinação, cite-se. Do contrário, venham os autos conclusos para sentença extintiva. Considerando o teor do Ofício Circular nº 00001/2016/GAB/PRU1R/PGU/AGU, deixo de realizar a audiência prévia de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes, se assim desejarem, requerer a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora). Acaso sejam formulados pedidos de produção de provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória. Caso não sejam veiculados pedidos de produção de provas específicas, ou se as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos imediatamente conclusos para sentença. Na sequência, voltem os autos conclusos para sentença. Intimações via sistema. Brasília, datado e assinado digitalmente. FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara (respondendo temporariamente pelo acervo do titular da Vara)
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Tribunal: TJAC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0000363-39.2021.8.01.0004 - Apelação Criminal - Rio Branco - Apelante: Euliane dos Santos Silva - Apelante: Tiago Zeferino Pereira - Apelado: Ministério Público do Estado do Acre - Apelante: Ministério Público do Estado do Acre - Apelada: Euliane dos Santos Silva - Apelado: Tiago Zeferino Pereira - Dá a parte Apelante, Euliane dos Santos Silva, por intimada para, no prazo de 08 (oito) dias, oferecer razões recursais. - Magistrado(a) - Advs: Geraldo Pereira de Matos Filho (OAB: 2952/AC) - Rafael Figueiredo Pinto (OAB: 27762/BA) - Bernardo Fiterman Albano (OAB: 16050/CE) - Maísa Arantes Burgos (OAB: 26678/ES) - Maísa Arantes Burgos (OAB: 26678/ES) - Via Verde
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Tribunal: TJAC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: FELIPE ALENCAR DAMASCENO (OAB 3756/AC), ADV: ARMANDO FERNANDES BARBOSA FILHO (OAB 3686/AC), ADV: GERALDO PEREIRA DE MATOS FILHO (OAB 2952/AC), ADV: ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB 3858/AC) - Processo 0716076-22.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - REQUERENTE: B1Felipe Pietro de AraújoB0 - REQUERIDO: B1M. B. da Silva EireliB0 - 1. A pp. 281/282, a parte credora solicita a cooperação deste juízo para localização de bens passíveis de penhora do executado, por meio de pesquisas nos sistemas SNIPER, SREI, SIMBA E CENSEC. 2. Considerando que já foram realizadas pesquisas nos sitesmas RENAJUD e SISBAJUD, defiro o pedido de consulta ao patrimônio do executado no sistema SNIPER, ferramenta de investigação patrimonial disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça. 3. Indefiro a pesquisa nos sistemas SREI, SIMBA e CENSEC, tendo em vista que este Juízo não dispõe de acesso direto às referidas plataformas. 3. Vindo aos autos informações decorrentes das consultas, intime-se a parte credora para que se manifeste no prazo de quinze dias. 4. Na falta de manifestação no prazo assinalado, intime-se a parte autora pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC).
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Tribunal: TJAC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: GERALDO PEREIRA DE MATOS FILHO (OAB 2952/AC), ADV: PAULO HENRIQUE MAZZALI (OAB 3895/AC), ADV: GISELI ANDRÉIA GOMES LAVADENZ (OAB 4297/AC) - Processo 0700065-06.2021.8.01.0004 - Cumprimento de sentença - Cheque - CREDOR: B1Antonio Ferreira de MedeirosB0 - DEVEDOR: B1Cristiano Inacio de Oliveira BarbosaB0 - Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro nos Arts. 368 do Código Civil, 525, §6º, e 535, §5º, do Código de Processo Civil, e nos princípios da boa-fé, economia processual e efetividade da execução, este Juízo DEFERE O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES RELATIVOS ÀS CLÁUSULAS PENAIS (MULTAS) CONTRATUAIS, reconhecendo a quitação do valor principal e a mútua compensação das penalidades alegadas pelas partes. Por consequência, determino as seguintes providências exclua-se da planilha de débito apresentada pelo Exequente (fls. 78) o valor referente à Acréscimo de 10,00% referente a multa, que totaliza R$ 3.187,13, em razão da mútua compensação das cláusulas penais, conforme fundamentação. Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de novo cálculo do saldo devedor, considerando apenas o principal atualizado, os juros moratórios calculados sobre o principal até a data dos pagamentos e os honorários advocatícios já previstos na execução, excluindo-se as multas compensadas. Após a apresentação do novo cálculo, intimem-se as partes para ciência e, se for o caso, para manifestação sobre eventual saldo devedor remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnações ou após superadas as manifestações, determino o prosseguimento da execução com base no novo valor ajustado. P.R.I.
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Tribunal: TJAC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: TÁCIO AUGUSTO MORENO DE FARIAS (OAB 4924/AC), ADV: MARCOS VINICIUS JARDIM RODRIGUES (OAB 2299/AC), ADV: RAIMUNDA RODRIGUES DE SOUZA (OAB 551/AC), ADV: GERALDO PEREIRA DE MATOS FILHO (OAB 2952/AC), ADV: THAYNAN GALVÃO OLIVEIRA (OAB 3925/AC) - Processo 0710648-06.2014.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - REQUERENTE: B1T. A. M de Farias - C & F Consultoria Política e Capacitação ProfissionalB0 - REQUERIDO: B1Antonio Clidenor Borges de OliveiraB0 - Despacho A considerar o transcurso do prazo de suspensão anteriormente determinado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, bem como para indicar, de forma efetiva, bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito. Intime-se, ainda, a parte executada para, querendo, manifestar-se no mesmo prazo. Cumpra-se com urgência. Rio Branco- AC, 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ACRE 2ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC PROCESSO: 1001073-45.2020.4.01.3000 CLASSE: CRIMES AMBIENTAIS (293) AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) RÉU:WALTO DE SOUZA COELHO DESPACHO Designo o interrogatório do acusado WALTO DE SOUZA COELHO, para o dia 26/8/2025, às 11 horas (horário do Acre). Uma vez que o réu reside no interior, cidade de Assis Brasil, deverá ser intimado a comparecer na sede do Juízo de Assis Brasil, para participar do ato ora designado, solicitando-se, neste caso, que o Juízo deprecado disponibilize sala, no foro local, para realização do interrogatório. Intimem-se. Rio Branco-AC, data da assinatura eletrônica. LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Titular Documento assinado eletronicamente
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