Silmer Cavalcante Do Nascimento
Silmer Cavalcante Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/AC 003070
📋 Resumo Completo
Dr(a). Silmer Cavalcante Do Nascimento possui 12 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando no TJAC e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJAC
Nome:
SILMER CAVALCANTE DO NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (1)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: SILMER CAVALCANTE DO NASCIMENTO (OAB 3070/AC) - Processo 0000487-68.2016.8.01.0013 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - ACUSADO: B1L.N.C.L.B0 - DELIBERAÇÃO: Dê-se Vista a defesa para diligenciar o endereço atualizado da testemunha Maria das Graças, no prazo de 10 (dez) dias, e, considerando que se trata de irmã do acusado, fica a Defesa advertida de que a não apresentação do endereço dentro do prazo assinalado, caracterizará o desinteresse na produção da prova. Após, redesigne-se a assentada para data desempedida em pauta. Expeça-se nova intimação para a testemunha Geilson Nascimento Lima que pode ser encontrada pelo contato (68) 99209-0965.
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Tribunal: TJAC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: SILMER CAVALCANTE DO NASCIMENTO (OAB 3070/AC) - Processo 0701129-24.2021.8.01.0013 - Cumprimento de sentença - Imissão - AUTORA: B1Maria Mocilda Dourado de AguiarB0 - CREDOR: B1Defensoria Pública do Estado do AcreB0 - DEVEDOR: B1Magna Tavares PonceB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais e finais relativas aos autos em epígrafe, até a data do vencimento, qual seja: 13/09/2025, conforme GRJ - págs. 114/115, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Feijó (AC), 17 de julho de 2025.
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Tribunal: TJAC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: SILMER CAVALCANTE DO NASCIMENTO (OAB 3070/AC), ADV: SILMER CAVALCANTE DO NASCIMENTO (OAB 3070/AC) - Processo 0700035-70.2023.8.01.0013 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi BiomasB0 - DEVEDOR: B1R G S CavalcanteB0 e outro - Considerando a oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0800131-93.2023.8.01.0013 - Apelação Criminal - Feijó - Apelante: Ministério Público do Estado do Acre - Apelado: Eudmar Nunes Bastos Michalczuk - Tendo em vista a certidão lançada na página 154, intime-se pessoalmente o advogado Karil Shesma Nascimento de Souza, indicado pelo apelado, para que regularize a situação processual com a juntada da procuração e com a apresentação das contrarrazões ao Recurso, reabrindo-se-lhe o prazo a partir de então. Após, dê-se vista ao Ministério Público nesta Instância. Publique-se. Intime-se. - Magistrado(a) Samoel Evangelista - Advs: Lucas Nonato da Silva Araújo - Silmer Cavalcante do Nascimento (OAB: 3070/AC) - Via Verde
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Tribunal: TJAC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: SILMER CAVALCANTE DO NASCIMENTO (OAB 3070/AC) - Processo 0701781-70.2023.8.01.0013 - Mandado de Segurança Cível - Remoção - IMPETRANTE: B1José Gerson de Castro Meireles JúniorB0 - Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Presidente do Instituto Socioeducativo do Acre - ISE, com fundamento no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, alegando a existência de erro material no dispositivo da sentença proferida às fls. 62/66. Em síntese, aduz o embargante que, na parte dispositiva da sentença, embora tenha denegado a segurança pleiteada pelo autor, constou determinação para declarar nulidade do ato que denegou a remoção da impetrante, o que não condiz com os fundamentos da decisão, sendo necessário o ajuste para correção do equívoco material. Com razão o embargante. Compulsando os autos, verifica-se que há contradição no dispositivo da sentença, que ao julgar improcedente a ordem, determinou atuação favorável à impetrante. Trata-se de equívoco evidente, cuja correção não implica modificação no conteúdo substancial da decisão, mas apenas adequação formal ao seu real teor, eis que todo o contexto da decisão embasa a improcedência do pleito. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração apenas para corrigir a contradição apontada pelo embargante, retificando o primeiro parágrafo do dispositivo da sentença, que passa a constar com a seguinte redação: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE A SEGURANÇA pleiteada por JOSÉ GERSON DE CASTRO MEIRELES JÚNIOR. Ficam inalterados os demais termos da sentença. Intimem-se.
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Tribunal: TJAC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: SILMER CAVALCANTE DO NASCIMENTO (OAB 3070/AC) - Processo 0001608-29.2019.8.01.0013 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - REQUERENTE: B1Osvaldir Heitor Alves da SilvaB0 - REQUERIDO: B1Município de EnviraB0 - Decisão Cumprimento de sentença. Precatório. Fazenda Pública. Trata-se de cumprimento de sentença proposta por Osvaldir Heitor Alves da Silva em face do Município de Envira/AM. À p. 117, decisão deferindo o pedido de execução e determinando a intimação do executado para impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias. À p. 118, comprovante de email enviado ao Município de Envira/AM. À p. 119, Certidão informando que decorreu o prazo sem manifestação do Município de Envira/AM. Às pp. 122/123, a parte autora requereu o bloqueio das contas do executado Município de Envira, via sistema BACEN. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Inicialmente, verifico que no item 2, da decisão de p. 117, constou Estado do Acre ao invés de Município de Envira/AM, vejamos: Diante do erro material existente na decisão de p. 117, onde se lê: Estado do Acre, leia-se: Município de Envira/AM. Feitas essas considerações, verifica-se que a decisão acima mencionada fora encaminhada para o Município de Envira/AM, tendo a parte executada deixado transcorrer o prazo para manifestação (pp. 118 e 119). Diante desse contexto, resolvo: 1- Quanto ao pedido de bloqueio de valores apresentado pelo exequente às pp. 122/123, entendo que tal pedido não merece prosperar, uma vez que os pagamentos nas execuções contra a Fazenda Pública são realizados por requisição de pequeno valor (RPV) ou precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e art. 535 do Código de Processo Civil. Portanto, INDEFIRO o pedido de bloqueio de valores apresentado pelo exequente. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Obrigação de pagar quantia certa. Multa do § 1º do art. 523. Não aplicabilidade. Bloqueio de valores. Impossibilidade. Recurso provido. O cumprimento de sentença alusivo à obrigação de pagar quantia certa, deflagrado contra a Fazenda Pública, goza de tratamento especial, regido pelos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil, não se submetendo ao procedimento comum disciplinado pelos arts. 523 a 527 da mesma lei processual, sendo certo, por força do disposto no § 2º do art. 534 do CPC, que "a multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública".Nos termos do que dispõe o art. 100 da Constituição Federal e art. 534 e seguintes do Código de Processo Civil, a execução contra Fazenda Pública submete-se ao regime de RPV/precatórios. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806476-66.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 16/02/2023. (TJ-RO - AI: 08064766620228220000, Relator: Des. Hiram Souza Marques, Data de Julgamento: 16/02/2023) 2- Ainda, tendo em vista que não houve impugnação do ente executado, expeça-se Precatório com as cautelas de praxe. 3- Tratando-se de Precatório, após sua expedição, determino o arquivamento provisório do feito até que seja informado nos autos o adimplemento, ocasião em que o processo, desarquivado, deverá vir concluso para prolação de sentença satisfativa. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Às providências, com brevidade. Feijó-(AC), 14 de fevereiro de 2025. Caroline Lagos de Castro Juíza de Direito
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Tribunal: TJAC | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: SILMER CAVALCANTE DO NASCIMENTO (OAB 3070/AC), ADV: DIEGO VICTOR SANTOS OLIVEIRA (OAB 27714/CE), ADV: DIEGO VICTOR SANTOS OLIVEIRA (OAB 27714/CE), ADV: TIAGO GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 9006/RO) - Processo 0000536-70.2020.8.01.0013 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - ACUSADO: B1Ailton Aguiar do NascimentoB0 e outros - Certidão Designando Júri Sessão do Tribunal do Jú: 29/07/2025 Horário: 08:00 horas
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