Samir Tadeu Duarte Moreno Jarude
Samir Tadeu Duarte Moreno Jarude
Número da OAB:
OAB/AC 003148
📋 Resumo Completo
Dr(a). Samir Tadeu Duarte Moreno Jarude possui 30 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF1, TJES, TJAC e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TRF1, TJES, TJAC
Nome:
SAMIR TADEU DUARTE MORENO JARUDE
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MAURO ULISSES CARDOSO MODESTO (OAB 949/AC), ADV: SAMIR TADEU DUARTE MORENO JARUDE (OAB 3148/AC) - Processo 0702059-44.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço - CREDORA: B1Madelleyne de Souza Costa SoaresB0 - DEVEDOR: B1Estado do AcreB0 - Ciente da interposição do Agravo de Instrumento nº 1001163-23.2025 que concedeu o efeito suspensivo pleiteado. Aguarde-se o julgamento do mérito recursal. Após, à conclusão. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LAURA CRISTINA LOPES DE SOUSA (OAB 3279/AC), ADV: CARLOS VINICIUS LOPES LAMAS (OAB 1658/AC), ADV: SAMIR TADEU DUARTE MORENO JARUDE (OAB 3148/AC) - Processo 0700588-95.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CREDOR: B1Associação Educacional e Cultural MetaB0 - DEVEDOR: B1R.M.M.B0 - Considerando o disposto na decisão de fl. 221, concedo à parte credora o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para que comprove nos autos o cumprimento do determinado naquela decisão. Decorrido o prazo sem comprovação, volte os autos concluso para manifestação.
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Tribunal: TJES | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000696-37.2020.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCINEIA LUTTS REQUERIDO: BANCO C6 S.A., TEC WAY TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA - ME, ACSA SENABIO SANTOS, AURICELIA MOREIRA SOUZA, MATHEUS DE JESUS CAVALCANTE INTERESSADO: JOZANA CABRAL DE SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO PAIVA - ES20396, IURY GUIMARAES MARCHESI - ES34682 Advogado do(a) INTERESSADO: SAMIR TADEU DUARTE MORENO JARUDE - AC3148 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1. Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação 2.1 Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo banco requerido, tenho que não merece ser acolhida. Isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional. Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo. Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 2.2 Mérito Presentes os pressupostos processuais de existência e de validade do processo, bem como as condições da ação. Passo ao julgamento da lide. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de provas orais. Analisando os autos, constato da petição inicial que a parte autora sustenta, em suma, que efetuou depósito de R$ 30.000,00, de forma equivocada, na conta bancária da requerida Jozana Cabral de Souza, quando tentava celebrar a compra de um veículo, no entanto, em momento posterior percebeu o erro, e tentou cancelar a transferência junto à instituição financeira requerida, porém sem êxito. O banco requerido em sua contestação alagou se tratar de culpa exclusiva de terceiros, o que afastaria suas responsabilidades no presente caso. Pois bem. Da análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão autoral não merece ser acolhida, em relação à instituição bancária requerida. Isso porque restou comprovado que requerente e banco requeridos foram vítimas de golpe praticado por terceiras pessoas, como se depreende da própria contestação da requerida Jozana e demais documentos juntadados aos autos, conforme ID 28438870, que não nega o recebimento do valor aqui reclamado, e ainda, o repasse do acesso à conta bancária à terceira pessoa, que efetuou novas transferências, revelando verdadeiro esquema fraudulento. Das conversas de whatsapp realizadas entre a requerida Jozana e terceira golpista, nos termos dos IDs 28439645, 28440155, 28440161, 28440164 e demais juntados com a contestação, acrescidos do comprovante da transferência bancária vis pix (ID 5163411), resta demonstrada a culpa exclusiva de terceiro, e caracteriza hipótese de fortuito externo, o que afasta o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, eximindo assim as partes requeridas de responsabilidade. Em casos semelhantes, esse é o entendimento das Turmas Recursais do Estado do Espírito Santo: (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 5014330-40.2023.8.08.0024, Relator: WALMEA ELYZE CARVALHO, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 19/04/2024) // (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 5002168-43.2023.8.08.0014, Relator: Thiago Albani Oliveira Galveas, 4ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 09/04/2024) // (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 5024324-29.2022.8.08.0024, Relator: Samuel Miranda Goncalves Soares, 5ª Turma Recursal - 5ª Turma, Data de Julgamento: 19/12/2023). Resta configurada, portanto, a culpa exclusiva de terceiro e caso fortuito externo, o que afasta a responsabilidade dos fornecedores de serviços conforme art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, pelo que em relação à instituição financeira o pedido é improcedente. O mesmo não se diz, em relação às demais requeridas JOZANA CABRAL DE SOUZA e TEC WAY, pois na própria contestação apresentada junto ao ID 28438870, foram juntadas conversas pelo aplicativo whasapp, que comprovam verdadeiro esquema fraudulento, com a participação da requerida no esquema ilícito. Os argumentos utilizados pela requerida na peça de defesa não se sustentam, e contrariam as provas trazidas aos autos por ela própria, nos termos dos IDs 28439645, 28440155, 28440161, 28440164 e demais juntados com a contestação, haja vista que ninguém jamais “empresta” a terceiros dados bancários sem motivo, ou permite o uso de sua conta bancária para receber altos valores, e ainda efetua transferências sem saber minimamente a origem da quantia e do que se trata. Reputo presentes os elementos da responsabilidade civil quando diante do cometimento de ato ilícito, quais sejam, conduta, nexo causal e dano, nos termos em que estatuídos nos arts. 927 , 186 e 187 do CC/02, de modo a ensejar o dever de indenizar pelas demais partes requeridas. Verifico ainda, que restou elucidado verdadeiro esquema de fraude, condutas que devem ser apuradas inclusive pelo Ministério Público na seara criminal. 3. Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, para: 3.1 CONFIRMAR o pedido de tutela de urgência deferido, nos termos do ID 5227407; 3.2 CONDENAR as partes requeridas JOZANA CABRAL DE SOUZA e TEC WAY a restituírem à parte autora o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme requerido na petição inicial. Este valor será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43/STJ) até a data da citação. A partir da citação (art. 405 do Código Civil), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado (principal corrigido até a citação), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024). 3.3 No mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação ao Banco requerido; Ao cartório: Expeça-se ofício ao Ministério Público Estadual, para apuração de eventual delito de estelionato cometido por organização criminosa, haja vista os fortes indícios constantes nos autos. Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Diligencie-se. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Nova Venécia/ES, 04 de julho de 2025 Igor Borba Vianna Juiz Leigo SENTENÇA vistos, etc. Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995. Cumpra-se e diligencie-se em conformidade. Nova Venécia, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito Nome: BANCO C6 S.A. Endereço: Avenida Nove de Julho, 3186, - de 2302 a 3698 - lado par, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Nome: TEC WAY TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA - ME Endereço: Avenida Epaminondas Jácome, 30, - de 2375 a 3119 - lado ímpar, Centro, RIO BRANCO - AC - CEP: 69900-050 Nome: ACSA SENABIO SANTOS Endereço: Rua Duque de Caxias, 226, Alvorada, CUIABÁ - MT - CEP: 78048-485 Nome: AURICELIA MOREIRA SOUZA Endereço: Rua Duque de Caxias, 226, Alvorada, CUIABÁ - MT - CEP: 78048-485 Nome: MATHEUS DE JESUS CAVALCANTE Endereço: Avenida Alto Paraguai, 215, Jardim Renascer, CUIABÁ - MT - CEP: 78061-370 Nome: JOZANA CABRAL DE SOUZA Endereço: DAS OLIVEIRAS, 668, TROPICAL, RIO BRANCO - AC - CEP: 69900-900
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Tribunal: TJAC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: SAMIR TADEU DUARTE MORENO JARUDE (OAB 3148/AC), ADV: ANA CRISTINA DE CASTRO BRASILEIRO BORGES CANTARINO (OAB 290952/SP), ADV: ANA CRISTINA DE CASTRO BRASILEIRO BORGES CANTARINO (OAB 290952/SP), ADV: LUIS RAFAEL MARQUES DE LIMA (OAB 2813/AC), ADV: MAYKO FIGALE MAIA (OAB 2814/AC) - Processo 0010802-46.2006.8.01.0001 (001.06.010802-0) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: B1Estado do AcreB0 - DEVEDOR: B1João Brasileiro BorgesB0 - B1Brasileiro Comércio de Racoes Ltda.B0 - Intime-se a parte apelada, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 1.010, § 1º do CPC. Findos os prazos supramencionados, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º do CPC 2015). Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JOEL BENVINDO RIBEIRO (OAB 1458/AC), ADV: RAIMUNDA RODRIGUES DE SOUZA (OAB 551/AC), ADV: SAMIR TADEU DUARTE MORENO JARUDE (OAB 3148/AC), ADV: JAMILE NAZARE DUARTE MORENO JARUDE (OAB 3369/AC) - Processo 0029119-19.2011.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Duplicata - CREDOR: B1Rêmolo Jarude & Cia LtdaB0 - DEVEDOR: B1Marmoraria Vila Rica LtdaB0 - Considerando-se o disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, que estabelece o princípio da não surpresa, impedindo que o juiz decida com base em fundamentos sobre os quais não tenha dado oportunidade de manifestação às partes, mesmo que sejam matérias de ordem pública que ele possa decidir de ofício.Isso garante o direito ao contraditório e evita decisões inesperadas para as partes, intime-se a parte exequente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar-se acerca da prescrição intercorrente. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-se conclusos. Intimem-se. Cumpra-se
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Tribunal: TJAC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: SAMIR TADEU DUARTE MORENO JARUDE (OAB 3148/AC) - Processo 0704343-07.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Empréstimo consignado - RECLAMANTE: B1José Hélio de Souza SantosB0 - Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem do(a) MM. juiz(a) de direito em atuação nesta unidade judiciária, designei a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos em epígrafe para o dia 28/07/2025 às 07:30h (HORÁRIO LOCAL), cujo comparecimento pode ser presencial ou por videoconferência pelo programa GOOGLE MEET. LINK DE ACESSO: meet.google.com/tmj-wjcd-vzs Ficam os reclamados ciente da presente reclamação e, querendo, habilitar-se nos autos, bem como apresentar contestação até o início da audiência, conforme Enunciado 10 do FONAJE. CERTIFICO, ainda que, ficam as partes ADVERTIDAS:
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Tribunal: TJAC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: SAMIR TADEU DUARTE MORENO JARUDE (OAB 3148/AC) - Processo 0704344-89.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - RECLAMANTE: B1José Hélio de Souza SantosB0 - RECLAMADO: B1Banco do Estado do Rio Grande Dosul S.a -banrisulB0 - CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem do(a) MM. juiz(a) de direito em atuação nesta unidade judiciária, designei a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos em epígrafe para o dia 04/08/2025 às 09:00h (HORÁRIO LOCAL), cujo comparecimento pode ser presencial ou por videoconferência pelo programa GOOGLE MEET. LINK DE ACESSO: meet.google.com/nxe-faeo-uoj Ficam os reclamados ciente da presente reclamação e, querendo, habilitar-se nos autos, bem como apresentar contestação até o início da audiência, conforme Enunciado 10 do FONAJE. CERTIFICO, ainda que, ficam as partes ADVERTIDAS: 1. Deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. E, havendo interesse que seja presencial, deverão comparecer pessoalmente à Sede do Juizado Especial, no 1º ANDAR (Av. Paulo Lemos de Moura Leite, N. 878, Loteamento Portal da Amazônia), no dia e horário designado, admitindo-se a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. 2. Até o início da audiência Una de conciliação, instrução e julgamento as partes deverão apresentar os documentos que dispuser sobre os fatos relatados (art. 33 da Lei 9.099/95). 3. As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (art. 34 da Lei 9.099/95). 4. A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 5. Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resulta da convicção do juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). LINK DE ACESSO: meet.google.com/nxe-faeo-uoj
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