Alexa Cristina Pinheiro Rocha Da Silva

Alexa Cristina Pinheiro Rocha Da Silva

Número da OAB: OAB/AC 003224

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexa Cristina Pinheiro Rocha Da Silva possui 208 comunicações processuais, em 184 processos únicos, com 56 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando no TJAC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 184
Total de Intimações: 208
Tribunais: TJAC
Nome: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA

📅 Atividade Recente

56
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
208
Últimos 90 dias
208
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (91) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (49) APELAçãO CíVEL (24) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (17) MONITóRIA (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 208 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC) - Processo 0702109-36.2023.8.01.0001 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - REQUERENTE: B1Eliana Maria da Silva de PaulaB0 - REQUERIDO: B1Espoólio de Nestor Ferreira de Paulo, na pessoa de seu herdeiro Diocleciano da Silva PaulaB0 - B1Espoólio de Nestor Ferreira de Paulo, na pessoa de sua herdeira Terezinha de Jesus da SilvaB0 - CONFINANTE: B1MARIA MARLI HOLANDA MENDONÇAB0 - B1SÂMIA KETLIM DA SILVA PINHEIRO NOEB0 - B1IVANEIDE BEZERRA DE SOUSAB0 - B1MARIA ONEIDE PERREIRA DE MENEZE MACIELB0 - INTRSDO: B1Procuradoria da União no Estado do AcreB0 - B1Estado do AcreB0 - B1Município de Rio BrancoB0 - CONFINANTE: B1José Maria Perreira de MenezesB0 - Trata-se de ação de usucapião extraordinário ajuizada por Eliana Maria da Silva de Paula em face de Terezinha de Jesus da Silva Paula e Diocleciano da Silva Paula, objetivando o reconhecimento da prescrição aquisitiva de imóvel urbano. A autora sustenta exercer posse mansa e pacífica do imóvel há aproximadamente 19 anos, desde o falecimento de seu pai, Nestor Ferreira de Paula, realizando benfeitorias significativas e mantendo o pagamento de impostos, sem que os demais herdeiros demonstrassem interesse na propriedade. A requerida Terezinha contestou, alegando que as informações são inverídicas, que não houve abandono por parte dos herdeiros, tendo ela própria residido no local cuidando do pai idoso, e que tramita ação de inventário ajuizada pela própria autora em outubro de 2022. Em réplica, a autora reiterou seus argumentos sobre a posse exclusiva e ininterrupta. É o relatório. Decido. O processo apresenta questões que necessitam esclarecimento antes do julgamento de mérito, sendo necessário o saneamento para garantir a adequada instrução probatória. As principais controvérsias a serem dirimidas são: a) Natureza e continuidade da posse: Se a posse exercida pela autora foi exclusiva, mansa, pacífica e ininterrupta pelo período legal; b) Ânimo de proprietária: Se a posse foi exercida com animus domini ou se decorreu de mera tolerância familiar; c) Oposição dos demais herdeiros: Se houve efetiva oposição ou concordância tácita dos demais herdeiros; d) Impacto do inventário em tramitação: Os efeitos da ação de inventário ajuizada pela própria autora sobre a presente demanda. Verifica-se a existência de ação de inventário em tramitação na Vara de Registros Públicos, Órfãos e Sucessões desta Comarca, ajuizada pela própria autora em outubro de 2022, conforme alegado pela requerida. Esta circunstância demanda análise cuidadosa, pois pode configurar contradição processual, uma vez que na ação de inventário se reconhece a condição de herdeira e a necessidade de partilha do bem, enquanto na presente ação se pleiteia o reconhecimento da propriedade exclusiva por usucapião. DEFIRO o saneamento do processo e DETERMINO: OFICIE-SE à Vara de Registros Públicos, Órfãos e Sucessões desta Comarca para informar sobre a existência e situação processual da ação de inventário envolvendo os bens de Nestor Ferreira de Paula, especificamente quanto ao imóvel objeto desta ação; REQUISITE-SE certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis competente sobre a situação dominial do imóvel; INTIME-SE a autora para esclarecer, no prazo de 15 dias, sobre a aparente contradição entre o ajuizamento da ação de inventário (reconhecendo a condição de herdeira) e a presente ação de usucapião (pleiteando propriedade exclusiva). Ficam fixados como pontos controvertidos: a) A natureza, exclusividade e continuidade da posse exercida pela autora; b) O período efetivo de posse com ânimo de proprietária; c) A existência de oposição ou acquiescência dos demais herdeiros; d) As benfeitorias realizadas e sua autoria; e) O pagamento de impostos e encargos; f) A compatibilidade entre a presente ação e o inventário em tramitação. DEFIRO a produção das seguintes provas: Prova documental complementar: Comprovantes de pagamento de IPTU dos últimos 15 anos; Documentos que comprovem as benfeitorias realizadas (projetos, notas fiscais, fotografias); Correspondências ou documentos que demonstrem a relação dos herdeiros com o imóvel; Prova testemunhal: Cada parte poderá arrolar até 3 testemunhas; Prova pericial: Nomeio perito engenheiro civil para vistoria do imóvel, avaliação das benfeitorias e elaboração de planta detalhada. PRAZO: 30 dias para cada parte apresentar documentos complementares e rol de testemunhas; AUDIÊNCIA: Após cumprimento das diligências preliminares, será designada audiência de instrução e julgamento. A presente decisão não prejudica o eventual reconhecimento da incompatibilidade entre as ações, caso se confirme a contradição processual, hipótese em que poderá ser determinada a suspensão de uma das demandas até julgamento da outra. INTIMEM-SE as partes e seus procuradores. CUMPRA-SE.
  3. Tribunal: TJAC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/AC), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC) - Processo 0715015-58.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Vera Lucia Santos de AguiarB0 - REQUERIDO: B1Binclub Serviços de Administração e de Programas Defidelidade LtdaB0 - B1Banco Bradesco S/AB0 - Intime-se a credora para se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada às pp. 228/242. Prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se Intime-se.
  4. Tribunal: TJAC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/AC), ADV: ESTEVAN SOLETTI (OAB 3702/RO) - Processo 0714373-56.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - AUTOR: B1COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTOS DO ACRE – SICOOB ACRE,B0 - RÉU: B1Raimunda Larissa Moreia de Lima - Me (Portal das Fraldas Ac).B0 - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca das pesquisas realizadas de pp.322, postulando o que entender pertinente quanto ao regular prosseguimento do feito.
  5. Tribunal: TJAC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JULIANA CAOBIANCO QUEIROZ MATEUS ZANOTTI (OAB 3729/AC), ADV: CELSO ARAUJO RODRIGUES (OAB 2654/AC), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC) - Processo 0716126-43.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: B1Damerson do LagoB0 - REQUERIDO: B1Leandro Vieira de SouzaB0 e outro - 1.Relatório Trata-se de ação ordinária proposta por Damerson do Lago em desfavor de Leandro Vieira de Souza e Pedro Souza. O autor relata que no dia 10 de fevereiro de 2024, por volta das 11h30, o requerente trafegava em sua motocicleta Honda CG Fan 125 (placa NAE 4010) no sentido bairro-centro, próximo à Coca-Cola no Distrito Industrial, quando um caminhão Mercedes-Benz L 1618 (placa CBR 2E04), conduzido por Pedro Sousa, fechou sua moto ao tentar desviar de um buraco na pista. O impacto arremessou o requerente contra uma caminhonete Ranger, que também foi atingida no incidente. O motorista do caminhão fugiu do local sem prestar qualquer assistência, deixando o requerente ferido e sem ajuda. A única pessoa que socorreu o acidentado foi o condutor da caminhonete, Cláudio Emílio Souza Mendes Silva, que também foi vítima do sinistro. Em decorrência do acidente, o requerente sofreu fratura na tíbia e em ossos da perna direita, necessitando de intervenção cirúrgica e ficando afastado do trabalho por 45 dias. Além dos danos físicos, houve prejuízos materiais tanto em sua motocicleta quanto na caminhonete Ranger. Os custos envolvidos incluíram R$ 600,00 em mão de obra para o conserto da moto, R$ 663,00 em peças, R$ 900,00 para o alinhamento do chassi e R$ 1.400,00 referentes aos reparos na caminhonete, totalizando R$ 3.563,00 em danos materiais. O requerente tentou resolver a questão de forma amigável, mas o responsável pelo acidente se recusou a arcar com as despesas, contudo não obteve êxito, razão pela qual requer a prestação da tutela jurisdicional. Sustenta o pleito autoral com fundamento nos arts. 34 e 44 do CTB, bem como arts. 186 e 927 do CC. Ao final, requer: a) concessão da justiça gratuita; b) citação dos requeridos; c) ressarcimento de danos materiais no importe de R$ 3.563,00 e danos morais no quantum de R$ 20.000,00. Juntou documentos de pp. 7/63. Inicial recebida c/c concessão da justiça gratuita às pp. 64/65. Citação de Pedro Souza dos Santos e Leandro Vieira de Souza à p. 76. O réu Leandro Vieira de Souza apresentou contestação de pp. 81/89, inicialmente requereu a justiça gratuita e alegou a ilegitimidade pois é apenas o proprietário do caminhão. Sustenta que não há qualquer prova de culpa ou dolo por parte do condutor do veículo envolvido no acidente. Alega que a manobra realizada pelo motorista do caminhão ocorreu exclusivamente para evitar um buraco na pista, caracterizando-se portanto como caso de força maior, que exclui a responsabilidade civil. Ressalta que, nos termos do art. 159 do Código Civil, a obrigação de indenizar pressupõe ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, elementos totalmente ausentes no caso concreto. Quanto à pretensão de responsabilizar solidariamente o proprietário do veículo, a defesa argumenta que tal imputação é juridicamente impossível, pois a solidariedade só pode decorrer expressamente da lei ou da vontade das partes, conforme disposição expressa do ordenamento jurídico pátrio. Salienta que os arts. 931 e 932 do Código Civil, que tratam da responsabilidade do proprietário, não encontram aplicação na espécie, não havendo qualquer conduta culposa que pudesse ser atribuída ao dono do veículo. No que concerne aos danos materiais pleiteados, a contestação sustenta a completa ausência de comprovação. Observa que o autor limitou-se a juntar um único orçamento, sem apresentar comprovantes de pagamento que atestem a efetividade dos gastos, nem três orçamentos comparativos que permitam aferir a razoabilidade dos valores pretendidos. Chama a atenção para o fato de que, dos R$ 3.563,00 alegados, apenas R$ 1.250,00 encontram-se minimamente comprovados nos autos. A defesa enfatiza ainda a fragilidade probatória em relação ao próprio acidente. Aponta que o boletim de ocorrência foi registrado tardiamente e que não foram produzidas provas periciais no local, nem arroladas testemunhas que pudessem corroborar a versão dos fatos apresentada pelo autor. Frisa que a mera juntada de orçamento de reparo não se presta a comprovar a ocorrência do sinistro e muito menos a conduta ilícita alegada. Sobre os danos morais, a contestação é ainda mais enfática. Sustenta que nãohouve qualquer ofensa à honra ou dignidade do autor, nem conduta que pudesse caracterizar humilhação ou constrangimento por parte do réu. Argumenta que, mesmo que eventualmente reconhecido o dano moral, eventual condenação deverá observar estritos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa Por fim, a defesa questiona por que o autor não informou se recebeu o seguro DPVAT, valor que, se efetivamente pago, deveria ser considerado para eventual redução do montante indenizatório. Juntou documentos de pp. 90/91. Réplica às pp. 95/98. O réu Pedro Souza dos Santos, por sua vez, apresentou contestação de pp. 104/106, inicialmente requereu a justiça gratuita e após negou os fatos em razão da ausência de juntada de laudo. Sustenta que o fato ocorreu em virtude de caso fortuito/força maior que não poderiam ser prevenidos ou evitados mesmo com a observância do dever de cuidado. O réu considera totalmente descabida a pretensão indenizatória formulada pelo autor, sustentando que não há qualquer base legal ou fática que justifique os pedidos apresentados. No que diz respeito ao alegado afastamento laboral de 45 dias, observa-se flagrante ausência de comprovação documental, seja por meio de atestados médicos, comunicação à empresa empregadora ou requerimento junto ao INSS. Da mesma forma, o autor não demonstrou a existência de dependentes que porventura tivessem sido prejudicados financeiramente com seu eventual afastamento, deixando lacunas importantes na comprovação dos supostos prejuízos. Quanto aos danos morais pretendidos, a contestação é enfática ao afirmar que inexistem nos autos elementos mínimos que possam configurar ofensa à honra ou dignidade do autor. Durante todo o ocorrido, não houve qualquer tipo de desentendimento, troca de palavras ofensivas ou situação constrangedora que pudesse justificar tal pleito. A mera alegação subjetiva do autor, desacompanhada de provas concretas, mostra-se insuficiente para fundamentar pretensão indenizatória desta natureza. Réplica às pp. 119/122. Especificação de provas à p. 123. Certidões de intimações com prazo de encerramento em 13/06/2025 às pp. 129/131. A parte autora requereu o depoimento das partes, prova testemunhal e pericial às pp. 132/133. É o que basta relatar. Decido. 2. PRELIMINARES 2.1 Justiça Gratuita Em se tratando de pessoas assistidas pelaDefensoriaPública, a situação de hipossuficiência deve ser presumida, visto que, neste caso, aquele órgão atua na defesa apenas dos necessitados, exercendo triagem socioeconômica com seus assistidos. Portanto, defiro a concessão da benesse em favor de Leandro Vieira de Souza e Pedro Souza dos Santos até prova em contrário. 2.2 Ilegitimidade Passiva de Leandro Vieira de Souza O contestante Leandro Vieira de Souza suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que não concorreu para o acidente e é apenas o proprietário do bem. A análise dessa preliminar se restringe à verificação de quem pode ser demandado judicialmente ou seja, se o proprietário, mesmo não sendo o condutor, pode ser responsabilizado juridicamente. O STJ entende que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor. (STJ, AgRg no AREsp n. 752.321/SP ). Portanto, considerando o entendimento da corte cidadão, entendo que há se falar em legitimidade do réu Leandro Vieira de Souza na relação processual e afasto a preliminar suscitada. 3. PONTOS CONTROVERTIDOS A) Houve dano moral? B) Houve dano material? C) Houve caso fortuito ou força maior? D) Qual era a manobra adequada para evitar o buraco? E) Havia um buraco na pista? F) Houve imprudência, negligência ou imperícia? G) O motorista do caminhão causou o acidente ao fechar o autor durante uma manobra para desviar de um buraco? H) O autor requereu o seguro DPVAT? I) O autor ficou afastado do trabalho por 45 dias? 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Mantenho a distribuição ordinária do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC, cabendo a parte autora comprovar os fatos mínimos e constitutivos de direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Contudo, considerando que não é possível que o réu produza prova negativa, caberá ao autor comprovar os itens A, B, F, H e I, ao tempo em que caberá ao comprovar os itens D, E, G. 5. DAS PROVAS 5.1 PROVA PERICIAL O réu requereu a perícia técnica, contudo o acidente ocorreu em 10/01/2024, ou seja, há mais de um ano, sendo inócua a perícia neste caso em virtude do decurso do tempo. Neste sentido: EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - FALECIMENTO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS - ARGUIÇÃO DE NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA CONSTATAR VELOCIDADE DO VEÍCULO DO AUTOR - DESNECESSIDADE - PROVAS TESTEMUNHAIS DECLARAM QUE O ACIDENTE OCORREU POR IMPRUDÊNCIA DO MOTORISTA DE ONIBUS DA RÉ - CONVERSÃO PERIGOSA SEM OBSERVAR AS CONDIÇÕES DA PISTA - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Revela-se desnecessária a realização da perícia no velocímetro do veículo, levando em consideração o decurso de tempo. 2 . Restou devidamente esclarecido na audiência de instrução e julgamento que o veículo do autor ora Apelado não estava sendo conduzido em alta velocidade, com base nas declarações testemunhais. 3. Assim, não restaram dúvidas que o acidente ocorreu em razão da imprudência do motorista do ônibus, que fez uma conversão sem observar as condições da pista. Recurso de Apelação Desprovido, Sentença Mantida . (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1004171-12.2021.8.11 .0051, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 28/02/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO - PROVA PERICIAL - INDEFERIMENTO. Cabe ao julgador, destinatário final da prova, decidir quanto a necessidade de perícia para reproduzir circunstâncias de acidente de trânsito. O desaparecimento dos vestígios do acidente de trânsito, em razão do decurso do tempo e alteração do local do evento danoso, não recomenda reproduzir as circunstâncias do acidente. A prova pericial não pode ser deferida para o exercício de imaginação de "demonstrar a velocidade máxima que o agravante trafegava considerando as condições do ambiente" e "determinar a velocidade em relação ao próprio veículo envolvido no acidente, vez que é de fácil percepção que o carro por si só já tem uma suspensão baixa" (sic) . A decisão que indefere prova pericial, quando não demonstrada suficientemente as razões pelas quais a prova contribuiria para o julgamento da causa, considerada a dinâmica do evento danoso, não viola o direito à ampla defesa. (TJ-MG - AI: 05777022520238130000, Relator.: Des.(a) José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 29/09/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA . PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS . 1. O condutor do feito, como destinatário final das provas, possui a prerrogativa legal de proceder ao julgamento antecipado da lide quando considerar que os elementos existentes nos autos se mostram suficientes à formação de sua convicção (Súmula 28 TJGO). 2. O juiz deve ponderar a necessidade da perícia com base em evidências acostadas aos autos por outros documentos e, no presente caso, a perícia seria inócua em razão do decurso de tempo e da natureza do fato, mostrando-se pertinente a sua dispensa . 3. Verba honorária majorada em sede recursal, inteligência do art. 85, § 11 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA . (TJ-GO 5136710-65.2022.8.09 .0091, Relator.: FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2023) Outrossim, o presente feito versa sobre dano moral (extrapatrimonial) e dano material que não necessitam de um expert para comprovação. Portanto, indefiro o pedido de prova pericial no local. 5.2 DA PROVA ORAL Defiro a prova testemunhal, cujo rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357,§§§4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC. Ainda com observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º do mesmo Código de Ritos. Além disso, determino a coleta do depoimento pessoal das partes. Designe-se audiência de instrução e julgamento que será realizada na sala virtual de audiência com o link: https://meet.google.com/rqc-agbi-roi. 5.3 DOCUMENTAL De acordo com o art. 370 do CPC, caberá ao Juízo de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias ao julgamento, portanto intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se foi beneficiada com o seguro DPVAT, sob pena de anuência tácita. Intimem-se. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJAC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO) - Processo 0718886-62.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Maria Genilse do NascimentoB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Maria Genilse do Nascimento em face de Banco do Brasil S/A. e extingo o feito, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a elevada complexidade do feito, o zelo dos profissionais que nele atuaram e o tempo de tramitação. Suspendo a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, art. 98, § 3º, CPC. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se.
  7. Tribunal: TJAC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JOÃO PAULO DE ARAGÃO LIMA (OAB 3744/AC), ADV: LEANDRA MAIA PINTO ARAGÃO, ADV: LUIZ DE GONZAGA RIBEIRO DA SILVA (OAB 5959/AC), ADV: LUIZ DE GONZAGA RIBEIRO DA SILVA (OAB 5959/AC), ADV: JOÃO PAULO DE ARAGÃO LIMA (OAB 3744/AC), ADV: JOÃO PAULO DE ARAGÃO LIMA (OAB 3744/AC), ADV: LEANDRA MAIA PINTO ARAGÃO, ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/AC) - Processo 0714782-95.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - AUTOR: B1Alessandro Barbosa de SilvaB0 - B1Paulo Cesar Barbosa da SilvaB0 - REQUERIDA: B1Bernadina Pereira da SilvaB0 - B1Francisco Raimundo Amancio da SilvaB0 - B1Francisquinha da Silva BrilhanteB0 - B1Marcilene da Silva OliveiraB0 - 1) Verifico assistir razão a Defensora Pública na petição às pp. 240/247 ao informar que houve problema de ordem técnica de intimação da decisão saneadora às pp. 218/222, oportunidade que determino ao cartório que devolva o prazo de 05 dias para que, caso entenda necessário, a Defensora possa requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão. 2) De igual forma, as testemunhas arroladas pela Defensoria Pública à p. 245 devem ser intimadas pela Unidade Jurisdicional, a teor do art. 455 §4º IV do CPC. Portanto, a audiência que seria realizada em 08 de julho de 2025 às 10h30min resta prejudicada, oportunidade que determino sua retirada da pauta e nova designação pelo cartório em data oportuna. 3) Visando evitar novos lapsos, determino inicialmente ao cartório que intime a defensoria e as partes (através do advogado constituído) da decisão às pp. 218/222. Não havendo manifestação das partes requerendo ajustes ou esclarecimentos no prazo de 05 dias, deverá ser designada audiência de instrução, oportunidade que as testemunhas arroladas pela Defensoria Pública devem ser intimadas através desta unidade jurisdicional. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJAC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS (OAB 40538/CE), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO) - Processo 0715820-74.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTOR: B1Paulo Vidal VieiraB0 - RECONVINDO: B1AAPB - Associação Dosaposentados e Pensionistas Brasileiros do Inss e Fundos de PensãoB0 - 1) Indefiro o pleito de p. 89, pois não há respaldo normativo à pretensão veiculada. A suspensão da inscrição no CNPJ constitui ato de natureza administrativa promovido pela Receita Federal, cujos efeitos se limitam ao âmbito fiscal, sem comprometer a personalidade jurídica do ente coletivo tampouco resultar em sua extinção ou suspensão.Mantém-se, pois, incólume a capacidade processual da requerida, inexistindo óbice ao regular prosseguimento do feito. 2) Acolho a renúncia de p. 92. Anote-se no SAJ e intime-se o requerido, pessoalmente, para que constitua novo patrono, sob pena do feito seguir à sua revelia. 3) Uma vez que o autor é assistido pela Defensoria Pública, defiro a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaborar cálculos de liquidação de sentença. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de dez dias. Intimem-se.
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