Marcos Antonio Carneiro Lameira

Marcos Antonio Carneiro Lameira

Número da OAB: OAB/AC 003265

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Antonio Carneiro Lameira possui 13 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2023, atuando em TRT14, TJAC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 13
Tribunais: TRT14, TJAC
Nome: MARCOS ANTONIO CARNEIRO LAMEIRA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) EXECUçãO FISCAL (2) USUCAPIãO (2) INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MARCOS ANTONIO CARNEIRO LAMEIRA, ADV: GABRIELA LIRA BORGES (OAB 4/AC), ADV: ALBERTO BARDAWIL NETO (OAB 3222/AC), ADV: ALTEMIR DE OLIVEIRA PASSOS (OAB 195/AC), ADV: LUIZ ROGERIO AMARAL COLTURATO (OAB 2920/AC), ADV: LUIS RAFAEL MARQUES DE LIMA (OAB 2813/AC) - Processo 0011142-53.2007.8.01.0001 (001.07.011142-2) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: B1Estado do AcreB0 - DEVEDOR: B1Ativa Comércio de Vidros e Metais LtdaB0 - Defiro o pedido do credor, constante às pp. 302-304, e determino a expedição de mandado de constatação de atividade empresarial, a ser cumprido por Oficial de Justiça, conforme requerido (p. 303), no seguinte endereço: Rua Isaura Parente, nº 811, bairro Bosque, Rio Branco - Acre - atrás da loja Cortinare. Intime-se. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJAC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: BRUNO LAMEIRA ITANI (OAB 4197/AC), ADV: CARLA LUÍSA ANDRADE DE OLIVEIRA E SILVA (OAB 4277/AC), ADV: PEDRO HENRIQUE VASCONCELOS DE ARAUJO, ADV: MARCOS ANTONIO CARNEIRO LAMEIRA, ADV: ALBERTO BARDAWIL NETO (OAB 3222/AC) - Processo 0712573-90.2021.8.01.0001 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - USUCPTE: B1Norma Cristina Costa LameiraB0 - USUCAPIADO: B1Waldir Oliveira de AraujoB0 - B1Maria Lucia Trindade de Lima AraújoB0 - INTRSDO: B1ACRE GOVERNO DO ESTADO (AC GOV GABINETE DO GOVERNADOR)B0 - B1Procuradoria da União no Estado do AcreB0 - B1Município de Rio BrancoB0 - B1Condomínio Morada NovaB0 - Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Publique-se. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJAC | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: CARLA LUÍSA ANDRADE DE OLIVEIRA E SILVA (OAB 4277/AC), ADV: PEDRO HENRIQUE VASCONCELOS DE ARAUJO (OAB 6141/AC), ADV: MARCOS ANTONIO CARNEIRO LAMEIRA (OAB 4197/AC), ADV: MARCOS ANTONIO CARNEIRO LAMEIRA (OAB 3265/AC), ADV: BRUNO LAMEIRA ITANI (OAB 4197/AC), ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC), ADV: ALBERTO BARDAWIL NETO (OAB 3222/AC), ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC) - Processo 0712573-90.2021.8.01.0001 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - USUCPTE: B1Norma Cristina Costa LameiraB0 - USUCAPIADO: B1Waldir Oliveira de AraujoB0 - B1Maria Lucia Trindade de Lima AraújoB0 - INTRSDO: B1ACRE GOVERNO DO ESTADO (AC GOV GABINETE DO GOVERNADOR)B0 - B1Procuradoria da União no Estado do AcreB0 - B1Município de Rio BrancoB0 - B1Condomínio Morada NovaB0 - 1) Ao examinar os documentos de pgs.145, 147/151, denoto que a parte autora não atendeu os termos da decisão de pgs.140, porquanto o instrumento de mandato não está assinado e o memorial descritivo georreferenciado com ART é obrigatórias nas ações desta natureza. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL RURAL. AUSÊNCIA DE MEMORIAL DESCRITIVO GEORREFERENCIADO. O memorial descritivo georreferenciado é documento que obrigatoriamente deve constar na ação de usucapião, inteligência do artigo 225, § 3º da Lei n. 6.015/73 ( Lei de Registros Publicos). Sentença desconstituída. Possibilitada a descrição do imóvel sob pena de extinção. Prejudicado o julgamento da apelação. DESCONSTITUÍRAM A SENTENÇA E JULGARAM PREJUDICADO O RECURSO. (TJ-RS - AC: 70064777188 RS, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Data de Julgamento: 12/12/2016, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2016). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO DO IMÓVEL - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. I- É indispensável, na ação de usucapião, que a petição inicial venha instruída com a planta e o memorial descritivo do imóvel para a sua individualização e identificação, sob pena de faltar pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. II- Não se pode admitir o prosseguimento do feito ante a ausência dos requisitos legais para a ação, impondo-se o indeferimento da petição inicial, e a extinção do processo sem julgamento do mérito.(TJ-MG - AC: 10000220083026001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 15/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022). 2) Nestes termos, determino que a parte autora regularize a outorga uxória e junte aos autos, com anotação da ART no memorial descritivo. 3) As determinações constantes no item 2 devera ser cumprida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inciso IV, do CPC). Intimem-se.
  5. Tribunal: TJAC | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: PEDRO RIBEIRO DO VALLE RIOS (OAB 38123/GO), ADV: PEDRO RIBEIRO DO VALLE RIOS (OAB 38123/GO), ADV: PEDRO RIBEIRO DO VALLE RIOS (OAB 38123/GO), ADV: SAYMON FERNANDES CASTRO SANTOS (OAB 5310/AC), ADV: RAQUEL EUNICE DA SILVA AMORIM (OAB 6533/AC), ADV: PEDRO RIBEIRO DO VALLE RIOS (OAB 38123/GO), ADV: RAFAELA MACIEL FERREIRA MEDICI AGUIAR (OAB 2669/AC), ADV: BRUNO LAMEIRA ITANI (OAB 36803DF), ADV: SILVIO FERREIRA LIMA (OAB 2435/AC), ADV: ALBERTO BARDAWIL NETO (OAB 3222/AC), ADV: MARCOS ANTONIO CARNEIRO LAMEIRA (OAB 3265/AC), ADV: MARCOS ANTONIO CARNEIRO LAMEIRA (OAB 4197/AC), ADV: BRUNO LAMEIRA ITANI (OAB 36803DF), ADV: PEDRO RIBEIRO DO VALLE RIOS (OAB 38123/GO), ADV: BRUNO LAMEIRA ITANI (OAB 36803DF), ADV: BRUNO LAMEIRA ITANI (OAB 36803DF), ADV: BRUNO LAMEIRA ITANI (OAB 36803DF), ADV: CARLA LUÍSA ANDRADE DE OLIVEIRA E SILVA (OAB 4277/AC) - Processo 0706294-25.2020.8.01.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: B1Maria Aparecida Prado Ribeiro do ValleB0 - INVDO: B1Aquiles PradoB0 - HERDEIRO: B1Antonio Gilson de Souza PradoB0 - B1Carolina Mendonça PradoB0 - B1Ursula Mendonça PradoB0 - B1Vera Paula de Lima PontesB0 - TERCEIRA: B1Maria Cleudenira Marinho do NascimentoB0 - Vistos em correição. Intimem-se todos os herdeiros para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se acerca das pp. 161/164.
  6. Tribunal: TJAC | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Paulo Silva Cesario Rosa (OAB 3106/AC), Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Alberto Bardawil Neto (OAB 3222/AC), Marcos Antonio Carneiro Lameira (OAB 3265/AC), Marcos Antonio Carneiro Lameira (OAB 4197/AC), Marília Gabriela Medeiros de Oliveira (OAB 3615/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Bruno Lameira Itani (OAB 4197/AC), Kariny Oliveira Smerdel (OAB 5614/AC) Processo 0020372-22.2007.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: D&P Comercial de Alimentos Ltda (Supermercado Dayane) - Devedor: Espólio de Eloi Hettwer - Intime-se a parte devedora para se manifestar quanto à petição de pp.701/702. Após, volte-me concluso para deliberação. Cumpra-se
  7. Tribunal: TJAC | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Alberto Bardawil Neto (OAB 3222/AC), Marcos Antonio Carneiro Lameira (OAB 3265/AC), Marcos Antonio Carneiro Lameira (OAB 4197/AC), Gustavo Amato Pissini (OAB 3438/AC), Carlos Icety Antunes (OAB 4062/AC), Bruno Lameira Itani (OAB 4197/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0701242-24.2015.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: B. do B. S. A. , S. P. e M. S. de A. - Devedora: E. C. G. F. , S. T. A. de V. L. , F. S. F. - Decisão O exequente requereu a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil de Rio Branco-AC, objetivando a obtenção da certidão de óbito do executado Francisco Serra Ferreira (fls. 500/502). Os advogados dos executados peticionaram requerendo a revogação do mandato outorgado pelos devedores às fls. 42/44, com consequente exclusão do nome dos mandatários dos registros processuais, com fundamento no óbito de um dos mandantes (fls. 503/504). Ainda estão pendentes de análise os pedidos, feitos pelo exequente, sobre providências para penhora de bens (fls. 486/487 e 495/496). DECIDO. Inicialmente, em análise o pedido de fls. 500/502. O executado Francisco Serra Ferreira veio a óbito, conforme pesquisa por meio do SNIPER (fl. 464). Ciente do óbito, e ainda no ano de 2023, o exequente requereu ao juízo a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil para obtenção da certidão respectiva (fl. 468). Decisão indeferiu tal pedido, considerando que a diligência incumbe à parte interessada (fls. 473/475). O exequente requereu vários prazos para apresentar a certidão de óbito (fls. 486/487 e 491), o que foi deferido pelo Juízo (fls. 488 e 492). Transcorridos os prazos, decisão determinou novo prazo para a juntada da certidão (fl. 497). Agora, novamente o exequente postula a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil para obtenção da certidão de óbito do executado Francisco Serra Ferreira, alegando que não obteve, mesmo após diligências nesse sentido (fls. 500/502). O pedido não comporta deferimento, porquanto tal providência poderá ser empreendida pela parte interessada, seja pela plataforma registrocivil.org.br, seja pessoalmente na Serventia. A referida plataforma é o portal de serviços oficial dos Cartórios de Registro Civil do Brasil, que possibilita ao cidadão solicitar a 2ª via de certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como serviços de localização de registros, buscas de cartórios e verificação de status de CPF. O usuário pode optar pela entrega dos documentos em um determinado endereço, retirar na unidade mais próxima e, nos casos de opção pela certidão digital, efetuar o download diretamente no site. Gerida pelo Operador Nacional do Registro Civil do Brasil (ON-RCPN), a plataforma integra o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), instituído pela Lei n.º 14.832/2022. O Provimento n.º 149, de 30/08/2023, da Corregedoria Nacional de Justiça, regulamenta o assunto e assim prevê: Art. 113. É livre o acesso às informações constantes nos livros de Registro Civil das Pessoas Naturais, por meio de certidões de breve relato, com as informações regulamentadas em lei, neste Código de Normas e em outras normas compatíveis, independentemente de requerimento ou de identificação do requerente. (negritou-se) Art. 118. Não é necessário requerimento ou autorização judicial para emissão de certidão de óbito em nenhuma de suas modalidades. (negritou-se) A certidão de óbito não contém elementos sensíveis, restritos ou sigilosos, podendo ser emitida independentemente de autorização judicial (arts. 114 e 116, §§ 1º a 3º). Portanto, poderá ser solicitada por meio do portal ou pessoalmente na Serventia (art. 117). O processo já se arrasta desde 2023 com pedidos da parte exequente nesse sentido (fl. 468), sendo que facilmente poderia obter tal documento sem movimentar toda a engrenagem do Poder Judiciário. Com arrimo no princípio da cooperação processual (art. 6º, do CPC), cabe à parte diligenciar para a obtenção da certidão de óbito. Assim, INDEFIRO o pedido de fls. 500/502. Em análise o pedido de fls. 503/504. Os devedores Serra's Turismo Agência de Viagens Ltda. (fl. 42), Francisco Serra Ferreira (fl. 43) e Edna Costa Gomes Ferreira (fl. 44) outorgaram instrumento de procuração aos advogados descritos nos respectivos mandatos judiciais. Com base apenas no óbito do devedor Francisco Serra Ferreira (fl. 464), os advogados constituídos postulam a revogação do mandato outorgado por todos os devedores às fls. 42/44 (fls. 503/504). O pedido procede em parte. O Código Civil prevê que cessa o mandato pela morte de uma das partes (art. 682, II, do CC). Tal disposição é aplicável ao mandato judicial (art. 692, do CC). Logo, sobrevindo o evento morte do mandante, o mandato extingue-se de pleno direito (precedente: STJ, AgInt no AREsp n. 1.279.090/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 19/9/2018). No caso em exame, apenas o mandato outorgado pelo falecido Francisco Serra Ferreira (fls. 43 e 464) está automaticamente extinto. Caso os advogados queiram renunciar ao mandato outorgado pelos devedores Serra's Turismo Agência de Viagens Ltda. (fl. 42) e Edna Costa Gomes Ferreira (fl. 44), deverão fazer prova inequívoca de que comunicaram a renúncia aos mandantes, a fim de que estes nomeiem sucessor. A renúncia ao mandado deverá seguir as diretrizes do art. 112 do CPC, que determina ao mandatário o ônus da prova da comunicação ao mandante: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2º Dispensa-se a comunicação referida nocaputquando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. (negritou-se) O Código Civil prevê igual regramento: Art. 682. Cessa o mandato: I - pela revogação ou pela renúncia; Art. 688. A renúncia do mandato será comunicada ao mandante, que, se for prejudicado pela sua inoportunidade, ou pela falta de tempo, a fim de prover à substituição do procurador, será indenizado pelo mandatário, salvo se este provar que não podia continuar no mandato sem prejuízo considerável, e que não lhe era dado substabelecer. A Lei n.º 8.906/1994, que instituiu o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), prevê: Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. (...) § 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.(negritou-se) A renúncia, por se tratar de ato unilateral, consuma-se quando devidamente comunicada ao mandante por meio idôneo: A renúncia consuma-se quando regularmente comunicada à parte, por qualquer meio idôneo: carta com AR, documento com ciência firmada pela parte, notificação judicial ou extrajudicial etc. (CUNHA, Leonardo Carneiro da. Código de Processo Civil Comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 231). A renúncia de mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o objetivo de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado (precedente: STJ, AgInt no REsp n. 1.874.212/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). DEFIRO parcialmente o pedido de fls. 503/504, reconhecendo a extinção automática do mandato outorgado pelo falecido Francisco Serra Ferreira (fls. 43 e 464). Por outro lado, INDEFIRO o pedido quanto aos devedores Serra's Turismo Agência de Viagens Ltda. (fl. 42) e Edna Costa Gomes Ferreira (fl. 44), devendo os renunciantes comprovar a renúncia nos moldes do art. 112 do CPC. Diante do exposto: 1. Determino a suspensão do processo até nova deliberação deste Juízo (art. 313, I, § 1º, do CPC); 2. Sem prejuízo dos atos acima referidos, intime-se imediatamente o credor para, no prazo máximo de 2 (dois) meses, promover a citação do espólio de Francisco Serra Ferreira, pelo(a) inventariante da parte devedora, ou herdeiros desta, conforme o caso (art. 110 c/c art. 313, § 2º, I, CPC); 3. Não cumprida a determinação do item 2, intime-se pessoalmente a parte credora para manifestar interesse pelo prosseguimento do feito em relação aos todos os devedores, postulando o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III, § 1º, do CPC); 4. Sem prejuízo dos atos acima referidos, intime-se imediatamente os advogados dos devedores para, no prazo de 10 (dez) dias, sanar a irregularidade para o fim de comprovar a comunicação da renúncia ao mandato em relação aos devedores Serra's Turismo Agência de Viagens Ltda. (fl. 42) e Edna Costa Gomes Ferreira (fl. 44), nos termos do art. 112, §§ 1º e 2º, do CPC, sob pena de não ser reputada válida a renúncia ao mandato de fls. 503/504 e continuar com o ônus de atuar no feito; 5. Determino à Secretaria a exclusão do nome dos advogados cadastrados junto ao SAJ em relação apenas ao devedor Francisco Serra Ferreira; 6. Após o transcurso dos prazos acima, faça-se a conclusão dos autos para levantamento da suspensão processual, apreciação dos pedidos de fls. 486/487 e 495/496 e demais deliberações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJAC | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Fenísia Araújo da Mota Costa (OAB 2424/AC), Alberto Bardawil Neto (OAB 3222/AC), Marcos Antonio Carneiro Lameira (OAB 3265/AC), Marcos Antonio Carneiro Lameira (OAB 4197/AC), Bruno Lameira Itani (OAB 4197/AC), Carla Luísa Andrade de Oliveira e Silva (OAB 4277/AC), Romáina Otília Silva de Araújo (OAB 4777/AC) Processo 0702643-92.2014.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: José de Souza Maciel, Thais Araujo Maciel - Devedor: LIN MOTORS LTDA - EPP - Considerando o transcurso do prazo estipulado no documento de fls. 595, determino a intimação sucessiva das partes para que se manifestem, no prazo de 05 dias, acerca do prosseguimento do feito, sob pena de extinção da demanda.
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