Ana Paula Feitosa Modesto
Ana Paula Feitosa Modesto
Número da OAB:
OAB/AC 003313
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Paula Feitosa Modesto possui 83 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TRT14 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
83
Tribunais:
TRF1, TJSP, TRT14, TJAC, TST
Nome:
ANA PAULA FEITOSA MODESTO
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
83
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (22)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (9)
AGRAVO DE PETIçãO (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT14 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE CONHECIMENTO - POLO RIO BRANCO ATSum 0000726-68.2025.5.14.0426 RECLAMANTE: FRANCIELLY DE SANTANA BRANDAO RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE DESTINATÁRIO: FRANCIELLY DE SANTANA BRANDAO Link:https://trt14-jus-br.zoom.us/j/87180326123 Fica o Destinatário acima nominado INTIMADO, por meio de seus advogados(as) e sob as penas do art. 844 da CLT, a comparecer perante o Juízo da VARA DO TRABALHO DE SENA MADUREIRA-AC no dia 04/08/2025 12:30h(horário do ESTADO DO ACRE), na audiência INAUGURAL, que realizar-se-á por teleconferência, através do aplicativo ZOOM, cujo link encontra-se acima grafado, para qual deverá comparecer com suas testemunhas, independentemente de intimação. A teleconferência/audiência poderá ser acessada por meio de computador (com “kit” multimídia), celular (smartphone), tablets, em cujo equipamento deverá ser instalado (gratuitamente) por Vossa Senhoria e seus advogados o “APLICATIVO ZOOM”. Caso a parte possua alguma impossibilidade de ordem técnica para conexão com a videoconferência, deverá informar a este Juízo até 72 (setenta e duas) horas antes da data marcada para a audiência, através de petição no PJe. Deverá, ainda, informar nos autos o e-mail (preferencialmente “gmail”) e o telefone (com whatsapp) de Vossa Senhoria, seu advogado e suas testemunhas, sendo que em relação a estas deverá juntar, também, cópia do RG ou qualquer outro documento de identificação (com foto RECENTE) e que tenha o mesmo valor da carteira de identidade. Informamos que o “gmail” e o “whatsapp” não são obrigatórios, mas, facilitarão o acesso à teleconferência, sendo, que será possível a este Juízo encaminhar convite de acesso a citada audiência/teleconferência. O telefone/WhatsApp de contato com este juízo para qualquer problema de conexão é: (68) 999.71-16.47 RIO BRANCO/AC, 09 de julho de 2025. ROSICLEIA FERNANDES DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIELLY DE SANTANA BRANDAO
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Tribunal: TRT14 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO - POLO RIO BRANCO ATOrd 0000636-68.2021.5.14.0404 RECLAMANTE: SILVIA MARIA SANTOS DA SILVA RECLAMADO: F C L PONTES - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6500d03 proferido nos autos. DESPACHO Dê-se ciência à exequente acerca das informações prestadas na certidão de #id:899ad6b, quanto à regularidade da RPV expedida e dados bancários informados. Intime-se. Desnecessária qualquer correção. Aguarde-se o pagamento da RPV. RIO BRANCO/AC, 09 de julho de 2025. GABRIEL LIMA CAMPELO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SILVIA MARIA SANTOS DA SILVA
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Tribunal: TRT14 | Data: 09/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR ROT 0000772-63.2024.5.14.0403 RECORRENTE: FABIANA DOURADO E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIANA DOURADO E OUTROS (2) EDITAL (ORDEM DE SERVIÇO JUDICIAL n.º 001/2023) PIT-STOP COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - EPP POR INTERMÉDIO DE SEU/SUA REPRESENTANTE LEGAL EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO Fica INTIMADA a recorrida PIT-STOP COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - EPP, POR INTERMÉDIO DE SEU/SUA REPRESENTANTE LEGAL, EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, do inteiro teor do acórdão Id. 793a744, PARA, QUERENDO, INTERPOR RECURSO, NO PRAZO LEGAL, como segue: “PROCESSO: 0000772-63.2024.5.14.0403 CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO RECORRENTE: FABIANA DOURADO ADVOGADO: SAMUEL GOMES DE ALMEIDA ADVOGADO: ANA PAULA FEITOSA MODESTO RECORRENTE: ESTADO DO ACRE RECORRIDO: FABIANA DOURADO ADVOGADO: SAMUEL GOMES DE ALMEIDA ADVOGADO: ANA PAULA FEITOSA MODESTO RECORRIDO: PIT-STOP COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP RECORRIDO: ESTADO DO ACRE RELATORA: DESEMBARGADORA VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1118 DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA NEGLIGENTE. NULIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA PRODUÇÃO DE PROVAS. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto em ação trabalhista, em que a parte autora pleiteia a condenação do segundo réu, Estado do Acre, à responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela primeira ré, empresa terceirizada prestadora de serviços. O juízo de origem reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, fundamentando a decisão na ausência de prova suficiente da fiscalização contratual e na aplicação da Súmula 331, VI, do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pode ser reconhecida com base apenas na ausência de prova de fiscalização adequada; (ii) determinar se é necessária a reabertura da instrução processual para observância da nova orientação firmada pelo STF no Tema 1118 da Repercussão Geral. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 760.931 (Tema 246), fixou a tese de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas não transfere automaticamente a responsabilidade subsidiária à Administração Pública, sendo indispensável a comprovação de conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato. A superveniência do julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral, reforçou a necessidade de comprovação específica de conduta negligente da Administração Pública ou de nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido, não sendo mais admissível a inversão automática do ônus da prova. Nos processos em curso antes da fixação da tese vinculante, como o presente caso, não se exigia da parte autora a produção dessa prova específica, nem havia advertência judicial quanto ao novo ônus probatório, o que configura cerceamento de defesa. Diante da mudança jurisprudencial superveniente e da ausência de oportunidade efetiva para a produção de prova acerca da culpa da Administração Pública, impõe-se a nulidade da instrução processual, com retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, garantindo o contraditório e a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Nulidade da instrução processual declarada de ofício, com retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória. Tese de julgamento: A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por créditos trabalhistas inadimplidos por empresa contratada exige a comprovação de conduta negligente ou de nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido, nos termos do Tema 1118 da Repercussão Geral do STF. A superveniência de tese vinculante que altera o ônus da prova impõe a reabertura da instrução processual nos casos em que não foi oportunizada à parte autora a produção da prova exigida pela nova orientação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV; CLT, arts. 818; CPC/2015, art. 373; Lei nº 8.666/1993, arts. 58, III; 67; 71, § 1º; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 2º e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 16, Plenário, j. 24.11.2010. STF, RE nº 760.931/DF, Tema 246, Plenário, j. 26.04.2017. STF, RE nº 1.298.647, Tema 1118, Plenário, j. 13.02.2025. TST, Súmula nº 331, itens IV, V e VI. TST, Ag-AIRR-100-75.2017.5.05.0007, 1ª Turma, DEJT 13.02.2023. TST, E-RR-1699-30.2016.5.05.0251, SBDI-1, DEJT 25.03.2022. 1 RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pelo Estado do Acre e pela reclamante, em face da sentença de id. 1c54d71, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial e impôs ao ente estatal a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. O Estado do Acre sustenta, em síntese a necessidade de aplicação do Tema 1.118 do STF (RE 1.298.647), afastando-se a responsabilização subsidiária por ausência de prova de sua omissão na fiscalização do contrato. Aduz que para imputar culpa ao ente público, é indispensável comprovação de omissão concreta na fiscalização, o que não ocorreu no caso. O simples inadimplemento das verbas pela prestadora não caracteriza a culpa in vigilando. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer que a responsabilidade subsidiária se limite a obrigações decorrentes da falta de fiscalização durante a execução do contrato. Defende a exclusão das verbas rescisórias e multas processuais, pois estas se originaram apenas com o término do contrato, não sendo passíveis de prevenção por meio de fiscalização. Requer a fixação de honorários de sucumbência à Reclamante, ainda que beneficiária da justiça gratuita, conforme previsão legal. Aponta omissão da sentença quanto à fixação dos honorários, apesar de ter havido parcial improcedência dos pedidos da Reclamante. Pugna pela observância do regime jurídico próprio da Fazenda Pública quanto à incidência de juros e correção monetária. Em contrapartida a reclamante pretende o reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o período contratual, com os devidos reflexos legais. Sustenta que laborou durante todo o pacto laboral em condições insalubres, merecendo o reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo desde o início do contrato. Sustenta que laborou durante todo o pacto laboral em condições insalubres, merecendo o reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo desde o início do contrato. Fundamenta o pedido no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE e na Súmula 448, II do TST, que reconhecem como insalubridade em grau máximo a higienização de sanitários de uso público e a coleta de lixo urbano, especialmente em ambientes hospitalares. Aduz que o laudo pericial classificou a insalubridade em grau médio, o que, segundo a recorrente, contraria a jurisprudência consolidada do TST e a própria regulamentação da NR-15. Destaca que, mesmo fora do período da pandemia, a atividade desempenhada sempre foi de risco elevado, justificando o enquadramento em grau máximo. Contrarrazões do Estado do Acre, pelo improvimento do apelo da reclamante em relação ao Estado do Acre Não houve necessidade de remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. 2 FUNDAMENTOS 2.1 CONHECIMENTO Recurso ordinário estatal tempestivo, com representação processual regular, na forma da Súmula 436/TST. Desnecessário o preparo (art. 790-A, I, da CLT e art. 1º, IV, do Decreto-lei n. 779/69). Igualmente tempestivo o apelo da parte reclamante, sendo dispensado o preparo em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Os processos julgados a antes dessa data eram regidos pela orientação anterior, não se aplicava a nova exigência de prova da culpa da Administração. Contrarrazões em ordem. Assim, conheço dos recursos ordinários e das contrarrazões. 2.2 MÉRITO 2.2.1 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1118 DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA NEGLIGENTE. NULIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA PRODUÇÃO DE PROVAS. Quanto ao tema, o juízo de 1º grau fundamentou sua decisão nos seguintes termos: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO 2º RÉU [...] A discussão sobre a responsabilidade do tomador de serviços quando se tratar de ente da administração pública ganhou novos contornos após o julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 16 (ADC) pelo STF, ocorrido em 24/11 /2010. Nesse julgamento, por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666, de 1993, a chamada Lei de Licitações, e consentiu no sentido de que a Justiça do Trabalho não poderá generalizar os casos e terá de investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante. Portanto, o referido artigo é constitucional, mas o órgão público poderá ser responsabilizado se, na análise do caso concreto, ficar comprovada a falha ou falta de fiscalização do órgão público contratante. Ainda, cumpre registrar a posição manifestada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 760.931-DF, que fixou no TEMA 246, cujo acórdão foi publicado em 11/09/2017, com repercussão geral, afastando a caracterização da responsabilidade subsidiária em situações como a verificada nos autos. Na ocasião, fixou-se a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos ermos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (26.04.2017)". Para além disso, a Lei 14.133/2021, de 01/04/2021, nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que estabelece a revogação da Lei 8.666/93 após 2 anos de sua publicação oficial, expressa no art. 121, §2º, que "Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado". No caso, restou comprovado que, embora fosse a 1ª ré a empregadora direta, o 2ª réu se beneficiou dos serviços prestados pela parte autora. Além disso, a exígua documentação apresentada pelo ente público não é suficiente para demonstrar a correta fiscalização do contrato administrativo firmado entre tomador e prestador, nem para comprovar que o segundo réu não incorreu em culpa in vigilando em relação à empregadora direta, sendo verossímil o alegado na petição inicial. Quanto ao ônus da prova, consoante a jurisprudência pacífica da SBDI-1 do TST, incumbe ao ente público, tomador de serviço, o ônus de comprovar o cumprimento de seu dever contratual e legal de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da terceirizada, com fundamento no princípio da aptidão para a prova e por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária (Ag-AIRR-100-75.2017.5.05.0007, 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/02/2023; 5ª Turma, Relator:Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023, AgAIRR-1001928-60.2019.5.02.0603, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/02/2023 e E-RR-1699-30.2016.5.05.0251, SBDI-1, Redator: José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/03/2022). Declaro a responsabilidade subsidiária do 2º réu, ESTADO DO ACRE, no que se refere aos direitos da parte autora que lhe foram sonegados, porquanto, causadora mediata dos ilícitos perpetrados, agiu com culpa in vigilando em relação à 1ª ré, inclusive os recolhimentos previdenciários, em sintonia com a Súmula 331, VI, do TST. Passo a analisar. É pacífico no âmbito da Corte Superior Trabalhista (TST) e em outros Tribunais Regionais do Trabalho, inclusive, neste Regional, que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública direta, indireta, ou fundacional se fundamenta na culpa in vigilando, com a possibilidade de responsabilização subsidiária. Para evitar a responsabilização, deve o ente público ter a cautela de assegurar-se da capacidade da prestadora dos serviços cumprir com suas obrigações, a tanto exigindo, enquanto vigente o contrato de prestação de serviços, a comprovação do adimplemento das obrigações trabalhistas. Tal entendimento não restou alterado pela decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal ao examinar a ADC n. 16/2007, que decidiu pela constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. E ainda que tal julgamento tenha refletido na redação da Súmula 331 do E. TST, não resta impedida a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público, considerando o caráter alimentar das parcelas envolvidas nas ações trabalhistas. Tal posição também foi reiterada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 760931, com repercussão geral reconhecida e fixada como tema 246, que não afastou a possibilidade de condenação dos Entes Públicos pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas nos contratos de prestação de serviços, mas tão somente impossibilitou que esta decorra automaticamente. Neste sentido é a tese de repercussão geral: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993. Não se deve olvidar que nos termos da Súmula nº 331, IV e V do E. TST a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, inclusive quando se tratar de ente público, decorre de sua conduta culposa quanto à observância do disposto na Lei n. 8.666/93, especialmente em relação à fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais pela prestadora dos serviços, enquanto empregadora: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial; V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Saliento que a Lei n. 8.666/93 prevê nos arts. 58, III, 67 e 116, § 3º ter o ente público, ao contratar serviços, a obrigação de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, podendo suspender pagamento de parcelas à empresa contratada inadimplente, sob pena de caracterização da culpa in vigilando. A celebração de contrato não exime o ente público de observar a idoneidade econômico-financeira da prestadora dos serviços, bem como verificar se a contratante cumpre, mensalmente, com o pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários e fundiários (art. 67 da Lei 8.666/93). E se assim não agir, incorre em culpa in vigilando. Ademais, em 13-2-2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE)1298647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.118) firmou a seguinte tese: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025. Assim, conforme entendimento exposado pela Suprema Corte, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode mais decorrer automaticamente da mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato, sendo imprescindível que a parte autora comprove a existência de conduta negligente da Administração Pública ou o nexo de causalidade entre essa conduta e o dano sofrido. Entretanto, nos processos instruídos sob o entendimento anteriormente à fixação da tese, como é o caso destes autos, não se exigia da parte autora a produção dessa prova específica, tampouco havia imposição clara quanto a esse ônus probatório. Ao contrário, prevalecia entendimento que admitia, em muitos casos, a presunção de culpa do ente público diante da ausência de comprovação da regular fiscalização. Desse modo, diante da superveniência de tese vinculante que modificou a distribuição do ônus da prova, impõe-se analisar se, no caso concreto, foi assegurada à parte autora a efetiva oportunidade de produzir prova acerca da culpa da Administração Pública, nos termos da nova orientação fixada. No caso em exame, a instrução processual transcorreu sem que fosse feita advertência expressa acerca do novo ônus probatório fixado pela orientação do STF, tampouco houve decisão judicial voltada a assegurar à parte autora a produção de prova da culpa da Administração Pública. Ademais, não foi oportunizado o acesso aos documentos essenciais à comprovação da fiscalização contratual, nem a parte autora foi instada a produzir prova testemunhal com essa finalidade. Tal cenário configura inequívoco cerceamento de defesa, a ensejar a declaração de nulidade da instrução processual e dos atos decisórios subsequentes, a fim de assegurar à parte autora a oportunidade de produzir a prova exigida pela nova tese vinculante. Ressalto que esse entendimento se encontra em total consonância com o parecer do Ministério Público do Trabalho no processo n. 0000514-56.2024.5.14.0402, que expressamente recomenda a reabertura da instrução processual em casos análogos, justamente para assegurar o pleno exercício do direito à prova e a observância ao contraditório e à ampla defesa, diante da superveniência da nova tese firmada pelo STF. Por tais razões, e em atenção ao disposto no Tema 1118 da Repercussão Geral do STF e à orientação manifestada pelo MPT, de ofício, declaro a nulidade da instrução processual, inclusive dos atos decisórios subsequentes, e determino o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, a fim de oportunizar à parte autora a produção da prova da culpa da Administração Pública ou do nexo de causalidade. Prejudicada a análise do recurso da reclamante. 2.3 CONCLUSÃO DESSA FORMA, conheço do recurso ordinário e, nos termos do art. 794 da CLT e dos arts. 9º, 10 e 370 do CPC, c/c o art. 5º, LV, da Constituição Federal, em atenção à tese firmada no Tema 1118 de Repercussão Geral do STF e à orientação constante no parecer do Ministério Público do Trabalho no processo n. 0000514-56.2024.5.14.0402, declaro a nulidade da instrução processual, inclusive dos atos decisórios subsequentes, e determino o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, a fim de oportunizar à parte autora a produção de prova da culpa da Administração Pública ou do nexo de causalidade, nos termos da fundamentação precedente. 3 DECISÃO ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, nos termos do art. 794 da CLT e dos arts. 9º, 10 e 370 do CPC, c/c o art. 5º, LV, da Constituição Federal, em atenção à tese firmada no Tema 1118 de Repercussão Geral do STF e à orientação constante no parecer do Ministério Público do Trabalho no processo n. 0000514-56.2024.5.14.0402, declarar a nulidade da instrução processual, inclusive dos atos decisórios subsequentes, e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, a fim de oportunizar à parte autora a produção de prova da culpa da Administração Pública ou do nexo de causalidade, nos termos do voto da Relatora. Sessão de julgamento presencial realizada no período de 4 a 9 de junho de 2025. Porto Velho/RO, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Desembargadora VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR RELATORA”. CONTATOS DA SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E TURMAS: Expediente: 7h30 às 14h30 (Horário dos Estados de Rondônia e Acre) BALCÃO VIRTUAL: https://meet.google.com/ozf-dazh-fts WHATSAPP: (69) 9 9906-1368 TELEFONE FIXO: (69) 3218-6405 E-MAIL: plenoeturmas@trt14.jus.br PORTO VELHO/RO, 08 de julho de 2025. MAURIMAR NONATO DE SOUZA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PIT-STOP COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP
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Tribunal: TRT14 | Data: 09/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO - POLO RIO BRANCO ATOrd 0000412-28.2024.5.14.0404 RECLAMANTE: AMANDA PEIXOTO DE OLIVEIRA RECLAMADO: ELITE ENGENHARIA LTDA E OUTROS (3) EDITAL DE INTIMAÇÃO Através do presente, fica INTIMADO o executado MARCO AURELIO GOMES NOBRE , atualmente em local incerto e não sabido, para ciência da sentença id. 7eee2f4 , cuja parte dispositiva segue transcrita: "DISPOSITIVO Ante todo o exposto, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido por AMANDA PEIXOTO DE OLIVEIRA, pelos motivos e nos exatos termos e limites da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo para todos os fins, defiro o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da ELITE ENGENHARIA LTDA e determino a integração à lide dos sócios Marco Aurélio Gomes Nobre (CPF n. 958.893.536-91), Leonardo Souza Fonseca (CPF n. 872.424.431-72) e Dennys Cordeiro Senna (CPF: n. 130.186.288-61). A Secretaria proceda à alteração dos registros dos autos e, após, prossiga com o regular trâmite da execução, adotando todas as medidas necessárias para a satisfação integral do crédito, observando o valor atual da execução, inclusive mediante uso das ferramentas disponíveis para verificação, bloqueio e transferência de bens e valores em nome dos executados. Intimem-se as partes. RIO BRANCO/AC, 06 de julho de 2025. GABRIEL LIMA CAMPELO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) " E, para que chegue ao conhecimento dos interessados é passado o presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 14ª Região. RIO BRANCO/AC, 08 de julho de 2025. CLEICIANE DOS SANTOS FONTENELE DE MELO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCO AURELIO GOMES NOBRE
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Tribunal: TRT14 | Data: 09/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO - POLO RIO BRANCO ATOrd 0000412-28.2024.5.14.0404 RECLAMANTE: AMANDA PEIXOTO DE OLIVEIRA RECLAMADO: ELITE ENGENHARIA LTDA E OUTROS (3) EDITAL DE INTIMAÇÃO Através do presente, fica INTIMADO o executado DENNYS CORDEIRO SENNA , atualmente em local incerto e não sabido, para ciência da sentença id. 7eee2f4 , cuja parte dispositiva segue transcrita: "DISPOSITIVO Ante todo o exposto, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido por AMANDA PEIXOTO DE OLIVEIRA, pelos motivos e nos exatos termos e limites da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo para todos os fins, defiro o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da ELITE ENGENHARIA LTDA e determino a integração à lide dos sócios Marco Aurélio Gomes Nobre (CPF n. 958.893.536-91), Leonardo Souza Fonseca (CPF n. 872.424.431-72) e Dennys Cordeiro Senna (CPF: n. 130.186.288-61). A Secretaria proceda à alteração dos registros dos autos e, após, prossiga com o regular trâmite da execução, adotando todas as medidas necessárias para a satisfação integral do crédito, observando o valor atual da execução, inclusive mediante uso das ferramentas disponíveis para verificação, bloqueio e transferência de bens e valores em nome dos executados. Intimem-se as partes. RIO BRANCO/AC, 06 de julho de 2025. GABRIEL LIMA CAMPELO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) " E, para que chegue ao conhecimento dos interessados é passado o presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 14ª Região. RIO BRANCO/AC, 08 de julho de 2025. CLEICIANE DOS SANTOS FONTENELE DE MELO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DENNYS CORDEIRO SENNA
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Tribunal: TJAC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: RAFAEL MESSIAS DINIZ ALBUQUERQUE (OAB 4298/AC), ADV: GABRIEL BRAGA DE OLIVEIRA CLAROS (OAB 4387/AC), ADV: GABRIEL BRAGA DE OLIVEIRA CLAROS (OAB 4387/AC), ADV: GABRIEL BRAGA DE OLIVEIRA CLAROS (OAB 4387/AC), ADV: GABRIEL BRAGA DE OLIVEIRA CLAROS (OAB 4387/AC), ADV: GABRIEL BRAGA DE OLIVEIRA CLAROS (OAB 4387/AC), ADV: RAFAEL MESSIAS DINIZ ALBUQUERQUE (OAB 4298/AC), ADV: RAFAEL MESSIAS DINIZ ALBUQUERQUE (OAB 4298/AC), ADV: RAFAEL MESSIAS DINIZ ALBUQUERQUE (OAB 4298/AC), ADV: JOEL BENVINDO RIBEIRO (OAB 1458/AC), ADV: ANA PAULA FEITOSA MODESTO (OAB 3313/AC), ADV: RAIMUNDA RODRIGUES DE SOUZA (OAB 551/AC), ADV: GEORGE CARLOS BARROS CLAROS (OAB 2018/AC), ADV: GEORGE CARLOS BARROS CLAROS (OAB 2018/AC), ADV: GEORGE CARLOS BARROS CLAROS (OAB 2018/AC), ADV: GEORGE CARLOS BARROS CLAROS (OAB 2018/AC), ADV: GEORGE CARLOS BARROS CLAROS (OAB 2018/AC), ADV: RAFAEL MESSIAS DINIZ ALBUQUERQUE (OAB 4298/AC) - Processo 0002699-11.2010.8.01.0001 (001.10.002699-1) - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - AUTOR: B1Francisca Souza de OliveiraB0 - DEVEDOR: B1INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE(ACREPREVIDÊNCIA)B0 - HERDEIRA: B1Flávia Sousa de OliveiraB0 - B1Frankleuda Gomes de OliveiraB0 - B1Marcelo Souza de OliveiraB0 - B1Marcio Souza de OliveiraB0 - INTRSDA: B1Dilma Rodrigues da SilvaB0 - Despacho Recebo a petição de habilitação de p. 224/229 e documentos, ao passo que determino a citação do demandado para se pronunciar sobre o pedido de habilitação de Francilene Gomes de Oliveira, no prazo de 10 dias (CPC, art. 690 c/c art. 183). Postergo a análise dos demais pedidos contidos no petitório de páginas 224/229, bem como expedição de eventuais Precatórios e/ou RPV's após a regularização processual. Suspenda-se a marcha processual até o julgamento do pedido de habilitação (art. 689, CPC). Intimem-se. Rio Branco-AC, 25/6/2025. Zenair Ferreira Bueno Juíza de Direito
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Tribunal: TRT14 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR MSCiv 0000104-06.2025.5.14.0000 IMPETRANTE: TEC NEWS EIRELI - EPP E OUTROS (1) AUTORIDADE COATORA: JUIZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad3df11 proferido nos autos. MSCiv 0000104-06.2025.5.14.0000 DESPACHO Lavrado o Despacho de id dc410dd, sobreveio a certidão de id 84a2521, juntando a estes autos o documento denominado “Decisão (cópia) (DECISÃO - SUSPEIÇÃO JUIZ DOUGLAS BEZERRA_CumPrSe 0000458-29.2021.5.14.0402) - 675a784”. Sobreveio, ainda, petição dos impetrantes, id c533a21, requerendo o cumprimento da decisão anterior, com a liberação do alvará já emitido ao Banco do Brasil, cópia em anexo (ids 1484b49 e 668f8df ). Considerando que, até a presente data, após a declaração de suspeição do Juiz nos autos de 0000458-29.2021.5.14.0402, não houve comunicação a esta relatoria acerca da designação de novo(a) Juiz(íza) para atuar no feito, bem como que se encontra pendente de resolução o cumprimento do alvará judicial de id 1484b49; Considerando as razões expostas na petição de id c533a21, dos impetrantes, especialmente quanto à urgência no cumprimento para evitar possíveis prejuízos à empresa; e, Considerando as razões descritas no expediente enviado pelo Banco do Brasil, id 73dca7b, relativamente aos ids 110765f, f7841fb e 6ed4915, determino: Ao BANCO DO BRASIL que, incontinenti, CUMPRA, com urgência, mesmo que parcialmente, as determinações constantes do alvará judicial de pagamento cuja cópia encontra-se juntada no id 668f8df destes autos, em especial e prioritariamente, os itens a) 1 e b) 1, para fins de restituição parcial do já identificado excesso de execução em desfavor dos impetrantes, sob pena de responsabilidade, em caso de descumprimento, e imposição de multa diária de R$ 100.000,00(cem mil reais), até o limite de R$ 600.000,00(seiscentos mil reais), reversíveis de imediato aos impetrantes como forma de reposição de possíveis prejuízos causados pelo aventado descumprimento da ordem judicial;Considerando o elastecido lapso temporal decorrido entre a determinação de comprovação do cumprimento do alvará judicial (05 dias a partir de 23 de junho de 2025) e a presente data(07 de julho de 2025), DEVERÁ o BANCO DO BRASIL comprovar, em até 24h após a ciência da presente decisão, o cumprimento do mencionado alvará nos moldes mínimos aqui estabelecidos, nestes autos e nos autos principais, sob pena de, não o fazendo, ter impostas as astreintes já mencionadas no item 1, a serem apuradas pelo Juízo Auxiliar da Execução nos autos centralizadores. Cumpra-se, com urgência, via oficial de Justiça de plantão. Para cumprimento dos comandos anteriores, esta decisão servirá como ofício/notificação/citação ou qualquer outro ato específico necessário à ciência dos interessados. Dê-se ciência ao Juízo Auxiliar de Execução via gabinete. Porto Velho, 07 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Desembargadora VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR Relatora Intimado(s) / Citado(s) - TEC NEWS EIRELI - EPP - ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA
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