Ana Paula Feitosa Modesto

Ana Paula Feitosa Modesto

Número da OAB: OAB/AC 003313

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Paula Feitosa Modesto possui 104 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJAC, TRF1, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 104
Tribunais: TJAC, TRF1, TJSP, TRT14, TST
Nome: ANA PAULA FEITOSA MODESTO

📅 Atividade Recente

33
Últimos 7 dias
69
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
104
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (27) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19) AGRAVO DE PETIçãO (14) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT14 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA AP 0000029-30.2022.5.14.0401 AGRAVANTE: ADRIANO DA SILVA PINHEIRO AGRAVADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) PROCESSO: 0000029-30.2022.5.14.0401 CLASSE: AGRAVO DE PETIÇÃO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO-AC AGRAVANTE: ADRIANO DA SILVA PINHEIRO ADVOGADOS: ANA PAULA FEITOSA MODESTO E OUTRO 1ª AGRAVADA: CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADA: GILIANE AGUINEL DE SOUSA 2ª AGRAVADO: ANDRE FELIPE ROSADO FRANCA ADVOGADO: RAPHAEL RAJÃO REIS DE CAUX 3ª AGRAVADO: LUCIANO BRESSAN ADVOGADO: RAPHAEL RAJÃO REIS DE CAUX RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA           Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES. TEORIA MENOR. AGRAVO DE PETIÇÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima de capital fechado e a inclusão dos ex-diretor presidente e ex-diretor financeiro no polo passivo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica em relação à sociedade anônima, mesmo sem prova de abuso ou desvio de finalidade; (ii) estabelecer se a responsabilidade dos ex-diretores da sociedade anônima pode ser configurada diante da inadimplência da empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência trabalhista consolidou o entendimento de que, em razão da hipossuficiência do trabalhador e da natureza alimentar do crédito trabalhista, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, é aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. 4. Em relação às sociedades anônimas, a jurisprudência admite a equiparação dos diretores aos sócios para fins de desconsideração da personalidade jurídica, dispensando-se a prova de má-gestão, especialmente em sociedades de capital fechado, aplicando-se a teoria menor. 5. Além disso, a má gestão dos administradores, nos termos do art. 158, II, da Lei nº 6.404/1976, é evidenciada ao não se efetivar o pagamento de verba trabalhista de caráter alimentar, em clara violação à legislação. 6. No caso concreto, os ex-diretores exerceram suas funções durante o período do contrato de trabalho do agravante, sendo devida a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade anônima e a inclusão dos ex-diretores no polo passivo da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição provido. Tese de julgamento: "1. Na Justiça do Trabalho, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, é aplicável subsidiariamente, em razão da hipossuficiência do trabalhador e da natureza alimentar do crédito trabalhista, mesmo em relação a sociedades anônimas, podendo ser dispensada a comprovação de má-gestão. 2. Em sociedades anônimas de capital fechado, a responsabilização dos administradores por dívidas trabalhistas pode ser configurada, mesmo sem prova de má-gestão, quando sua gestão ocorreu durante o período do contrato de trabalho que originou a dívida, aplicando-se a teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica". __________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 28, § 5º; CLT, art. 835-A; Lei nº 6.404/1976, art. 158, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR 122300-27.1998.5.04.0024, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14.08.2024; TRT14, AP 0000066-53.2019.5.14.0404, Rel. Des. Vania Maria da Rocha Abensur, 1ª Turma, j. 01 a 04.07.2024; TRT14, AP 0000737-21.2019.5.14.0002, Rel. Carlos Augusto Gomes Lôbo, 2ª Turma, j. 04 a 07.10.2021.   PORTO VELHO/RO, 23 de maio de 2025. NIVEA WOBETO SCHRAMM DE SOUZA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO AUGUSTO DE PAULA
  3. Tribunal: TRT14 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA AP 0000029-30.2022.5.14.0401 AGRAVANTE: ADRIANO DA SILVA PINHEIRO AGRAVADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) PROCESSO: 0000029-30.2022.5.14.0401 CLASSE: AGRAVO DE PETIÇÃO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO-AC AGRAVANTE: ADRIANO DA SILVA PINHEIRO ADVOGADOS: ANA PAULA FEITOSA MODESTO E OUTRO 1ª AGRAVADA: CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADA: GILIANE AGUINEL DE SOUSA 2ª AGRAVADO: ANDRE FELIPE ROSADO FRANCA ADVOGADO: RAPHAEL RAJÃO REIS DE CAUX 3ª AGRAVADO: LUCIANO BRESSAN ADVOGADO: RAPHAEL RAJÃO REIS DE CAUX RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA           Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES. TEORIA MENOR. AGRAVO DE PETIÇÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima de capital fechado e a inclusão dos ex-diretor presidente e ex-diretor financeiro no polo passivo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica em relação à sociedade anônima, mesmo sem prova de abuso ou desvio de finalidade; (ii) estabelecer se a responsabilidade dos ex-diretores da sociedade anônima pode ser configurada diante da inadimplência da empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência trabalhista consolidou o entendimento de que, em razão da hipossuficiência do trabalhador e da natureza alimentar do crédito trabalhista, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, é aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. 4. Em relação às sociedades anônimas, a jurisprudência admite a equiparação dos diretores aos sócios para fins de desconsideração da personalidade jurídica, dispensando-se a prova de má-gestão, especialmente em sociedades de capital fechado, aplicando-se a teoria menor. 5. Além disso, a má gestão dos administradores, nos termos do art. 158, II, da Lei nº 6.404/1976, é evidenciada ao não se efetivar o pagamento de verba trabalhista de caráter alimentar, em clara violação à legislação. 6. No caso concreto, os ex-diretores exerceram suas funções durante o período do contrato de trabalho do agravante, sendo devida a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade anônima e a inclusão dos ex-diretores no polo passivo da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição provido. Tese de julgamento: "1. Na Justiça do Trabalho, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, é aplicável subsidiariamente, em razão da hipossuficiência do trabalhador e da natureza alimentar do crédito trabalhista, mesmo em relação a sociedades anônimas, podendo ser dispensada a comprovação de má-gestão. 2. Em sociedades anônimas de capital fechado, a responsabilização dos administradores por dívidas trabalhistas pode ser configurada, mesmo sem prova de má-gestão, quando sua gestão ocorreu durante o período do contrato de trabalho que originou a dívida, aplicando-se a teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica". __________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 28, § 5º; CLT, art. 835-A; Lei nº 6.404/1976, art. 158, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR 122300-27.1998.5.04.0024, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14.08.2024; TRT14, AP 0000066-53.2019.5.14.0404, Rel. Des. Vania Maria da Rocha Abensur, 1ª Turma, j. 01 a 04.07.2024; TRT14, AP 0000737-21.2019.5.14.0002, Rel. Carlos Augusto Gomes Lôbo, 2ª Turma, j. 04 a 07.10.2021.   PORTO VELHO/RO, 23 de maio de 2025. NIVEA WOBETO SCHRAMM DE SOUZA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE FELIPE ROSADO FRANCA
  4. Tribunal: TRT14 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ AP 0001167-23.2022.5.14.0404 AGRAVANTE: VANGLEISSON COSTA DA SILVA AGRAVADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0001167-23.2022.5.14.0404, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CRÉDITOS CONCURSAIS E EXTRACONCURSAIS. NEGAÇÃO DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que acolheu parcialmente embargos à execução, limitando a execução contra o responsável subsidiário aos créditos concursais e determinando o prosseguimento da execução contra a devedora principal, no âmbito da Justiça do Trabalho, em relação aos créditos extraconcursais. O agravante busca o prosseguimento da execução em sua totalidade contra o responsável subsidiário, alegando jurisprudência pacífica nesse sentido e a natureza alimentar dos créditos trabalhistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução de dívida trabalhista contra responsável subsidiário de empresa em recuperação judicial deve prosseguir integralmente, independentemente da classificação dos créditos como concursais ou extraconcursais; (ii) estabelecer se a natureza alimentar dos créditos trabalhistas prevalece sobre a distinção entre créditos concursais e extraconcursais na execução contra o responsável subsidiário. III. RAZÕES DE DECIDIR A recuperação judicial não extingue a responsabilidade subsidiária de terceiros que garantem a obrigação trabalhista, decorrente de obrigação subsidiária contratual e da natureza alimentar dos créditos trabalhistas. A distinção entre créditos concursais e extraconcursais não configura obstáculo à satisfação dos créditos trabalhistas, especialmente considerando sua natureza alimentar e prioridade legal. Ambos os créditos representam contraprestação por serviço prestado. A competência do juízo da recuperação judicial se restringe à suspensão de atos constritivos sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial durante o stay period. Após esse período, e principalmente após a homologação do plano de recuperação, a execução de créditos extraconcursais deve prosseguir na Justiça do Trabalho. A execução contra o responsável subsidiário deve ser limitada, inicialmente, aos créditos concursais, devendo a execução dos créditos extraconcursais prosseguir contra a devedora principal na Justiça do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: já lançadas nas razões de decidir. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 2º e 49; Lei nº 14.112/2020. Jurisprudência relevante citada: Súmula 311 do TST; Conflito de Competência nº 196846 - RN (2023/0143306-7) (STJ); Conflito de Competência n. 191.533 (STJ).     PORTO VELHO/RO, 23 de maio de 2025. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VANGLEISSON COSTA DA SILVA
  5. Tribunal: TRT14 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ AP 0001167-23.2022.5.14.0404 AGRAVANTE: VANGLEISSON COSTA DA SILVA AGRAVADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0001167-23.2022.5.14.0404, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CRÉDITOS CONCURSAIS E EXTRACONCURSAIS. NEGAÇÃO DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que acolheu parcialmente embargos à execução, limitando a execução contra o responsável subsidiário aos créditos concursais e determinando o prosseguimento da execução contra a devedora principal, no âmbito da Justiça do Trabalho, em relação aos créditos extraconcursais. O agravante busca o prosseguimento da execução em sua totalidade contra o responsável subsidiário, alegando jurisprudência pacífica nesse sentido e a natureza alimentar dos créditos trabalhistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução de dívida trabalhista contra responsável subsidiário de empresa em recuperação judicial deve prosseguir integralmente, independentemente da classificação dos créditos como concursais ou extraconcursais; (ii) estabelecer se a natureza alimentar dos créditos trabalhistas prevalece sobre a distinção entre créditos concursais e extraconcursais na execução contra o responsável subsidiário. III. RAZÕES DE DECIDIR A recuperação judicial não extingue a responsabilidade subsidiária de terceiros que garantem a obrigação trabalhista, decorrente de obrigação subsidiária contratual e da natureza alimentar dos créditos trabalhistas. A distinção entre créditos concursais e extraconcursais não configura obstáculo à satisfação dos créditos trabalhistas, especialmente considerando sua natureza alimentar e prioridade legal. Ambos os créditos representam contraprestação por serviço prestado. A competência do juízo da recuperação judicial se restringe à suspensão de atos constritivos sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial durante o stay period. Após esse período, e principalmente após a homologação do plano de recuperação, a execução de créditos extraconcursais deve prosseguir na Justiça do Trabalho. A execução contra o responsável subsidiário deve ser limitada, inicialmente, aos créditos concursais, devendo a execução dos créditos extraconcursais prosseguir contra a devedora principal na Justiça do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: já lançadas nas razões de decidir. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 2º e 49; Lei nº 14.112/2020. Jurisprudência relevante citada: Súmula 311 do TST; Conflito de Competência nº 196846 - RN (2023/0143306-7) (STJ); Conflito de Competência n. 191.533 (STJ).     PORTO VELHO/RO, 23 de maio de 2025. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  6. Tribunal: TRT14 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ AP 0001167-23.2022.5.14.0404 AGRAVANTE: VANGLEISSON COSTA DA SILVA AGRAVADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0001167-23.2022.5.14.0404, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CRÉDITOS CONCURSAIS E EXTRACONCURSAIS. NEGAÇÃO DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que acolheu parcialmente embargos à execução, limitando a execução contra o responsável subsidiário aos créditos concursais e determinando o prosseguimento da execução contra a devedora principal, no âmbito da Justiça do Trabalho, em relação aos créditos extraconcursais. O agravante busca o prosseguimento da execução em sua totalidade contra o responsável subsidiário, alegando jurisprudência pacífica nesse sentido e a natureza alimentar dos créditos trabalhistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução de dívida trabalhista contra responsável subsidiário de empresa em recuperação judicial deve prosseguir integralmente, independentemente da classificação dos créditos como concursais ou extraconcursais; (ii) estabelecer se a natureza alimentar dos créditos trabalhistas prevalece sobre a distinção entre créditos concursais e extraconcursais na execução contra o responsável subsidiário. III. RAZÕES DE DECIDIR A recuperação judicial não extingue a responsabilidade subsidiária de terceiros que garantem a obrigação trabalhista, decorrente de obrigação subsidiária contratual e da natureza alimentar dos créditos trabalhistas. A distinção entre créditos concursais e extraconcursais não configura obstáculo à satisfação dos créditos trabalhistas, especialmente considerando sua natureza alimentar e prioridade legal. Ambos os créditos representam contraprestação por serviço prestado. A competência do juízo da recuperação judicial se restringe à suspensão de atos constritivos sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial durante o stay period. Após esse período, e principalmente após a homologação do plano de recuperação, a execução de créditos extraconcursais deve prosseguir na Justiça do Trabalho. A execução contra o responsável subsidiário deve ser limitada, inicialmente, aos créditos concursais, devendo a execução dos créditos extraconcursais prosseguir contra a devedora principal na Justiça do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: já lançadas nas razões de decidir. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 2º e 49; Lei nº 14.112/2020. Jurisprudência relevante citada: Súmula 311 do TST; Conflito de Competência nº 196846 - RN (2023/0143306-7) (STJ); Conflito de Competência n. 191.533 (STJ).     PORTO VELHO/RO, 23 de maio de 2025. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TIM S A
  7. Tribunal: TRT14 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ AP 0001167-23.2022.5.14.0404 AGRAVANTE: VANGLEISSON COSTA DA SILVA AGRAVADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0001167-23.2022.5.14.0404, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CRÉDITOS CONCURSAIS E EXTRACONCURSAIS. NEGAÇÃO DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que acolheu parcialmente embargos à execução, limitando a execução contra o responsável subsidiário aos créditos concursais e determinando o prosseguimento da execução contra a devedora principal, no âmbito da Justiça do Trabalho, em relação aos créditos extraconcursais. O agravante busca o prosseguimento da execução em sua totalidade contra o responsável subsidiário, alegando jurisprudência pacífica nesse sentido e a natureza alimentar dos créditos trabalhistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução de dívida trabalhista contra responsável subsidiário de empresa em recuperação judicial deve prosseguir integralmente, independentemente da classificação dos créditos como concursais ou extraconcursais; (ii) estabelecer se a natureza alimentar dos créditos trabalhistas prevalece sobre a distinção entre créditos concursais e extraconcursais na execução contra o responsável subsidiário. III. RAZÕES DE DECIDIR A recuperação judicial não extingue a responsabilidade subsidiária de terceiros que garantem a obrigação trabalhista, decorrente de obrigação subsidiária contratual e da natureza alimentar dos créditos trabalhistas. A distinção entre créditos concursais e extraconcursais não configura obstáculo à satisfação dos créditos trabalhistas, especialmente considerando sua natureza alimentar e prioridade legal. Ambos os créditos representam contraprestação por serviço prestado. A competência do juízo da recuperação judicial se restringe à suspensão de atos constritivos sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial durante o stay period. Após esse período, e principalmente após a homologação do plano de recuperação, a execução de créditos extraconcursais deve prosseguir na Justiça do Trabalho. A execução contra o responsável subsidiário deve ser limitada, inicialmente, aos créditos concursais, devendo a execução dos créditos extraconcursais prosseguir contra a devedora principal na Justiça do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: já lançadas nas razões de decidir. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 2º e 49; Lei nº 14.112/2020. Jurisprudência relevante citada: Súmula 311 do TST; Conflito de Competência nº 196846 - RN (2023/0143306-7) (STJ); Conflito de Competência n. 191.533 (STJ).     PORTO VELHO/RO, 23 de maio de 2025. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
  8. Tribunal: TRT14 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO CumPrSe 0000458-28.2021.5.14.0402 REQUERENTE: RODRIGO LIMA DOS SANTOS E OUTROS (56) REQUERIDO: TEIXEIRA & AGUIAR LTDA - EPP E OUTROS (21) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f26a24 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Vieram os autos conclusos em razão da juntada do OFICIO CENOP SJ Nº: 2025/651842, encaminhado pelo Banco do Brasil (Id 119a675), em que informa a impossibilidade de cumprimento do Alvará Judicial (Id 13401c5), expedido em favor da suscitada MAIA & PIMENTEL SERVIÇOS E CONSULTORIA LTDA-EPP e seus sócios, conforme decisão liminar concedida no Mandado de Segurança nº 0000377-82.2025.5.14.0000, de relatoria da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho VÂNIA MARIA DA ROCHA ABENSUR, em que foi determinada a liberação dos valores de titularidade dos impetrantes que excedam o montante de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais). O Banco do Brasil informa que, após análise das contas judiciais relacionadas no Alvará Judicial  (Id 13401c5), em que como depositante a empresa MAIA & PIMENTEL, o valor total apurado resultou em R$2.604.608,99, aquém daquele mencionado no alvará judicial, que determinou o levantamento apenas do valor excedente a R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), valor este que deveria permanecer depositado em conta judicial. A informação trazida aos autos pelo Banco do Brasil coaduna-se com aquela certificada pela Secretaria da Divisão de Apoio à Execução (Id 4f2c9ee), no sentido de que, os valores até agora identificados como de titularidade da empresa MAIA & PIMENTEL somam a quantia total de R$721.635,30. O Relatório Final (Id 6b42b60) da equipe da força tarefa designada para identificação da titularidade dos milhares de depósitos realizadas nas centenas de contas judiciais vinculadas à centralização apontou que, mesmo após análise de todos os comprovantes de depósitos judiciais juntados aos autos pelas partes e pelos órgãos do Estado do Acre e Município de Rio Branco, “[...] permaneceram diversos depósitos realizados em contas judiciais sem a devida identificação”. Nesse sentido, para dar fiel cumprimento à decisão liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança n. 0000377-82.2025.5.14.0000, no sentido de que sejam liberados em favor da empresa MAIA & PIMENTEL EPP os valores bloqueados cautelarmente que excedam o montante de R$4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), é imprescindível aguardar as informações a serem prestadas ao juízo pelo Estado do Acre e Município de Rio Branco, a fim de que sejam identificados os depósitos judiciais que ainda permanecem sem titularidade. Diante do exposto, considerando que, conforme despacho de Id 400817c, foi deferida dilação de prazo de 10 (dez) dias úteis para o Estado do Acre cumprir a ordem judicial, prestando informações ao juízo quanto à titularidade dos depósitos realizados pelos órgãos da administração direta e indireta do referido ente público, faz-se necessário aguardar o decurso do prazo já concedido, para que o Juízo possa concluir o trabalho de identificação da titularidade dos depósitos judiciais e, ato contínuo, cumprir integralmente as decisões liminares nos Mandados de Segurança n.  0000377-82.2025.5.14.0000 e 0000104-06.2025.5.14.0000, referentes à liberação de valores aos seus respectivos impetrantes. Dê-se ciência à suscitada MAIA & PIMENTEL SERVIÇOS E CONSULTORIA LTDA-EPP. Determino o envio de cópia do presente despacho ao Gabinete da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho, VÂNIA MARIA DA ROCHA ABENSUR, servindo este despacho como OFÍCIO. PORTO VELHO/RO, 23 de maio de 2025. DOUGLAS PINHEIRO BEZERRA Juiz Auxiliar de Execução Intimado(s) / Citado(s) - MAIA & PIMENTEL SERVICOS E CONSULTORIA LTDA - EPP
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