Adriana Matos Da Silva
Adriana Matos Da Silva
Número da OAB:
OAB/AC 003345
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adriana Matos Da Silva possui 227 comunicações processuais, em 80 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJRO, TJAC, TRT14 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
80
Total de Intimações:
227
Tribunais:
TJRO, TJAC, TRT14, TRF1, TJSC
Nome:
ADRIANA MATOS DA SILVA
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
100
Últimos 30 dias
149
Últimos 90 dias
227
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (181)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 227 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT14 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO ATOrd 0000392-09.2025.5.14.0111 RECLAMANTE: ANTONIO LOURES PINHEIRO E OUTROS (1) RECLAMADO: ATHOS ASSESSORIA E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0641f7f proferida nos autos. DECISÃO 1) TUTELA CAUTELAR. A parte reclamante requer o bloqueio de créditos que a primeira reclamada supostamente tem a receber da segunda reclamada. O Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Logo, para a concessão da tutela antecipada na presente ação, é necessário perquirir se estão presentes os requisitos concernentes à plausibilidade do direito e o perigo da demora na prestação jurisdicional. Da análise do caso concreto, nesse momento os elementos probatórios próprios desta fase inicial não permitem que este Juízo reconheça, em caráter liminar, a alegada probabilidade do direito, requisito legal essencial à tutela provisória vindicada. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento da ADPF 485, firmou tese no sentido de que as verbas dos entes públicos ainda que decorrentes de créditos que as empresas tenham a receber da administração pública, não podem ser objeto de penhora, bloqueio ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, em virtude do disposto no art. 2º, CRFB c/c art. 167, VI e X da CRFB. Igualmente, não se infere no contexto fático o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, porquanto, em pedidos dessa natureza, a eficácia de eventual provimento jurisdicional final será retroativa. Ademais, é certo que o Poder Judiciário pode antecipar a tutela em sede de cognição sumária, tudo com base em juízo de incerteza, portanto de mera probabilidade do direito, desde que haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ou ao seu direito, conforme prevê o art. 300 do CPC. Todavia, não se pode olvidar que, além dos princípios da duração razoável do processo, existem outros de igual valor, como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, que também devem ser observados. Assim, a prudência recomenda que salvo em raras exceções, somente após instalado o contraditório e a ampla defesa, seja deferida a tutela de urgência, principalmente em razão do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão nos casos de arquivamento da ação pela ausência do reclamante à audiência inaugural ou de eventual improcedência dos pedidos ora pleiteados (art. 300, §3º, CPC). Assim, considerando que a decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado, tem eficácia vinculante, fica indeferida a tutela de urgência requerida pela parte reclamante. Dê-se ciência. 2) AUDIÊNCIA. Considerando que o(a) reclamante optou, no ajuizamento da ação, pela tramitação do processo no Juízo 100% Digital na forma prevista no art. 3º da Resolução CNJ nº 345/2020; 1) DATA, HORA E LOCAL DA AUDIÊNCIA: Fica designada audiência telepresencial UNA a ser realizada no dia 20/08/2025 10:00, na Vara do Trabalho de Pimenta Bueno/RO, por meio de videoconferência, devendo as partes informar no processo, com até 48 horas de antecedência da data designada, os e-mails e números de telefone celular de cada um dos participantes para envio do link de acesso à plataforma ZOOM. 2) COMPARECIMENTO DAS PARTES: Ficam as partes intimadas a se fazerem presentes pessoalmente à audiência telepresencial acima designada, nos termos dos arts. 843 e 844 da CLT, e a prestarem depoimento pessoal, caso necessário e pertinente, nos termos do art. 820 da CLT e Súmula nº 74 do c. TST, bem como, supletivamente, no que couber, de acordo com o disposto nos arts. 385 a 388 do CPC, sendo: a) vedada a substituição do(a) reclamante por outro empregado ou pelo sindicato da categoria; b) facultado ao empregador fazer-se substituir por preposto, nos termos do art. 843, § 1º, da CLT; c) necessária a apresentação, pelas partes, no início da audiência telepresencial, de um documento de identificação pessoal com foto. 3) PENALIDADES PROCESSUAIS: Ficam as partes cientes e intimadas de que deverão comparecer à audiência telepresencial acessando a plataforma digital abaixo indicada e ingressando na reunião no horário agendado, sob pena de aplicação das sanções processuais correspondentes em caso de atraso ou ausência injustificados, nos termos do art. 844 da CLT. 4) DEFESA: Fica(m) ciente(s) e intimada(s) a(s) reclamada(s) de que a apresentação de defesa observará o disposto no art. 847 da CLT e o art. 22 da Resolução CSJT nº 185/2017 e eventual exceção de incompetência seguirá o prazo e rito do art. 800 da CLT. 5) MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA: Fica ciente e intimada a(o) reclamante de que eventual manifestação sobre a defesa e documentos apresentados pela(o) reclamada(o) deverá ocorrer na própria audiência UNA, que será contínua e ininterrupta, sob pena de preclusão, nos termos do arts. 849 e 852-H, § 1º, da CLT, salvo se de modo diverso entender o juiz que a presidir. 6) PROVA DOCUMENTAL: Ficam cientes e intimadas as partes de que todos os documentos juntados ao processo eletrônico, nos termos dos arts. 12, 13, 14 e 15 da Resolução CSJT nº 185/2017: a) deverão ser devidamente identificados de acordo com o tipo específico disponibilizado no PJe-JT, vedada a utilização do tipo “documento diverso”, salvo se inexistente aquele; b) somente poderão ser agrupados num único arquivo se forem do mesmo tipo; c) conter no campo “descrição” as informações resumidas do seu conteúdo, vedada aquela que não possibilite a sua correta identificação; d) estar legíveis, com orientação visual correta e ordenados cronologicamente; e) que não observarem esse formato poderão ser excluídos do processo pelo juiz. 7) PROVA TESTEMUNHAL: Ficam cientes e intimadas as partes de que deverão apresentar as suas testemunhas na audiência telepresencial, independentemente de intimação, conforme estabelecem os arts. 825, 852-H, § 2º, e 845 da CLT, e sua oitiva observará a regra do art. 820 da CLT e, supletivamente, o disposto no art. 453, caput e § 1º, do CPC. Deverão as próprias partes, ainda: a) enviar às suas testemunhas o link para acesso à audiência; b) informar no processo o nome completo, e-mail e número de telefone celular de todas as testemunhas. 8) PROVA PERICIAL: Ficam cientes e intimadas as partes de que, havendo necessidade de produção de prova pericial, será observado o disposto nos arts. 790-B e 852-H, § 4º, da CLT e, supletivamente, nos arts. 464 a 480 do CPC. 9) PROVA DIGITAL: Ficam cientes e intimadas as partes de que as provas digitais deverão ser apresentadas no PJe-JT ou, em caso de impossibilidade técnica, por outro meio legítimo, observando-se os requisitos de autenticidade, integridade e cadeia de custódia para garantia da sua validade e eficácia no processo. 10) RAZÕES FINAIS: Ficam as partes e advogados (as) cientes e intimados(as) de que, querendo, deverão apresentar razões finais, oralmente, na própria audiência telepresencial, no prazo de 10 minutos assinalado no art. 850 da CLT. 11) PLATAFORMA DE VIDEOCONFERÊNCIA: Ficam as partes cientes e intimadas de que a audiência telepresencial será realizada por meio de videoconferência utilizando a plataforma ZOOM, cabendo-lhes a responsabilidade de: a) providenciar a instalação do referido aplicativo em seu computador, notebook, smartphone, tablet ou outro meio tecnológico a ser utilizado para participar da audiência designada; b) informar no processo, com até 48 horas de antecedência da data designada, os e-mails e números de telefone celular de cada um dos participantes para envio do link de acesso à sala de audiência, que também poderá ser obtido nos autos do processo eletrônico; c) acessar o link enviado e ingressar na sala de audiência no horário designado, sob pena de aplicação das sanções processuais correspondentes. 12) IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA: Ficam as partes cientes e intimadas de que eventual impossibilidade de participação à audiência por videoconferência deverá ser comunicada no processo com até 48 horas de antecedência da data designada, competindo a este juízo apreciar a plausibilidade da justificativa e, se for o caso, manter ou suspender a prática do ato, observado o seguinte: a) em caso de indeferimento do(s) pedido(s) ou ausência injustificada de qualquer das partes, aplicar-se-ão as sanções processuais pertinentes; b) em caso de deferimento do pedido ou de ausência justificada da(o) reclamante, o processo será adiado para o primeiro dia desimpedido na pauta; c) em caso de deferimento do pedido ou ausência justificada da reclamada, seguir-se-á automaticamente o disposto no art. 335 do CPC, aplicado analogicamente e observadas as especificidades do processo do trabalho quanto aos prazos para a prática dos atos processuais na forma dos arts. 841 e 847 da CLT, devendo ela apresentar diretamente no PJe-JT, até o horário de início da audiência designada, sua defesa, sob pena de revelia e confissão, acompanhada de documentos, conforme estabelece o art. 434 do CPC, bem como da indicação expressa das demais provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, tudo sob pena de indeferimento e/ou preclusão. 13) JUÍZO 100% DIGITAL: A(s) parte(s) reclamada(s) deverá(ão) manifestar sua oposição à tramitação do processo pelo Juízo 100% Digital de forma expressa nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da primeira notificação, conforme dispõe o art. 3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, sob pena de aceitação tácita, podendo, após o referido prazo, retratar-se, por uma única vez, até a prolação da sentença, mantida a prática dos atos processuais em curso e preservados todos aqueles já praticados naquela modalidade, conforme dispõe o art. 3º, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal. 14) CANAIS DE INFORMAÇÃO: Para maiores informações, acessar um dos canais de comunicação abaixo: a) balcão virtual: https://meet.google.com/for-ajna-uwp b) telefone: (69) 9 9975-3157 c) e-mail: vtpbueno@trt14.jus.br 15) COMUNICAÇÃO ÀS PARTES: a) ficam a parte reclamante e seu(sua) advogado(a) intimados(as) deste despacho mediante publicação no DJEN; b) expeça-se o necessário para citação e intimação da(s) reclamada(s), via postal, telegrama ou por oficial de justiça, o que for mais célere e eficaz para cumprimento, ou, se já houver advogado habilitado nos autos, ficam a parte reclamada e seu(sua) advogado(a) também devidamente intimados pelo DJEN; c) em se tratando em ente público com procuradoria habilitada no PJe-JT, expeça-se o necessário para citação e intimação da(s) reclamada(s) via sistema, por meio do seu representante judicial; d) fica autorizada, ainda, a utilização de telefone, Whatsapp, Telegram, Messenger, SMS ou e-mail para comunicação dos atos processuais às partes, advogados(as), testemunhas e peritos. PIMENTA BUENO/RO, 30 de julho de 2025. CAROLINA DA SILVA CARRILHO ROSA YAMADA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO LOURES PINHEIRO - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TERCEIRIZACAO EM GERAL E PRESTACAO DE SERVICOS DO ESTADO DE RONDONIA
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Tribunal: TRT14 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO ATOrd 0000393-91.2025.5.14.0111 RECLAMANTE: NAYARA MACARIO JAVARINI DA SILVA E OUTROS (1) RECLAMADO: ATHOS ASSESSORIA E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67e9225 proferida nos autos. DECISÃO 1) TUTELA CAUTELAR. A parte reclamante requer o bloqueio de créditos que a primeira reclamada supostamente tem a receber da segunda reclamada. O Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Logo, para a concessão da tutela antecipada na presente ação, é necessário perquirir se estão presentes os requisitos concernentes à plausibilidade do direito e o perigo da demora na prestação jurisdicional. Da análise do caso concreto, nesse momento os elementos probatórios próprios desta fase inicial não permitem que este Juízo reconheça, em caráter liminar, a alegada probabilidade do direito, requisito legal essencial à tutela provisória vindicada. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento da ADPF 485, firmou tese no sentido de que as verbas dos entes públicos ainda que decorrentes de créditos que as empresas tenham a receber da administração pública, não podem ser objeto de penhora, bloqueio ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, em virtude do disposto no art. 2º, CRFB c/c art. 167, VI e X da CRFB. Igualmente, não se infere no contexto fático o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, porquanto, em pedidos dessa natureza, a eficácia de eventual provimento jurisdicional final será retroativa. Ademais, é certo que o Poder Judiciário pode antecipar a tutela em sede de cognição sumária, tudo com base em juízo de incerteza, portanto de mera probabilidade do direito, desde que haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ou ao seu direito, conforme prevê o art. 300 do CPC. Todavia, não se pode olvidar que, além dos princípios da duração razoável do processo, existem outros de igual valor, como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, que também devem ser observados. Assim, a prudência recomenda que salvo em raras exceções, somente após instalado o contraditório e a ampla defesa, seja deferida a tutela de urgência, principalmente em razão do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão nos casos de arquivamento da ação pela ausência do reclamante à audiência inaugural ou de eventual improcedência dos pedidos ora pleiteados (art. 300, §3º, CPC). Assim, considerando que a decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado, tem eficácia vinculante, fica indeferida a tutela de urgência requerida pela parte reclamante. Dê-se ciência. 2) AUDIÊNCIA. Considerando que o(a) reclamante optou, no ajuizamento da ação, pela tramitação do processo no Juízo 100% Digital na forma prevista no art. 3º da Resolução CNJ nº 345/2020; 1) DATA, HORA E LOCAL DA AUDIÊNCIA: Fica designada audiência telepresencial UNA a ser realizada no dia 20/08/2025 10:20, na Vara do Trabalho de Pimenta Bueno/RO, por meio de videoconferência, devendo as partes informar no processo, com até 48 horas de antecedência da data designada, os e-mails e números de telefone celular de cada um dos participantes para envio do link de acesso à plataforma ZOOM. 2) COMPARECIMENTO DAS PARTES: Ficam as partes intimadas a se fazerem presentes pessoalmente à audiência telepresencial acima designada, nos termos dos arts. 843 e 844 da CLT, e a prestarem depoimento pessoal, caso necessário e pertinente, nos termos do art. 820 da CLT e Súmula nº 74 do c. TST, bem como, supletivamente, no que couber, de acordo com o disposto nos arts. 385 a 388 do CPC, sendo: a) vedada a substituição do(a) reclamante por outro empregado ou pelo sindicato da categoria; b) facultado ao empregador fazer-se substituir por preposto, nos termos do art. 843, § 1º, da CLT; c) necessária a apresentação, pelas partes, no início da audiência telepresencial, de um documento de identificação pessoal com foto. 3) PENALIDADES PROCESSUAIS: Ficam as partes cientes e intimadas de que deverão comparecer à audiência telepresencial acessando a plataforma digital abaixo indicada e ingressando na reunião no horário agendado, sob pena de aplicação das sanções processuais correspondentes em caso de atraso ou ausência injustificados, nos termos do art. 844 da CLT. 4) DEFESA: Fica(m) ciente(s) e intimada(s) a(s) reclamada(s) de que a apresentação de defesa observará o disposto no art. 847 da CLT e o art. 22 da Resolução CSJT nº 185/2017 e eventual exceção de incompetência seguirá o prazo e rito do art. 800 da CLT. 5) MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA: Fica ciente e intimada a(o) reclamante de que eventual manifestação sobre a defesa e documentos apresentados pela(o) reclamada(o) deverá ocorrer na própria audiência UNA, que será contínua e ininterrupta, sob pena de preclusão, nos termos do arts. 849 e 852-H, § 1º, da CLT, salvo se de modo diverso entender o juiz que a presidir. 6) PROVA DOCUMENTAL: Ficam cientes e intimadas as partes de que todos os documentos juntados ao processo eletrônico, nos termos dos arts. 12, 13, 14 e 15 da Resolução CSJT nº 185/2017: a) deverão ser devidamente identificados de acordo com o tipo específico disponibilizado no PJe-JT, vedada a utilização do tipo “documento diverso”, salvo se inexistente aquele; b) somente poderão ser agrupados num único arquivo se forem do mesmo tipo; c) conter no campo “descrição” as informações resumidas do seu conteúdo, vedada aquela que não possibilite a sua correta identificação; d) estar legíveis, com orientação visual correta e ordenados cronologicamente; e) que não observarem esse formato poderão ser excluídos do processo pelo juiz. 7) PROVA TESTEMUNHAL: Ficam cientes e intimadas as partes de que deverão apresentar as suas testemunhas na audiência telepresencial, independentemente de intimação, conforme estabelecem os arts. 825, 852-H, § 2º, e 845 da CLT, e sua oitiva observará a regra do art. 820 da CLT e, supletivamente, o disposto no art. 453, caput e § 1º, do CPC. Deverão as próprias partes, ainda: a) enviar às suas testemunhas o link para acesso à audiência; b) informar no processo o nome completo, e-mail e número de telefone celular de todas as testemunhas. 8) PROVA PERICIAL: Ficam cientes e intimadas as partes de que, havendo necessidade de produção de prova pericial, será observado o disposto nos arts. 790-B e 852-H, § 4º, da CLT e, supletivamente, nos arts. 464 a 480 do CPC. 9) PROVA DIGITAL: Ficam cientes e intimadas as partes de que as provas digitais deverão ser apresentadas no PJe-JT ou, em caso de impossibilidade técnica, por outro meio legítimo, observando-se os requisitos de autenticidade, integridade e cadeia de custódia para garantia da sua validade e eficácia no processo. 10) RAZÕES FINAIS: Ficam as partes e advogados (as) cientes e intimados(as) de que, querendo, deverão apresentar razões finais, oralmente, na própria audiência telepresencial, no prazo de 10 minutos assinalado no art. 850 da CLT. 11) PLATAFORMA DE VIDEOCONFERÊNCIA: Ficam as partes cientes e intimadas de que a audiência telepresencial será realizada por meio de videoconferência utilizando a plataforma ZOOM, cabendo-lhes a responsabilidade de: a) providenciar a instalação do referido aplicativo em seu computador, notebook, smartphone, tablet ou outro meio tecnológico a ser utilizado para participar da audiência designada; b) informar no processo, com até 48 horas de antecedência da data designada, os e-mails e números de telefone celular de cada um dos participantes para envio do link de acesso à sala de audiência, que também poderá ser obtido nos autos do processo eletrônico; c) acessar o link enviado e ingressar na sala de audiência no horário designado, sob pena de aplicação das sanções processuais correspondentes. 12) IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA: Ficam as partes cientes e intimadas de que eventual impossibilidade de participação à audiência por videoconferência deverá ser comunicada no processo com até 48 horas de antecedência da data designada, competindo a este juízo apreciar a plausibilidade da justificativa e, se for o caso, manter ou suspender a prática do ato, observado o seguinte: a) em caso de indeferimento do(s) pedido(s) ou ausência injustificada de qualquer das partes, aplicar-se-ão as sanções processuais pertinentes; b) em caso de deferimento do pedido ou de ausência justificada da(o) reclamante, o processo será adiado para o primeiro dia desimpedido na pauta; c) em caso de deferimento do pedido ou ausência justificada da reclamada, seguir-se-á automaticamente o disposto no art. 335 do CPC, aplicado analogicamente e observadas as especificidades do processo do trabalho quanto aos prazos para a prática dos atos processuais na forma dos arts. 841 e 847 da CLT, devendo ela apresentar diretamente no PJe-JT, até o horário de início da audiência designada, sua defesa, sob pena de revelia e confissão, acompanhada de documentos, conforme estabelece o art. 434 do CPC, bem como da indicação expressa das demais provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, tudo sob pena de indeferimento e/ou preclusão. 13) JUÍZO 100% DIGITAL: A(s) parte(s) reclamada(s) deverá(ão) manifestar sua oposição à tramitação do processo pelo Juízo 100% Digital de forma expressa nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da primeira notificação, conforme dispõe o art. 3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, sob pena de aceitação tácita, podendo, após o referido prazo, retratar-se, por uma única vez, até a prolação da sentença, mantida a prática dos atos processuais em curso e preservados todos aqueles já praticados naquela modalidade, conforme dispõe o art. 3º, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal. 14) CANAIS DE INFORMAÇÃO: Para maiores informações, acessar um dos canais de comunicação abaixo: a) balcão virtual: https://meet.google.com/for-ajna-uwp b) telefone: (69) 9 9975-3157 c) e-mail: vtpbueno@trt14.jus.br 15) COMUNICAÇÃO ÀS PARTES: a) ficam a parte reclamante e seu(sua) advogado(a) intimados(as) deste despacho mediante publicação no DJEN; b) expeça-se o necessário para citação e intimação da(s) reclamada(s), via postal, telegrama ou por oficial de justiça, o que for mais célere e eficaz para cumprimento, ou, se já houver advogado habilitado nos autos, ficam a parte reclamada e seu(sua) advogado(a) também devidamente intimados pelo DJEN; c) em se tratando em ente público com procuradoria habilitada no PJe-JT, expeça-se o necessário para citação e intimação da(s) reclamada(s) via sistema, por meio do seu representante judicial; d) fica autorizada, ainda, a utilização de telefone, Whatsapp, Telegram, Messenger, SMS ou e-mail para comunicação dos atos processuais às partes, advogados(as), testemunhas e peritos. PIMENTA BUENO/RO, 30 de julho de 2025. CAROLINA DA SILVA CARRILHO ROSA YAMADA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TERCEIRIZACAO EM GERAL E PRESTACAO DE SERVICOS DO ESTADO DE RONDONIA - NAYARA MACARIO JAVARINI DA SILVA
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Tribunal: TRT14 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO ATOrd 0000394-76.2025.5.14.0111 RECLAMANTE: MAURO HUBNER GUZEN E OUTROS (1) RECLAMADO: ATHOS ASSESSORIA E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b9e161 proferida nos autos. DECISÃO 1) TUTELA CAUTELAR. A parte reclamante requer o bloqueio de créditos que a primeira reclamada supostamente tem a receber da segunda reclamada. O Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Logo, para a concessão da tutela antecipada na presente ação, é necessário perquirir se estão presentes os requisitos concernentes à plausibilidade do direito e o perigo da demora na prestação jurisdicional. Da análise do caso concreto, nesse momento os elementos probatórios próprios desta fase inicial não permitem que este Juízo reconheça, em caráter liminar, a alegada probabilidade do direito, requisito legal essencial à tutela provisória vindicada. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento da ADPF 485, firmou tese no sentido de que as verbas dos entes públicos ainda que decorrentes de créditos que as empresas tenham a receber da administração pública, não podem ser objeto de penhora, bloqueio ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, em virtude do disposto no art. 2º, CRFB c/c art. 167, VI e X da CRFB. Igualmente, não se infere no contexto fático o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, porquanto, em pedidos dessa natureza, a eficácia de eventual provimento jurisdicional final será retroativa. Ademais, é certo que o Poder Judiciário pode antecipar a tutela em sede de cognição sumária, tudo com base em juízo de incerteza, portanto de mera probabilidade do direito, desde que haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ou ao seu direito, conforme prevê o art. 300 do CPC. Todavia, não se pode olvidar que, além dos princípios da duração razoável do processo, existem outros de igual valor, como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, que também devem ser observados. Assim, a prudência recomenda que salvo em raras exceções, somente após instalado o contraditório e a ampla defesa, seja deferida a tutela de urgência, principalmente em razão do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão nos casos de arquivamento da ação pela ausência do reclamante à audiência inaugural ou de eventual improcedência dos pedidos ora pleiteados (art. 300, §3º, CPC). Assim, considerando que a decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado, tem eficácia vinculante, fica indeferida a tutela de urgência requerida pela parte reclamante. Dê-se ciência. 2) AUDIÊNCIA. Considerando que o(a) reclamante optou, no ajuizamento da ação, pela tramitação do processo no Juízo 100% Digital na forma prevista no art. 3º da Resolução CNJ nº 345/2020; 1) DATA, HORA E LOCAL DA AUDIÊNCIA: Fica designada audiência telepresencial UNA a ser realizada no dia 20/08/2025 10:30, na Vara do Trabalho de Pimenta Bueno/RO, por meio de videoconferência, devendo as partes informar no processo, com até 48 horas de antecedência da data designada, os e-mails e números de telefone celular de cada um dos participantes para envio do link de acesso à plataforma ZOOM. 2) COMPARECIMENTO DAS PARTES: Ficam as partes intimadas a se fazerem presentes pessoalmente à audiência telepresencial acima designada, nos termos dos arts. 843 e 844 da CLT, e a prestarem depoimento pessoal, caso necessário e pertinente, nos termos do art. 820 da CLT e Súmula nº 74 do c. TST, bem como, supletivamente, no que couber, de acordo com o disposto nos arts. 385 a 388 do CPC, sendo: a) vedada a substituição do(a) reclamante por outro empregado ou pelo sindicato da categoria; b) facultado ao empregador fazer-se substituir por preposto, nos termos do art. 843, § 1º, da CLT; c) necessária a apresentação, pelas partes, no início da audiência telepresencial, de um documento de identificação pessoal com foto. 3) PENALIDADES PROCESSUAIS: Ficam as partes cientes e intimadas de que deverão comparecer à audiência telepresencial acessando a plataforma digital abaixo indicada e ingressando na reunião no horário agendado, sob pena de aplicação das sanções processuais correspondentes em caso de atraso ou ausência injustificados, nos termos do art. 844 da CLT. 4) DEFESA: Fica(m) ciente(s) e intimada(s) a(s) reclamada(s) de que a apresentação de defesa observará o disposto no art. 847 da CLT e o art. 22 da Resolução CSJT nº 185/2017 e eventual exceção de incompetência seguirá o prazo e rito do art. 800 da CLT. 5) MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA: Fica ciente e intimada a(o) reclamante de que eventual manifestação sobre a defesa e documentos apresentados pela(o) reclamada(o) deverá ocorrer na própria audiência UNA, que será contínua e ininterrupta, sob pena de preclusão, nos termos do arts. 849 e 852-H, § 1º, da CLT, salvo se de modo diverso entender o juiz que a presidir. 6) PROVA DOCUMENTAL: Ficam cientes e intimadas as partes de que todos os documentos juntados ao processo eletrônico, nos termos dos arts. 12, 13, 14 e 15 da Resolução CSJT nº 185/2017: a) deverão ser devidamente identificados de acordo com o tipo específico disponibilizado no PJe-JT, vedada a utilização do tipo “documento diverso”, salvo se inexistente aquele; b) somente poderão ser agrupados num único arquivo se forem do mesmo tipo; c) conter no campo “descrição” as informações resumidas do seu conteúdo, vedada aquela que não possibilite a sua correta identificação; d) estar legíveis, com orientação visual correta e ordenados cronologicamente; e) que não observarem esse formato poderão ser excluídos do processo pelo juiz. 7) PROVA TESTEMUNHAL: Ficam cientes e intimadas as partes de que deverão apresentar as suas testemunhas na audiência telepresencial, independentemente de intimação, conforme estabelecem os arts. 825, 852-H, § 2º, e 845 da CLT, e sua oitiva observará a regra do art. 820 da CLT e, supletivamente, o disposto no art. 453, caput e § 1º, do CPC. Deverão as próprias partes, ainda: a) enviar às suas testemunhas o link para acesso à audiência; b) informar no processo o nome completo, e-mail e número de telefone celular de todas as testemunhas. 8) PROVA PERICIAL: Ficam cientes e intimadas as partes de que, havendo necessidade de produção de prova pericial, será observado o disposto nos arts. 790-B e 852-H, § 4º, da CLT e, supletivamente, nos arts. 464 a 480 do CPC. 9) PROVA DIGITAL: Ficam cientes e intimadas as partes de que as provas digitais deverão ser apresentadas no PJe-JT ou, em caso de impossibilidade técnica, por outro meio legítimo, observando-se os requisitos de autenticidade, integridade e cadeia de custódia para garantia da sua validade e eficácia no processo. 10) RAZÕES FINAIS: Ficam as partes e advogados (as) cientes e intimados(as) de que, querendo, deverão apresentar razões finais, oralmente, na própria audiência telepresencial, no prazo de 10 minutos assinalado no art. 850 da CLT. 11) PLATAFORMA DE VIDEOCONFERÊNCIA: Ficam as partes cientes e intimadas de que a audiência telepresencial será realizada por meio de videoconferência utilizando a plataforma ZOOM, cabendo-lhes a responsabilidade de: a) providenciar a instalação do referido aplicativo em seu computador, notebook, smartphone, tablet ou outro meio tecnológico a ser utilizado para participar da audiência designada; b) informar no processo, com até 48 horas de antecedência da data designada, os e-mails e números de telefone celular de cada um dos participantes para envio do link de acesso à sala de audiência, que também poderá ser obtido nos autos do processo eletrônico; c) acessar o link enviado e ingressar na sala de audiência no horário designado, sob pena de aplicação das sanções processuais correspondentes. 12) IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA: Ficam as partes cientes e intimadas de que eventual impossibilidade de participação à audiência por videoconferência deverá ser comunicada no processo com até 48 horas de antecedência da data designada, competindo a este juízo apreciar a plausibilidade da justificativa e, se for o caso, manter ou suspender a prática do ato, observado o seguinte: a) em caso de indeferimento do(s) pedido(s) ou ausência injustificada de qualquer das partes, aplicar-se-ão as sanções processuais pertinentes; b) em caso de deferimento do pedido ou de ausência justificada da(o) reclamante, o processo será adiado para o primeiro dia desimpedido na pauta; c) em caso de deferimento do pedido ou ausência justificada da reclamada, seguir-se-á automaticamente o disposto no art. 335 do CPC, aplicado analogicamente e observadas as especificidades do processo do trabalho quanto aos prazos para a prática dos atos processuais na forma dos arts. 841 e 847 da CLT, devendo ela apresentar diretamente no PJe-JT, até o horário de início da audiência designada, sua defesa, sob pena de revelia e confissão, acompanhada de documentos, conforme estabelece o art. 434 do CPC, bem como da indicação expressa das demais provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, tudo sob pena de indeferimento e/ou preclusão. 13) JUÍZO 100% DIGITAL: A(s) parte(s) reclamada(s) deverá(ão) manifestar sua oposição à tramitação do processo pelo Juízo 100% Digital de forma expressa nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da primeira notificação, conforme dispõe o art. 3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, sob pena de aceitação tácita, podendo, após o referido prazo, retratar-se, por uma única vez, até a prolação da sentença, mantida a prática dos atos processuais em curso e preservados todos aqueles já praticados naquela modalidade, conforme dispõe o art. 3º, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal. 14) CANAIS DE INFORMAÇÃO: Para maiores informações, acessar um dos canais de comunicação abaixo: a) balcão virtual: https://meet.google.com/for-ajna-uwp b) telefone: (69) 9 9975-3157 c) e-mail: vtpbueno@trt14.jus.br 15) COMUNICAÇÃO ÀS PARTES: a) ficam a parte reclamante e seu(sua) advogado(a) intimados(as) deste despacho mediante publicação no DJEN; b) expeça-se o necessário para citação e intimação da(s) reclamada(s), via postal, telegrama ou por oficial de justiça, o que for mais célere e eficaz para cumprimento, ou, se já houver advogado habilitado nos autos, ficam a parte reclamada e seu(sua) advogado(a) também devidamente intimados pelo DJEN; c) em se tratando em ente público com procuradoria habilitada no PJe-JT, expeça-se o necessário para citação e intimação da(s) reclamada(s) via sistema, por meio do seu representante judicial; d) fica autorizada, ainda, a utilização de telefone, Whatsapp, Telegram, Messenger, SMS ou e-mail para comunicação dos atos processuais às partes, advogados(as), testemunhas e peritos. PIMENTA BUENO/RO, 30 de julho de 2025. CAROLINA DA SILVA CARRILHO ROSA YAMADA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TERCEIRIZACAO EM GERAL E PRESTACAO DE SERVICOS DO ESTADO DE RONDONIA - MAURO HUBNER GUZEN
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Tribunal: TRT14 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000091-69.2023.5.14.0002 RECLAMANTE: MARIA PATRICIA DE BRITO BARBOSA E OUTROS (1) RECLAMADO: LOCTEMP LOCACAO DE SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc00111 proferido nos autos. Despacho Chamo o feito à ordem. Verifico que, em que pese tenha sido instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não foi apresentado o contrato social da Executada, a fim de se verificar o sócio responsável pela pessoa jurídica. Desse modo, intime-se a Exequente para que apresente nos autos o contrato social da Executada, no prazo de cinco dias. Após, venham os autos conclusos para julgamento do incidente. PORTO VELHO/RO, 30 de julho de 2025. AGNES MARIAN GHTAIT MOREIRA DAS NEVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LOCTEMP LOCACAO DE SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI
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Tribunal: TRT14 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000091-69.2023.5.14.0002 RECLAMANTE: MARIA PATRICIA DE BRITO BARBOSA E OUTROS (1) RECLAMADO: LOCTEMP LOCACAO DE SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc00111 proferido nos autos. Despacho Chamo o feito à ordem. Verifico que, em que pese tenha sido instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não foi apresentado o contrato social da Executada, a fim de se verificar o sócio responsável pela pessoa jurídica. Desse modo, intime-se a Exequente para que apresente nos autos o contrato social da Executada, no prazo de cinco dias. Após, venham os autos conclusos para julgamento do incidente. PORTO VELHO/RO, 30 de julho de 2025. AGNES MARIAN GHTAIT MOREIRA DAS NEVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TERCEIRIZACAO EM GERAL E PRESTACAO DE SERVICOS DO ESTADO DE RONDONIA - MARIA PATRICIA DE BRITO BARBOSA
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Tribunal: TRT14 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000498-92.2025.5.14.0006 RECLAMANTE: ROGER ITALO GALVAO RODRIGUES E OUTROS (1) RECLAMADO: AGIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0286e4f proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos à minha análise, tendo em vista certidão de Id 2bdba2a, informando que reclamada mudou-se, não sendo notificada. Notifique a reclamada, AGIL LTDA - CNPJ:26.427.482/0001-54, por Telefone (47)9621-5798, certificando nos autos o nome da pessoa que recebeu telefonema. Sendo infrutífera a intimação da primeira reclamada por telefone, expeça-se carta precatória para notificação da reclamada, AGIL LTDA - CNPJ:26.427.482/0001-54, com sede na RUA URUGUAI , 122 , sala 3 box 141 CENTRO - ITAJAI- SC - CEP: 88302-200 ou no endereço da sócia CAMILA ARACELI PAIANO, RUAURUGUAI, 122, CENTRO, ITAJAÍ-SC, CEP 88300-00. Após, aguarde-se a realização da audiência. fms PORTO VELHO/RO, 29 de julho de 2025. MARCELO JOSE LOURENCO DO CARMO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TERCEIRIZACAO EM GERAL E PRESTACAO DE SERVICOS DO ESTADO DE RONDONIA - ROGER ITALO GALVAO RODRIGUES
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Tribunal: TRT14 | Data: 30/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE CONHECIMENTO - POLO PORTO VELHO ATOrd 0000127-81.2025.5.14.0151 RECLAMANTE: WESLEY VELOSO DIAS E OUTROS (1) RECLAMADO: AGIL LTDA E OUTROS (1) Processo: 0000127-81.2025.5.14.0151 Reclamantes: WESLEY VELOSO DIAS e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TERCEIRIZAÇÃO EM GERAL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO ESTADO DE RONDÔNIA DESTINATÁRIA: ÁGIL LTDA. Fica o(a) Reclamado(a) destinatária, atualmente em lugar incerto ou não sabido, NOTIFICADO(a) para comparecimento a audiência de conciliação que será realizada no dia 26/08/2025 08:15 horas (horário de Rondônia), perante o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de Porto Velho (CEJUSC), na forma telepresencial (videoconferência), por meio do aplicativo ZOOM, observando-se o seguinte: a) a audiência tem por finalidade a tentativa de conciliação. Restando frustrada tal tentativa, a audiência valerá como INICIAL, sendo obrigatória a presença das partes, sob as penas do art. 844 da CLT(arquivamento, revelia e/ou confissão). b) O link da audiência estará disponível no portal do Tribunal (https://portal.trt14.jus.br/portal/conciliacao-trabalhista/horarios-e-links-das-audiencias-no-cejusc), para acesso ao público interno e externo, bastando clicar no horário da audiência e aguardar o redirecionamento para acesso à sala virtual. c) caso não contrate advogado, deverá enviar, via e-mail conhecimento.pvh@trt14.jus.br, a contestação e/ou documentos, antes da realização da audiência. Dúvidas quanto ao acesso ao PJ-e ou a audiência poderão ser sanadas via Balcão Virtual: https://meet.google.com/cza-ptde-tnj ou whatsapp (69) 9949-4107. E para que chegue ao conhecimento da interessada é passado o presente Edital que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Obs.: O inteiro teor da r. DECISÃO e suas advertências e penalidades, bem como a petição inicial e documentos poderão ser acessados pelo site (https://pje.trt14.jus.br/pjekz/validacao), via navegador Mozilla Firefox a partir da versão 10.2 ou superior (http://www.mozilla.org/pt-BR/firefox/fx/), digitando as chaves de acesso n.ºs: Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Intimação Intimação 25072816210065600000024222385 Intimação Intimação 25072816210050200000024222384 Despacho Despacho 25072810455002300000024217317 Certidão Certidão 25072810344901700000024217123 Bilhete Distribuição CP Documento Diverso 25072508134990000000024203830 Malote enviado ao SAAF de Itajaí ( TRT12 ) Documento Diverso 25071714044237400000024147792 Carta Precatória Notificatória Carta Precatória Notificatória 25071708224663100000024142487 Intimação Intimação 25071708115903800000024142336 Edital Edital 25071708115891500000024142335 CERTIDÃO INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA NO CEJUSC DE PORTO VELHO Certidão 25071413492800700000024116477 Intimação Intimação 25071115304157300000024106660 Intimação Intimação 25071115304183600000024106663 Despacho Despacho 25071112000980900000024104120 Conclusão ao(à) Magistrado(a) Certidão 25071107332901300000024100700 ECT - Notificação NÃO Entregue (Recusado) Documento Diverso 25071107303900800000024100695 ECT - Comprovante de Postagem Documento Diverso 25071007172245400000024091028 TELEGRAMA Documento Diverso 25071007172213900000024091027 Telegrama e Comprovante de Postagem Certidão 25071007161330900000024091025 Notificação Notificação 25071007102687400000024090981 Notificação Notificação 25071007063736900000024090973 Notificação Notificação 25071007063725700000024090972 Notificação Notificação 25071007063704000000024090971 CERTIDÃO INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA NO CEJUSC DE PORTO VELHO Certidão 25070915014852600000024087598 Intimação Intimação 25070913304167400000024086375 Intimação Intimação 25070913304160300000024086373 Despacho Despacho 25070910015068400000024082886 Conclusão ao(à) Magistrado(a) Certidão 25070906305950700000024080681 ECT - Notificação NÃO Entregue (Telegrama Recusado) Documento Diverso 25070906180727000000024080662 ECT - Comprovante de Postagem Documento Diverso 25070804151733200000024070276 TELEGRAMA Documento Diverso 25070804151708300000024070275 Telegrama e Comprovante de Postagem Certidão 25070804131957700000024070274 Notificação Notificação 25070804090634300000024070268 ECT - Notificação Entregue em 03/074/2025 (União Federal) Documento Diverso 25070406434303100000024048977 Manifestação telefones Manifestação 25070311035080600000024042691 ECT - Comprovante de Postagem Documento Diverso 25070213571162600000024034631 TELEGRAMA Documento Diverso 25070213571141000000024034630 Telegrama e Comprovante de Postagem Certidão 25070213565252700000024034623 Ofício Ofício 25070213525189500000024034574 Notificação Notificação 25070213430863800000024034454 Notificação Notificação 25070213430854000000024034452 Intimação Intimação 25070213430844700000024034451 Intimação Intimação 25070213430832900000024034450 Certidão de Triagem Certidão 25070213282160600000024034268 erro material link audiência Certidão 25070212521743500000024033873 INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA NO CEJUSC DE PORTO VELHO Certidão 25070108135866000000024017248 Intimação Intimação 25063017410498600000024014172 Intimação Intimação 25063017410505400000024014174 Decisão Decisão 25063017311515600000024014041 Certidão de Distribuição Certidão 25062709121404300000023993286 19- planilha calculos Wesley Documento Diverso 25062709112652900000023993266 18- TRCT WESLEY Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) 25062709111819700000023993264 17- RELATORIO ANALITICO WESLEY Documento Diverso 25062709111150800000023993259 16- FOLHAS PONTO WESLEY Cartão de Ponto/Controle de Frequência 25062709110188000000023993255 16 - CCT 2025 Termo Aditivo Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 25062709105256300000023993251 15- CCT 2024 2025 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 25062709105142400000023993250 15- AVISO PREVIO Aviso Prévio 25062709103532400000023993248 12- ALIMENTAÇÃO Documento Diverso 25062709103454800000023993247 11- AVISO PREVIO WESLEY Aviso Prévio 25062709103396700000023993246 10- oficio MPF sobre credito empresa Documento Diverso 25062709103355500000023993245 8- CONTRACHEQUES WESLEY Contracheque/Recibo de Salário 25062709103239300000023993244 7- CONTRATO DE TRABALHO WESLEY Contrato 25062709102281900000023993242 6- CPTS WESLEY Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25062709101693900000023993240 5- FGTS WESLEY Extrato de FGTS 25062709101619700000023993239 4- declaração HIPOSSUFICIENCIA Wesley Declaração de Hipossuficiência 25062709101589400000023993238 2- RG WESLEY Documento de Identificação 25062709101537200000023993237 1.1-SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento com Reserva de Poderes 25062709101382700000023993235 1- PROCURAÇÃO WESLEY Procuração 25062709100828300000023993232 Petição Inicial Petição Inicial 25062709080445100000023993195 . PORTO VELHO/RO, 29 de julho de 2025. FERNANDO PINTO RODRIGUES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - AGIL LTDA
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