Leandro De Souza Martins
Leandro De Souza Martins
Número da OAB:
OAB/AC 003368
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leandro De Souza Martins possui 403 comunicações processuais, em 160 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TJMT e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
160
Total de Intimações:
403
Tribunais:
TJPR, TJSP, TJMT, TJRJ, TRT14, TJAC, TRF1, TJBA, TST, TJAL
Nome:
LEANDRO DE SOUZA MARTINS
📅 Atividade Recente
35
Últimos 7 dias
208
Últimos 30 dias
315
Últimos 90 dias
403
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (171)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (62)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (21)
RECUPERAçãO JUDICIAL (17)
AGRAVO DE PETIçãO (14)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 403 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT14 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO CumPrSe 0000072-56.2025.5.14.0402 REQUERENTE: JENER DIEGO MONTEIRO DE LIMA MALVEIRA REQUERIDO: TEIXEIRA & AGUIAR LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d6e1f8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença, decorrente do processo n. 0000072-56.2025.5.14.0402, ajuizado perante a 4ª Vara do Trabalho de Rio Branco/AC Os autos foram remetidos a este Juízo Auxiliar da Execução para inclusão no processo centralizador n. 0000230-29.2016.5.14.0402, piloto das execuções em face da Teixeira & Aguiar LTDA-EPP e outros, conforme decisão de Id 811f7b3. Considerando que os créditos em execução estão atualizados até 31/01//2025 (Id 7d006f3), defere-se o requerimento a fim de determinar a inclusão da presente execução individual na planilha da ordem cronológica de execução em face da empresa Teixeira & Aguiar LTDA-EPP e outros. Após, encaminhem-se os autos ao sobrestamento. PORTO VELHO/RO, 30 de julho de 2025. LORAINY DE SOUZA PORTO DA LUZ Juiz Auxiliar de Execução Intimado(s) / Citado(s) - JENER DIEGO MONTEIRO DE LIMA MALVEIRA
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Tribunal: TRT14 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000099-23.2017.5.14.0401 RECLAMANTE: ROGIEL BRAGA XAVIER RECLAMADO: INOVARE - SERVICOS E PROJETOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 761a662 proferido nos autos. DESPACHO Em relação ao pedido de suspensão da CNH da pessoa física devedora (Willian Gadelha Da Costa Cpf: 624.922.172-72), decido: Apesar do disposto no artigo 139, IV, do CPC, que autoriza ao juiz adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento das ordens judiciais, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, a medida requerida pelo credor - suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - não deve ser deferida indiscriminadamente, sem que haja motivo bastante a ampará-la. Em recente decisão a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu, quando do julgamento de recurso em habeas corpus (RHC nº 97876 / SP (2018/0104023-6), na qual o colegiado deu parcial provimento ao apelo para desconstituir a medida de apreensão de passaporte, mantendo, porém, a medida de suspensão da CNH de devedor, o ministro Luis Felipe Salomão expressou entendimento com o qual comungo: "O fato de o legislador ter disposto no CPC que o juiz pode determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, não pode significar franquia à determinação de medidas capazes de alcançar a liberdade pessoal do devedor, de forma desarrazoada, considerado o sistema jurídico em sua totalidade. Ainda que a sistemática do código de 2015 tenha admitido a imposição de medidas coercitivas atípicas, não se pode perder de vista que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que resguarda de maneira absoluta o direito de ir e vir, em seu artigo 5º, XV (...) É que objetivos pragmáticos, por mais legítimos que sejam, tal qual a busca pela efetividade [da cobrança], não podem atropelar o devido processo constitucional e, menos ainda, desconsiderar direitos e liberdades previstos na Carta Maior". (destaquei) Tem-se, portanto, que o art. 6º da Constituição Federal, ao expressar que "são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição", estabelece um mínimo existencial da pessoa humana que deve ser protegido. Assim, é por proteção ao valor do mínimo existencial que, por exemplo, o art. 833 do CPC prevê hipóteses em de manutenção de bens em favor do devedor, estabelecendo, ao menos em regra, a impenhorabilidade de vários deles. Desse modo, a abertura interpretativa trazida pelo art. 139, IV, do CPC deve sempre observar o arcabouço jurídico-constitucional, de forma a evitar a violação da proteção do mínimo existencial, que deve ser observada também em relação ao devedor. Pois bem. No presente caso, a parte exequente requereu a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do devedor Willian Gadelha Da Costa, CPF: 624.922.172-72 O processo tramita desde 2017, e o devedor não efetuou o pagamento da dívida nem indicou bens que garantissem a execução. Foram utilizadas inúmeras ferramentas com o objetivo de garantir o pagamento do débito, tais como Sisbajud, Renajud, CNIB, IDPJ, todas sem sucesso. Além disso, o devedor tem paradeiro ignorado. Entendo que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do devedor, nesse caso, não implica violação ao mínimo existencial da pessoa humana, uma vez que, havendo a suspensão, permanece o direito de ir e vir da pessoa, que apenas não poderá conduzir veículo automotor, de modo que o seu direito à liberdade de locomoção está preservado. Assim, objetivando à efetividade desta execução, e considerando o insucesso das medidas executórias anteriormente efetuadas, com fulcro no art. 139, IV, do CPC, determino a suspensão da CNH de Willian Gadelha Da Costa, Cpf: 624.922.172-72 até o pagamento da dívida ora executada. Expeça-se ofício ao DETRAN/AC com cópia desta decisão para ciência e providências. Por fim, proceda a secretaria com a expedição de ofício ao Estado do Acre e ao Município de Rio Branco a fim de se verificar se há algum vínculo do Sr. Willian Gadelha Da Costa, Cpf: 624.922.172-72, com os mencionados entes públicos. RIO BRANCO/AC, 30 de julho de 2025. FABIO LUCAS TELLES DE MENEZES ANDRADE SANDIM Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INOVARE - SERVICOS E PROJETOS EIRELI
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Tribunal: TRT14 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000099-23.2017.5.14.0401 RECLAMANTE: ROGIEL BRAGA XAVIER RECLAMADO: INOVARE - SERVICOS E PROJETOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 761a662 proferido nos autos. DESPACHO Em relação ao pedido de suspensão da CNH da pessoa física devedora (Willian Gadelha Da Costa Cpf: 624.922.172-72), decido: Apesar do disposto no artigo 139, IV, do CPC, que autoriza ao juiz adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento das ordens judiciais, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, a medida requerida pelo credor - suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - não deve ser deferida indiscriminadamente, sem que haja motivo bastante a ampará-la. Em recente decisão a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu, quando do julgamento de recurso em habeas corpus (RHC nº 97876 / SP (2018/0104023-6), na qual o colegiado deu parcial provimento ao apelo para desconstituir a medida de apreensão de passaporte, mantendo, porém, a medida de suspensão da CNH de devedor, o ministro Luis Felipe Salomão expressou entendimento com o qual comungo: "O fato de o legislador ter disposto no CPC que o juiz pode determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, não pode significar franquia à determinação de medidas capazes de alcançar a liberdade pessoal do devedor, de forma desarrazoada, considerado o sistema jurídico em sua totalidade. Ainda que a sistemática do código de 2015 tenha admitido a imposição de medidas coercitivas atípicas, não se pode perder de vista que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que resguarda de maneira absoluta o direito de ir e vir, em seu artigo 5º, XV (...) É que objetivos pragmáticos, por mais legítimos que sejam, tal qual a busca pela efetividade [da cobrança], não podem atropelar o devido processo constitucional e, menos ainda, desconsiderar direitos e liberdades previstos na Carta Maior". (destaquei) Tem-se, portanto, que o art. 6º da Constituição Federal, ao expressar que "são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição", estabelece um mínimo existencial da pessoa humana que deve ser protegido. Assim, é por proteção ao valor do mínimo existencial que, por exemplo, o art. 833 do CPC prevê hipóteses em de manutenção de bens em favor do devedor, estabelecendo, ao menos em regra, a impenhorabilidade de vários deles. Desse modo, a abertura interpretativa trazida pelo art. 139, IV, do CPC deve sempre observar o arcabouço jurídico-constitucional, de forma a evitar a violação da proteção do mínimo existencial, que deve ser observada também em relação ao devedor. Pois bem. No presente caso, a parte exequente requereu a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do devedor Willian Gadelha Da Costa, CPF: 624.922.172-72 O processo tramita desde 2017, e o devedor não efetuou o pagamento da dívida nem indicou bens que garantissem a execução. Foram utilizadas inúmeras ferramentas com o objetivo de garantir o pagamento do débito, tais como Sisbajud, Renajud, CNIB, IDPJ, todas sem sucesso. Além disso, o devedor tem paradeiro ignorado. Entendo que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do devedor, nesse caso, não implica violação ao mínimo existencial da pessoa humana, uma vez que, havendo a suspensão, permanece o direito de ir e vir da pessoa, que apenas não poderá conduzir veículo automotor, de modo que o seu direito à liberdade de locomoção está preservado. Assim, objetivando à efetividade desta execução, e considerando o insucesso das medidas executórias anteriormente efetuadas, com fulcro no art. 139, IV, do CPC, determino a suspensão da CNH de Willian Gadelha Da Costa, Cpf: 624.922.172-72 até o pagamento da dívida ora executada. Expeça-se ofício ao DETRAN/AC com cópia desta decisão para ciência e providências. Por fim, proceda a secretaria com a expedição de ofício ao Estado do Acre e ao Município de Rio Branco a fim de se verificar se há algum vínculo do Sr. Willian Gadelha Da Costa, Cpf: 624.922.172-72, com os mencionados entes públicos. RIO BRANCO/AC, 30 de julho de 2025. FABIO LUCAS TELLES DE MENEZES ANDRADE SANDIM Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROGIEL BRAGA XAVIER
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Tribunal: TRT14 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATSum 0000149-39.2023.5.14.0401 RECLAMANTE: GEANY MARIA BRITO DE MATOS RECLAMADO: POSTO BONZAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51c7be6 proferido nos autos. DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a petição de Id 8bcf637, no prazo de cinco dias. RIO BRANCO/AC, 30 de julho de 2025. FABIO LUCAS TELLES DE MENEZES ANDRADE SANDIM Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GEANY MARIA BRITO DE MATOS
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Tribunal: TRT14 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATSum 0000149-39.2023.5.14.0401 RECLAMANTE: GEANY MARIA BRITO DE MATOS RECLAMADO: POSTO BONZAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51c7be6 proferido nos autos. DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a petição de Id 8bcf637, no prazo de cinco dias. RIO BRANCO/AC, 30 de julho de 2025. FABIO LUCAS TELLES DE MENEZES ANDRADE SANDIM Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LM GESTAO DE NEGOCIOS LTDA - POSTO BONZAO LTDA
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Tribunal: TRT14 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000574-36.2018.5.14.0403 RECLAMANTE: CARLOS DE SOUZA DIAS RECLAMADO: J A FONSECA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ed04c7 proferido nos autos. DESPACHO Com o objetivo de satisfação do crédito no presente feito, determinou-se a consulta valores/ativos financeiros vinculados ao CNPJ/CPF dos executados via sistema SISBAJUD. Frutíferas as tentativas de bloqueio parcialmente os valores de R$ 45,87 (quarenta e cinco reais e oitenta e sete centavos) e R$ 898,53 (oitocentos e noventa e oito reais e cinquenta e três centavos) da executada J A FONSECA e transferidos para estes autos e à disposição deste Juízo. (atualmente com juros e correção perfaz o montante de R$ 964,73) Assim delibero: 1. Ficam convolados em penhora, devendo proceder a intimação do(s) executado(s) J A FONSECA - ME, titular da conta/ativo financeiro onde foi bloqueado/transferido o valor, para nos termos do art. 854, §2º, do CPC, bem como, nos termos do art. 884 da CLT, querendo e no prazo de 05 (cinco) dias opor embargos à execução. 2. Havendo manifestação contrária ao bloqueio/transferência, dê-se ciência à exequente, para que se manifeste, no prazo de 5(cinco) dias, e façam os autos conclusos, após. 3. Não havendo manifestação ou havendo, aquiescendo com a penhora, libere-se à exequente o seu crédito e transfira para a conta indicada pela advogada (id 83b48e9), atentando-se para que as contas judiciais sejam zeradas. 4. Cumpridos os comandos acima, intime-se o reclamante para que se manifeste quanto ao prosseguimento da execução, no prazo de 05 (cinco) dias. Advirta ao autor, que eventual inércia importará no arquivamento provisório do feito, nos termos do art. 11-A, da CLT. 5. Havendo manifestação, conclusos; silente, cumpra-se a parte final do item anterior. Ciência às partes. RIO BRANCO/AC, 29 de julho de 2025. DANIEL GONCALVES DE MELO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS DE SOUZA DIAS
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Tribunal: TRT14 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000574-36.2018.5.14.0403 RECLAMANTE: CARLOS DE SOUZA DIAS RECLAMADO: J A FONSECA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ed04c7 proferido nos autos. DESPACHO Com o objetivo de satisfação do crédito no presente feito, determinou-se a consulta valores/ativos financeiros vinculados ao CNPJ/CPF dos executados via sistema SISBAJUD. Frutíferas as tentativas de bloqueio parcialmente os valores de R$ 45,87 (quarenta e cinco reais e oitenta e sete centavos) e R$ 898,53 (oitocentos e noventa e oito reais e cinquenta e três centavos) da executada J A FONSECA e transferidos para estes autos e à disposição deste Juízo. (atualmente com juros e correção perfaz o montante de R$ 964,73) Assim delibero: 1. Ficam convolados em penhora, devendo proceder a intimação do(s) executado(s) J A FONSECA - ME, titular da conta/ativo financeiro onde foi bloqueado/transferido o valor, para nos termos do art. 854, §2º, do CPC, bem como, nos termos do art. 884 da CLT, querendo e no prazo de 05 (cinco) dias opor embargos à execução. 2. Havendo manifestação contrária ao bloqueio/transferência, dê-se ciência à exequente, para que se manifeste, no prazo de 5(cinco) dias, e façam os autos conclusos, após. 3. Não havendo manifestação ou havendo, aquiescendo com a penhora, libere-se à exequente o seu crédito e transfira para a conta indicada pela advogada (id 83b48e9), atentando-se para que as contas judiciais sejam zeradas. 4. Cumpridos os comandos acima, intime-se o reclamante para que se manifeste quanto ao prosseguimento da execução, no prazo de 05 (cinco) dias. Advirta ao autor, que eventual inércia importará no arquivamento provisório do feito, nos termos do art. 11-A, da CLT. 5. Havendo manifestação, conclusos; silente, cumpra-se a parte final do item anterior. Ciência às partes. RIO BRANCO/AC, 29 de julho de 2025. DANIEL GONCALVES DE MELO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - J A FONSECA - ME
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