Katia Maria Chaves Valente Da Silva Farias
Katia Maria Chaves Valente Da Silva Farias
Número da OAB:
OAB/AC 003382
📋 Resumo Completo
Dr(a). Katia Maria Chaves Valente Da Silva Farias possui 9 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2024, atuando no TJAC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJAC
Nome:
KATIA MARIA CHAVES VALENTE DA SILVA FARIAS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE (1)
INVENTáRIO (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJAC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES), ADV: KATIA MARIA CHAVES VALENTE DA SILVA FARIAS (OAB 3382/AC) - Processo 0703372-55.2013.8.01.0001 (apensado ao processo 0705559-70.2012.8.01.0001) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - DEVEDOR: B1Banco do Brasil S/AB0 - Considerando o teor da petição de fls. 741, na qual a parte credora requer a designação de audiência de conciliação por videoconferência, com o objetivo de viabilizar eventual negociação com os representantes da instituição bancária, intime-se a parte devedora para se manifestar acerca do interesse na realização da referida audiência, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de concordância, proceda-se à designação de audiência de conciliação por videoconferência para data próxima, conforme disponibilidade da agenda do juízo. Intimem-se.Cumpra-se.
-
Tribunal: TJAC | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: DENYS FLEURY BARBOSA DOS SANTOS (OAB 2583/AC), ADV: KATIA MARIA CHAVES VALENTE DA SILVA FARIAS (OAB 3382/AC), ADV: GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 69306/MG), ADV: ROBERTO VENESIA (OAB 103541/MG), ADV: DIEGO LIMA PAULI (OAB 858/RR), ADV: DENYS FLEURY BARBOSA DOS SANTOS (OAB 2583/AC) - Processo 0706683-10.2020.8.01.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: B1Francisca da Silva LimaB0 e outro - Analisando detidamente os autos, verifico a necessidade de chamamento do feito à ordem em virtude do não cumprimento integral da decisão de fls. 352/353. O herdeiro João Alberto já encontra-se devidamente representado pela causídica Kátia Maria Chaves Valente da Silva Faria, consoante fls. 359/360, ou seja, cumpriu o que lhe cabia. O despacho de fl. 430 deliberou que o pedido de habilitação de crédito de fls. 363/429 deveria vir em autos apartados, por ser este o procedimento legal, o que foi feito com a distribuição de autos n. 0703584-56, apenso à este. Os herdeiros passaram a se manifestar acerca da referida dívida no presente caderno processual como se vê às fls. 441/442, o que não é o correto e acaba por tumultuar o feito, pois qualquer manifestação acerca do crédito cobrado deverá ser feita nos autos n. 0703584-56. Assim, tornem sem efeito essas páginas, intimando os herdeiros para peticionar de forma correta, caso não tenham feito. Entrementes, as partes foram novamente intimadas a cumprir o que determinou às fls. 352/353, sob pena de extinção do feito, sendo que a inventariante apresentou informações somente acerca da distribuição da ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem (fl. 451), todavia, no que tange à comprovação referente à propriedade da residência nada acostou. Sendo assim, concedo, em última oportunidade, o prazo improrrogável de 30 dias, para que tal providência seja adotada. Registre-se que as intimações direcionadas à Francisca da Silva Lima e Leonardo Santos Nobre deverão ser feitas exclusivamente em nome do advogado Denys Fleury Barbosa dos Santos, em virtude do substabelecimento de fls. 453, devendo o cadastro processual ser devidamente alterado com a exclusão do causídico Lúcio de Almeida Braga Júnior. Por fim, indefiro a habilitação de fl. 454, levando em conta que o crédito já está sendo discutido em autos próprios, e que sequer há ainda o reconhecimento da dívida. Suspendo pelo interregno retro concedido. Intimem-se.
-
Tribunal: TJAC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: OPPENHEIMER HERBERT HANS MEDEIROS DE QUEIROZ (OAB 3997/AC), ADV: OPPENHEIMER HERBERT HANS MEDEIROS DE QUEIROZ (OAB 3997/AC), ADV: OPPENHEIMER HERBERT HANS MEDEIROS DE QUEIROZ (OAB 3997/AC), ADV: OPPENHEIMER HERBERT HANS MEDEIROS DE QUEIROZ (OAB 3997/AC), ADV: KATIA MARIA CHAVES VALENTE DA SILVA FARIAS (OAB 3382/AC) - Processo 0024714-08.2009.8.01.0001 (001.09.024714-1) - Cumprimento de sentença - Juros de Mora - Legais / Contratuais - CREDOR: B1Oppenheimer Herbert Hans Medeiros QueirozB0 - B1Ana Carolina Medeiros QueirozB0 - B1Ana Beatriz Medeiros QueirozB0 - B1Halsted Neper Medeiros QueirozB0 - DEVEDOR: B1W.S.B0 - FIADOR: B1I.W.S.B0 - Decisão Considerando-se o disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, que estabelece o princípio da não surpresa, impedindo que o juiz decida com base em fundamentos sobre os quais não tenha dado oportunidade de manifestação às partes, mesmo que sejam matérias de ordem pública que ele possa decidir de ofício.Isso garante o direito ao contraditório e evita decisões inesperadas para as partes, intime-se a parte exequente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar-se acerca da prescrição intercorrente. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-se conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJAC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES), ADV: KATIA MARIA CHAVES VALENTE DA SILVA FARIAS (OAB 3382/AC) - Processo 0703372-55.2013.8.01.0001 (apensado ao processo 0705559-70.2012.8.01.0001) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - CREDORA: B1Ozeneide Chaves Valente da SilvaB0 - DEVEDOR: B1Banco do Brasil S/AB0 - B1Banco do Brasil S/A.B0 - Dá as partes por intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos da contadoria, fls. 729/737.
-
Tribunal: TJAC | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: KATIA MARIA CHAVES VALENTE DA SILVA FARIAS (OAB 3382/AC), ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES) - Processo 0703372-55.2013.8.01.0001 (apensado ao processo 0705559-70.2012.8.01.0001) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - CREDORA: B1Ozeneide Chaves Valente da SilvaB0 - DEVEDOR: B1Banco do Brasil S/AB0 - Chamo o feito à ordem para fins de regularização. Observa-se que foram realizados os cálculos de liquidação pela contadoria judiciária às fls. 515/523. Da análise dos cálculos identifica-se que foi encontrado saldo devedor da parte autora Ozeneide Chaves Valente da Silva. Os cálculos da contadoria judiciária foram homologados por decisão à fl. 648, não havendo qualquer recurso em face dela, tornando-se estabilizada. No entanto, após a homologação dos cálculos a autora fez pedido de cumprimento de sentença devendo a parte ré proceder pagamento a seu favor, sendo iniciado erroneamente o cumprimento de sentença em desfavor do Banco réu (fls. 654/656). Sendo inclusive realizado bloqueio de valores pertencentes ao Banco, via Sisbajud (fls. 685/694). Portanto, ante o exposto revogo as decisões posteriores à homologação dos cálculos da contadoria judiciária e determino o desbloqueio dos valores penhorados em desfavor do Banco. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJAC | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: KATIA MARIA CHAVES VALENTE DA SILVA FARIAS (OAB 3382/AC), ADV: JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066/AC) - Processo 0705377-56.2021.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - CREDOR: B1Gerlan Maia de SouzaB0 - DEVEDOR: B1Garagem Dj Car VeículosB0 - Decisão fls. 208: Primeiramente, considerando que os processos são, em regra, públicos, e não havendo nestes autos quaisquer das hipóteses de exceção previstas no art. 189, do CPC, indefiro o pedido de segredo de justiça formulado. No que tange ao pedido de condenação da parte reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, não vislumbro cabimento, haja vista que não verifico a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, razão pela qual também indefiro tal pleito (p. 205). Por outra, tendo em vista que a ordem de bloqueio de p. 192 ficou ativa por prazo inferior a 30 dias, defiro o pedido de nova pesquisa via Sisbajud. Em sendo o resultado positivo, rotinas de espécie. Caso contrário, expeça-se novo mandado de penhora em face do devedor para os endereços indicados à p. 206. Intimem-se.