Karina De Almeida Batistuci
Karina De Almeida Batistuci
Número da OAB:
OAB/AC 003400
📋 Resumo Completo
Dr(a). Karina De Almeida Batistuci possui 123 comunicações processuais, em 99 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em STJ, TJAL, TJAC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
99
Total de Intimações:
123
Tribunais:
STJ, TJAL, TJAC
Nome:
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
123
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (27)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (27)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 123 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: STJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoEDcl nos AREsp 2580045/AC (2024/0069396-0) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA EMBARGANTE : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS : REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220 KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - AC003400 EMBARGADO : FLÁVIA DE BARROS PIMENTEL ADVOGADOS : RODRIGO AIACHE CORDEIRO - AC002780 RAESSA KAREN RODRIGUES DE OLIVEIRA - AC005228 Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
-
Tribunal: TJAC | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 3400/AC) - Processo 0708736-66.2017.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Seguro - AUTOR: B1Bradesco Saúde S/AB0 - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se com relação a pesquisa realizada no sistema SNIPER.
-
Tribunal: TJAC | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 3400/AC) - Processo 0712023-56.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Votorantim S.aB0 - A parte autora Banco Votorantim S.A. requereu em desfavor de Paulo Rodrigues Saldanha busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 911/69. No que toca ao requerimento de liminar de busca e apreensão, havendo prova de que o devedor fiduciante foi notificado da mora (fls. 167/169), em razão do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, há de ser concedida a medida liminar pleiteada. Ante o exposto, defiro liminarmente a medida pleiteada, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º). Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da dívida (Dec.-lei n.º 911/69, art. 3º, parágrafo 2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Poderá o devedor fiduciante, ainda, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Decreto-lei, art. 3º, parágrafo 3º). Expeça-se o necessário, com observância do cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade for postulada pelo requerente. Por fim, a considerar o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, determino a imediata restrição do veículo por meio do sistema Renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veículo (art. 3º, §10, II , com redação dada pela Lei n.º 13.043/14). Não havendo localização do réu e com pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário. Publique-se. Intimem-se.
-
Tribunal: TJAC | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: CELSO ARAÚJO RODRIGUES (OAB 26541/AC), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 3400/AC), ADV: ARYNE CUNHA DO NASCIMENTO (OAB 2884/AC), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC) - Processo 0702321-57.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - REQUERENTE: B1Espólio de Sebastiana Aragão FreireB0 - AUTOR: B1Pedro Rufino FreireB0 - B1Cleidimar Aragão FreiresB0 - B1Tiago Aragão FreireB0 - B1Cleiton Aragão FreireB0 - B1Clóvis Aragão FreireB0 - B1Glaucio Aragão FreireB0 - B1Irenice Aragão FreireB0 - B1Israel Aragão FreireB0 - REQUERIDO: B1Banco Bradesco S/AB0 - Decisão Trata-se de ação em que a parte autora alega inexistência de débito junto à ré. Após as partes indicarem as provas a produzir, requerendo a realização de perícia grafotécnica, veio a comunicação de falecimento da autora, havendo a habilitação de herdeiros. Em manifestação de págs. 422/423, o espólio da autora requereu o prosseguimento do feito, tendo em vista que não houve o depósito do original do contrato para a realização da perícia. Realmente, analisando o presente processo, não consta o depósito do contrato original. No entanto, houve manifestação da parte ré às págs. 379/380, apresentando o rol de quesitos a serem respondidos na perícia. Para que não haja eventual alegação de nulidade, determino a intimação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito do contrato original questionado, para a realização da perícia. Não havendo o depósito acima, faça-se conclusão dos autos para sentença. Intimem-se e cumpra-se.
-
Tribunal: TJAC | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 3400/AC), ADV: FAIMA JINKINS GOMES (OAB 3021/AC) - Processo 0701263-48.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1Manoel Juvencio Bezerra de AquinoB0 - RÉU: B1Bradesco Vida e Previdência S.a.B0 - Manoel Juvencio Bezerra de Aquino e Bradesco Vida e Previdência S.a. celebraram acordo extrajudicial às fls. 277/280 e requereram a homologação judicial. Verificado que as partes são legítimas, o pedido é juridicamente possível e a forma adequada à pretensão dos requerentes, nenhum impedimento existe para homologação do acordo celebrado, consoante faculdade prevista no art. 840 do Código Civil. Isto posto, sendo lícito às partes transigir emqualquersituação em que se encontrem os autos, homologo o acordo firmado entre os requerentes para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Arquive-se o presente processo, independentemente do trânsito em julgado, uma vez que o consenso entre as partes é incompatível com o interesse recursal, sem prejuízo do desarquivamento caso precise ser iniciado cumprimento de sentença. Dispensado o pagamento de custas processuais remanescentes (artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJAC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB 185969/RJ), ADV: FLÁVIO NEVES COSTAS (OAB 5520/AC), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 3400/AC), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 4940/AC), ADV: RAFAEL CAVALCANTI PEREIRA DOS SANTOS (OAB 200960RJ), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 5339/AC), ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 5694/AC), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE) - Processo 0715424-68.2022.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Kátia Simone de Lima MoreiraB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - B1BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (BRB CFI)B0 - B1ITAU UNIBANCO S.A.B0 - B1Banco Santander SAB0 - B1Mercado Pago Instituicao de Pagamento Ltda.B0 - B1Banco BMG S.A.B0 - 1 - Diante da interposição do agravo de instrumento (1001074-34.2024.8.01.0000) apesar da não concessão do efeito suspensivo concedido ao recurso, dada a prejudicialidade externa, determino o sobrestamento dos autos em Cartório, até decisão transitada em julgado em instância superior. 2 - Intimem-se.
-
Tribunal: TJAC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JOSÉ GUILHERME GERIN (OAB 264515/SP), ADV: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), ADV: LUIZ GUILHERME DA SILVA SANTOS (OAB 4464/AC), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 3400/AC), ADV: KARINA COSTA CAVALCANTE BATISTA (OAB 372064/SP) - Processo 0706372-43.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - AUTORA: B1Maria Auxiliadora de Oliveira MarinhoB0 - RÉU: B1Bradesco Saúde S/AB0 - Portanto, acolho os embargos declaratórios e defiro o pedido de tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do CPC, para determinar que plano de saúde requerido, promova no prazo de 5 (cinco) dias, a cobertura do tratamento com o medicamento Romosozumabe (Evenity) consoante dispõe a receita médica de fl. 37, sob pena de multa fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 20 (vinte) dias. Reaberto o prazo de para recurso. Publique-se. Intimem-se.
Página 1 de 13
Próxima