Raphaele Lindyane Moreira Motta
Raphaele Lindyane Moreira Motta
Número da OAB:
OAB/AC 003410
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raphaele Lindyane Moreira Motta possui 73 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJRO, TRF1, TJAC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TJRO, TRF1, TJAC, TRT14
Nome:
RAPHAELE LINDYANE MOREIRA MOTTA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
73
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT14 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR MSCiv 0000104-06.2025.5.14.0000 IMPETRANTE: TEC NEWS EIRELI - EPP E OUTROS (1) AUTORIDADE COATORA: JUIZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c81f69b proferida nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos para apreciação de nova manifestação da parte impetrante. Em síntese, indicam os impetrantes que o Banco do Brasil S/A não cumpriu ordem judicial desta relatoria relativa à liberação de valores. Com base nisso, requerem a imediata aplicação da multa prevista, com intimação da instituição bancária para depositar o valor correspondente à multa em juízo, sob pena de execução. Além disso, buscam seja emanada nova ordem de efetivo cumprimento do comando judicial, sob pena de expedição de ofício ao Ministério Público Federal, para apuração da conduta. Analisa-se. Pelo despacho de id. ad3df11, determinou-se o seguinte: 1. Ao BANCO DO BRASIL que, incontinenti, CUMPRA, com urgência, mesmo que parcialmente, as determinações constantes do alvará judicial de pagamento cuja cópia encontra-se juntada no id 668f8df destes autos, em especial e prioritariamente, os itens a) 1 e b) 1, para fins de restituição parcial do já identificado excesso de execução em desfavor dos impetrantes, sob pena de responsabilidade, em caso de descumprimento, e imposição de multa diária de R$ 100.000,00(cem mil reais), até o limite de R$ 600.000,00(seiscentos mil reais), reversíveis de imediato aos impetrantes como forma de reposição de possíveis prejuízos causados pelo aventado descumprimento da ordem judicial; 2. Considerando o elastecido lapso temporal decorrido entre a determinação de comprovação do cumprimento do alvará judicial (05 dias a partir de 23 de junho de 2025) e a presente data(07 de julho de 2025), DEVERÁ o BANCO DO BRASIL comprovar, em até 24h após a ciência da presente decisão, o cumprimento do mencionado alvará nos moldes mínimos aqui estabelecidos, nestes autos e nos autos principais, sob pena de, não o fazendo, ter impostas as astreintes já mencionadas no item 1, a serem apuradas pelo Juízo Auxiliar da Execução nos autos centralizadores. 1, a serem apuradas pelo Juízo Auxiliar da Execução nos autos centralizadores. Considerando que esta relatoria já determinou o imediato cumprimento da ordem de liberação de valores e que o Banco do Brasil não cumpriu a decisão, independentemente de nova determinação, determino a imediata expedição de Ofício ao Ministério Público Federal, para apuração da prática do crime de desobediência. Para tanto, deverá ser oficiado ao Juízo da execução, para que operacionalize essa determinação, com envio de cópias dos documentos pertinentes. Em relação à multa diária, esta já foi deferida e imposta, devendo os demais trâmites pertinentes serem tratados nos autos da execução centralizada, não comportando esta via mandamental providências outras, em razão de sua estreita via. Levando em conta, ademais, o despacho do juízo centralizador da execução (id. f863043), denota-se que a decisão liminar foi cumprida no quanto já possível, com liberação de 90,32% dos valores pertencentes à TEC NEWS e na totalidade dos valores pertencentes ao sócio Alexandre Gomes de Oliveira, estando já identificados valores outros que serão objetos de liberação. Portanto, tendo por base esses elementos, tem-se que os autos já comportam análise do mérito desta ação mandamental, razão pela qual determino seja franqueada manifestação pelo Ministério Público do Trabalho, em parecer circunstanciado. Após, retornando os autos com a manifestação ministerial, determino a imediata remessa dos autos à Secretaria do Tribunal Pleno, para inclusão do feito em pauta. Porto Velho/RO, 23 de julho de 2025. Desembargadora VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR Relatora Intimado(s) / Citado(s) - TEC NEWS EIRELI - EPP - ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA
-
Tribunal: TRT14 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000511-70.2025.5.14.0401 RECLAMANTE: ANTONIO JOSE BARBOSA DE MELO RECLAMADO: URBEC - UNIAO RIOBRANQUENSE DE ENSINO E CULTURA LTDA - ME E OUTROS (1) De ordem, fica intimado(a) ANTONIO JOSE BARBOSA DE MELO para se manifestar, até a data da audiência de instrução designada, acerca do documento juntado pelas reclamadas (Id. 08406ee), bem como das petições apresentadas sob os Ids. e29ffc9 e 994d57c. RIO BRANCO/AC, 21 de julho de 2025. GUSTAVO ANDRADE GALLO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO JOSE BARBOSA DE MELO
-
Tribunal: TJRO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0008924-28.2011.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESPÓLIO DE ASSIS DE MELO MOURÃO ADVOGADO DO APELANTE: RAPHAELE LINDYANE MOREIRA MOTTA, OAB nº AC3410A Polo Passivo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., ESPÓLIO DE ÊNIO EIDANS FARIAS ADVOGADOS DOS APELADOS: EVERSON APARECIDO BARBOSA, OAB nº RO2803A, BIANCA PAOLA CAMARGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO4020A, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A, GELCA MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA, OAB nº RO4786A, PAULO FERNANDO LERIAS, OAB nº RO3747A, PAULO ROBERTO DA SILVA MACIEL, OAB nº RO4132A, CYANIRA DE FATIMA SOUSA OLIVEIRA MACIEL, OAB nº RO5449A, EDUARDO BELMONTH FURNO, OAB nº RO5539A DECISÃO (Resp interposto pelo ESPÓLIO DE ASSIS DE MELO MOURÃO) Trata-se de recurso especial, com pedido de tutela de urgência, interposto pelo ESPÓLIO DE ASSIS DE MELO MOURÃO, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 239 e 485, IV, do Código de Processo Civil; arts. 1.201, 1.214, 1.219 e 1.228 do Código Civil; art. 34 do Decreto n. 3.365/41; e óbice ao Tema 1004 do Superior Tribunal de Justiça. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação Cível. Ação de desapropriação com pedido liminar de imissão na posse. Preliminar. Ausência de dialeticidade. Afastada. Preliminar. Nulidade de citação. Afastada. Mérito. Discussão sobre nulidade de contrato de compra e venda. Coisa julgada. Discussão realizada em ação própria. Ação de desapropriação que admite discussão apenas sobre vícios do processo judicial e impugnação do preço. Art. 20 do Decreto-lei nº 3.365 /41. Sentença mantida. I. Caso em exame: 1. Trata-se de apelação interposta pelo Espólio de Assis de Melo Mourão contra sentença que julgou procedente pedido de desapropriação, com imissão na posse em favor de Santo Antônio Energia S.A., e determinou o pagamento da indenização ao Espólio de Ênio Eidans Farias, em decorrência de contrato de compra e venda do imóvel objeto da ação. II. Questões em discussão: 2. A questão em discussão consiste em (i) violação ao princípio da dialeticidade; ii) verificar a nulidade da citação do recorrente; (iii) averiguar a alegação de nulidade do contrato de compra e venda do imóvel, por suposto vício de consentimento, em razão de suposta omissão do adquirente sobre o conhecimento prévio de iminente desapropriação da área. III. Razões de decidir 3. Não se verifica ofensa ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais apresentadas mostram-se suficientes à demonstração do interesse do apelante pela reforma da sentença. 3.1.A nulidade de citação alegada pelo apelante não procede, pois a citação atingiu sua finalidade e foi suprida pelo comparecimento espontâneo do recorrente nos autos, conforme disposto no art. 239, § 1º, do CPC. 3.2. A alegação de nulidade do contrato de compra e venda já foi objeto de decisão transitada em julgado na ação anulatória nº 0017234-18.2014.8.22.0001, em que se reconheceu a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes. 3.3. A ação de desapropriação limita as matérias discutíveis, restringindo-se ao valor da indenização, a eventuais vícios processuais e ao direito de extensão, não sendo o foro adequado para reanálise de questão já julgada em processo próprio. IV. Dispositivo: 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “Em ação de desapropriação, são inadmissíveis discussões sobre nulidade de contrato de compra e venda do imóvel desapropriado, quando o tema já foi objeto de decisão judicial com trânsito em julgado em processo próprio.” Em suas razões, o recorrente alega: I) necessidade de extinção do processo por ilegitimidade passiva; II) obrigatoriedade de citação válida, devendo ser desconsiderada sua revelia; III) direito à percepção de frutos e indenizações sobre a propriedade. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. Quanto à alegada contrariedade ao Tema 1004/STJ, este contém a seguinte tese: “Reconhecida a incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação indireta, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele ocorrer quando já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço. Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior. Excetuam-se da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do sucessor, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente.” A decisão de não provimento ao recurso consignou não haver espaço para o debate acerca do destino dos créditos oriundos da indenização pela desapropriação, pois não é matéria passível de discussão quando existente coisa julgada. Observe-se que a conclusão do acórdão não permeia o debate do referido tema, pois o precedente discute apenas o direito à indenização pela desapropriação Portanto, não se amolda ao caso, por se referir à inadequação do foro para reanálise da questão discutida em processo próprio. Realizado o distinguishing, conclui-se não ser o Tema 1004/STJ aplicável à hipótese. Em relação aos arts. 1.201, 1.214, 1.219 e 1.228 do CC e ao art. 34 do Decreto n. 3.365/41, acerca da tese de direito à percepção de frutos e indenizações sobre a propriedade, a conclusão do acórdão é de que é vedado às partes debaterem matéria que está sob o pálio da coisa julgada, justificativa não impugnada. Logo, a decisão recorrida se firmou em fundamento não atacado, o que, por si, é capaz de manter a conclusão do julgado. Destarte, inviável o conhecimento do recurso especial ante a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284, do STF. Para ilustrar, cito o precedente do STJ: “O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF” (AgInt no AREsp 1566114/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 26/03/2020). No que tange ao art. 485, IV, do CPC, a admissão do recurso especial pressupõe o prequestionamento das matérias nele constante, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese, porquanto não foi combatida pelo acórdão recorrido a tese que aborda a ilegitimidade passiva do recorrido. Assim, configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis analogicamente. A respeito do art. 239 do CPC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto verificar se a citação é válida perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. "O art . 248, § 4º, do CPC determina que nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." (REsp n. 2.069 .123/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 9/10/2023).Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Para a modificação do paradigma fático quanto à validade da citação, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, conduta vedada no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ . 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2316569 SP 2023/0075491-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024 - Destacou-se). O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “O cotejo analítico exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos”. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022). O recorrente não demonstrou a existência de similitude fática entre o caso concreto e julgados paradigmas, desatendendo ao requisito legal do cotejo analítico. No que diz respeito pleito de tutela de urgência, a sua concessão pressupõe a demonstração concomitante da plausibilidade do direito alegado, ou seja, da elevada probabilidade de êxito do apelo nobre, e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos dos arts. 300 e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que não ficou demonstrado. Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. DECISÃO (Re interposto pelo ESPÓLIO DE ASSIS DE MELO MOURÃO) Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESPÓLIO DE ASSIS DE MELO MOURÃO, com fulcro no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivo constitucional violado o art. 5º, XXII, XXIV e LIV, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação Cível. Ação de desapropriação com pedido liminar de imissão na posse. Preliminar. Ausência de dialeticidade. Afastada. Preliminar. Nulidade de citação. Afastada. Mérito. Discussão sobre nulidade de contrato de compra e venda. Coisa julgada. Discussão realizada em ação própria. Ação de desapropriação que admite discussão apenas sobre vícios do processo judicial e impugnação do preço. Art. 20 do Decreto-lei nº 3.365 /41. Sentença mantida. I. Caso em exame: 1. Trata-se de apelação interposta pelo Espólio de Assis de Melo Mourão contra sentença que julgou procedente pedido de desapropriação, com imissão na posse em favor de Santo Antônio Energia S.A., e determinou o pagamento da indenização ao Espólio de Ênio Eidans Farias, em decorrência de contrato de compra e venda do imóvel objeto da ação. II. Questões em discussão: 2. A questão em discussão consiste em (i) violação ao princípio da dialeticidade; ii) verificar a nulidade da citação do recorrente; (iii) averiguar a alegação de nulidade do contrato de compra e venda do imóvel, por suposto vício de consentimento, em razão de suposta omissão do adquirente sobre o conhecimento prévio de iminente desapropriação da área. III. Razões de decidir 3. Não se verifica ofensa ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais apresentadas mostram-se suficientes à demonstração do interesse do apelante pela reforma da sentença. 3.1.A nulidade de citação alegada pelo apelante não procede, pois a citação atingiu sua finalidade e foi suprida pelo comparecimento espontâneo do recorrente nos autos, conforme disposto no art. 239, § 1º, do CPC. 3.2. A alegação de nulidade do contrato de compra e venda já foi objeto de decisão transitada em julgado na ação anulatória nº 0017234-18.2014.8.22.0001, em que se reconheceu a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes. 3.3. A ação de desapropriação limita as matérias discutíveis, restringindo-se ao valor da indenização, a eventuais vícios processuais e ao direito de extensão, não sendo o foro adequado para reanálise de questão já julgada em processo próprio. IV. Dispositivo: 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “Em ação de desapropriação, são inadmissíveis discussões sobre nulidade de contrato de compra e venda do imóvel desapropriado, quando o tema já foi objeto de decisão judicial com trânsito em julgado em processo próprio.” Em suas razões, o recorrente alega garantia do direito de propriedade e do devido processo legal, assegurando que a indenização pela desapropriação pertence ao proprietário legítimo à época dos atos expropriatórios. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. Em relação ao art. 5º, II, LIV e LV, da CF, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371-RG/MT (Tema 660), rejeitou a repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal quando o julgamento da causa depender de prévia análise de normas infraconstitucionais, por não configurar situação de ofensa direta à Constituição Federal, como é o caso dos autos. Assim, ausente a repercussão geral da matéria reconhecida pela Corte Suprema no Tema 660/STF, deve, neste ponto, ser negado seguimento ao recurso, conforme previsto no art. 1.030, I, “a”, do CPC. Quanto ao art. 5º, XXII e XXIV, da CF, o seguimento do recurso extraordinário encontra óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”, porquanto rever o entendimento do órgão julgador acerca da indenização pela desapropriação perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO (LEI FEDERAL Nº 9.613/98) . ALEGADO BIS IN IDEM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E RESTITUIÇÃO DE BENS CONFISCADOS. INDEFERIMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . OFENSA REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, XXII, DA CONSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STF - ARE: 1446801 PR, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 04/09/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-09-2023 PUBLIC 15-09-2023) Ante o exposto, nega-se seguimento ao recurso no que diz respeito ao Tema 660/STF (art. 1.030, I, “a”, do CPC), e não se admite em relação aos demais dispositivos. Intime-se. Porto Velho - RO, 18 de julho de 2025. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
-
Tribunal: TRT14 | Data: 21/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO - POLO RIO BRANCO ATOrd 0000220-22.2015.5.14.0401 RECLAMANTE: HELIO GAMA DA SILVA RECLAMADO: IRMAOS BANDEIRA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO À EXEQUENTE Ante a devolução negativa do Oficial de Justiça, conforme certidão id. 611d09d, fica intimada a parte exequente para que informe, no prazo de 05(cinco) dias, endereço completo do executado ISMAEL ALVES BANDEIRA. RIO BRANCO/AC, 19 de julho de 2025. SANDRA MARIA FIGUEIREDO DE SOUZA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - HELIO GAMA DA SILVA
-
Tribunal: TRT14 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO - POLO RIO BRANCO ATOrd 0000291-82.2019.5.14.0401 RECLAMANTE: NAZARE ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: ESTADO DO ACRE E OUTROS (3) EDITAL DE INTIMAÇÃO À EXEQUENTE Fica a parte exequente intimada para participação em audiência de conciliação em execução por videoconferência, à ser realizada pelo CEJUSC no dia 28/07/2025 às 11:00, horário de Acre, através do aplicativo ZOOM MEET, no seguinte link: https://trt14-jus-br.zoom.us/j/86471856770?jst=2 EM CASO DE PROBLEMAS DE CONEXÃO NO DIA DA AUDIÊNCIA, ENTRAR EM CONTATO: 68 - 3216-5634- CEJUSC. ou pelo balcão virtual do CEJUSC:https://meet.google.com/smk-ghwe-xzk . RIO BRANCO/AC, 18 de julho de 2025. CLEICIANE DOS SANTOS FONTENELE DE MELO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NAZARE ALVES DOS SANTOS
-
Tribunal: TRT14 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO - POLO RIO BRANCO ATOrd 0000291-82.2019.5.14.0401 RECLAMANTE: NAZARE ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: ESTADO DO ACRE E OUTROS (3) EDITAL DE INTIMAÇÃO À EXECUTADA Fica a parte executada intimada para participação em audiência de conciliação em execução por videoconferência, à ser realizada pelo CEJUSC no dia 28/07/2025 às 11:00, horário de Acre, através do aplicativo ZOOM MEET, no seguinte link: https://trt14-jus-br.zoom.us/j/86471856770?jst=2 EM CASO DE PROBLEMAS DE CONEXÃO NO DIA DA AUDIÊNCIA, ENTRAR EM CONTATO: 68 - 3216-5634- CEJUSC. ou pelo balcão virtual do CEJUSC:https://meet.google.com/smk-ghwe-xzk . RIO BRANCO/AC, 18 de julho de 2025. CLEICIANE DOS SANTOS FONTENELE DE MELO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CRM REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA - EPP
-
Tribunal: TRT14 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO - POLO RIO BRANCO ATOrd 0000066-23.2023.5.14.0401 RECLAMANTE: EDSON DE OLIVEIRA SANTOS DE SOUZA RECLAMADO: RACA FORTEFOS NUTRICAO ANIMAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas para, no prazo de cinco dias, informarem nos autos se houve recebimento do crédito junto à recuperação judicial. RIO BRANCO/AC, 18 de julho de 2025. RAFAEL CHALUB BANDEIRA BEZERRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDSON DE OLIVEIRA SANTOS DE SOUZA
Página 1 de 8
Próxima