Gustavo Amato Pissini

Gustavo Amato Pissini

Número da OAB: OAB/AC 003438

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gustavo Amato Pissini possui 4 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2015 e 2016, atuando no TJAC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 4
Tribunais: TJAC
Nome: GUSTAVO AMATO PISSINI

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
3
Últimos 90 dias
4
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAC | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Alberto Bardawil Neto (OAB 3222/AC), Marcos Antonio Carneiro Lameira (OAB 3265/AC), Marcos Antonio Carneiro Lameira (OAB 4197/AC), Gustavo Amato Pissini (OAB 3438/AC), Carlos Icety Antunes (OAB 4062/AC), Bruno Lameira Itani (OAB 4197/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0701242-24.2015.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: B. do B. S. A. , S. P. e M. S. de A. - Devedora: E. C. G. F. , S. T. A. de V. L. , F. S. F. - Decisão O exequente requereu a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil de Rio Branco-AC, objetivando a obtenção da certidão de óbito do executado Francisco Serra Ferreira (fls. 500/502). Os advogados dos executados peticionaram requerendo a revogação do mandato outorgado pelos devedores às fls. 42/44, com consequente exclusão do nome dos mandatários dos registros processuais, com fundamento no óbito de um dos mandantes (fls. 503/504). Ainda estão pendentes de análise os pedidos, feitos pelo exequente, sobre providências para penhora de bens (fls. 486/487 e 495/496). DECIDO. Inicialmente, em análise o pedido de fls. 500/502. O executado Francisco Serra Ferreira veio a óbito, conforme pesquisa por meio do SNIPER (fl. 464). Ciente do óbito, e ainda no ano de 2023, o exequente requereu ao juízo a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil para obtenção da certidão respectiva (fl. 468). Decisão indeferiu tal pedido, considerando que a diligência incumbe à parte interessada (fls. 473/475). O exequente requereu vários prazos para apresentar a certidão de óbito (fls. 486/487 e 491), o que foi deferido pelo Juízo (fls. 488 e 492). Transcorridos os prazos, decisão determinou novo prazo para a juntada da certidão (fl. 497). Agora, novamente o exequente postula a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil para obtenção da certidão de óbito do executado Francisco Serra Ferreira, alegando que não obteve, mesmo após diligências nesse sentido (fls. 500/502). O pedido não comporta deferimento, porquanto tal providência poderá ser empreendida pela parte interessada, seja pela plataforma registrocivil.org.br, seja pessoalmente na Serventia. A referida plataforma é o portal de serviços oficial dos Cartórios de Registro Civil do Brasil, que possibilita ao cidadão solicitar a 2ª via de certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como serviços de localização de registros, buscas de cartórios e verificação de status de CPF. O usuário pode optar pela entrega dos documentos em um determinado endereço, retirar na unidade mais próxima e, nos casos de opção pela certidão digital, efetuar o download diretamente no site. Gerida pelo Operador Nacional do Registro Civil do Brasil (ON-RCPN), a plataforma integra o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), instituído pela Lei n.º 14.832/2022. O Provimento n.º 149, de 30/08/2023, da Corregedoria Nacional de Justiça, regulamenta o assunto e assim prevê: Art. 113. É livre o acesso às informações constantes nos livros de Registro Civil das Pessoas Naturais, por meio de certidões de breve relato, com as informações regulamentadas em lei, neste Código de Normas e em outras normas compatíveis, independentemente de requerimento ou de identificação do requerente. (negritou-se) Art. 118. Não é necessário requerimento ou autorização judicial para emissão de certidão de óbito em nenhuma de suas modalidades. (negritou-se) A certidão de óbito não contém elementos sensíveis, restritos ou sigilosos, podendo ser emitida independentemente de autorização judicial (arts. 114 e 116, §§ 1º a 3º). Portanto, poderá ser solicitada por meio do portal ou pessoalmente na Serventia (art. 117). O processo já se arrasta desde 2023 com pedidos da parte exequente nesse sentido (fl. 468), sendo que facilmente poderia obter tal documento sem movimentar toda a engrenagem do Poder Judiciário. Com arrimo no princípio da cooperação processual (art. 6º, do CPC), cabe à parte diligenciar para a obtenção da certidão de óbito. Assim, INDEFIRO o pedido de fls. 500/502. Em análise o pedido de fls. 503/504. Os devedores Serra's Turismo Agência de Viagens Ltda. (fl. 42), Francisco Serra Ferreira (fl. 43) e Edna Costa Gomes Ferreira (fl. 44) outorgaram instrumento de procuração aos advogados descritos nos respectivos mandatos judiciais. Com base apenas no óbito do devedor Francisco Serra Ferreira (fl. 464), os advogados constituídos postulam a revogação do mandato outorgado por todos os devedores às fls. 42/44 (fls. 503/504). O pedido procede em parte. O Código Civil prevê que cessa o mandato pela morte de uma das partes (art. 682, II, do CC). Tal disposição é aplicável ao mandato judicial (art. 692, do CC). Logo, sobrevindo o evento morte do mandante, o mandato extingue-se de pleno direito (precedente: STJ, AgInt no AREsp n. 1.279.090/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 19/9/2018). No caso em exame, apenas o mandato outorgado pelo falecido Francisco Serra Ferreira (fls. 43 e 464) está automaticamente extinto. Caso os advogados queiram renunciar ao mandato outorgado pelos devedores Serra's Turismo Agência de Viagens Ltda. (fl. 42) e Edna Costa Gomes Ferreira (fl. 44), deverão fazer prova inequívoca de que comunicaram a renúncia aos mandantes, a fim de que estes nomeiem sucessor. A renúncia ao mandado deverá seguir as diretrizes do art. 112 do CPC, que determina ao mandatário o ônus da prova da comunicação ao mandante: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2º Dispensa-se a comunicação referida nocaputquando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. (negritou-se) O Código Civil prevê igual regramento: Art. 682. Cessa o mandato: I - pela revogação ou pela renúncia; Art. 688. A renúncia do mandato será comunicada ao mandante, que, se for prejudicado pela sua inoportunidade, ou pela falta de tempo, a fim de prover à substituição do procurador, será indenizado pelo mandatário, salvo se este provar que não podia continuar no mandato sem prejuízo considerável, e que não lhe era dado substabelecer. A Lei n.º 8.906/1994, que instituiu o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), prevê: Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. (...) § 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.(negritou-se) A renúncia, por se tratar de ato unilateral, consuma-se quando devidamente comunicada ao mandante por meio idôneo: A renúncia consuma-se quando regularmente comunicada à parte, por qualquer meio idôneo: carta com AR, documento com ciência firmada pela parte, notificação judicial ou extrajudicial etc. (CUNHA, Leonardo Carneiro da. Código de Processo Civil Comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 231). A renúncia de mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o objetivo de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado (precedente: STJ, AgInt no REsp n. 1.874.212/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). DEFIRO parcialmente o pedido de fls. 503/504, reconhecendo a extinção automática do mandato outorgado pelo falecido Francisco Serra Ferreira (fls. 43 e 464). Por outro lado, INDEFIRO o pedido quanto aos devedores Serra's Turismo Agência de Viagens Ltda. (fl. 42) e Edna Costa Gomes Ferreira (fl. 44), devendo os renunciantes comprovar a renúncia nos moldes do art. 112 do CPC. Diante do exposto: 1. Determino a suspensão do processo até nova deliberação deste Juízo (art. 313, I, § 1º, do CPC); 2. Sem prejuízo dos atos acima referidos, intime-se imediatamente o credor para, no prazo máximo de 2 (dois) meses, promover a citação do espólio de Francisco Serra Ferreira, pelo(a) inventariante da parte devedora, ou herdeiros desta, conforme o caso (art. 110 c/c art. 313, § 2º, I, CPC); 3. Não cumprida a determinação do item 2, intime-se pessoalmente a parte credora para manifestar interesse pelo prosseguimento do feito em relação aos todos os devedores, postulando o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III, § 1º, do CPC); 4. Sem prejuízo dos atos acima referidos, intime-se imediatamente os advogados dos devedores para, no prazo de 10 (dez) dias, sanar a irregularidade para o fim de comprovar a comunicação da renúncia ao mandato em relação aos devedores Serra's Turismo Agência de Viagens Ltda. (fl. 42) e Edna Costa Gomes Ferreira (fl. 44), nos termos do art. 112, §§ 1º e 2º, do CPC, sob pena de não ser reputada válida a renúncia ao mandato de fls. 503/504 e continuar com o ônus de atuar no feito; 5. Determino à Secretaria a exclusão do nome dos advogados cadastrados junto ao SAJ em relação apenas ao devedor Francisco Serra Ferreira; 6. Após o transcurso dos prazos acima, faça-se a conclusão dos autos para levantamento da suspensão processual, apreciação dos pedidos de fls. 486/487 e 495/496 e demais deliberações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se.
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