Denver Mac Donald Pereira Vasconcelos

Denver Mac Donald Pereira Vasconcelos

Número da OAB: OAB/AC 003439

📋 Resumo Completo

Dr(a). Denver Mac Donald Pereira Vasconcelos possui 63 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSP, TJAC, TRT1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PRECATÓRIO.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 63
Tribunais: TJSP, TJAC, TRT1, TJRO, TRT14
Nome: DENVER MAC DONALD PEREIRA VASCONCELOS

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
63
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PRECATÓRIO (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) INVENTáRIO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT14 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SENA MADUREIRA ATOrd 0000192-08.2017.5.14.0426 RECLAMANTE: RUTE INACIO DE LIMA RECLAMADO: MUNICIPIO DE SENA MADUREIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO O(À) EXEQUENTE Processo: 0000192-08.2017.5.14.0426 RECLAMANTE: RUTE INACIO DE LIMA Advogado:  ROSANA OLIVEIRA ARAUJO NOGUEIRA, OAB: 4191 WAGNER ALVARES, registrado(a) civilmente como WAGNER ALVARES DE SOUZA, OAB: 3930 RECLAMADO: MUNICIPIO DE SENA MADUREIRA Fica a exequente acima nominada INTIMADA, por seus advogados, para, no prazo de 05 dias, apresentar o contrato de honorários e INDICAR conta bancária para depósito de seu crédito.    SENA MADUREIRA/AC, 22 de julho de 2025. GLEISON DOS SANTOS COSTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RUTE INACIO DE LIMA
  3. Tribunal: TRT14 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SENA MADUREIRA ATOrd 0000049-82.2018.5.14.0426 RECLAMANTE: DULCINEIA SEVERO DO NASCIMENTO RECLAMADO: MUNICIPIO DE SENA MADUREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2de030c proferida nos autos. DECISÃO – TUTELA DE URGÊNCIA Vistos, etc. Consta nos autos, pedido de tutela antecipada para determinar o imediato pagamento de precatório em razão da idade, conforme petições e documentos de IDs 5b08eea, 47ff3cf e 2ae044e. No entanto, a tutela de urgência não pode ser atendida, tendo em vista que os valores mantidos por entes públicos não se submetem às regras ordinárias de execução, mas à sistemática constitucional dos precatórios, na forma do art. 100 da Constituição Federal. Assim, embora a situação da trabalhadora mereça atenção e proteção, mormente diante de sua idade e debilitada condição de saúde, não há respaldo jurídico para deferir o pedido de bloqueio de verbas do Fundo de Participação dos Municípios, como pretende a exequente na petição de id 2a25b07. Por conseguinte, em razão da vedação constitucional à constrição de verbas públicas por meio diverso do regime de precatórios, indefiro a tutela pretendida. Dê-se ciência, acrescendo-se que eventuais requerimentos devem ser peticionados nos autos do Precatório n.º 0001981-49.2023.5.14.0000 no PJe de 2º Grau.  Após, aguarde-se o pagamento do precatório. SENA MADUREIRA/AC, 22 de julho de 2025. EDUARDO ANTONIO O DONNELL GALARCA LIMA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DULCINEIA SEVERO DO NASCIMENTO
  4. Tribunal: TRT14 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SENA MADUREIRA ATOrd 0000078-69.2017.5.14.0426 RECLAMANTE: DULCINEIA SEVERO DO NASCIMENTO RECLAMADO: MUNICIPIO DE SENA MADUREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e762f92 proferida nos autos. DECISÃO – TUTELA DE URGÊNCIA Vistos, etc. Consta nos autos, pedido de tutela antecipada para determinar o imediato pagamento de precatório em razão da idade, conforme documento de ID 4cd9123. No entanto, a tutela de urgência não pode ser atendida, tendo em vista que os valores mantidos por entes públicos não se submetem às regras ordinárias de execução, mas à sistemática constitucional dos precatórios, na forma do art. 100 da Constituição Federal. Assim, embora a situação da trabalhadora mereça atenção e proteção, mormente diante de sua idade e debilitada condição de saúde, não há respaldo jurídico para deferir o pedido de bloqueio de verbas do Fundo de Participação dos Municípios, como pretende a exequente na manifestaçãode sob ID. 6c73963. Por conseguinte, em razão da vedação constitucional à constrição de verbas públicas por meio diverso do regime de precatórios, indefiro a tutela pretendida. Dê-se ciência, acrescentando-se que eventuais requerimentos devem ser direcionados aos autos do Precatório n.º 0001259-15.2023.5.14.0000 no PJe de 2º Grau, considerando a competência do Juízo Auxiliar de Precatório para determinar medidas cabíveis. Após, ao sobrestamento para aguardar o pagamento do precatório. SENA MADUREIRA/AC, 22 de julho de 2025. EDUARDO ANTONIO O DONNELL GALARCA LIMA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DULCINEIA SEVERO DO NASCIMENTO
  5. Tribunal: TRT14 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: FERNANDA ANTUNES MARQUES JUNQUEIRA Precat 0001665-36.2023.5.14.0000 REQUERENTE: RAIMUNDA DUCILA QUEIROZ REQUERIDO: MUNICIPIO DE SENA MADUREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c7c7af proferido nos autos. Vistos. À Seção de Apoio ao Cálculos Judiciais, aos Precatórios e RPVs para esclarecer o valor referente ao IRPF constante da planilha de Id a1e9090, uma vez que menor que o montante indicado em Ofício Precatório (Id a1e9090). Após, retornem os autos conclusos.    PORTO VELHO/RO, 21 de julho de 2025. FERNANDA ANTUNES MARQUES JUNQUEIRA Juiz do Trabalho Convocado Intimado(s) / Citado(s) - R.D.Q.
  6. Tribunal: TJAC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: CAIRO ARTUR PAIVA DA SILVA (OAB 6737/AC), ADV: EUDES MOREIRA DA COSTA (OAB 6653/AC), ADV: LARISSA LEAL DO VALE (OAB 4424/AC), ADV: KAIO MARCELLUS DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 35080/DF), ADV: DENVER MAC DONALD PEREIRA VASCONCELOS (OAB 3439/AC), ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA (OAB 3604/AC), ADV: IGOR CLEM SOUZA SOARES (OAB 2854/AC) - Processo 0002210-94.2017.8.01.0011 (apensado ao processo 0000666-47.2012.8.01.0011) - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - CREDORA: B1Eveline Alencar dos SantosB0 - DEVEDOR: B1Sebastião Carvalho FerreiraB0 - Dito isto, conheço dos presentes embargos declaratórios, porém nego-lhes provimento, mantendo incólume a decisão embargada em todos os seus termos. Ademais, determino: 1- Destaque-se data e hora para realização do leilão judicial presencial, que poderá ocorrer, simultaneamente, por meio da internet, em sítio específico para leilões. 2- Para viabilizar a realização da alienação sem defeitos que possam ocasionar a anulação de atos e o desnecessário retrabalho de toda a equipe, delongando a tramitação do feito, determino à Secretaria que proceda previamente à conferência do processo, em conformidade com as orientações deste Juízo, providenciando as intimações e correções que se fizerem necessárias. 3 Deverá o Credor apresentar nos autos, em dez dias, a certidão atualizada do Ofício Imobiliário e do Cadastro Imobiliário do Município, no caso de imóveis, ou o sumário do veículo junto ao DETRAN, tudo para fins de verificação da existência de outros gravames. Caberá ao credor apresentar também, no mesmo prazo, o valor atualizado da dívida. Transcorrido o prazo sem esses documentos, expeça-se edital com as informações constantes dos autos. 4 Compete também ao Credor, caso esteja defasada há mais de um ano, apresentar o valor atualizado dos bens penhorados (correção monetária) no prazo de dez dias, sendo desnecessária, neste caso, nova avaliação por Oficial de Justiça, que ficará restrita às hipóteses constantes do art. 873 do CPC. A avaliação de veículos deverá ser revisada conforme a tabela FIPE. 5 - Certificada a regularidade da penhora e cumpridas as demais providências de estilo, expeça-se o respectivo Edital, de acordo com o artigo 886 do CPC e seguintes c/c arts. 22 e 23, da Lei 6.830/80 (LEF), que deverá será publicado em resumo, uma só vez, gratuitamente, como expediente judiciário, no órgão oficial, observando-se que o prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a 30 (trinta), nem inferior a 10 (dez) dias. 6 Com fundamento no artigo 883 do CPC e art. 40 do Dec.21.981/32, nomeio a leiloeira Deonizia Kiratch, matrícula JUCEAD n.004/2010, fixando a sua comissão em 5% (cinco por cento) sobre o valor da alienação, pagamento que ficará a cargo do arrematante. Ordeno a extração de cópia dos autos em PDF/mídia digital e o respectivo encaminhamento à leiloeira nomeada, para as providências constantes do art. 884 do CPC. A leiloeira deverá comunicar ao Juízo, em até 30 dias, as providências adotadas para a realização da arrematação, salvo se encontrar irregularidade que impeça o referido ato processual, hipótese em que os autos deverão retornar à conclusão. Ocorrendo pedido de parcelamento ou o pagamento da dívida até o ato de arrematação, não será devida qualquer comissão à leiloeira, ressalvadas as despesas indicadas no item 12. 7 - Se houver na execução uma das pessoas indicadas nos incisos II a VIII do artigo 889, deverá ser intimada da alienação judicial, por via postal, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência da realização do leilão judicial. 8 - A parte devedora será cientificada da alienação judicial, no mesmo prazo do item 7, por intermédio de seu advogado ou, intimada pessoalmente, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo, se não tiver procurador constituído nos autos. Intime-se, igualmente, o representante judicial da Fazenda Pública, observando-se prazo não superior a 30 (trinta), nem inferior a 10 (dez) dias, entre as datas de publicação do edital e do leilão judicial. 9 - Não comparecendo lançador à primeira ocasião, seguir-se-á a sua alienação em 2º leilão judicial, não sendo admitidos lances inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme disposição contida no parágrafo único do artigo 891 do CPC. 10 - Realizada a alienação, lavre-se, de imediato, o auto com as assinaturas do Juiz, do arrematante e da leiloeira (caput dos art. 901 e 903 do CPC). 11 - Decorridos dez dias sem que ocorra qualquer insurgência acerca da alienação, certifique-se e expeça-se ordem de entrega (para os móveis), ou carta de arrematação, como o respectivo mandado de imissão na posse (para os imóveis), ciente o arrematante de que a expedição da carta demandará comprovação em Juízo da efetivação do depósito ou das garantias prestadas, bem como do pagamento da comissão da leiloeira e das demais despesas da execução. 12 - Somente se perfectibilizada a venda judicial o leiloeiro fará jus à comissão, a ser paga pelo arrematante; do contrário, tem ressalvado apenas o reembolso das despesas devidamente comprovadas, que serão suportadas pelo executado quando a hasta for suspensa ou cancelada em virtude de acordo entre as partes (parcelamento), bem como de pagamento do débito. 13 Sendo negativo o resultado do leilão, intime-se o Representante judicial da Fazenda Pública para nova manifestação quanto ao interesse na adjudicação do bem ou para impulsionar o processo, requerendo o que for de direito, no prazo de dez dias. 14 - Cumpra-se, com rigorosa conferência dos atos, dando-se certidão de cada etapa cumprida. Intime-se. Cumpra-se. Sena Madureira-(AC), 17 de julho de 2025. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito
  7. Tribunal: TRT14 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: FERNANDA ANTUNES MARQUES JUNQUEIRA Precat 0004773-73.2023.5.14.0000 REQUERENTE: RAIMUNDA FELIPE NOBRE REQUERIDO: MUNICIPIO DE SENA MADUREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6657044 proferido nos autos. DESPACHO 1- Vieram os autos conclusos, para deliberação. 2- Homologo a atualização de cálculos, conforme planilha de Id.2f3f2e0. 3- Dê-se ciência ao TJ/AC sobre a antecipação humanitária por motivo de idade devida ao presente, conforme despacho de Id.54cc900. PORTO VELHO/RO, 18 de julho de 2025. FERNANDA ANTUNES MARQUES JUNQUEIRA Juiz do Trabalho Convocado Intimado(s) / Citado(s) - R.F.N.
  8. Tribunal: TRT14 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SENA MADUREIRA ATOrd 0000422-50.2017.5.14.0426 RECLAMANTE: VANEI DE SOUSA RECLAMADO: MUNICIPIO DE SENA MADUREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a649e6d proferida nos autos. DESPACHO 1) Considerando a renúncia ao valor que excede ao teto da RPV do município de Sena Madureira, manifestada pela exequente na certidão de ID 48d8644, e que tal renúncia ao excedente do teto fixado pela municipalidade para pagamentos por RPV pode ser feita mesmo após a expedição e transmissão do ofício precatório, defiro o pedido. Assim, com base no art. 924, IV, do CPC, homologo a renúncia e fixo o valor da execução em R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), referente ao FGTS 8%. 2) Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor para pagamento da dívida no prazo de 02 (dois) meses, na forma do art. 535, § 3º, II, do CPC, conforme as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça. Sobrevindo o pagamento, providencie-se a quitação das rubricas, observando os dados bancários indicados pelos credores. Registrados os pagamentos no PJe e no GPrec, conclusos para extinção. 3) Solicite-se ao Núcleo de Precatórios do TRT da 14ª Região a baixa do precatório anteriormente expedido. SENA MADUREIRA/AC, 18 de julho de 2025. EDUARDO ANTONIO O DONNELL GALARCA LIMA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANEI DE SOUSA
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