Joao Arthur Dos Santos Silveira

Joao Arthur Dos Santos Silveira

Número da OAB: OAB/AC 003530

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Arthur Dos Santos Silveira possui 72 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJRS, TRT14, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 72
Tribunais: TJRS, TRT14, TRF1, STJ, TJRO, TJAC
Nome: JOAO ARTHUR DOS SANTOS SILVEIRA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
72
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) APELAçãO CíVEL (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAC | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JOAO ARTHUR DOS SANTOS SILVEIRA (OAB 3530/AC), ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC), ADV: JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066/AC), ADV: STÉPHANE QUINTILIANO DE SOUZA ANGELIM (OAB 3611/AC), ADV: WERTZ DOS SANTOS ADVOCACIA E CONSULTORIA LTDA (OAB 149/AC), ADV: ITARO SOUZA DE CASTRO (OAB 3533/AC) - Processo 0707733-76.2017.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - CREDOR: B1Amazon Clinic Odontologia Especializada Ltda - MEB0 - DEVEDOR: B1Wagner José Silva UrsiB0 - B1Wesley Burin PaluB0 - Tendo em vista que a decisão superior oriunda do malote digital (fls. 4134/4137) não obsta o regular andamento da execução e não determina qualquer suspensão ou alteração do curso do feito, cabe o prosseguimento normal da presente fase executiva. Ante o exposto: DEFIRO o pedido da exequente e determino a imediata execução do valor incontroverso reconhecido, com incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, consoante o art. 523, §1º, do CPC; DEFIRO a expedição de ordem de bloqueio via sistema SISBAJUD, em nome do executado, até o montante atualizado de R$ 371.071,12 (trezentos e setenta e um mil, setenta e um reais e doze centavos), valor este que abrange: a)principal incontroverso; b) multa legal e honorários; multa de 1% imposta por embargos protelatórios (art. 1.026, §2º, do CPC); DETERMINO, ainda, a instauração de autos apartados para a liquidação da parte controvertida da condenação, com a devida autuação pela Secretaria e intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem memória discriminada dos cálculos e documentos pertinentes, nos moldes do art. 509, §2º, do CPC. Cumpra-se com urgência. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJAC | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JOÃO ESTEPHAN AMORIN BARBARY (OAB 2597/AC), ADV: JOAO ARTHUR DOS SANTOS SILVEIRA (OAB 3530/AC) - Processo 0700979-74.2024.8.01.0001 (apensado ao processo 0701041-95.2016.8.01.0001) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - AUTORA: B1Regina Norma de Araújo RosasB0 - REQUERIDA: B1Leonila de Araújo RosasB0 - Recebo o pedido de cumprimento de sentença de p. 61. Altere-se a classe processual. O pleito refere-se ao cumprimento de obrigação de fazer. Assim, intime-se a demandada Leonila de Araújo Rosas para cumprir a obrigação, em 15 dias, ou, após esse prazo, apresentar impugnação, sob pena de aplicação de multa, conforme art. 536, §1º do CPC, devendo constar do mandado a advertência do §3º do referido artigo. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJAC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: FAINA INÊZ MACIEL BATISTA (OAB 6747/AC), ADV: FAINA INÊZ MACIEL BATISTA (OAB 6747/AC), ADV: DAUSTER MACIEL NETO (OAB 3721/AC), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), ADV: JOAO ARTHUR DOS SANTOS SILVEIRA (OAB 3530/AC), ADV: JOAO ARTHUR DOS SANTOS SILVEIRA (OAB 3530/AC), ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 3507/AC), ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 3507/AC), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC) - Processo 0700405-30.2024.8.01.0008 - Cumprimento de sentença - Multa Cominatória / Astreintes - CREDOR: B1Antonio Marcos Ferreira da SilvaB0 - DEVEDOR: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 e outro - DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução oferecidos por ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (fls. 133-159) e respectiva Impugnação apresentada por ANTONIO MARCOS FERREIRA DA SILVA (fls. 163-169), referentes à execução de astreintes fixadas nos autos do processo nº 0700018-49.2023.8.01.0008. O julgamento da impugnação aos embargos foi suspenso por decisão de fls. 170, aguardando o resultado do Mandado de Segurança nº 1000036-16.2025.8.01.9000. Conforme comunicação de fl. 179, integrante do mesmo documento anexado às fls. 174/178, o referido Mandado de Segurança foi extinto sem resolução do mérito, por intempestividade, pela E. Turma Recursal. Assim, retomo o julgamento da impugnação aos embargos à execução. Em seus embargos, a executada sustenta, em síntese: (i) nulidade da intimação, uma vez que o mandado foi direcionado à empresa ENERGISA S/A (CNPJ nº 00.864.214/0001-06) e não à ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (CNPJ nº 04.065.033/0001-70); (ii) excesso de execução, argumentando que o valor correto seria R$ 47.500,00 e não R$ 67.000,00; (iii) necessidade de contagem do prazo em dias úteis e não corridos; (iv) limitação das astreintes; (v) cerceamento de defesa. Em impugnação aos embargos, o exequente sustenta que a contagem dos dias para cumprimento da obrigação de fazer deve ser realizada em dias corridos, por se tratar de prazo material e não processual. Defende a validade da intimação com base na teoria da aparência, uma vez que a Energisa S/A e Energisa Acre integram o mesmo grupo econômico. Pugna pela rejeição dos embargos e liberação dos valores bloqueados. É o relatório. DECIDO. I - DA ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO QUANTO À NULIDADE DA INTIMAÇÃO A executada alega nulidade da intimação, uma vez que esta foi direcionada à empresa ENERGISA S/A (CNPJ nº 00.864.214/0001-06) e não à ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (CNPJ nº 04.065.033/0001-70). A questão já foi objeto de análise por este juízo na decisão de fls. 73/75, mantida parcialmente pela decisão de fls. 120/122, não havendo fatos novos que justifiquem a modificação do entendimento. Conforme já fundamentado anteriormente, embora tenha havido erro no direcionamento da intimação quanto ao nome empresarial e CNPJ, é inegável que ambas as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico, compartilhando estrutura administrativa e representação jurídica. Como se evidencia da documentação de fls. 133/152 e documentos anexados pela própria executada, a ENERGISA S/A é a holding controladora da ENERGISA ACRE, tratando-se de empresas integrantes do mesmo conglomerado, que compartilham inclusive o mesmo endereço (Rua Valério Magalhães, nº 226, Bosque, Rio Branco/AC). A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores consagra a teoria da aparência em casos como o presente, reconhecendo a validade da intimação dirigida a empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, quando evidenciado que a informação chegou ao conhecimento da parte interessada. Além disso, o art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe, de forma expressa, que o devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, não havendo necessidade de intimação pessoal da parte executada. Com relação à necessidade de intimação pessoal da parte para cumprir a obrigação de fazer, em que pese o teor da Súmula 410 do STJ, o próprio Tribunal Superior tem se manifestado reiteradamente no sentido de considerar suficiente a comunicação na pessoa do advogado para fins da aplicação das astreintes, especialmente após a vigência da Lei nº 11.232/2005. Nesse sentido, é categórico o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que, em Cumprimento de Sentença proferida em Ação Civil Pública Ambiental, determinou a intimação pessoal dos ora recorridos, não obstante a intimação dos advogados destes. 2. O Tribunal de origem manteve o decisum por entender que "não é suficiente, em se tratando de obrigação de fazer, ou de não fazer, decorrente de decisão judicial transitada em julgado, sujeita à pena de multa na hipótese de inadimplemento, apenas e tão somente, a intimação dos advogados dos réus, ora agravados, pelo DOE. A intimação pessoal do devedor é requisito imprescindível para a imposição da pena de multa, descumprida a obrigação de fazer, ou de não fazer, prevista em decisão judicial" (fls. 47-48, e-STJ). 3. Consoante a jurisprudência do STJ, "após a vigência da Lei n. 11.232/2005, não é necessária a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer para fins de aplicação de astreintes, bastando a comunicação na pessoa do advogado" (AgInt no REsp 1.541.626/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 21/5/2018). "Não é necessária a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer, bastando a comunicação na pessoa do advogado, por meio da imprensa oficial" (AgInt no AREsp 901.025/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 5/5/2017). "Após a vigência da Lei n. 11.232/2005, é desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreintes" (AgRg no REsp 1.441.939/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/5/2014). 4. Recurso Especial provido." (STJ - REsp: 1727034 SP 2018/0032428-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/11/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2019) Cumpre destacar que, no âmbito específico dos Juizados Especiais, essa compreensão se harmoniza ainda mais com o microssistema processual da Lei 9.099/95, cujo art. 2º estabelece expressamente os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. A Lei 9.099/95, em seu art. 52, IV, estabelece que "não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação" - o que demonstra claramente a informalidade e a celeridade que devem nortear o procedimento executivo nos Juizados Especiais. Adicionalmente, o art. 19 da mesma lei prevê que "as intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação", privilegiando meios mais céleres e menos burocráticos de comunicação dos atos processuais. Nesse contexto, exigir a intimação pessoal para incidência de astreintes seria contrário aos próprios princípios norteadores do sistema dos Juizados Especiais, principalmente os da simplicidade, informalidade e celeridade, além de criar obstáculo desnecessário à efetividade da tutela jurisdicional. Assim, a aplicação subsidiária do art. 513, § 2º, I do CPC, que permite a intimação do devedor na pessoa de seu advogado constituído, mostra-se plenamente compatível com o espírito da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a intimação pessoal do executado para fins de incidência das astreintes no rito dos Juizados Especiais. Ademais, eventual nulidade da intimação foi sanada com a posterior manifestação da executada nos autos, além da concessão de prazo para oposição de embargos, conforme decisão de fls. 120/122, em atendimento ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Destarte, REJEITO a alegação de nulidade da intimação. II - DA ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO DOS EMBARGOS 2.1 - Do Excesso de Execução A executada sustenta que o valor correto da execução seria de R$ 47.500,00 (quarenta e sete mil e quinhentos reais), e não R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais), como pretendido pelo exequente. Argumenta que: (i) a mora na obrigação de fazer somente teria se iniciado em 07/02/2023 e não em 05/02/2023; (ii) no período de 07/02/2023 a 15/03/2023 a multa seria de R$ 500,00 por dia, totalizando R$ 18.500,00; (iii) no período de 16/03/2023 a 13/04/2023 a multa seria de R$ 1.000,00 por dia, totalizando R$ 29.000,00. Analisando os autos, verifico que assiste razão à executada. A liminar foi deferida em 13/01/2023 (fls. 22/24), concedendo prazo de 5 dias úteis para cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 500,00. A executada foi intimada em 28/01/2023, conforme informado nos embargos à execução (fl. 136). O prazo de 5 dias úteis, iniciado em 30/01/2023 (primeira segunda-feira após a intimação), encerrou-se em 06/02/2023, sendo o dia 07/02/2023 o primeiro dia de incidência da multa. Em 15/03/2023, houve majoração da multa para R$ 1.000,00 diários (fl. 54), sem limitação de tempo. A obrigação somente foi cumprida em 13/04/2023, conforme reconhecido por ambas as partes. Assim, a multa deve incidir da seguinte forma: 1 - De 07/02/2023 a 15/03/2023 (37 dias): R$ 500,00 por dia = R$ 18.500,00 2 - De 16/03/2023 a 13/04/2023 (29 dias): R$ 1.000,00 por dia = R$ 29.000,00 Total: R$ 47.500,00 (quarenta e sete mil e quinhentos reais) Portanto, REJEITO a impugnação neste ponto para reconhecer o excesso de execução apontado pela executada, fixando o valor devido em R$ 47.500,00 (quarenta e sete mil e quinhentos reais). 2.2 - DA FORMA DE CONTAGEM DOS DIAS PARA INCIDÊNCIA DAS ASTREINTES A executada sustenta que a contagem dos dias para incidência das astreintes deve ser feita em dias úteis. Todavia, é imperioso diferenciar o prazo para cumprimento da obrigação (que pode ser em dias úteis) do prazo para incidência das astreintes após o descumprimento (em dias corridos). No caso em tela, o prazo para cumprimento da obrigação (5 dias úteis) já foi corretamente computado em dias úteis. Porém, as astreintes, por serem medida coercitiva de cunho material e não processual, incidem em todos os dias de descumprimento, inclusive feriados e finais de semana. A intimação para cumprimento da obrigação imposta tem como finalidade a prática de um ato processual, que traz consequências para o processo caso não seja atendido. No entanto, a incidência da multa diária após o término do prazo tem natureza material, aplicando-se a contagem em dias corridos. Assim, o cômputo das astreintes deve considerar todos os dias corridos de descumprimento, sendo incabível a contagem apenas em dias úteis. 2.3 - DA LIMITAÇÃO DAS ASTREINTES A executada requer, subsidiariamente, a limitação temporal das astreintes a 30 dias de incidência, invocando julgados das Turmas Recursais do Estado do Acre. Em que pesem os respeitáveis precedentes invocados, entendo que, no caso concreto, não há razão para limitação temporal das astreintes, uma vez que a obrigação descumprida era de suma importância (fornecimento de energia elétrica), serviço essencial, sendo que a executada é concessionária de serviço público. Além disso, a multa foi fixada em valor razoável (R$ 500,00 inicialmente e depois R$ 1.000,00 diários) e o período total de descumprimento - além de 60 dias - não se mostra excessivo a ponto de gerar enriquecimento sem causa do exequente. Também não houve justificativa plausível para o atraso de mais de dois meses no cumprimento da obrigação. Ademais, limitar as astreintes a 30 dias, como pretendido pela executada, esvaziaria seu caráter coercitivo, premiando o devedor que se manteve inerte por período superior. Com efeito, REJEITO o pedido de limitação temporal das astreintes. 2.4 - DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA A executada alega cerceamento de defesa pela ausência de concessão de prazo para oposição de embargos à execução após o bloqueio judicial, violando o art. 52, inciso IX da Lei 9.099/95. Tal alegação restou superada pela decisão de fls. 120/122, que reconsiderou parcialmente a decisão anterior para conceder à executada o prazo legal de 15 dias para apresentação de embargos, os quais foram efetivamente apresentados e ora são analisados. Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa, tendo sido oportunizado à executada o direito ao contraditório e à ampla defesa. 2.5 - DOS HONORÁRIOS PELO EXCESSO DE EXECUÇÃO A executada requer a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre a diferença entre o valor executado e o valor devido. Embora tenha sido reconhecido excesso de execução, é importante ressaltar que, no âmbito dos Juizados Especiais, não há condenação em honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, salvo em caso de litigância de má-fé, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, o que não se verifica na espécie. Assim, INDEFIRO o pedido de condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO a impugnação do exequente quanto à alegação de nulidade da intimação, rejeitando tal preliminar; b) REJEITO a impugnação quanto ao valor executado, reconhecendo o excesso de execução apontado pela executada, fixando o valor devido em R$ 47.500,00 (quarenta e sete mil e quinhentos reais); c) ACOLHO a impugnação quanto aos demais pontos, rejeitando os pedidos de contagem em dias úteis, limitação temporal das astreintes e honorários advocatícios; d) DETERMINO, após o trânsito em julgado, a liberação do valor de R$ 47.500,00 (quarenta e sete mil e quinhentos reais) em favor do exequente, mediante expedição de alvará judicial. O causídico da parte exequente poderá informar, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, se pretende obter o alvará para levantamento e saque do valor, ou na forma de alvará de transferência dos valores à conta bancária a ser informada, caso não tenha sido informada nos autos; e) DETERMINO, após o trânsito em julgado, a liberação do valor remanescente (R$ 26.200,00) em favor da executada, mediante expedição de alvará judicial. O causídico da parte executada poderá informar, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, se pretende obter o alvará para levantamento e saque do valor, ou na forma de alvará de transferência dos valores à conta bancária a ser informada, caso não tenha sido informada nos autos. f) JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás judiciais e arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Intimem-se. Plácido de Castro-(AC), 23 de julho de 2025. Mateus Pieroni Santini Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJAC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0702766-07.2025.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Cielo S.a - Apelado: Dfood s do Brasil Ltda ( deck ) - 3. Portanto, visando evitar surpresa processual, em atenção ao princípio do contraditório substancial, determino a intimação da parte Apelante para manifestação correspondente, no prazo de cinco dias (art. 10 do Código de Processo Civil). 4. Vinda a manifestação ou findo o prazo, à conclusão. 5. Intime-se. - Magistrado(a) Lois Arruda - Advs: Henrique Jose Parada Simão (OAB: 221386/AC) - Felippe Ferreira Nery (OAB: 3540/AC) - FAINA INÊZ MACIEL BATISTA (OAB: 6747/AC) - João Arthur dos Santos Silveira (OAB: 3530/AC) - Emmily Teixeira de Araújo (OAB: 3507/AC)
  6. Tribunal: TJAC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0712920-55.2023.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: ALBUQUERQUE ENGENHARIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - Apelado: Ministério Público do Trabalho - Prt 14ª Região - Dá a parte Apelante por intimada da seguinte Decisão: "...Assim, defiro o requerido no quinto parágrafo, de p. 104, determinando o parcelamento de referidas custas do preparo recursal em 10 (dez) parcelas de igual valor. Intime-se a apelante para comprovar o recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 dias, sob pena de não conhecimento do recurso, a teor do art. 932, inciso III e parágrafo único, do CPC/2015. Cumpra-se". Rio Branco - Acre, 23 de julho de 2025. Desembargador Luís Vitório Camolez. Relator. - Magistrado(a) - Advs: Felippe Ferreira Nery (OAB: 3540/AC) - Gilliard Nobre Rocha (OAB: 2833/AC) - Emmily Teixeira de Araújo (OAB: 3507/AC) - FAINA INÊZ MACIEL BATISTA (OAB: 6747/AC) - João Arthur dos Santos Silveira (OAB: 3530/AC) - Ana Paula Pinheiro Machado - Via Verde
  7. Tribunal: TJAC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: EDJUNIOR NASCIMENTO AMARAL (OAB 5929/AC), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 1041E/AC), ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 3507/AC), ADV: JOAO ARTHUR DOS SANTOS SILVEIRA (OAB 3530/AC) - Processo 0713953-51.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Espécies de Títulos de Crédito - AUTOR: B1Agro Boi Importação e Exportação Ltda.B0 - RÉ: B1A.M.M.O.B0 - Considerando a ausência de indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, III e §1º do CPC). Nesse sentido, mister destacar o disposto no art. 923 do CPC, in verbis: Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. (negritado) Sendo assim, durante a suspensão do processo de execução, não serão praticados atos processuais, entretanto, o juiz poderá ordenar providências urgentes, para evitar o perecimento de direitos. Corroborando o mesmo entendimento são os julgados colacionados abaixo: LOCAÇÃO. Execução de título extrajudicial. Suspensão do processo e proibição da prática de atos processuais, salvo tutela de urgência (arts. 921, II e 923, ambos do CPC). Requisito "urgência" nem sequer cogitado. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21490021520208260000 SP 2149002-15.2020.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 12/08/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2020) (negritado) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO RECONHECENDO A ILIQUIDEZ DO TÍTULO. APELAÇÃO INTERPOSTA DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS (CPC, ART. 1.012, CAPUT). PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PENHORA SOBRE OS ALUGUERES DE IMÓVEL DOS EXECUTADOS. DECISÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE ATOS CONSTRITIVOS FUTUROS. RECURSO DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE QUE OS ATOS expropriatórios continuam sendo praticados. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A CONTINUIDADE DA PENHORA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE IMPEDE A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART. 923) E, PORTANTO, CESSA NOVAS CONSTRIÇÕES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010957-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 26.10.2020) (TJ-PR - AI: 00109574420208160000 PR 0010957-44.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 26/10/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) (negritado) Durante este lapso temporal previsto no art. 921, § 1º do CPC, não corre contra o exequente, e nem a favor do executado, qualquer prazo prescricional e, os autos deverão permanecer em cartório. Verificando-se durante este prazo que o executado adquiriu bens penhoráveis, ou que os possuía mas não haviam sido encontrados, a execução voltará a transcorrer normalmente. Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Em sendo interesse da parte credora, expeça-se certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJAC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MARIANA RABELO MADUREIRA (OAB 4975/AC), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 3507/AC), ADV: JOAO ARTHUR DOS SANTOS SILVEIRA (OAB 3530/AC), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: FERNANDA CATARINA BEZERRA DE SOUZA (OAB 4865/AC) - Processo 0713961-67.2017.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - CREDOR: B1Agro Boi Importação e Exportação Ltda.B0 - DEVEDOR: B1Elises Vasconcelos da Conceição RibeiroB0 - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos documentos de fls. 213/216.
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