Thyago Rodrigues Lameira

Thyago Rodrigues Lameira

Número da OAB: OAB/AC 003570

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thyago Rodrigues Lameira possui 5 comunicações processuais, em 2 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2007 e 2011, atuando no TJAC e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJAC
Nome: THYAGO RODRIGUES LAMEIRA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
3
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAC | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Joao Arthur dos Santos Silveira (OAB 3530/AC), Frank Henrique Lima de Brito (OAB 6667/AC), Daniela Cavalcante Soares (OAB 6357/AC), Lucas Martins Borghi (OAB 5696/AC), Thyago Rodrigues Lameira (OAB 3570/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Adriano Drachenberg (OAB 2969/AC), José Vasconcelos (OAB 075.480/SP), Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Mirtil Silva de Carvalho Junior (OAB 2735/AC) Processo 0000208-36.2007.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Consgte: Ilmara Rodrigues de Lima - Consignado: Albuquerque Engenharia Ltda. - 1. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. Para Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (2021, pg. 2.186), a finalidade dos embargos é: 3. Finalidade. Os Embargos de declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições, Não têm caráter substitutivo da decisão, embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (...). Segundo Daniel Assumpção erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. Assim, erro material é aquele que se traduz em inexatidões evidentes, enganos de escrita, de digitação, de cálculo. Tais inexatidões materiais podem ser constatadas à primeira vista e corrigidas a qualquer tempo. O referido autor esclarece, ainda, sobre os vícios de contradição e omissão. Assim, omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional devia ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. Quanto a obscuridade, afirma que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo e decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões envolvidas. Por fim, indica que a contradição será verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Há, ainda, que se destacar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, quando deixou muito claro, inclusive em sede de REsp que "a motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa quanto aos pontos considerados irrelevantes pelos julgados não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios" (tema repetitivo 957. REsp 1596081/PR, 2ª Seção, 25/10/2017). Compulsando os autos, o Embargante aduz que há omissão diante da ausência de arbitramento de honorários advocatícios, ante ao acolhimento parcial de impugnação ao cumprimento de sentença (pp. 912/922). Em sua manifestação, a Embargada aduz que, em verdade, a Embargante deveria arcar com o ônus da sucumbência, tendo em vista a aplicação do princípio da causalidade (pp.926/931). Nesse aspecto, reconheço a omissão apontada, situação que enseja o reconhecimento dos embargos de declaração apenas para suprir a omissão no arbitramento de honorários de sucumbência. Por outro lado, verifico que a Embargante não observou o que determina o art. 85, § 10º de Código de Processo Civil, acerca do princípio da causalidade. Analisando os autos, verifico que o pedido de cumprimento de sentença foi feito no dia 18/08/2016 (pp. 455/457) e o processamento da recuperação judicial em 26/11/2018 (pp. 629/630). Assim, a suspensão por conta do processamento da recuperação foi deferida em 18/12/2018. Transcorrido o prazo (p.663/666), o presente processo foi reativado para prosseguimento da execução. Ocorre que, deferido o plano de recuperação e por força da novação dos créditos, o presente cumprimento foi extinto tendo em vista a submissão do crédito ao plano de recuperação. É inegável, portanto, que a Embargante deu causa a instauração do cumprimento de sentença, bem como de sua suspensão. Portanto, é incabível a condenação da embargada a condenação em honorários de sucumbência. Nesse sentido: APELAÇÃO - Embargos à Execução - Devedores em recuperação judicial - Decisão proferida nos autos da recuperação judicial que determinou a inclusão dos produtores rurais - Crédito executado incluído no plano de recuperação judicial - Homologação do plano de recuperação judicial - Novação do crédito - Extinção da execução - Art. 59, da Lei nº 11.101/2005 - Ônus sucumbencial - Princípio da causalidade - Demanda executiva proposta antes da homologação do plano de recuperação judicial - Executados/embargantes deverão arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios - Recursos parcialmente providos. (TJ-SP - Apelação Cível: 10017045720198260263 Itaí, Relator.: Simões de Almeida, Data de Julgamento: 15/08/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2024) Embargos à execução - Duplicatas - Extinção da execução e dos embargos pela perda superveniente de interesse processual, condenando a embargante nas verbas de sucumbência - Cabimento - Execução proposta antes da homologação do plano de recuperação judicial - Crédito incluído no plano apresentado - Novação da dívida a partir da homologação do plano de recuperação judicial - Inteligência dos arts. 49 e 59 da Lei 11.101/05 - Perda superveniente do objeto da execução e dos embargos evidenciada - Sucumbência - Princípio da causalidade - Compete àquele que deu causa ao processo suportar os honorários advocatícios de sucumbência (art. 85, § 10º, do CPC)- Extinção por perda superveniente de interesse que não decorreu de qualquer irregularidade do crédito, mas pela posterior homologação do plano de recuperação judicial - Embargante quem deu causa a propositura da execução, devendo arcar com as verbas de sucumbência - Recurso negado .* (TJ-SP - AC: 10246517220168260405 SP 1024651-72.2016.8.26 .0405, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 05/03/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2021) Pelo exposto conheço dos presentes embargos para sanar omissão ora apresentada, mas no mérito nego provimento, devendo constar a nova redação que a seguir transcrevo. Por fim, em atenção ao princípio da causalidade, condeno a devedora Albuquerque Engenharia Ltda. em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme parâmetros do art. 85, §2º, do CPC, tendo em vista o extenso lapso temporal. Intimem-se e cumprida as diligências, arquive-se os autos 3. Permaneça inalterados os demais termos da sentença. 4. Assim, como a interposição de embargos de declaração interrompe o prazo recursal, aguarde-se o prazo para eventual interposição de recurso em face da sentença proferida. Publique-se. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJAC | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Antonio Weverton Quintela de Souza (OAB 3166/AC), Riccieri Silva de Vila Feltrini (OAB 2549/AC), Eduardo Ambros Ribeiro (OAB 3127/AC), Thyago Rodrigues Lameira (OAB 3570/AC), Roberval Nascimento de Melo (OAB 2768E/AC) Processo 0012986-96.2011.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: V. Sperotto Importação e Exportação - Devedor: ANTONIO RIBEIRO AVELINO - ME ( Mercantil Avelino) - Ante o julgamento dos embargos de terceiros (fls. 394/407), intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, devendo requerer o que entender por direito visando dar prosseguimento ao feito. Intimem-se. Cumpra-se.
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