Dauster Maciel Neto

Dauster Maciel Neto

Número da OAB: OAB/AC 003721

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dauster Maciel Neto possui 38 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TST, TJRO, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 38
Tribunais: TST, TJRO, TRF1, TJAC, TJRS, TRT14
Nome: DAUSTER MACIEL NETO

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1008145-15.2022.4.01.3000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GILMAR SILVA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAUSTER MACIEL NETO - AC3721 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Rio branco, 4 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  3. Tribunal: TRT14 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR MSCiv 0000104-06.2025.5.14.0000 IMPETRANTE: TEC NEWS EIRELI - EPP E OUTROS (1) AUTORIDADE COATORA: JUIZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc410dd proferido nos autos. MSCiv 0000104-06.2025.5.14.0000   DESPACHO Lavrado o Despacho de id f118386, estes autos estavam na pasta de elaboração de voto para envio a julgamento quando foram recebidas as petições de id 34eddae e 092cd97, ambas de parte dos impetrantes, narrando as dificuldades enfrentadas na liberação dos valores bloqueados e para os quais já foi exarada determinação de livramento de ônus. Assim, antes de decidir, no intuito de definir e prevenir responsabilidades, e considerando a cooperação judiciária formada para resolução do conflito mas, sem antes, lembrar que o fato da liminar destes autos não ter sido cumprida integralmente, até a presente data, compromete a imagem desta especializada, desta Relatoria e do próprio Juízo Auxiliar da Execução, resolvo: I   -  Cientifique-se, novamente, ao Juízo Auxiliar de Execução deste Regional com todos os documentos deste feito, a partir, inclusive, do documento de id e2aaf3e em diante, para que se manifeste, com máxima urgência, sobre as informações relatadas nos mencionados expedientes dos impetrantes e as soluções para resolução do impasse; II  -    Informe, ainda com máxima urgência, caso não tenha sido cumprida integralmente a decisão de id a9c71e7 desta relatoria, quais as providências adotadas pelo Juízo Auxiliar da Execução nos autos principais, a fim de sanar as pendências relativas ao cumprimento da mencionada decisão, dando-lhe efetividade jurisdicional. Cumpra-se, via Assessoria do Gabinete, solicitando-se daquele Juízo comprovante de recebimento das comunicações para juntada neste feito.  Para cumprimento dos comandos anteriores, esta decisão servirá como ofício/notificação/citação ou qualquer outro ato específico necessário à ciência dos interessados. Porto Velho, 03 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Desembargadora VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR Relatora Intimado(s) / Citado(s) - TEC NEWS EIRELI - EPP - ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001783-94.2022.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AGNELIO ATAIDE LIMA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. Objeto: concessão de auxílio-doença ou, subsidiariamente, concessão de aposentadoria por invalidez. Requisitos do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) carência; c) incapacidade para o trabalho e atividades habituais, por mais de quinze dias, no caso de auxílio-doença, ou incapacidade total e permanente, no caso de aposentadoria por invalidez. Fundamentação: no caso em tela, a parte autora recebia o benefício previdenciário de auxílio-doença, o qual foi cessado no dia 03/07/2020. Além disso, o INSS formulou proposta de acordo e quando assim o faz significa que reconhece a qualidade de segurado e carência, dispensado a realização de audiência de instrução. Não há controvérsia, assim, quanto ao preenchimento dos requisitos relativos à qualidade de segurado e à carência. No que concerne à incapacidade, o médico perito atestou, com o complemento de ID 2170120076, que o(a) demandante possui “lombociatalgia”, estando atualmente incapacitado(a) de forma total e permanente para o exercício de sua atividade habitual (v. laudo complementar juntado no id 2170120076), não havendo possibilidade de a parte autora voltar exercer atividade remunerada em razão do decurso do tempo e da submissão a tratamento especializado (quesito 3.5). Ponderando-se a escolaridade (fundamental completo, cf. CNIS), as condições socioeconômica, profissional e cultural do autor, e tendo sido constatada incapacidade total e permanente, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. O termo inicial do benefício deve ser a data da DER de 08/07/2020, visto que o autor não requereu a prorrogação do benefício anteriormente cessado, conforme entendimento exposto no Tema n. 277 da TNU[1]. Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 277 DA TNU: "O DIREITO À CONTINUIDADE DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM ESTIMATIVA DE DCB (ALTA PROGRAMADA) PRESSUPÕE, POR PARTE DO SEGURADO, PEDIDO DE PRORROGAÇÃO (§ 9º, ART. 60 DA LEI N. 8.213/91), RECURSO ADMINISTRATIVO OU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, QUANDO PREVISTOS NORMATIVAMENTE, SEM O QUÊ NÃO SE CONFIGURA INTERESSE DE AGIR EM JUÍZO". COMPATIBILIDADE COM TEMA 350 DO STF. RECURSO DO INSS PROVIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0509136-61.2021.4.05.8500, PAULO CEZAR NEVES JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/09/2022.) Vale dizer que para instruir o requerimento administrativo, enquanto perdurasse o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social, poder-se-ia instruí-lo apenas com atestado médico anexado ao requerimento por meio do site ou aplicativo "Meu INSS" (PORTARIA CONJUNTA SEPRT/INSS Nº 9.381, DE 6 DE ABRIL DE 2020), isso porque naquele momento de emergência de saúde pública seriam observados procedimentos operacionais de simplificação e dispensa de exigências, inclusive em relação à perícia médica. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE (art. 487, I, do CPC) o pedido inicial, para condenar o INSS a: a) conceder em favor da parte autora o benefício abaixo identificado: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO B-32 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CPF 905.082.382-34 DIB/DRB 08/07/2020 DIP 01/07/2025 TC Cidade do pagamento Senador Guiomard RMI 1 (um) salário-mínimo Benefício restabelecido b) pagar a quantia certa de R$ 104.613,66, sendo R$ 83.446,93, relativo ao principal, e R$ 21.166,73, referente a juros/SELIC, valor atualizado até 07/2025. Sobre os valores atrasados incidiram juros aplicados à caderneta de poupança a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 e correção monetária pelo INPC, conforme decidido pelo STJ, ao julgar o Tema 905, até o mês de novembro de 2021; e SELIC, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021, a partir de dezembro de 2021. Concedo a tutela de urgência, haja a vista a plausibilidade jurídica do acima exposto e, também, por se tratar o caso de verbas alimentares, razão pela qual determino a imediata implantação do benefício em questão, devendo o INSS comprová-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa. Não há condenação em custas e em honorários advocatícios, consoante artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. Em caso de interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO BRANCO/AC, datada e assinada eletronicamente.
  5. Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara de Família e Sucessões Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7034698-81.2024.8.22.0001 CLASSE: Inventário ADVOGADOS DOS REQUERENTES: JHONATAN KLACZIK, OAB nº RO9338, DAUSTER MACIEL NETO, OAB nº AC3721 INVENTARIADO SEM ADVOGADO(S) REQUERENTES: MARIA ALICE SOARES LOPES, JAINE LOPES DE MENEZES, JUMA LOPES DE MENEZES, E. S. D. J., ALTEVIS CARDOSO DE LIMA DECISÃO Manifestem-se os interessados quanto a realização da avaliação de id nº 119133404, em 5 dias. Após, vista ao Ministério Público e a Fazenda Pública. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Porto Velho (RO), 3 de julho de 2025 Assinado eletronicamente Muhammad Hijazi Zaglout Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJAC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0710099-49.2021.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Rio Branco - Apelante: 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Rio Branco - Apelante: 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Rio Branco - Apelado: Espólio de Gilberto Gomes de Oliveira por sua inventariante Sonia Maria de Melo Sobrinho - Dá a parte Recorrida Espólio de Gilberto Gomes de Oliveira por sua inventariante Sonia Maria de Melo Sobrinho por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. - Magistrado(a) - Advs: Aldelaine Camilo dos Santos (OAB: 4847/AC) - Dauster Maciel Neto (OAB: 3721/AC) - Keila Maria da Silva Melo (OAB: 5022/AC)
  7. Tribunal: TJAC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1002383-90.2024.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Senador Guiomard - Agravante: José Adriano Ribeiro da Silva - Agravado: Luiz Petelin Rodrigues - Agravada: Adriana Redi dos Reis Rodrigues - Dá a parte Recorrida Luiz Petelin Rodrigues por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. - Magistrado(a) - Advs: Alessandro Callil de Castro (OAB: 3131/AC) - João Paulo de Sousa Oliveira (OAB: 4179/AC) - LUCAS EDUARDO SANTOS GUERRA (OAB: 4664/AC) - Dauster Maciel Neto (OAB: 3721/AC)
  8. Tribunal: TRT14 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ AIAP 0000821-10.2024.5.14.0402 AGRAVANTE: F. M. TERCERIZACAO LTDA - ME AGRAVADO: RODRIGO LIMA DOS SANTOS E OUTROS (22) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000821-10.2024.5.14.0402, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam    EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO FORMAL NO POLO PASSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por F. M. TERCEIRIZAÇÃO EIRELI contra decisão que denegou seguimento ao Agravo de Petição manejado no processo de Cumprimento Definitivo de Sentença nº 0000458-28.2021.5.14.0402. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de legitimidade e interesse recursal da empresa, que, embora suscitada em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ainda não havia sido formalmente incluída no polo passivo da execução em curso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a F. M. TERCEIRIZAÇÃO EIRELI possui legitimidade e interesse recursal para interpor Agravo de Petição em processo no qual ainda não foi formalmente incluída como parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade recursal exige que a parte figure formalmente na relação processual no momento da interposição do recurso, o que não se verifica no presente caso, pois a Agravante não integra o polo passivo do Cumprimento Definitivo de Sentença nº 0000458-28.2021.5.14.0402. 4. A responsabilidade patrimonial da Agravante decorre de decisão proferida no IDPJ vinculado ao processo piloto, com atos executórios em curso no Cumprimento Provisório nº 0000582-40.2023.5.14.0402, o qual não é objeto do Agravo de Petição. 5. A sentença do IDPJ condicionou expressamente a inclusão definitiva da empresa no polo passivo da execução ao trânsito em julgado daquele incidente, inexistente até o momento da interposição do recurso. 6. A alegação de bloqueios financeiros sobre o faturamento da empresa não supre os requisitos formais de legitimidade e interesse recursal no processo de cumprimento definitivo, pois as medidas constritivas são vinculadas a outro feito. 7. O Agravo de Petição manejado pela Agravante carece de pressupostos de admissibilidade, por ter sido interposto em processo no qual não há relação jurídica processual formalmente constituída. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A parte suscitada em incidente de desconsideração da personalidade jurídica ainda não definitivamente incluída no polo passivo da execução carece de legitimidade e interesse recursal para interpor Agravo de Petição no processo principal. 2. A existência de bloqueios financeiros em processo diverso não supre a ausência de legitimidade processual no feito em que o recurso é interposto. 3. A inclusão da parte no polo passivo da execução somente se efetiva após o trânsito em julgado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. --- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 996 e 1.015, II; CLT, art. 897, § 1º. Jurisprudência relevante citada*: Não há precedentes citados expressamente no acórdão. PORTO VELHO/RO, 02 de julho de 2025. DHANDARA FRANCA HOTONG SIQUEIRA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - KAILLY CRISTINALVA SILVA DA COSTA
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