Juliana Caobianco Queiroz Mateus Zanotti
Juliana Caobianco Queiroz Mateus Zanotti
Número da OAB:
OAB/AC 003729
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliana Caobianco Queiroz Mateus Zanotti possui 22 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando no TJAC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJAC
Nome:
JULIANA CAOBIANCO QUEIROZ MATEUS ZANOTTI
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
DEMARCAçãO / DIVISãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JULIANA CAOBIANCO QUEIROZ MATEUS ZANOTTI (OAB 3729/AC), ADV: ELIZABETH PASSOS CASTELO (OAB 2379/AC) - Processo 0709186-33.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Guarda - REQUERENTE: B1R.S.S.B0 - Certifico que foi designado o dia 20/10/2025 às 08h:45, para a realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência, com uso do aplicativo Google Meet, através do link: meet.google.com/juu-ncmm-xgg
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Tribunal: TJAC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JULIANA CAOBIANCO QUEIROZ MATEUS ZANOTTI (OAB 3729/AC), ADV: IVANETE MATOS DA SILVA (OAB 189436/MG) - Processo 0001930-96.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Pagamento - REQUERENTE: B1Ezequiel Chaves Bezerra MatosB0 - REQUERIDO: B1Raimundo Ademir Melo de SouzaB0 - Decisão fls. 95/96: Os autos vieram à conclusão em face da Impugnação de p. 69-76. Insurge-se o devedor em face da penhora de seus valores, sob a alegação de que já adimpliu integralmente o débito executado. Alega, ainda, a nulidade da nota promissória apresentada nos autos. A parte credora apresentou resposta, conforme petição de página 87-94, requerendo o afastamento das alegações do devedor, ante a ausência de comprovação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo da obrigação. É o breve relatório. Decido. No tocante ao mérito, em que pesem os argumentos do devedor (p. 69-76), razão não lhe assiste, pois resta evidenciado que o montante exequendo expressa com exatidão o que determinado no comando judicial (p. 38). Não merece prosperar a tese arguida, pois as alegações formuladas não são suficientes para determinar o sobrestamento da presente execução, uma vez que o título judicial constante nos autos possui todos os requisitos necessários para a sua execução. Ademais, a ação transitou em julgado em 11.11.2024, conforme certidão de p. 41. No tocante aos demais argumentos apresentados, verifica-se que o devedor busca rediscutir o mérito da demandada. Contudo, este momento processual se mostra inoportuno, já que a defesa deve ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento, consoante disposto na Lei nº 9.099/99. Logo, os valores que permanecem constritos são legítimos para suportar o ônus da execução, uma vez que não restou demonstrada a sua impenhorabilidade. RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da LJE, resolvo improcedente a pretensão da parte devedora, condenando-a nas custas judiciais devidas. Intime-se a parte credora para, no prazo de 05 dias, fornecer seus dados bancários. Em caso positivo, libere-se, a quantia existente nos autos em favor do credor, como forma de satisfação parcial do crédito exequendo. Ademais, intime-se o credor para, sob o mesmo prazo, indicar bens penhoráveis do devedor, ou requerer o que lhe convier, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Int.
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Tribunal: TJAC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JULIANA CAOBIANCO QUEIROZ MATEUS ZANOTTI (OAB 3729/AC), ADV: CELSO ARAUJO RODRIGUES (OAB 2654/AC), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC) - Processo 0716126-43.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: B1Damerson do LagoB0 - REQUERIDO: B1Leandro Vieira de SouzaB0 e outro - 1.Relatório Trata-se de ação ordinária proposta por Damerson do Lago em desfavor de Leandro Vieira de Souza e Pedro Souza. O autor relata que no dia 10 de fevereiro de 2024, por volta das 11h30, o requerente trafegava em sua motocicleta Honda CG Fan 125 (placa NAE 4010) no sentido bairro-centro, próximo à Coca-Cola no Distrito Industrial, quando um caminhão Mercedes-Benz L 1618 (placa CBR 2E04), conduzido por Pedro Sousa, fechou sua moto ao tentar desviar de um buraco na pista. O impacto arremessou o requerente contra uma caminhonete Ranger, que também foi atingida no incidente. O motorista do caminhão fugiu do local sem prestar qualquer assistência, deixando o requerente ferido e sem ajuda. A única pessoa que socorreu o acidentado foi o condutor da caminhonete, Cláudio Emílio Souza Mendes Silva, que também foi vítima do sinistro. Em decorrência do acidente, o requerente sofreu fratura na tíbia e em ossos da perna direita, necessitando de intervenção cirúrgica e ficando afastado do trabalho por 45 dias. Além dos danos físicos, houve prejuízos materiais tanto em sua motocicleta quanto na caminhonete Ranger. Os custos envolvidos incluíram R$ 600,00 em mão de obra para o conserto da moto, R$ 663,00 em peças, R$ 900,00 para o alinhamento do chassi e R$ 1.400,00 referentes aos reparos na caminhonete, totalizando R$ 3.563,00 em danos materiais. O requerente tentou resolver a questão de forma amigável, mas o responsável pelo acidente se recusou a arcar com as despesas, contudo não obteve êxito, razão pela qual requer a prestação da tutela jurisdicional. Sustenta o pleito autoral com fundamento nos arts. 34 e 44 do CTB, bem como arts. 186 e 927 do CC. Ao final, requer: a) concessão da justiça gratuita; b) citação dos requeridos; c) ressarcimento de danos materiais no importe de R$ 3.563,00 e danos morais no quantum de R$ 20.000,00. Juntou documentos de pp. 7/63. Inicial recebida c/c concessão da justiça gratuita às pp. 64/65. Citação de Pedro Souza dos Santos e Leandro Vieira de Souza à p. 76. O réu Leandro Vieira de Souza apresentou contestação de pp. 81/89, inicialmente requereu a justiça gratuita e alegou a ilegitimidade pois é apenas o proprietário do caminhão. Sustenta que não há qualquer prova de culpa ou dolo por parte do condutor do veículo envolvido no acidente. Alega que a manobra realizada pelo motorista do caminhão ocorreu exclusivamente para evitar um buraco na pista, caracterizando-se portanto como caso de força maior, que exclui a responsabilidade civil. Ressalta que, nos termos do art. 159 do Código Civil, a obrigação de indenizar pressupõe ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, elementos totalmente ausentes no caso concreto. Quanto à pretensão de responsabilizar solidariamente o proprietário do veículo, a defesa argumenta que tal imputação é juridicamente impossível, pois a solidariedade só pode decorrer expressamente da lei ou da vontade das partes, conforme disposição expressa do ordenamento jurídico pátrio. Salienta que os arts. 931 e 932 do Código Civil, que tratam da responsabilidade do proprietário, não encontram aplicação na espécie, não havendo qualquer conduta culposa que pudesse ser atribuída ao dono do veículo. No que concerne aos danos materiais pleiteados, a contestação sustenta a completa ausência de comprovação. Observa que o autor limitou-se a juntar um único orçamento, sem apresentar comprovantes de pagamento que atestem a efetividade dos gastos, nem três orçamentos comparativos que permitam aferir a razoabilidade dos valores pretendidos. Chama a atenção para o fato de que, dos R$ 3.563,00 alegados, apenas R$ 1.250,00 encontram-se minimamente comprovados nos autos. A defesa enfatiza ainda a fragilidade probatória em relação ao próprio acidente. Aponta que o boletim de ocorrência foi registrado tardiamente e que não foram produzidas provas periciais no local, nem arroladas testemunhas que pudessem corroborar a versão dos fatos apresentada pelo autor. Frisa que a mera juntada de orçamento de reparo não se presta a comprovar a ocorrência do sinistro e muito menos a conduta ilícita alegada. Sobre os danos morais, a contestação é ainda mais enfática. Sustenta que nãohouve qualquer ofensa à honra ou dignidade do autor, nem conduta que pudesse caracterizar humilhação ou constrangimento por parte do réu. Argumenta que, mesmo que eventualmente reconhecido o dano moral, eventual condenação deverá observar estritos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa Por fim, a defesa questiona por que o autor não informou se recebeu o seguro DPVAT, valor que, se efetivamente pago, deveria ser considerado para eventual redução do montante indenizatório. Juntou documentos de pp. 90/91. Réplica às pp. 95/98. O réu Pedro Souza dos Santos, por sua vez, apresentou contestação de pp. 104/106, inicialmente requereu a justiça gratuita e após negou os fatos em razão da ausência de juntada de laudo. Sustenta que o fato ocorreu em virtude de caso fortuito/força maior que não poderiam ser prevenidos ou evitados mesmo com a observância do dever de cuidado. O réu considera totalmente descabida a pretensão indenizatória formulada pelo autor, sustentando que não há qualquer base legal ou fática que justifique os pedidos apresentados. No que diz respeito ao alegado afastamento laboral de 45 dias, observa-se flagrante ausência de comprovação documental, seja por meio de atestados médicos, comunicação à empresa empregadora ou requerimento junto ao INSS. Da mesma forma, o autor não demonstrou a existência de dependentes que porventura tivessem sido prejudicados financeiramente com seu eventual afastamento, deixando lacunas importantes na comprovação dos supostos prejuízos. Quanto aos danos morais pretendidos, a contestação é enfática ao afirmar que inexistem nos autos elementos mínimos que possam configurar ofensa à honra ou dignidade do autor. Durante todo o ocorrido, não houve qualquer tipo de desentendimento, troca de palavras ofensivas ou situação constrangedora que pudesse justificar tal pleito. A mera alegação subjetiva do autor, desacompanhada de provas concretas, mostra-se insuficiente para fundamentar pretensão indenizatória desta natureza. Réplica às pp. 119/122. Especificação de provas à p. 123. Certidões de intimações com prazo de encerramento em 13/06/2025 às pp. 129/131. A parte autora requereu o depoimento das partes, prova testemunhal e pericial às pp. 132/133. É o que basta relatar. Decido. 2. PRELIMINARES 2.1 Justiça Gratuita Em se tratando de pessoas assistidas pelaDefensoriaPública, a situação de hipossuficiência deve ser presumida, visto que, neste caso, aquele órgão atua na defesa apenas dos necessitados, exercendo triagem socioeconômica com seus assistidos. Portanto, defiro a concessão da benesse em favor de Leandro Vieira de Souza e Pedro Souza dos Santos até prova em contrário. 2.2 Ilegitimidade Passiva de Leandro Vieira de Souza O contestante Leandro Vieira de Souza suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que não concorreu para o acidente e é apenas o proprietário do bem. A análise dessa preliminar se restringe à verificação de quem pode ser demandado judicialmente ou seja, se o proprietário, mesmo não sendo o condutor, pode ser responsabilizado juridicamente. O STJ entende que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor. (STJ, AgRg no AREsp n. 752.321/SP ). Portanto, considerando o entendimento da corte cidadão, entendo que há se falar em legitimidade do réu Leandro Vieira de Souza na relação processual e afasto a preliminar suscitada. 3. PONTOS CONTROVERTIDOS A) Houve dano moral? B) Houve dano material? C) Houve caso fortuito ou força maior? D) Qual era a manobra adequada para evitar o buraco? E) Havia um buraco na pista? F) Houve imprudência, negligência ou imperícia? G) O motorista do caminhão causou o acidente ao fechar o autor durante uma manobra para desviar de um buraco? H) O autor requereu o seguro DPVAT? I) O autor ficou afastado do trabalho por 45 dias? 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Mantenho a distribuição ordinária do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC, cabendo a parte autora comprovar os fatos mínimos e constitutivos de direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Contudo, considerando que não é possível que o réu produza prova negativa, caberá ao autor comprovar os itens A, B, F, H e I, ao tempo em que caberá ao comprovar os itens D, E, G. 5. DAS PROVAS 5.1 PROVA PERICIAL O réu requereu a perícia técnica, contudo o acidente ocorreu em 10/01/2024, ou seja, há mais de um ano, sendo inócua a perícia neste caso em virtude do decurso do tempo. Neste sentido: EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - FALECIMENTO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS - ARGUIÇÃO DE NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA CONSTATAR VELOCIDADE DO VEÍCULO DO AUTOR - DESNECESSIDADE - PROVAS TESTEMUNHAIS DECLARAM QUE O ACIDENTE OCORREU POR IMPRUDÊNCIA DO MOTORISTA DE ONIBUS DA RÉ - CONVERSÃO PERIGOSA SEM OBSERVAR AS CONDIÇÕES DA PISTA - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Revela-se desnecessária a realização da perícia no velocímetro do veículo, levando em consideração o decurso de tempo. 2 . Restou devidamente esclarecido na audiência de instrução e julgamento que o veículo do autor ora Apelado não estava sendo conduzido em alta velocidade, com base nas declarações testemunhais. 3. Assim, não restaram dúvidas que o acidente ocorreu em razão da imprudência do motorista do ônibus, que fez uma conversão sem observar as condições da pista. Recurso de Apelação Desprovido, Sentença Mantida . (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1004171-12.2021.8.11 .0051, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 28/02/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO - PROVA PERICIAL - INDEFERIMENTO. Cabe ao julgador, destinatário final da prova, decidir quanto a necessidade de perícia para reproduzir circunstâncias de acidente de trânsito. O desaparecimento dos vestígios do acidente de trânsito, em razão do decurso do tempo e alteração do local do evento danoso, não recomenda reproduzir as circunstâncias do acidente. A prova pericial não pode ser deferida para o exercício de imaginação de "demonstrar a velocidade máxima que o agravante trafegava considerando as condições do ambiente" e "determinar a velocidade em relação ao próprio veículo envolvido no acidente, vez que é de fácil percepção que o carro por si só já tem uma suspensão baixa" (sic) . A decisão que indefere prova pericial, quando não demonstrada suficientemente as razões pelas quais a prova contribuiria para o julgamento da causa, considerada a dinâmica do evento danoso, não viola o direito à ampla defesa. (TJ-MG - AI: 05777022520238130000, Relator.: Des.(a) José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 29/09/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA . PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS . 1. O condutor do feito, como destinatário final das provas, possui a prerrogativa legal de proceder ao julgamento antecipado da lide quando considerar que os elementos existentes nos autos se mostram suficientes à formação de sua convicção (Súmula 28 TJGO). 2. O juiz deve ponderar a necessidade da perícia com base em evidências acostadas aos autos por outros documentos e, no presente caso, a perícia seria inócua em razão do decurso de tempo e da natureza do fato, mostrando-se pertinente a sua dispensa . 3. Verba honorária majorada em sede recursal, inteligência do art. 85, § 11 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA . (TJ-GO 5136710-65.2022.8.09 .0091, Relator.: FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2023) Outrossim, o presente feito versa sobre dano moral (extrapatrimonial) e dano material que não necessitam de um expert para comprovação. Portanto, indefiro o pedido de prova pericial no local. 5.2 DA PROVA ORAL Defiro a prova testemunhal, cujo rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357,§§§4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC. Ainda com observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º do mesmo Código de Ritos. Além disso, determino a coleta do depoimento pessoal das partes. Designe-se audiência de instrução e julgamento que será realizada na sala virtual de audiência com o link: https://meet.google.com/rqc-agbi-roi. 5.3 DOCUMENTAL De acordo com o art. 370 do CPC, caberá ao Juízo de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias ao julgamento, portanto intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se foi beneficiada com o seguro DPVAT, sob pena de anuência tácita. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JULIANA CAOBIANCO QUEIROZ MATEUS ZANOTTI (OAB 3729/AC) - Processo 0709514-55.2025.8.01.0001 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - REQUERENTE: B1Ivani Tertulino MonteiroB0 - REQUERIDA: B1Maria da GlóriaB0 - Recebo a inicial. Defiro a gratuidade. Cite-se o réu para comparecer na audiência de conciliação. Após a audiência começara a fluir o prazo da contestação. Intimem-se.
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Tribunal: TJAC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JULIANA CAOBIANCO QUEIROZ MATEUS ZANOTTI (OAB 3729/AC), ADV: MONIQUE PEREIRA VOLFF (OAB 5974/AC) - Processo 0714570-06.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Fixação - AUTORA: B1R.L.S.M.B0 - RÉU: B1J.M.N.B0 - Isso posto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes em audiência (fl. 43), para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Nessa perspectiva, julgo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios. Dou a sentença por transitada em julgada, em razão de sua natureza homologatória. Determino o imediato arquivamento dos autos.
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Tribunal: TJAC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JULIANA CAOBIANCO QUEIROZ MATEUS ZANOTTI (OAB 3729/AC), ADV: ELIZABETH PASSOS CASTELO (OAB 2379/AC) - Processo 0709442-05.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: B1A.P.R.B0 - Sendo assim, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, a fim de que as partes possam produzir provas pertinentes ao pedido, devendo se fazerem presentes à audiência acompanhadas de seus Advogados/Defensores e de suas testemunhas, caso indicadas. Intime-se a parte autora, pessoalmente, mediante a expedição de mandado de intimação, uma vez que assistida pela Defensoria Pública. A intimação do demandado para o ato se dará com a publicação da decisão no DJE, eis que revel sem patrono nos autos. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAC | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: JULIANA CAOBIANCO QUEIROZ MATEUS ZANOTTI (OAB 3729/AC), ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO) - Processo 0710801-24.2023.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTORA: B1Maria da Conceição RoriguesB0 - RÉ: B1Eliete Silva de PaivaB0 - Ante o exposto, julgo improcedente o pedido veiculado na petição inicial, fazendo isto com fundamento no artigo 1.196 do Código Civil. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil em vigor. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade permanecerá suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida às fls. 21/24. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se.
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